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(DOC. VP 143.2078.8708.2772)

TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE DA RÉ EM FACE DE RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INVALIDADE DOS «CONTROLES DE VIAGENS» ANEXADOS AOS AUTOS PELA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL POR SER VEROSSÍMEL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos do CLT, art. 74, § 2º é ônus da empresa que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que, nessa hipótese, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse norte, a Súmula 338/TST, I. Desse modo, nas lides em que se discute a jornada de trabalho, é obrigatório ao empregador que conta com mais de dez empregados manter os registros de horários e, por conseguinte, apresentá-los, independentemente de determinação judicial. Na hipótese, consta na decisão regional que: «a prova oral produzida socorreu a tese do autor de que os controles de viagens juntados pela ré (...) não traduzem a real jornada do obreiro, extraindo-se, inclusive, que o alegado regime de banco de horas, apesar de previsto nas CCTs, nunca foi, de fato, implementado pela reclamada". Desse modo, a Corte de origem afastou a validade dos «controles de viagens» anexados aos autos, com fulcro no princípio da imediatidade da prova. Ressalte-se que, caso se apresente inverossímil, fica afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. No caso, o TRT, ao reconhecer que a jornada de trabalho média a ser reconhecida está longe dos «extremos eventuais», não motivou especificamente essa conclusão. Logo, a Corte Regional, apesar da prova produzida, não esclareceu porque não acatou o pedido do autor e não disse o motivo de ser excessiva a jornada apontada na petição inicial. Todavia, os horários alegados na inicial devem ser acolhidos integralmente, porque é plausível o trabalho do motorista de caminhão em média das 6h às 21h . Consta da petição inicial à fl. 17: «O Reclamante, no exercício de suas funções, laborava em exorbitante jornada de trabalho, em média das 06h00 as 20h00/21h00, de segunda a segunda, com duas folgas por mês, gozando de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso» . Com isso, considera-se verossímil, razoável e adequada à realidade a jornada de 6h às 21h, de segunda-feira a domingo, com uma hora de intervalo intrajornada, e duas folgas mensais, em domingos alternados. Agravo conhecido e não provido.

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