Jurisprudência sobre
diferenca de comissoes
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51 - TST. Julgamento extra petita. Não ocorrência
«O reclamante argumenta que o reclamado, no seu recurso ordinário, não se insurgiu especificamente contra a sentença pela qual foi condenado ao pagamento de diferenças de comissões, motivo pelo qual o Regional, ao «limitar a condenação ao pagamento de diferenças de comissões ao valor correspondente a 50% das comissões pagas mensalmente ao reclamante no curso do contrato de trabalho, proferiu julgamento extra petita. O Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante acerca da arguição de julgamento extra petita, consignou que o reclamado alegou «inexistir elementos que justifiquem o arbitramento do valor no percentual de 50% requerendo a reforma, de modo que a empresa «apresentou recurso específico no tópico (à fl. 669) questionando a base de cálculo das diferenças de comissões fixada em sentença no montante correspondente a 50% da remuneração mensal do trabalhador (fl. 629). Dessa forma, tendo o reclamado impugnado o deferimento da integração das comissões, não há falar em julgamento extra petita pelo Regional, que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para limitar as diferenças de comissões ao valor correspondente a 50% das comissões pagas mensalmente ao autor. ... ()
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52 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Pretensão recursal da relamante de diferenças de comissões sobre o valor a prazo das vendas. O Regional consignou expressamente ter sido pactuado de forma escrita, no contrato de trabalho firmado entre as partes, que as comissões incidiriam exclusivamente sobre o valor à vista do produto ou serviço vendido. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, cabe destacar que o entendimento do TST é no sentido de que «as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.... ()
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53 - TST. Diferenças de comissões pelo código «080 (prêmio com avaliação e desempenho). Diferenças de FGTS.
«Hipótese em que a parte não aponta expressamente em qual das hipóteses de cabimento do recurso de revista descritas no CLT, art. 896 entende enquadrada a sua insurgência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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54 - TJSP. Juros. Moratórios. Termo inicial. Contrato de representação comercial. Ressarcimento pelas diferenças de comissões indevidamente retidas. Contagem a partir da citação. Recurso provido.
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55 - TST. Recurso de revista adesivo da reclamante. Diferenças de comissões. Base de cálculo. Encargos financeiros.
«O Regional manteve a sentença, considerando ser indevida a incidência das comissões de vendas sobre os encargos dos financiamentos. Tal entendimento não viola diretamente o Lei 3.207/1953, art. 2º, o qual não trata da base de cálculo das comissões. Arestos oriundos do tribunal prolator da decisão recorrida ou de turmas desta Corte são inservíveis para a configuração da divergência jurisprudencial, nos termos da CLT do artigo 896, alínea a.Os demais arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, do TST. ... ()
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56 - TJSP. Correção monetária. Termo inicial. Contrato de representação comercial. Ressarcimento pelas diferenças de comissões indevidamente retidas. Contagem a partir da propositura da ação. Recurso provido.
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57 - TST. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A decisão transcrita às págs. 657/658, oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, autoriza o conhecimento do apelo ao sufragar tese no sentido de que o ônus da prova da produtividade do empregado e correto pagamento das comissões recai sobre a empregadora, detentora da prova documental. Entendeu a Corte Regional que «o fato de a empresa não ter trazido aos autos os demonstrativos da quantidade de montagens realizadas mês a mês não é suficiente, por si só, para que se acolham como verdadeiras as alegações contidas na vestibular e que «a aplicabilidade da norma contida no CPC, art. 400, não se dá em absoluto, havendo evidência nos autos acerca da falta de plausibilidade do requerimento inicial . Ocorre que, da detida análise da decisão recorrida, não se extraem os elementos que evidenciam a falta de plausibilidade do requerimento inicial. Em verdade, trata-se de afirmação genérica, sem especificação acerca de quais provas produzidas nos autos infirmam o direito pleiteado pelo autor. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que o adimplemento das comissões nos termos ajustados pelas partes constitui fato impeditivo do direito do trabalhador ao pagamento das diferenças que este entende devidas, razão por que é da ré o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões convencionadas . Precedentes. No presente caso, a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, limitando-se a alegar que quitou corretamente os valores ajustados. Como posta, a decisão regional está contrária ao entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que é da ré o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões ajustadas com o empregado, pelo que se reconhece a transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.... ()
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58 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
De acordo com a jurisprudência desta Corte, as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros incidentes, decorrentes do parcelamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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59 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA OJ 394/SBDI-1/TST. EFEITO MODIFICATIVO.
O reclamante opõe embargos de declaração, sob o argumento de que as diferenças de repouso semanal remunerado em discussão são oriundas de integração das comissões, e não de horas extras, razão pela qual o presente caso não se enquadra na hipótese da OJ 394/SBDI-1/TST. De fato, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, apenas as repercussões em repouso semanal remunerado que se originam em horas extraordinárias não devem ser inseridas no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prédio e FGTS, a fim de evitar o «bis in idem". No caso em apreço, como as diferenças de repouso semanal remunerado deferidas são oriundas da integração de comissões e não de horas extras, a situação «sub judice não se enquadra na hipótese da OJ 394/SBDI-1/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.... ()
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60 - TST. Diferenças de comissões. Alegação de correção do pagamento da parcela feita pelo reclamado, que não apresentou documentos relativos aos critérios estabelecidos para o pagamento das comissões e demonstrativo e/ou mapas de vendas efetuadas. Ausência de prova do fato extintivo do direito do autor. Princípio da melhor aptidão para a produção da prova.
«A Corte de origem consignou que «cumpria à reclamada a inequívoca demonstração dos critérios estabelecidos para pagamento das comissões incidentes sobre as vendas efetuadas, possibilitando aos empregados a completa verificação da correção dos pagamentos da parcela, e que, «de acordo com perícia contábil, restou inviabilizada a apuração da correção desses pagamentos, «pela falta de demonstrativo e/ou mapas de vendas efetuadas. O Tribunal a quo registrou que «é dever legal do empregador a documentação do contrato de trabalho, sendo quem possui maior aptidão à demonstração da correção dos pagamentos efetuados, concluindo que «a omissão na apresentação da documentação necessária ao levantamento contábil da correção do pagamento dos prêmios/comissões a que o autor fez jus, faz presumir que sua juntada lhe seria desfavorável, motivo pelo qual decidiu pela manutenção da «sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. Todavia, o Regional procedeu à reforma parcial da sentença para «adequação do valor arbitrado a uma realidade razoável, diante dos valores já percebidos a título de prêmios/comissões e do importe da remuneração mensal percebida pelo autor, conforme fichas financeiras juntadas às fls. 546-587, determinando a limitação da condenação «ao pagamento de diferenças de comissões ao valor correspondente a 50% das comissões pagas mensalmente ao reclamante no curso do contrato de trabalho. O reclamante, ora recorrente, argumenta que o reclamado, por não ter se desincumbido do ônus da prova do alegado fato extintivo do direito (pagamento correto das comissões), não poderia ser favorecido com a limitação da condenação procedida pelo Regional, defendendo o restabelecimento da sentença pela qual o reclamado foi condenado «ao pagamento de diferenças de prêmios, em montante correspondente a 50% da remuneração mensal do trabalhador, ao longo de todo o contrato de trabalho, com repercussões ... (grifou-se). O reclamado, na contestação, sustentou que eram indevidas as diferenças de comissões e/ou prêmios, «uma vez que todas as premiações a que o reclamante fazia jus foram corretamente contraprestadas pelo reclamado, nada mais restando devido. De fato, o banco não comprovou sua alegação de que pagou corretamente as comissões ao reclamante, não apresentando os documentos relativos aos «critérios estabelecidos para pagamento das comissões incidentes sobre as vendas efetuadas e «demonstrativo e/ou mapas de vendas efetuadas, tendo o Regional concluído que a omissão na apresentação desses documentos inviabilizou «a apuração da correção desses pagamentos e «faz presumir que sua juntada lhe seria desfavorável. Além de competir ao reclamado produzir a prova do invocado fato extintivo do direito do autor, possuía ele maior aptidão na produção da prova relativa à demonstração «dos critérios estabelecidos para pagamento das comissões incidentes sobre as vendas efetuadas e «da correção dos pagamentos efetuados, na medida em que detinha a documentação relativa ao contrato de trabalho do reclamante. Apesar disso, o Tribunal a quo, desconsiderando as consequências jurídicas da ausência da produção de prova que incumbia ao reclamado (fato extintivo do direito do autor), deu provimento parcial ao recurso dessa parte para limitar as «diferenças de comissões ao valor correspondente a 50% das comissões pagas mensalmente ao reclamante no curso do contrato de trabalho. Por outro lado, cabe mencionar que o Regional, nem mesmo fundamentado na «realidade razoável dos autos, poderia ter reduzido a condenação ao pagamento de diferenças de comissões (limitação), o que configurou desrespeito ao ônus da prova, favorecendo a parte que não se desincumbiu desse ônus probatório. Portanto, o Regional, ao dar provimento parcial ao recurso do reclamado, nos moldes expostos, afrontou os artigos 818 da CLT e 333, II, e 359 do CPC/1973 (atuais artigos 373, II, e 400 do novo CPC). ... ()
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61 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO, INDENIZAÇÃO TARIFADA DO Lei 4.886/1965, art. 27, ALÍNEA «J E DIFERENÇAS DE COMISSÕES PAGAS A MENOR.
Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Ausência de comprovação de que a requerida teria incorrido em alguma das hipóteses da Lei 4.886/65, art. 36, que prevê as hipóteses de rescisão contratual por justo motivo por iniciativa do representante. Ocorrência da supressio em relação à forma de cálculo das comissões. Requerente que durante dois anos recebeu comissões supostamente menores sem apresentar qualquer tipo de insurgência. Sentença mantida. ... ()
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62 - TRT4. Recurso da reclamada. Diferenças de comissões.
«Uma vez comprovado que havia pagamento de comissões sobre vendas realizadas, incumbia ao reclamado o ônus de provar o correto pagamento e, ao não juntar a documentação hábil a tal comprovação, faz presumir existirem diferenças, especialmente em face de prova documental produzida pelo reclamante, não impugnada pela parte adversa. Apelo não provido. [...]... ()
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63 - TST. I - AGRAVO . 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
Há preclusão da pretensão de análise de matéria nesta fase extraordinária, quando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da IN 40/16, se omitir sobre a admissibilidade de algum tema e a parte deixar de opor embargos de declaração para suprir o vício (art. 1º, § 1º). No caso, percebe-se que o Juízo de admissibilidade a quo omitiu-se de examinar o tema relativo à « COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA., sem que a parte tenha cuidado de opor embargos de declaração, inviável o exame da matéria, ante a preclusão operada. Agravo a que se nega provimento. 2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo quando houver pactuação em sentido contrário . 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o valor da comissão das vendas a prazo deve ser calculado em relação aos valores dos produtos sem incluir os juros e encargos, dessa forma, manteve a sentença considerando devido os descontos dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas. 3. Ressalta-se, neste aspecto, que não há registro no acórdão regional de eventual pactuação contratual em sentido contrário apta a excetuar a aplicação do entendimento fixado pela SBDI-1. 4. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no CF/88, art. 7º, X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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64 - TJSP. Contrato. Representação comercial. Comissão. Cobrança. Acolhimento. Autora que demonstrou fazer jus ao pagamento de eventuais comissões pendentes e de diferenças de comissões, de conformidade com os percentuais fixados nos contratos firmados pelas partes, assim com também em relação à indenização prevista no Lei 4886/1965, art. 27, «j, com a redação dada pela Lei 8420/92, conforme vier a ser apurado em liquidação por arbitramento. Recurso da autora provido para afastar a extinção do processo,julgando-se parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973.
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65 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de exercício de funções distintas e de inexistência de diferenças de comissões, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante à equiparação salarial, assentou o Tribunal Regional que segundo o qual «o conjunto probatório existente nos autos convergem no sentido de que o autor se ativava, desde o início do contrato, como Executivo de Vendas, e não como Operador de Televendas, exercendo funções e atividades idênticas às da paradigma Anna Marques Drummond, que, no entanto, recebia salário superior". Em relação às diferenças de comissões, o acórdão recorrido está posto no sentido de que «restou comprovada a tese da inicial que a parte autora efetivamente realizava venda e recebia salário misto, sendo que as comissões eram de 0,5% sobre as vendas realizadas". Assinalou o Colegiado de origem, ainda, a inexistência de «dúvida da participação substancial do reclamante na venda do pacote de produtos destinados ao Comitê Olímpico do Qatar, de modo que o autor tem direito a 0,5% a título de comissão sobre o montante da venda, bem como os reflexos postulados no item C do rol da inicial". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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66 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. VENDEDOR EXTERNO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. 1 -
No caso, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que, uma vez negado o pagamento incorreto de comissões era do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu, além do fato de que prova testemunhal apontou para a existência de pagamento de metade do plus por fora e a outra via contracheque e que, por isso, irrelevante para o deslinde da controvérsia a ausência de relatórios de venda. 2 - Como se vê, tal como decidida a questão, não se trata de ofensa ao princípio da maior aptidão para a prova ou desconsideração da teoria da distribuição do ônus da prova, mas da aplicação da regra prevista no CLT, art. 818 c/c o CPC/2015, art. 373, I, que atribui o ônus de prova ao autor que alega fato constitutivo de seu direito, no caso diferenças de comissões. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.... ()
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67 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Com efeito, esta Corte, interpretando o CLT, art. 466, caput, que prevê que « o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem , adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Ademais, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, pois, conforme preceituado no CLT, art. 2º, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Agravo desprovido .... ()
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68 - TST. Diferenças de comissões.
«No caso, conforme se observa da fundamentação do acórdão regional, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia acerca das diferenças de comissões postuladas pelo autor com base na prova testemunhal, não emitindo tese a respeito da existência de norma coletiva da categoria que teria autorizado a alteração da forma de remuneração das comissões a critério da empregadora. Com efeito, a indicação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula 297/TST itens I e II, do TST. ... ()
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69 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO. Diante de potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante faz jus a diferenças salariais decorrentes da venda de produtos bancários. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas do grupo econômico não caracteriza acúmulo de funções, que autorize o pagamento de diferenças salariais, por ser compatível com as funções de bancário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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70 - TRT3. Comissão. Alteração contratual. Alteração contratual. Redução de comissões. Impossibilidade. Diferenças devidas.
«A alteração que reduz os percentuais de comissões, de forma unilateral, traduz alteração para pior de condição mais benéfica ao empregado, que se incorporou ao contrato individual de trabalho e não poderia ser retirada ou diminuída. São devidas, assim, as diferenças decorrentes da alteração lesiva constatada, que resultam do restabelecimento da condição anterior.... ()
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71 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante não faz jus às diferenças salariais decorrentes da venda de produtos bancários, porque «não ficou provada a promessa de pagamento de comissões, nem que esse pagamento tivesse ocorrido, porque nada consta dos recibos de salários". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas do grupo econômico, por ser compatível com as funções de bancário, não autoriza o pagamento de diferenças salariais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «VERBA DE REPRESENTAÇÃO". ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, busca o reclamante o deferimento da parcela «verba de representação". Aduz, para tanto, que a pretensão encontra guarida no princípio da isonomia, eis que a parcela foi paga a vários empregados, sem qualquer critério objetivo para a concessão do benefício. 2. No caso, assentou o Tribunal Regional que «não existe razão de direito para conceder isonomia salarial, em razão da diferença das funções exercidas pelos bancários mencionados no processo, como foi exaustivamente demonstrado na contestação (ID. bfdd629 - Pág. 9), já que havia diferença de funções entre o Recte e os outros empregados apontados (praticamente todos gerentes gerais de agência, ao passo que o autor foi gerente de contas), além do tempo de exercício dos cargos e local de prestação de serviços". Registrou o Colegiado de origem que «não constitui discriminação o pagamento de remuneração, ou parte dela, de modo diferenciado, a empregados que desempenham funções diferentes e em estabelecimentos de porte diferenciado". Restou consignado no acórdão recorrido, ainda, que «a garantia legal e constitucional é dirigida apenas aos empregados que exercem a mesma função, não podendo ser aplicada quando as funções exercidas são diferentes, porque não ocorre a discriminação alegada na petição inicial, mas apenas a diferenciação da remuneração, em função das responsabilidades atribuídas a cada uma destas funções". 3. Assim, não há ofensa ao princípio da isonomia, tampouco equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que restou demonstrado que os empregados que percebiam a parcela «verba de representação exerciam funções distintas em agências de diversas. Recurso de revista não conhecido.... ()
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72 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no CLT, art. 2º, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Assim, o Tribunal Regional ao considerar que os encargos bancários não integram a base de cálculo das comissões de vendas a prazo, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 3.207/1957, art. 2º e provido.... ()
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73 - TST. Diferenças de comissões.
«Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, impossível o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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74 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por B. I. S/A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade de cláusulas contratuais e a condenação ao pagamento de diferenças de comissões e restituição de imposto de renda. ... ()
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75 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA FRUSTRADA. FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA FRUSTRADA. FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional decidiu que « eventual ausência de produtos em estoque não gera direito ao recebimento de diferenças pelo trabalhador, ante a ausência de concretização da venda em si . II. Demonstrada violação do CLT, art. 2º, caput. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA FRUSTRADA. FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia na discussão acerca do direito do reclamante ao recebimento de diferenças de comissões de vendas realizadas, mesmo que o negócio não venha a se concretizar por culpa do empregador, em razão da falta do produto no estoque. II. Sobre essa matéria esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que, tendo em vista que o direito à comissão surge após a conclusão da transação pelo empregado, a reclamada não pode cancelar o pagamento das comissões devido à falta de produtos em estoque por culpa exclusiva dela, pois tal procedimento viola o princípio da alteridade. Precedentes. III. No caso em apreço, a Corte Regional entendeu indevido o pagamento de diferenças de comissões, sob o fundamento de que eventual ausência de produtos em estoque não gera direito ao recebimento de diferenças pelo trabalhador, ante a ausência de concretização da venda em si. Assim, ao entender ser indevido o pagamento das comissões decorrentes das vendas realizadas pelo Reclamante, mas não adimplidas por culpa da Reclamada por falta dos produtos em estoque, o Tribunal Regional violou o CLT, art. 2º, caput, pois transferiu para o empregado o risco da atividade econômica. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 2º, caput, e a que se dá provimento.... ()
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76 - TST. Recurso de revista do reclamante. Diferenças de comissões.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que a alteração dos critérios de pagamento das comissões, nos meses de novembro, dezembro e janeiro, não gerou prejuízo ao reclamante; pelo contrário, lhe foi vantajosa. Esclareceu que, apesar de descontar do faturamento o valor referente à contratação dos trabalhadores temporários, antes de fazer incidir as comissões devidas aos empregados, a reclamada também incluía no cálculo o montante obtido com as vendas realizadas por esses trabalhadores, os quais, todavia, não participavam do rateio. Nesse contexto, não se há de falar em transferência dos riscos do negócio, tampouco em alteração prejudicial do contrato de trabalho. Ilesos os CLT, art. 2º e CLT, art. 468. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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77 - TST. Fgts. Diferenças. Reflexos das férias acrescidas das horas extras e das comissões. Inovação recursal.
«Inexistindo pedido de pagamento de diferenças de FGTS, em razão dos reflexos das férias, acrescidas das horas extras e das comissões, o pleito formulado nesta instância extraordinária configura inovação recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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78 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS, OBJETO DE TROCA E NÃO FATURADAS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.... ()
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79 - TRT3. Cálculos. Diferenças salariais. Piso dos bancários.
«Na apuração das diferenças salariais decorrentes da observância do piso dos bancários, deve ser considerada a soma das parcelas salariais percebidas pela exeqüente e não apenas o salário fixo, porque a teor do § 1º do CLT, art. 457 integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.... ()
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80 - TST. Recurso de revista da reclamada. Acórdão regional publicado anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de comissões. Valor médio.
«O Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada efetuava o pagamento de comissões à margem dos recibos e a menor, e que a quantia indicada como valor médio das comissões na petição inicial (R$ 1.900,00) foi corroborada pela prova dos autos, notadamente o valor do aviso prévio consignado no TRCT do empregado. Destacou também a Corte de origem que a «estratégia processual adotada pela defesa (pagamento regular das comissões e reflexos) expôs a reclamada ao risco de - em caso de sucumbência em seu ônus probatório - ver prevalecer o valor das comissões esposadas na petição inicial - pág. 306. Nesse contexto, a acenada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 não prospera, pois a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do convencimento motivado. Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais. Ademais, verificado que a defesa da reclamada alegou apenas o escorreito pagamento das comissões, de forma genérica, sem atacar especificamente o montante do comissionamento, evidencia-se que a questão está preclusa ao debate. Recurso de revista não conhecido.... ()
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81 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. LIMITAÇÃO. RELATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando que o título exequendo concedeu as diferenças de comissões «em anuência à afirmação do preposto, de que a comissão do Recorrente era incidente sobre as vendas realizadas pelos vendedores, supervisores e representantes..., deu provimento ao agravo de petição da parte executada para declarar que as comissões das vendas realizadas pelos distribuidores não integram o cálculo das diferenças das comissões concedidas. 3. Ainda, diferentemente do que alega a parte executada, o Tribunal Regional consignou que «a sentença exequenda ao deferir estas diferenças o faz com fundamento nos relatórios apresentados pela Recorrida, consoante trecho a seguir transcrito: ‘ Defere-se, pois, o pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser apuradas, no percentual de 1% (um por cento), com base nos relatórios apresentados pela ré’ . 4. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 5. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.
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82 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMA NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO .
Olvidando-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo primeiro de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não manejados embargos de declaração em face do despacho pelo qual não se examinou a admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema em epígrafe, a parte não atende à exigência imposta pela IN 40/16, encontrando-se, pois, preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a Corte de origem se manifestou acerca dos aspectos suscitados pela parte, embora de forma diferente do pretendido, é imperioso concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula 459/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO MAL APARELHADO. SÚMULA 296/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A insurgência vem lastreada apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto as decisões transcritas mostram-se inespecíficas, porquanto foram proferidas à luz da realidade fática dos respectivos autos, o que atrai a incidência dos termos da Súmula 296/TST. Assim, há que se reconhecer que o aparelho se mostra mal aparelhado, circunstância que impede o processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O autor sustenta que a prova em relação à matéria era documental, para que se apurassem as vendas por ele procedidas e os valores pagos pela empresa. Aduz que impugnou, oportunamente, os relatórios de comissão, documentos estes que foram preenchidos pela ré, ao seu bel prazer e interesse, sem assinatura de sua parte. Por fim, alega ser da empresa o ônus da prova quanto à inexistência das referidas comissões e requer a reforma da decisão, quanto ao aspecto. Entretanto, a Corte de origem, instância soberana na avaliação da prova dos autos, afirmou textualmente que, ao contrário do alegado, o autor não impugnou a tempo e modo as parcelas constantes dos contracheques e, tampouco, apontou diferenças a título de comissões. Nesse passo, não há como se deferir as diferenças postuladas pela parte sendo, ainda, inócua a alegação de que a ausência de assinatura dos documentos de sua parte os invalidou, porquanto tais documentos não teriam qualquer utilidade nos autos. Assim, está intacto o CPC, art. 408. Além disso, não há evidências, no acórdão recorrido de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao CPC, art. 373. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .... ()
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83 - TRT3. Diferenças salariais. Comissões. Acúmulo de função. Improcedência.
«O acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada. O parágrafo único do CLT, art. 456 estabelece que, inexistindo cláusula contratual expressa, manifesta a contratação do empregado para o exercício de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Restando provado que os afazeres supostamente «estranhos à função do autor são, na realidade, misteres afins, incapazes de desequilibrar, quantitativa ou qualitativamente, os serviços originariamente pactuados, não há que se falar em ocorrência de acúmulo de função, sendo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais.... ()
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84 - TRT4. Diferenças de comissões. Estornos e cancelamentos de vendas.
«A exclusão da base de cálculo das comissões do empregado das vendas canceladas ou inadimplidas pelos clientes configura transferência do risco da atividade econômica ao trabalhador, em desatenção ao CLT, art. 2º, caput. [...]... ()
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85 - TJSP. Prescrição. Ação de cobrança. Comissão. Contrato de representação comercial celebrado posteriormente à Lei 8420/92. Prazo prescricional de cinco anos, contado mês a mês. Inteligência do Lei 4886/1965, art. 44, parágrafo único. Prescrição do direito de cobrar comissões, ou diferenças de valores desta natureza, anteriores ao prazo quinquenal. Recurso da ré parcialmente provido.
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86 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que «é incontroverso que o autor parou de receber comissões a contar de agosto de 2013, o que também se verifica dos contracheques (ID. cc81208 - Pág. 4)". A alteração contratual lesiva ao reclamante ocorreu em agosto de 2013 e consistiu na supressão do pagamento de comissão. 2. A supressão ou alteração das comissões revela-se como ato único e positivo do empregador, atraindo a prescrição total, conforme OJ 175 da SBDI-1: «A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294/TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". 3 . Contudo, ainda que seja total, e não parcial, não há como acolher a prescrição extintiva da pretensão do reclamante à percepção de comissões e seus reflexos, uma vez que entre a data da lesão ( actio nata ) - agosto de 2013, e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista - 01/06/2017, não restou ultrapassado o período de cinco anos. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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87 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados . Agravo não provido .... ()
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88 - TJSP. Contrato. Representação comercial. Lei nº: 4.886/65. Avença verbal. Rescisão contratual. Cobrança de diferenças de comissões. Inexistência de provas de exclusividade no setor de exploração da atividade em questão. Legalidade de cômputo do valor referente aos tributos à posterior incidência do percentual de comissão. Alegação de existência de acordo de vontades a impedir a redução do percentual devido como comissão ao representante comercial. Desacolhimento em face da ausência de comprovação. Descumprimento contratual pelo apelado não evidenciado. Inviabilidade da pretensão às diferenças de comissão a favor do representante comercial. Declaratória de rescisão contratual improcedente. Agravo retido prejudicado em face do desprovimento da apelação.
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89 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou troca efetuada posteriormente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente (CLT, art. 2º). Precedentes. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões nos casos em que houve cancelamento de vendas e trocas de produtos. 3. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. 4. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de precedente vinculante do excelso STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. Na hipótese, o v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo excelso STF na ADI 5766 quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N º 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que as comissões devidas pela reclamada incidam sobre o preço global da venda, sem o desconto de juros e demais encargos, nas hipóteses de vendas parceladas. 2. Consignou, para tanto, que a lei assegura o direito às comissões sem ressalvar a possibilidade de pagamento de um percentual menor no caso de vendas a prazo. 3. Constata-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito sobre eventual previsão contida no contrato de trabalho celebrado entre as partes afastando o cômputo dos juros da base de cálculo das comissões sobre as vendas realizadas a prazo, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II. 4. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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90 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. É inviável inovação recursal no agravo interno. Somente as questões (pressupostos recursais e tese jurídicas) deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento podem ser reiteradas no agravo interno interposto contra a decisão singular. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição de pequeno trecho desse tópico do acórdão recorrido, que não exibe a totalidade da tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS DE SEGURO - VENDAS DE FRETE - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, especialmente a prova pericial contábil, documental e testemunhal, verificou que as comissões pelas vendas dos seguros foram quitadas apenas parcialmente e as comissões pelas vendas de frete e montagem não foram pagas . É inadmissível o recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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91 - TST. Diferenças decorrentes das «quebras.
«O Tribunal Regional entendeu que é ilegal a disposição contratual no sentido de que o direito às comissões sobre as vendas somente se perfectibiliza quando estas são pagas e liquidadas. O CLT, art. 466, § 1º dispõe: «Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente comprador. ... ()
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92 - TST. Diferenças de comissões pela venda de produtos.
«A CEF não indicou no recurso de revista dispositivo de lei e/ou, da CF/88, tampouco aludiu ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pelo que este está desfundamentado, carecendo desse modo de eficácia jurídica. Recurso de revista não conhecido.... ()
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93 - TST. Comissões. Diferenças. Reexame. Fatos e provas. Súmula 126/TST. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas da lide, reconheceu que os recibos salariais demonstravam a redução salarial do trabalhador por conta das modificações no percentual das comissões, pois o comparativo entre o valor das comissões da época em que vigoravam os percentuais variáveis (12%, 8% e 5%) com as comissões percebidas após novembro/2009 com o percentual fixo de 5,8%, verificava uma média maior daquela época em detrimento com a atual. E acrescentou que as reclamadas não trouxeram aos autos o relatório de produção do reclamante com a finalidade de se verificar se a média de sua real produtividade se manteve no período em que se estabeleceu o percentual único de 5,8%, o que tornavam devidas as diferenças de comissões deferidas. Incidência do óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. ... ()
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94 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao « pagamento de horas extras, inclusive intervalares, com base na jornada de trabalho fixada na sentença . As alegações recursais divergem do quadro fático registrado pelo TRT, de que os cartões de ponto são inválidos por apresentarem registros invariáveis e de que o preposto não soube informar a jornada de trabalho da reclamante. Dessa forma, para se acolherem os argumentos recursais de que a reclamante não realizava horas extras seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. JUROS E DEMAIS ENCARGOS. COMPRAS CANCELADAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, referentes às vendas canceladas e parceladas, determinando que o pagamento seja efetuado nos moldes postulados na petição inicial, pois, apesar da determinação judicial para exibição de documentos, não foram juntadas aos autos todas as informações necessárias para apuração das diferenças das comissões. Em relação à manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões referentes às vendas canceladas e parceladas, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST . Registre-se, ainda, que, em sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese de caráter vinculante sobre o tema, assentando o seguinte entendimento: « A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado « (processo IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027). Portanto, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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95 - TST. PRELIMINARMENTE
Os provimentos do agravo e do agravo de instrumento da exequente deram-se sob a relatoria do Desembargador Convocado Paulo Régis Machado Botelho e, tendo se encerrado a sua convocação, os autos foram distribuídos a esta relatora. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve os cálculos homologados pelo juízoa quo. A Corte regional registrou que o fato de a decisão exequenda não ter mencionado de forma expressa a aplicação da Súmula 340/TST e a OJ 397 da SBDI-I do TST, não significa que não devam ser consideradas, na fase de liquidação, pelos seguintes motivos: «1. não modificam em nada a sentença (coisa julgada) do processo principal; 2. são aplicáveis, no caso, aos comissionistas mistos (caso da agravante); e 3. os parâmetros determinados pela sentença de forma genérica (globalidade salarial) implicam (...) aplicação da lei e da jurisprudência uniforme dos tribunais". Não há transcendência quando se constata em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, relativamente às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-Aem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em exame mais detido, verifica-se que a presente demanda espelha complexidade superior àquela inerente aos recursos examinados nesta Corte. Nesse passo, tendo em vista que esta 6ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica em situações similares, ou seja, quando se mostra prudente a análise minuciosa da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, é de rigor o provimento do agravo interno. Isso para que, reconhecida a transcendência jurídica, se prossiga no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. Como ressaltado anteriormente, o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência referidos no CLT, art. 896-Aem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Também no tema em epígrafe o exame mais detido revela que a presente demanda espelha complexidade superior àquela inerente aos recursos examinados nesta Corte. Nesse passo, tendo em vista que esta 6ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica em situações similares, ou seja, quando se mostra prudente a análise minuciosa da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, é de rigor o provimento do agravo interno. Isso para que, reconhecida a transcendência jurídica, se prossiga no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. O Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgado não menciona a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST ao fixar a condenação ao pagamento de horas extras. Ainda sim, o Colegiado houve por bem determinar a adoção do critério de cálculo referido nos verbetes, consignando que «os parâmetros determinados pela sentença de forma genérica (globalidade salarial) implicam em aplicação da lei e da jurisprudência uniforme dos tribunais". Ocorre que recentemente esta 6ª Turma, examinando as normas de regência e julgados do Tribunal Superior do Trabalho, patenteou ser inviável a aplicação dos critérios de cálculo da Súmula 340/TST na apuração das horas extras do reclamante nos casos em que o título exequendo não trata de tal incidência. Julgados. Nesse contexto, é de se notar que o acórdão alvo do recurso de revista evidencia potencial violação à coisa julgada referida no art. 5º, XXXVI, da Carta de 88, pelo que se impõe o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. O cerce da questão posta nos autos cinge-se em saber se, à luz do título executivo, as comissões devem ser calculadas com base no «valor NPV, conforme determinou o TRT de origem. Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista a fim de melhor apreciar a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO REFERIDOS NA SÚMULA 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. ASPECTO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional foi explícito ao consignar que a decisão transitada em julgado não menciona a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 ao fixar a condenação ao pagamento de horas extras. Ainda sim, o Colegiado houve por bem determinar a adoção do critério de cálculo referido nos verbetes, consignando que « os parâmetros determinados pela sentença de forma genérica (globalidade salarial) implicam em aplicação da lei e da jurisprudência uniforme dos tribunais". 2. Ocorre que recentemente esta 6ª Turma, examinando as normas de regência e julgados do Tribunal Superior do Trabalho, patenteou ser inviável a aplicação dos critérios de cálculo da Súmula 340/TST na apuração das horas extras do reclamante nos casos em que o título exequendo não trata de tal incidência. Julgados. 3. Nesse contexto, fácil notar que o acórdão recorrido viola a coisa julgada referida no art. 5º, XXXVI, da Carta de 88, pelo que se impõe o conhecimento do recurso de revista, no particular. 4. Recurso de revista a que se dá provimento a fim de que o cálculo das horas extras exclua da sua composição os critérios referidos na Súmula 340 e Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Destaque-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2. A discussão nos autos diz respeito à base de cálculo das «diferenças de comissões, deferidas na fase de conhecimento. 3. Registre-se que, no que concerne à existência de um «teto a ser observado para o cálculo das comissões, não há qualquer insurgência da recorrente. Nesse particular, portanto, não cabe análise do acórdão do TRT por parte desta Corte Superior. 4. Esta reclamação trabalhista diz respeito a «operadora de negócios, que intermediava financiamentos de veículos. O contrato de trabalho transcorreu por 3 anos e 10 meses. As contas defendidas pela reclamante alcançam o importe de 23 milhões de reais e a parcela incontroversa alcança menos de 2 milhões de reais. A discrepância das contas apresentadas demanda a verificação do que, de fato, transitou em julgado nestes autos. 5. Quanto à base de cálculo das comissões, o TRT considerou que deve ser levado em conta o denominado «valor acumulado NPV (tese das executadas). Já a exequente sustenta que a base de cálculo seria a denominada «produção veículos". 6. Na inicial, a reclamante postulou «o pagamento das diferenças a título de comissão variável, a serem recalculados e aplicados os percentuais sobre a produção, sem o abatimento de valores de RISCO, CUSTO, INADIMPLÊNCIA E CONEG > 60 dias. 7. Junto com a inicial, a reclamante transcreveu uma tabela que revela a fórmula de cálculo da remuneração variável utilizada no mês de maio de 2009. Nessa tabela, consta um item denominado «Produção Veículos (no importe de mais de um milhão de reais), bem como um item chamado «Valor acumulado NPV (no importe de pouco mais de cem mil reais). Também constam itens referentes a descontos realizados, o «valor base para a remuneração e, por fim, o «valor da comissão". 8. Nesse exemplo trazido pela própria reclamante com a inicial, observa-se que os descontos contra os quais se insurgiu na fase de conhecimento eram efetuados sobre o «valor acumulado NPV e, não, sobre a «produção veículos". Após realizados os descontos sobre o «valor acumulado NPV a comissão era calculada, conforme critérios da empregadora, os quais não foram objeto de insurgência na fase de conhecimento. 9. Na contestação, a reclamada sustentou que a reclamante queria o cálculo das comissões diretamente sobre a «produção (valor acumulado NPV). Mas que o correto era o cálculo sobre a «receita líquida, ou seja, «valor acumulado NPV menos os descontos. 10. Na manifestação à defesa, a reclamante concordou que o «valor acumulado NPV correspondia à «produção". Porém reiterou sua alegação de que seriam incabíveis os descontos relativos a RISCO, CUSTO E INADIMPLÊNCIA, para posterior cálculo das comissões . 11. Na sentença que transitou em julgado consignou-se que a «primeira reclamada admite que a base de cálculo das comissões (remuneração variável) pagas à reclamante era apenas o lucro líquido dos contratos formalizados e não sobre a produção . E por considerar indevidos os descontos realizados sobre a produção, o Juízo deferiu: «(...) diferenças decorrentes da inobservância do valor de venda do produto, sem quaisquer descontos referentes ao risco de inadimplemento, inadimplemento em si, valor de custo da operação e outros como base de cálculo das comissões/remuneração variável. 12. Pela análise das peças principais acima referidas (inicial, contestação, manifestação à contestação) constata-se que as partes não divergiam quanto ao fato de que o «valor acumulado NPV correspondia à «produção a partir da qual seriam calculadas as comissões . Também não havia insurgência quanto à fórmula de cálculo do «valor acumulado NPV . A única divergência entre as partes no processo de conhecimento, e que foi trazida ao Poder Judiciário para ser dirimida, era a possibilidade de incidência de descontos a título de «RISCO, CUSTO, INADIMPLÊNCIA E CONEG > 60 dias sobre a «produção (que as partes concordavam ser o valor acumulado NPV). 13. Assim sendo, está correta a decisão do Tribunal Regional que, após análise minuciosa das peças processuais e das decisões proferidas nos autos, concluiu que os cálculos de diferenças de comissões devem ser apuradas com base no «valor acumulado NPV, que corresponde à «produção da reclamante ou, nos termos da sentença, ao «valor da venda do produto (produto esse que não eram os veículos em si, mas o seu financiamento). 14. Afronta à coisa julgada não constatada. 15. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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96 - TRT3. Diferenças de comissões. Vendas a prazo no cartão.
«A compra da mercadoria e o seu financiamento pelo cliente constituem relações jurídicas distintas. Esta última se estabelece com o setor de crediário da empresa, normalmente vinculado a uma financeira, que, por sua vez, assume todos os ônus e bônus desse novo negócio. No valor das vendas a prazo estão, portanto, embutidos os encargos financeiros desse tipo de negócio do qual não participa o vendedor. O aumento do preço final, pago pelo consumidor, que corresponde aos juros e correção monetária cobrados, remunera apenas o dinheiro emprestado pela empresa ou pela Administradora do cartão, atividade que não pode ser imputada à reclamante. Logo, a princípio, não incidem comissões de venda sobre tais encargos.... ()
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97 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ISONOMIA. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMISSÕES. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso, a decisão agravada manteve o despacho denegatório do Regional que não admitiu o agravo de instrumento quanto aos temas «diferença salarial, «participação nos lucros e resultados, «isonomia, «horas extras, e «contribuições previdenciárias - competência da Justiça do Trabalho tendo em vista estarem ausentes os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. E, quanto ao tema «comissões, foi registrado que a parte não cuidou de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Contudo, nas razões de agravo interno, o agravante, apesar de mencionar que destacou trecho para fins de prequestionamento, não faz qualquer referência ou análise das matérias e sequer menciona os temas recorridos, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este agravo interno, tendo incidência a Súmula 422/TST, I. Precedentes. Agravo interno não conhecido.... ()
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98 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E EXCEÇÃO AO CONTROLE DE JORNADA. CLT, ART. 62, I. ESTORNO COMISSÕES. REGULAMENTO INTERNO E LEI 3.207/57. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126/TST) SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E ACOLHIDA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Cinge-se a controvérsia a respeito do enquadramento da empregada na exceção prevista no CLT, art. 62, I, e na existência de prejuízo e validade do estorno das comissões. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela impossibilidade de controle de jornada em alguns períodos e pela não comprovação pela reclamante das diferenças devidas a título de comissões. Para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual de acordo com a Súmula 126/TST. Assim, acolhe-se a preliminar suscitada pelas reclamadas em contrarrazões, restando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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99 - TST. Diferenças de comissões. Alteração do percentual. Súmula 126/TST.
«A decisão recorrida está fundamentada na análise do contexto probatório dos autos. Assim, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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100 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. APURAÇÃO DO INSS - COTA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o descumprimento da exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, em relação aos temas «indenização por dano moral, «valor arbitrado e «apuração do INSS, e a Súmula 126/TST em relação ao tema «diferenças de comissões. Limita-se, pois, a insistir que há efetiva transcendência das matérias e a argumentar que a decisão agravada, além de afrontar os princípios da colegialidade e do contraditório e ampla defesa, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC .
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