Jurisprudência sobre
dissidio coletiva
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51 - TST. RECURSO ORDINÁRIO - DISSIDIO COLETIVO DE GREVE - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA
Não há nulidade, pois o Eg. TRT, ao tratar da representação sindical dos trabalhadores da empresa, decidiu dentro dos limites objetivos da lide, visto que a própria Suscitante fundamenta o pedido de declaração de abusividade da greve na sua deflagração por sindicato supostamente ilegítimo. REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ANÁLISE INCIDENTAL - GREVE MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA 1. A empresa, que celebrou contrato de prestação de serviços com a Petrobras Transporte S.A - Transpetro, suscitou Dissídio Coletivo de Greve com pedido de declaração de abusividade de paralisações por dois fundamentos: (i) ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial - STICCAN para representar seus empregados, que, no seu entendimento, seriam representados pelo Sindicato dos Petroleiros - SINDIPETRO, e (ii) descumprimento dos requisitos da Lei 7.783/89. 2. Em análise incidental do tema, como a empresa presta serviços de « manutenção dos sistemas mecânicos, elétricos, instrumentação, pintura e reparos em tubulações, equipamentos estáticos e estruturas metálicas « (contrato celebrado a Transpetro), deve ser mantido o acórdão regional, que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial - STICCAN para conduzir a greve deflagrada pelos empregados terceirizados, já que sua representação abrange « trabalhadores nas empresas de construção civil, montagem e manutenção industrial « (registro sindical). 3. Há julgado da C. SDC no sentido de que «(...) o sindicato dos trabalhadores petroleiros e petroquímicos (...) não representa os empregados da suscitante, empresa de engenharia e de construção civil, prestadora de serviços de manutenção de equipamentos e de instalações da Petrobras. (...) (RO-245-48.2011.5.20.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/10/2013). 4. No caso, o próprio Sindicato dos Petroleiros - SINDIPETRO, rejeitando o enquadramento sindical defendido pela Suscitante, informa que «(...) as empresas que antecederam a RCS TECNOLOGIA LTDA. em contratos de manutenção industrial nas bases e estações da TRANSPETRO na cidade de Madre de Deus/BA seguiam a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SITICCAN (...) (fls. 635). Há, inclusive, elementos que demonstram o descumprimento pela empresa da convenção coletiva celebrada pelo SITICCAN, como registrado no parecer do D. Ministério Público do Trabalho, o que motivou o movimento grevista. 5. Sob essa perspectiva, o Eg. TRT, ao aplicar o Lei 7.783/1989, art. 14, parágrafo único, I para reconhecer a não abusividade, decidiu em sintonia com a jurisprudência da C. SDC, que se orienta no sentido de não ser abusiva a greve motivada por ato ilícito do empregador consubstanciado no descumprimento de norma coletiva e/ou lei trabalhista, mesmo se não observados os requisitos formais para sua deflagração. 6. Ainda que se entenda que, diante da suposta dúvida sobre o enquadramento sindical, não é possível afirmar o descumprimento da convenção coletiva de trabalho, a análise dos autos evidencia a observância da Lei 7.783/1989 pela categoria profissional, como decidido pelo Eg. TRT e pelo D. Ministério Público do Trabalho, mais próximos da realidade das partes. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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52 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação coletiva. Cumprimento provisório de sentença. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Sentença coletiva. Liquidação. Desnecessidade. Meros cálculos aritméticos. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.
1 - Ação coletiva em fase de cumprimento provisório de sentença. ... ()
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53 - TST. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL).
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo « por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores «, por se tratar de « direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva «. 2 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame, em que limitado o pagamento das horas in itinere a uma hora diária. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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54 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 . ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos pelo Reclamado e pela Reclamante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo do agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as alterações contratuais produzidas no ambiente coletivo devem abranger ou não os contratos previamente celebrados, nos quais consolidadas situações jurídicas específicas. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que essa questão não possui aderência com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Para o STF, a discussão não diz respeito à validade de norma coletiva, mas sim à eventual alteração contratual lesiva pela supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho. 3. No presente caso, o Reclamante recebeu anuênios desde sua contratação (1986) até 1999. A parcela foi instituída por regulamento empresarial e, após sucessivas repetições em acordos coletivos, deixou de ser prevista nos instrumentos coletivos da categoria. O Tribunal Regional concluiu que a parcela anuênios percebida desde a contratação, integrou os ganhos remuneratórios da empregada definitivamente, sem possibilidade de supressão. 4. Consoante previsão legal e jurisprudencial, são nulas todas as alterações contratuais que causem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador (CLT, art. 468). Ainda, a modificação das regras contratuais dispostas em regulamento pelo empregador apenas pode alcançar os trabalhadores admitidos após essa inovação, na exata dicção da Súmula 51/TST, I. Distintos, porém, são os efeitos que decorrem de alterações produzidas no exercício da autonomia negocial coletiva, reconhecida aos atores sociais em nível constitucional (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), cujas disposições prevalecem sobre as condições individualmente ajustadas, como expressamente prevê o CLT, art. 444. Colhe-se, ainda, da jurisprudência desta Corte o reconhecimento expresso de que até mesmo as sentenças normativas podem impor novos padrões regulatórios, superando os anteriormente praticados, diante de circunstâncias específicas, em que esteja em pauta a própria preservação da atividade empresarial (art. 1º, IV, e 170, ambos da CF/88c/c a Lei 11.101/2005, art. 47). Nesse sentido a pacífica e uníssona jurisprudência desta Corte (Ag-Emb-Ag-RR-10930-84.2021.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024). Nessa esteira, as sentenças normativas, acordos e convenções de trabalho ingressam na dinâmica trabalhista, com força normativo-imperativa, para promover alterações contratuais e substituir, automaticamente, cláusulas contratuais contrárias às suas disposições. 5. A CF/88 admite a flexibilização negociada do Direito do Trabalho, ao delegar aos atores coletivos - sindicatos de categorias profissionais e econômicas - a promoção de negociação coletiva em que se modifica, reduz ou suprime direitos trabalhistas (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). Nesse sentido, as previsões constantes de instrumentos coletivos geram alterações contratuais imperativas, e serão imediatamente aplicadas, desde que não afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta (CLT, art. 611-B). O ambiente normativo-institucional implica deveres e responsabilidades a todos: lideranças sindicais, trabalhadores e empresas. Eventuais interesses dos trabalhadores supostamente mal negociados pelo Sindicato, no contexto de trocas inerentes à negociação, escapam do alcance da cognição permitida ao Poder Judiciário, frente ao que dispõe o CLT, art. 8ª, § 3º. 6. Deve, pois, prevalecer o que foi convencionado coletivamente, autorizando-se a supressão dos anuênios. Nesse cenário, diante da origem da alteração contratual combatida, pouco importa que o empregado tenha recebido a parcela desde a sua contratação, não se cogitando de ofensa ao CLT, art. 468 ou contrariedade à Súmula 51/TST, I. Violação da CF/88, art. 7º, XXVI configurada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, sua incorporação à remuneração obreira. Ressaltou que o auxílio-alimentação, pago por força de norma interna desde a contratação, incorporou-se ao contrato de trabalho e não se submete a posterior supressão oriunda de norma coletiva. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a natureza salarial do auxílio-alimentação. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que promovida a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da adesão do empregador ao PAT e à edição das normas coletivas em questão. 5. Configurada, nesse contexto, a transcendência política do debate proposto, bem como ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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55 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 . ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos pelo Reclamado e pela Reclamante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo do agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as alterações contratuais produzidas no ambiente coletivo devem abranger ou não os contratos previamente celebrados, nos quais consolidadas situações jurídicas específicas. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que essa questão não possui aderência com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Para o STF, a discussão não diz respeito à validade de norma coletiva, mas sim à eventual alteração contratual lesiva pela supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho. 3. No presente caso, o Reclamante recebeu anuênios desde sua contratação (1986) até 1999. A parcela foi instituída por regulamento empresarial e, após sucessivas repetições em acordos coletivos, deixou de ser prevista nos instrumentos coletivos da categoria. O Tribunal Regional concluiu que a parcela anuênios percebida desde a contratação, integrou os ganhos remuneratórios da empregada definitivamente, sem possibilidade de supressão. 4. Consoante previsão legal e jurisprudencial, são nulas todas as alterações contratuais que causem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador (CLT, art. 468). Ainda, a modificação das regras contratuais dispostas em regulamento pelo empregador apenas pode alcançar os trabalhadores admitidos após essa inovação, na exata dicção da Súmula 51/TST, I. Distintos, porém, são os efeitos que decorrem de alterações produzidas no exercício da autonomia negocial coletiva, reconhecida aos atores sociais em nível constitucional (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), cujas disposições prevalecem sobre as condições individualmente ajustadas, como expressamente prevê o CLT, art. 444. Colhe-se, ainda, da jurisprudência desta Corte o reconhecimento expresso de que até mesmo as sentenças normativas podem impor novos padrões regulatórios, superando os anteriormente praticados, diante de circunstâncias específicas, em que esteja em pauta a própria preservação da atividade empresarial (art. 1º, IV, e 170, ambos da CF/88c/c a Lei 11.101/2005, art. 47). Nesse sentido a pacífica e uníssona jurisprudência desta Corte (Ag-Emb-Ag-RR-10930-84.2021.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024). Nessa esteira, as sentenças normativas, acordos e convenções de trabalho ingressam na dinâmica trabalhista, com força normativo-imperativa, para promover alterações contratuais e substituir, automaticamente, cláusulas contratuais contrárias às suas disposições. 5. A CF/88 admite a flexibilização negociada do Direito do Trabalho, ao delegar aos atores coletivos - sindicatos de categorias profissionais e econômicas - a promoção de negociação coletiva em que se modifica, reduz ou suprime direitos trabalhistas (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). Nesse sentido, as previsões constantes de instrumentos coletivos geram alterações contratuais imperativas, e serão imediatamente aplicadas, desde que não afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta (CLT, art. 611-B). O ambiente normativo-institucional implica deveres e responsabilidades a todos: lideranças sindicais, trabalhadores e empresas. Eventuais interesses dos trabalhadores supostamente mal negociados pelo Sindicato, no contexto de trocas inerentes à negociação, escapam do alcance da cognição permitida ao Poder Judiciário, frente ao que dispõe o CLT, art. 8ª, § 3º. 6. Deve, pois, prevalecer o que foi convencionado coletivamente, autorizando-se a supressão dos anuênios. Nesse cenário, diante da origem da alteração contratual combatida, pouco importa que o empregado tenha recebido a parcela desde a sua contratação, não se cogitando de ofensa ao CLT, art. 468 ou contrariedade à Súmula 51/TST, I. Violação da CF/88, art. 7º, XXVI configurada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, sua incorporação à remuneração obreira. Ressaltou que o auxílio-alimentação, pago por força de norma interna desde a contratação, incorporou-se ao contrato de trabalho e não se submete a posterior supressão oriunda de norma coletiva. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a natureza salarial do auxílio-alimentação. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que promovida a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da adesão do empregador ao PAT e à edição das normas coletivas em questão. 5. Configurada, nesse contexto, a transcendência política do debate proposto, bem como ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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56 - TST. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Prefixação por norma coletiva.
«I. A Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte para o trabalho. Precedentes. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CF/88, art. 7º, XXVI, e a que se dá provimento.... ()
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57 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos da reclamada. Coisa julgada. Sindicato como substituto processual. Ação coletiva.
«O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Por outro lado, a pretensão da reclamada em estabelecer divergência de teses não prospera, todavia. A Turma, ao não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada consignou que o CDC, art. 104 garante a propositura de ações individuais e coletivas sem a configuração de litispendência e sem que se estenda a coisa julgada ao interessado individual quando julgada improcedente a demanda coletiva, pois a ação coletiva não aproveita ao demandante individual se não promovida a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. O aresto colacionado pela parte não trata da mesma hipótese dos autos, pois não aborda o fato de a ação coletiva ter sido julgada improcedente, como nestes autos. Inteiramente inespecífico, pois, o aresto colacionado, ante a ausência de identidade fática entre os julgados, o que impossibilita o cotejo de teses por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula 296, item I, do TST. ... ()
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58 - TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Na hipótese, a Eg. 1ª Turma considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para além de oito horas, com amparo no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Dessa forma, a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas (8h48), em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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59 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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60 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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61 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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62 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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63 - TST. Bonificação concedida a título de prêmio por maior produtividade. Natureza jurídica. Negociação coletiva. Integração ao salário.
«1. Consoante se depreende dos presentes autos, resulta incontroverso que a parcela. bonificação por equipamento e prod./qualidade- foi instituída como um prêmio para que os empregados executassem suas tarefas com maior precisão e qualidade, sendo que referida parcela repercutiu no cálculo de algumas verbas salariais percebidas pelo reclamante. 2. Conquanto o CF/88, art. 7º, inciso XXVI consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, assim como se dá em relação à atribuição remuneratória dada à parcela, por força do que dispõe o CLT, art. 457, cabeça. Assim, o instrumento coletivo mediante o qual se estabelece como indenizatória a parcela. bonificação-, paga a título de prêmio por maior produtividade, é flagrantemente inválido. 2. O reiterado entendimento sedimentado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, em compasso com os termos da Súmula 209 do excelso Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o prêmio pago por produtividade, ainda que tenha a sua percepção condicionada aos esforços e rendimentos do empregado, não pode ser suprimido unilateralmente, ou seja, é de natureza indisponível e, portanto, insuscetível de negociação coletiva a definição de sua natureza jurídica. 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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64 - TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLÁUSULAS 21ª E 52ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2020 FIRMADA ENTRE OS RÉUS. ILEGITIMIDADE DOS SINDICATOS REQUERIDOS PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. COTAS LEGAIS MÍNIMAS PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. REDUÇÃO DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO.
A decisão recorrida julgou procedente a ação declaratória de nulidade das cláusulas 21ª e 52ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização dos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91, ao autorizar empresas do segmento de conservação e limpeza a excluir as funções de limpeza e afins do cômputo legal previsto para a contratação quantidade de jovens aprendizes e de pessoas com deficiência física. E assim o fez por entender que seria ilícito o objeto das referidas cláusulas, uma vez que em desacordo com o art. 611-B, XXII e XXIV da CLT. Todavia, note-se que as normas coletivas questionadas pelo Ministério Público do Trabalho extrapolam os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade de um dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos arts. 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei 8.078/90. Precedentes. No caso, as duas normas sob exame, ao alterarem as bases de cálculo das reservas legais dispostas nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91, não negociam interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetarem trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem ou que sejam portadores de deficiência física. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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65 - TRT2. Convenção coletiva. Dissídio coletivo. Sindicato. Igualdade remuneratória e de trabalho numa mesma região geo-econômica. Manutenção recomendada. CF/88, art. 8º, III. CLT, art. 611 e CLT, art. 616.
«Atende aos princípios de justiça social e de isonomia manter equilíbrio e igualdade de condições remuneratórias e de trabalho numa mesma região geo-econômica, com aplicação das cláusulas diretamente ajustadas pelas partes em conflito àquelas que o mantém aceso.... ()
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66 - STF. Competência. Litígio entre sindicato de trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho.
«Pela jurisprudência do STF (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei que atribua competência à Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a em causa, é competente para julgá-la a Justiça Comum. ... ()
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67 - TST. Turno ininterrupto de revezamento. Jornada de oito horas. Previsão em norma coletiva.
«O Tribunal Regional declarou a invalidade dos acordos coletivos de trabalho que prorrogaram a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência de contrapartida concedida aos trabalhadores para o labor após o limite de seis horas. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao apreciar a controvérsia, adotou entendimento contrário daquele contido no acórdão regional, no sentido de que, consoante a Súmula 423/TST, deve ser respeitada a jornada de 8 horas estipulada, via negociação coletiva, no caso de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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68 - TST. RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 - PARÁGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA TERCEIRA 1.
A controvérsia envolve a validade do parágrafo quarto da cláusula, que impede a postulação, judicial ou administrativa, de « qualquer direito a título de insalubridade por calor ou vibração , diante do benefício compensatório previsto no caput da cláusula (concessão de adicional de insalubridade de 20% aos trabalhadores abrangidos pelo instrumento). 2. A intervenção indevida do Poder Judiciário na autonomia privada coletiva não está em sintonia com a jurisprudência do E. STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e as normas constitucionais (arts. 5º, caput, e 7º, XXVI), legais (arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT) e internacionais do trabalho (art. 4º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho - OIT), que se orientam no sentido da valorização da negociação coletiva como instrumento legítimo de resolução de conflitos laborais. 3. Como destacado pelo próprio sindicato profissional, ente com atribuição constitucional (art. 8º, III) para defender os interesses dos empregados, o pacto «(...) fora firmado no intuito de beneficiar os trabalhadores do sistema de transporte coletivo (...) (fls. 901/902), diante da controvérsia no setor sobre o pagamento do adicional de insalubridade, com a existência de Reclamações Trabalhistas em que não fora reconhecido o direito em questão. 4. Mantém-se a cláusula tal como pactuada. Aliás, a manutenção da nulidade do parágrafo da cláusula geraria prejuízo manifesto à categoria profissional, porquanto seria necessário também invalidar o benefício compensatório previsto no caput da norma. Inteligência do § 4º do CLT, art. 611-A dispositivo que não pode ser afastado pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante 10/STFE. STF. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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69 - TST. Prescrição parcial. Banco do Brasil. Adicional por tempo de serviço (anuênios). Previsão em norma regulamentar e, posteriormente, em norma coletiva. Benefício sem previsão em acordo coletivo posterior.
«A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: «RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. ... ()
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70 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - FUNDAÇÃO CASA - JORNADA 2X2 - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA EM DETERMINADO PERÍODO - SÚMULA 297/TST.
1. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi de que houve dissídio coletivo autorizando a implantação da jornada 2x2. 2. Não houve manifestação específica a respeito do período em que a parte alega não haver autorização coletiva. 3. Sendo matéria fática imprescindível ao acolhimento de sua tese, competia à parte ter provocado o Tribunal Regional por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu. Incide a Súmula 297/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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71 - TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Prefixação. Princípio da razoabilidade. Inobservância. Invalidade.
«Hipótese em que, comprovado que o valor estabelecido na negociação coletiva para pagamento de horas in itinere equivale a aproximadamente 10% do que seria devido em razão do tempo despendido no trajeto correspondente, entende-se inválida a negociação. Observado, in casu, o critério estabelecido em recentíssima decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho.... ()
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72 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS IN ITINERE . 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 3. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO À AUSÊNCIA DE FALTAS NO SERVIÇO (JUSTIFICADAS OU NÃO). VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS IN ITINERE . 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 3. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO À AUSÊNCIA DE FALTAS NO SERVIÇO (JUSTIFICADAS OU NÃO). VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS IN ITINERE . 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 3. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO À AUSÊNCIA DE FALTAS NO SERVIÇO (JUSTIFICADAS OU NÃO). VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial . Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Outrossim, no caso do prêmio por produtividade, não há norma constitucional que defina a sua natureza. Desse modo, não se tratando a natureza do prêmio por produtividade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que obsta a sua integração ao salário, não gerando reflexos . Por fim, a previsão normativa que ora se discute recai sobre a possibilidade de concessão de cesta básica ao trabalhador que não possua faltas ao serviço, ainda que justificadas . Trata-se de benefício convencional não prescrito em lei, cuja disposição das condições de adimplemento encontra-se afeta à autonomia coletiva das partes . Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, ao julgar o ROT-10888-53.2022.5.03.0000, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, decisão publicada no DEJT de 26/09/2023 . Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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73 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT
não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC e 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo, tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (art. 98, § 2º, I, do CDC c/c art. 516, parágrafo único, do CPC/2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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74 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFARS, cuja pretensão, entre outras, é compelir a empresa reclamada ao cumprimento da Cláusula 27 do DC 2008, referente ao desconto assistencial. Nesse sentido, pretendeu, na inicial, seja-lhe repassado o «pagamento do desconto assistencial, tal como deferido na norma coletiva de 2008, no valor de 01 (um) dia de salários de todos os farmacêuticos, acrescido da multa, juros e correção monetária. A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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75 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CLÁUSULA 11ª («ADICIONAL DE HORAS EXTRAS « ) DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2021 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF, 611-A, X, E 661-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - VALIDADE DA CLÁUSULA - DESPROVIMENTO. 1.
Ao deslindar o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No mesmo sentido segue o art. 611-A, caput, da CLT, quando preconiza que « a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] X - modalidade de registro de jornada de trabalho «. Ademais, se, por um lado, o art. 611-B Consolidado dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução dos direitos referentes às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (item XVII), por outro, o parágrafo único da aludida norma é expresso ao prever que as « regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo «. 2 . No caso dos autos, o 8º Regional julgou improcedente o pedido anulatório formulado pelo MPT, ao fundamento de que: a) não há na Cláusula 11ª da CCT da Categoria dos Trabalhadores em Navegação Fluvial de 2019/2021 prejuízo efetivo à categoria profissional, uma vez que a rotina dos trabalhadores que laboram embarcados torna bastante difícil o registro de controle de jornada nos moldes do CLT, art. 74, § 2º e, assim, tratando-se de jornada de difícil controle, a ausência de uma prefixação da jornada extraordinária a ser paga, naturalmente, poderia vir em prejuízo ao trabalhador, pois, em tese, não sendo possível o registro de uma jornada fidedigna, a categoria poderia ser submetida ao risco de se ver obrigada a subscrever controles de ponto fictícios, preenchidos previamente pelo empregador, com grande possibilidade de jornadas inferiores à realizada; b) mesmo diante da necessidade de se preservar o intervalo intrajornada, o repouso semanal remunerado e a limitação da jornada aos parâmetros legais e constitucionais, a categoria profissional entendeu que lhe seria mais vantajoso abrir mão do controle de jornada tradicional, em prol de uma relevante majoração de sua remuneração final; c) consta informação do Sindicato profissional de que tal cláusula teria mais de 40 anos, o que demonstra que a sua previsão não configura retrocesso social, podendo haver tal retrocesso se a anulação pleiteada for deferida, como sugere o Sindicato profissional; d) tal questão já foi amplamente discutida no TST, que consolidou o entendimento de que é valida a negociação coletiva para marítimos com previsão de pagamento de horas extras de forma pré-fixada e dispensa de controle de jornada, dadas as peculiaridades da rotina dos profissionais (TST-ARR-235-70.2014.5.12.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 28/09/18); e) é certo que a cláusula não alude a direitos absolutamente indisponíveis, tratando apenas do pagamento de horas extras de forma pré-fixada, em patamar que a própria categoria profissional declarou nos autos ser vantajosa, bem como da liberação do registro tradicional da jornada de trabalho, com a quitação das obrigações do empregador a respeito, medida que também a categoria profissional convenente assegurou lhe ser mais vantajosa, porquanto a opção de registro tradicional lhe garantia uma remuneração menor; f) ainda que se entenda que a cláusula em questão não se enquadra totalmente no permissivo do art. 611-A, X, da CLT, ela encontra respaldo no art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, que prestigia a negociação coletiva referente à jornada de trabalho e, sobretudo, encontra eco na jurisprudência do TST e na decisão do STF quanto ao Tema 1.046, que prestigia a negociação coletiva até para reduzir direitos e, tanto mais, para a mera flexibilização do direito, com previsão de contrapartida relevante, como ocorre in casu, em que há previsão de pagamento de 120 horas extras pré-fixadas. 3. Nesse sentido, não assiste razão ao Recorrente, pois a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com: a) o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, bem como no tocante ao art. 611-A, X, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, que são absolutamente claros a respeito da possibilidade de flexibilização, como ocorreu incasu, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito da CCT em apreço; b) o disposto no § 3º do CLT, art. 8º, verbis : « no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva «; c) as decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; e) o precedente vinculante do STF que embasa o Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral . Recurso ordinário desprovido .... ()
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76 - TST. Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Transação. Acordo submetido à homologação judicial. Indeferimento. Programa de participação nos lucros e resultados. Exclusão de trabalhador que se demitir voluntariamente. Impossibilidade. Cláusula preexistente. Irrelevância. Considerações do Min. Fernando Eizo Ono sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 390/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXVI. Lei 10.101/2000
«... De outro lado, a circunstância de a norma coletiva submetida à chancela judicial caracterizar-se como cláusula preexistente não determina a sua automática homologação por via de sentença normativa. A jurisprudência desta Seção Especializada, a propósito da diretriz traçada na parte final do § 2º do CF/88, art. 114, no que tange à observância das disposições convencionadas anteriormente, firmou-se no sentido de manter cláusulas preexistentes, assim consideradas aquelas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho ou de acordos homologados nos autos de dissídios coletivos, vigentes em período imediatamente anterior ao revisando, desde que não se sobreponham ou contrariem preceitos constitucionais e normas infraconstitucionais de ordem pública e, ainda, desde que estejam presentes as mesmas condições econômicas e sociais que as ditaram, de modo a evitar a perpetuação de cláusulas eivadas de ilegalidade, bem como a excessiva onerosidade ou total inadequação de determinadas normas coletivas, em relação a quaisquer dos segmentos envolvidos. ... ()
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77 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS . LEI 13.467/2017. REINCLUSÃO DO GENITOR DO RECLAMANTE NO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA ELASTECIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - DCG 1000662-58.2019.5.00.0000 ATÉ 31/7/2019. AÇÃO COLETIVA 100295-05.2017.5.00.0000. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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78 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos, da sdc do TST. Devolução dos valores indevidamente descontados do empregado.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos, da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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79 - TST. BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NÃO RATIFICADO EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 68 DA SBDI-1 DO TST.
«A decisão da Turma encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 68 da SBDI-1 do TST, que prevê: -O acordo homologado no Dissídio Coletivo TST - DC - 810.905/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego aos empregados em atividade do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa e que, portanto, não se aplica aos empregados aposentados, prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban e os sindicatos dos bancários, ante a consideração do conjunto das cláusulas constantes do acordo e em respeito às disposições dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/1988-. ... ()
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80 - TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamada, dele conheceu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Reputou inválida a norma coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, considerando que « o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento «. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo « por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores «, por se tratar de « direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva «. 3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame. 4 . Em decorrência, nos termos do CPC/2015, art. 1030, II, procede-se ao juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de embargos da reclamada . Recurso de embargos conhecido e provido .
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81 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. COMPOSIÇÃO RESTRITA À REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. LIMITAÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1121633). DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Discute-se se a norma coletiva pode restringir a base de cálculo de gratificação semestral prevista em regulamento interno, excluindo parcelas salariais variáveis. 2. Consta no acórdão de origem que o regulamento empresarial limita a base de cálculo da gratificação semestral à remuneração mensal fixa, composta pelo « ordenado propriamente dito, anuênios e comissão fixa «. Por outro lado, segundo a Corte Regional, a convenção coletiva dispõe que « a categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento .. Aliás, o próprio agravante alega que « os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao caso concreto definem que a base de cálculo será composta de valores de ordenado, adicional de ordenado padrão, adicional de ordenado, diferença de ordenado, adicional de remuneração complementar dissídio, adicional de acordo coletivo e adicional acordo ex-BPD, anuênio, comissão fixa e gratificação de dirigente sindical percebidos pele empregado, excluídas quaisquer outras parcelas «. 3. No caso, é irrelevante o debate acerca da natureza salarial da denominada «Remuneração Variável (RV-1, RV-2 ou RV-3), haja vista que a negociação coletiva a excluiu da composição da Gratificação Semestral, sendo inaplicável a diretriz do §1º do CLT, art. 457 para fins de alteração da sua base de cálculo. 4. No mais, reafirma-se a natureza indubitavelmente patrimonial e, portanto, disponível do direito em questão, sendo, por consequência, válida a sua restrição por norma coletiva, com fulcro no CF/88, art. 7º, XXVI, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 do ementário de repercussão geral. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração da «Remuneração Variável (RV 1, 2 ou 3) na gratificação semestral, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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82 - TST. Piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho inferior ao piso salarial previsto em Lei estadual. Validade.
«O Regional entendeu pelo cabimento do princípio da norma mais benéfica, não sendo aplicável a norma coletiva que previa piso salarial inferior ao legalmente previsto em lei estadual. Concluiu que, quando a norma constitucional prevê exceção no sentido de se aplicar a norma coletiva ou Lei prevendo outro piso, este somente deve ser aplicado se for superior ao valor do piso estabelecido em lei estadual. Na esteira do entendimento do STF (ADI 4.391, publicada no DJ de 20/6/2011, em processo da relatoria do Min. Dias Toffoli), o c. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da SDC - Seção de Dissídios Coletivos -, pacificou entendimento de que deve prevalecer o piso salarial fixado na convenção coletiva de trabalho em detrimento daquele previsto em lei complementar estadual, ainda que o piso da norma estadual seja mais favorável. Logo, o Regional, ao deferir as diferenças salariais, em virtude da inobservância do piso regional, afrontou o CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()
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83 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Banespa. Complementação de aposentadoria. Reajuste salarial e abono único previstos em convenção coletiva. Prevalência do acordo coletivo. Orientação Jurisprudencial transitória 68 da SDI-1.
«A matéria não comporta mais discussão nesta Corte, visto que esta Subseção Especializada consolidou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial Transitória 68, de que «o acordo homologado no Dissídio Coletivo TST. DC. 810.905/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego aos empregados em atividade do Banco do Estado de São Paulo S.A.. Banespa. e que, portanto, não se aplica aos empregados aposentados, prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional dos Bancos. Fenaban. e os sindicatos dos bancários, ante a consideração do conjunto das cláusulas constantes do acordo e em respeito às disposições dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/1988-. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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84 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.1 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - A 5ª
Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, no qual se fixou a tese jurídica de que « As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado . 2 - O primeiro paradigma invocado pelo reclamante em seus embargos, oriundo desta SBDI-1 (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337/TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer como devida a repercussão das horas extras prestadas pelos bancários nos sábados, no caso em que assim ficar previsto no instrumento coletivo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/20071 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1.1 - A 5ª Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, no qual se fixou a tese jurídica de que « As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado . 1.2 - Efetivamente, ao apreciar o Tema 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos («bancário - horas extras - divisor - bancos públicos e privados), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de observância obrigatória, no sentido de que « As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado . 1.3 - Como já bem indica a descrição do referido tema, a controvérsia que se visou superar com o seu julgamento dizia respeito ao divisor a ser aplicado no cálculo do salário-hora do empregado bancário, à luz dos instrumentos normativos aplicáveis à referida categoria profissional. 1.4 - A decisão judicial daí emanada, portanto, não impediu os reflexos das horas extras prestadas pelos bancários sobre os dias de sábado, quando assim expressamente previsto em norma coletiva; ou seja, ela « não retirou da norma o seu teor literal, que autoriza a repercussão das horas extras habituais nos sábados (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 3/8/2018). 1.5 - Para hipótese tais, deve-se prestigiar a previsão contida em instrumento coletivo, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 1.6 - No caso presente, o acórdão da Turma deixou claro que « há norma coletiva prevendo a repercussão das horas extras nos sábados - dia de repouso semanal remunerado . 1.7 - À luz desse contexto, a reforma do acórdão recorrido, para fins de deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, é medida que se impõe. 1.8 - Julgados de todas as Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . 2 - MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. Como consequência da reforma do acórdão da Turma, tendo em vista que agora se afasta a improcedência do agravo em recurso de revista, exclui-se a condenação à multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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85 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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86 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, é razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firma-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1.018.459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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87 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. Assim, a decisão unipessoal agravada, ao constatar que a alteração procedida na cláusula coletiva 28ª do ACT 2017/2018 não representou alteração lesiva do contrato de trabalho, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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88 - TST. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. «CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO). AUSÊNCIA DE NORMA AUTÔNOMA PREEXISTENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão da « Cláusula Terceira - Prêmio Aposentadoria (Programa de Desligamento) no instrumento coletivo, mediante a qual se previa à categoria profissional prêmio a título de incentivo à demissão. 2. A cláusula pretendida, celebrada ainda no contexto da privatização da COSERN, fora objeto de negociação coletiva pelas partes até o ano de 2007, sendo certo que, a partir daquele ano, tal norma passou a ser reconhecida tão somente via sentença normativa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, até o ano de 2011. 3 . A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos consolidou-se no sentido de que a manutenção de benefício preexistente, quando configurado ônus financeiro ao empregador, está inserida no poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Magna) se estipulado o direito pelas partes coletivas em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior - o que a toda evidência não ocorre no caso concreto. 4 . Destaque-se que, nos cinco últimos Dissídios Coletivos envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, esta SDC manteve o indeferimento da reivindicação, resultando afastada a alegada tese de conquista histórica da categoria profissional. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()
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89 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. EXAURIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. DISPENSA DE COMUM ACORDO EM RAZÃO DE GREVE DEFLAGRADA PELOS TRABALHADORES. MANUTENÇÃO DE NORMAS PREEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE POUCO INFERIOR AO INPC/IBGE. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS arts. 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
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90 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo interno. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Contribuição previdenciária. Prêmio de aposentadoria. Acórdão que declaração ausência de comprovação do direito alegado. Alteração do julgado que demanda reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissidio jurisprudencial prejudicado. Decisão mantida.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: «... os documentos que acompanham a inicial não indicam que o pagamento desta verba objetiva reparar dano ou restaurar determinada situação em benefício do trabalhador. No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos a Convenção Coletiva a permitir a análise da verba ora questionada. Sem essa prova, não é possível aferir se se trata de verba de caráter indenizatório ou de natureza salarial. Assim, a autuação fiscal há de prevalecer para se entender que pagamentos dessa natureza, portanto, são concedidos espontaneamente e em caráter transitório e, independentemente da razão que os justifique, configuram remunerações atribuídas quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição, sendo de rigor a incidência da contribuição previdenciária (fl. 87, e/STJ, grifei). ... ()
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91 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO POR EMPRESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que somente os Sindicatos da categoria profissional têm legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, visando obter melhores condições laborais para os trabalhadores que representa (CF, art. 8º, III), carecendo, pois, as Empresas e os Sindicatos da categoria econômica de interesse de agir no manejo deste tipo de ação, na medida em que as empresas podem conceder espontaneamente quaisquer vantagens aos seus empregados ou, no caso de reduzirem direitos, poderão as entidades sindicais obreiras promover greve e levar o conflito ao Judiciário Laboral. Guardo ressalva desse entendimento, na medida em que as concessões espontâneas da empresa serão consideradas liberalidade, incorporando-se ao contrato de trabalho, caso concedidas unilateralmente, ou como cláusulas pré-existentes a serem respeitadas pela Justiça do Trabalho, caso integrem acordo ou convenção coletiva revisanda por sentença normativa. 2. In casu, como o acórdão regional foi proferido em consonância com a supracitada jurisprudência, porquanto julgou extinto o dissídio coletivo sem resolução do mérito, considerada a ilegitimidade ativa ad causam, por falta de interesse de agir da Empresa, merece ser desprovido o apelo . Recurso ordinário desprovido .
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92 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Visando prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença em que deferida a pretensão do Reclamante relativa ao pagamento de horas extras, conferindo validade ao regime adotado para a jornada laboral (escala 2x2), nada obstante a ausência de previsão em lei ou norma coletiva, no período anterior à publicação de sentença em dissídio coletivo, na qual autorizada a adoção da referida escala, conforme noticiado no acórdão regional. 2. Nos termos da CF/88, art. 7º, XIII, resta assegurada a « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. É certo ainda que, segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, a jornada laboral de 12 horas diárias, em escala 2x2, somente pode ser considerada válida quando prevista em lei ou norma coletiva. 3. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, quanto ao período anterior à decisão em dissídio coletivo, mostra-se dissonante da notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Violação do art. 7º, XIII, da CF/88configurada, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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93 - TRT3. Dissídio coletivo. Homologação. Ação típica do direito processual do trabalho: dissídio coletivo de greve. Homologação por seção especializada de dissídios coletivos de transação encetada perante autoridade delegada.
«Os atos instrutórios de dissídio coletivo são delegáveis a magistrado de primeiro grau, quando sua prática ocorrer fora da sede de Tribunal Regional do Trabalho, com o fito de se facilitar a presença dos envolvidos, como fator de alavancagem da conciliação. Note-se que, além da cobertura normativa no particular, tal regra bem se ajusta aos primados da Constituição da República quanto à indelegabilidade para nobilíssima missão de julgar, porquanto esta remanesce com a Seção Especializada. A teor do disposto no inciso II do artigo 39 do Regimento Interno deste Regional, compete à Seção de Dissídios Coletivos homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos, sendo certo que o ato homologatório imprescinde do cotejo dos termos da avença com o ordenamento jurídico vigente, notadamente com as disposições contidas nas normas que versem sobre as liberdades individuais e coletivas e os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Nesse viés, tendo em conta o disposto do CF/88, art. 7º, XXVI, por traduzir a livre vontade das partes, e não se verificando nos termos do pactuado qualquer afronta às preditas normas, impõe-se a homologação do ajuste. Processo extinto com resolução do mérito, nos exatos termos do CPC/1973, art. 269, III, de cômoda aplicação no campo do Direito Processual do Trabalho.... ()
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94 - TST. Horas in itinere. Norma coletiva. Limitação
«A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, buscando fixar balizas para o estabelecimento de quantificação para o pagamento das horas in itinere, afirmou a invalidade da norma coletiva que, conquanto não suprima o direito, estabelece-o em patamar irrazoável e desproporcional, tendente à supressão. ... ()
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95 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SÚMULA 353/TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, nos termos da Súmula 353/TST, é incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento com fundamento na ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.
HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. TEMA 1046 DO STF. REPERCURSSÃO GERAL. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação coletiva. No caso dos autos, depreende-se que a limitação das horas in itinere por norma coletiva não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Incide o óbice do CLT, art. 894, § 2º, pois ultrapassada por tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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96 - TST. Dissídio coletivo. Recurso ordinário. Sindicato. Acordo coletivo. Negociação coletiva sem a participação do sindicato. Recusa em negociar não comprovada. Sindicato preterido. Invalidade do acordo de jornada de trabalho de doze horas. CF/88, art. 8º, VI. CLT, arts. 611, «caput, 613 e 617.
«O CF/88, art. 8º, VI, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho revela natureza de preceito de observância inafastável. Em verdade, a própria CLT já trazia a exigência de participação do sindicato na celebração de convenção e de acordo coletivo de trabalho, conforme dispõem os arts. 611, «caput e § 1º, e 613. Todavia, o CLT, art. 617, nos moldes em que redigido, não se revela incompatível com a garantia constitucional, pois o ordenamento jurídico conteria lacuna de graves consequências caso não previsse solução para situações em que comprovadamente o sindicato não se desincumbe da nobre função constitucional. A recepção do CLT, art. 617, contudo, não dispensa a análise minuciosa do caso concreto, a fim de que se verifique a efetiva recusa na negociação coletiva a ensejar as etapas seguintes previstas no aludido artigo, e, em tese, se conclua pela validade de eventual ajuste direto com os empregados. Precedentes. Se os autos carecem da comprovação de que o sindicato recusou-se a negociar, e, ao contrário, a prova revela uma total preterição do sindicato na negociação coletiva, julga-se improcedente o pedido de declaração de validade de acordo de jornada de trabalho de doze horas celebrado diretamente com os empregados. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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97 - TRT18. Horas in itinere . Fixação em norma coletiva. Súmula 8 deste tribunal.
«A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento de que é possível a pactuação de horas in itinere , desde que não suprima o direito ao referido crédito. Também assentou que se tem por desarrazoada e desproporcional a cláusula de norma coletiva que estabelece quantitativo fixo temporal das horas in itinere inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador. No caso, existe norma coletiva válida limitando ao pagamento de 1h diária que, para esse dissídio individual, atende ao disposto no item II da Súmula 8 deste Tribunal.... ()
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98 - TRT2. Convenção coletiva. Norma coletiva. Sindicato. Contribuição sindical. Ação de cumprimento cumulada com ação de cobrança de contribuições sindical e assistencial.
«Conversão de rito processual com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no CLT, art. 852-A. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. A conversão do rito processual em face do valor atribuído à causa, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no CLT, art. 852-A não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o artigo em comento não faz distinções quanto à natureza da ação, tampouco quanto ao seu objeto, e a ação de cumprimento não possui um procedimento especial, valendo-se a mesma dos ritos adotados para os dissídios individuais, seja ordinário ou sumaríssimo. Preliminar rejeitada, recurso não provido.... ()
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99 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).
Trata-se de saber se é possível a redução das horas in itinere previstas no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Por outro lado, esta Subseção, no julgamento do Processo E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XXVI e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante do exposto, esta Subseção exerce o Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/ 2015, para reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da reclamada fundada na nulidade das referidas normas. Embargos conhecidos e providos.... ()
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100 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos « erga omnes « em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (Lei 8.078/90, art. 104), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (Lei 8.073/1990, art. 103, III e § 2º). 2. Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual a opção pela suspensão de sua ação, quando cientificado do trânsito da ação coletiva, para eventual aproveitamento ulterior, « in utilibus «, da coisa julgada de procedência eventualmente editada na ação coletiva (Lei 8.078/1990, art. 104, « in fine «). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência nem configura coisa julgada para a ação individual. 3. No caso, a Corte regional concluiu que « o fato de existir ação coletiva concomitante à ação individual, não induz litispendência ou coisa julgada, posto que os pedidos dos procedimentos coletivos e individuais são necessariamente diferentes «. Registrou trecho da sentença no sentido de que « O acordo homologado nos autos em epígrafe em que figura como parte autora o sindicato representativo da categoria profissional, ao qual não aderiu a demandante expressamente, como se depreende pela análise da ata de audiência de fl. 556, não produz os efeitos de coisa julgada material, não impedindo a discussão, na presente ação trabalhista, dos valores ou direitos dos quais se entende credora a Reclamante .. Consignou que não há « sequer indícios de que a ora Reclamante tenha atuado naqueles autos na qualidade de litisconsorte, sendo inviáveis, portanto, o reconhecimento de coisa julgada material e a extinção deste feito sem a resolução do mérito. . Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há litispendência tampouco coisa julgada entre a ação individual e aquela ajuizada pelo sindicato, ainda que idênticos os pedidos e causa de pedir. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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