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Doc. VP 492.1568.3566.0781

851 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que l imitado o pagamento das horas in itinere . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas que flexibilizam o pagamento das horas in itinere . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Visando prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Caso em que o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas que l imitam o pagamento das horas in itinere . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a limitação das horas in itinere . 3. Nesse cenário, a limitação das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 534.6997.8775.8510

852 - TST. I. AGRAVO DA RECLAMADA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento em que estabelecida a jornada de 8 horas e 48 minutos. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, declarando-se a invalidade da norma coletiva, para condenar a Ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e reflexos. 2. Interposto recurso extraordinário pela Demandada, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a jornada de 8h48 diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3 . A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse contexto, reconhecido que o Reclamante laborava sujeito a turno ininterrupto de revezamento, bem como que não extrapolada a jornada de trabalho prevista na norma coletiva, resta incólume o acórdão regional, no qual dado provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para absolvê-la do pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e reflexos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 295.3285.9542.9985

853 - TST. I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva, na qual instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento, estabelecendo a jornada diária de 8 horas e 48 minutos. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, declarando-se a invalidade da norma coletiva, para condenar a Ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e reflexos. 2. Interposto recurso extraordinário pela Demandada, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a jornada de 8h48 diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3 . A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse contexto, reconhecido que o Reclamante laborava sujeito a turno ininterrupto de revezamento, bem como que não extrapolada a jornada de trabalho prevista na norma coletiva, resta incólume o acórdão regional, no qual dado provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para absolvê-la do pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e reflexos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 660.9465.3608.6234

854 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II,

do CPC/2015. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas em que limitado o pagamento das horas in itinere . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . Visando prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere . 2. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve a invalidade das normas coletivas em que limitado o pagamento das horas in itinere . 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a limitação das horas in itinere . 4. Nesse cenário, a limitação das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 501.5310.9816.7655

855 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que suprimido o pagamento das horas in itinere . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas em que limitado o pagamento das horas in itinere . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Visando prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que suprimido o pagamento das horas in itinere . 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a invalidade das normas coletivas em que limitado o pagamento d as horas in itinere . 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a supressão das horas in itinere . 4. Nesse cenário, a supressão das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 223.1909.5298.0275

856 - TST. I. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. ESCALA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1.

Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído regime de compensação de jornada (escala 5x1), com repouso semanal aos domingos a cada sete semanas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante para, restabelecendo a sentença, condenar a Ré ao pagamento, em dobro, de um domingo a cada três semanas trabalhadas. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESCALA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional conferiu validade à norma coletiva em que previsto o regime 5x1 para o cumprimento da jornada laboral, com repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas, assegurada a concessão de folga em outro dia da semana de trabalho, afastando da pretensão Obreira de pagamento, em dobro, de um domingo a cada três semanas trabalhadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que previsto o regime 5x1 para o cumprimento da jornada laboral, com a concessão do repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral), a previsão constante da norma coletiva em debate é válida, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na referida tese do STF. 3. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, inviável a admissibilidade do recurso de revista do Reclamante, não se vislumbrando dissenso de tese ou ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 259.6454.9945.8851

857 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva de que trata a respeito dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas que regulam os minutos residuais . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre os minutos residuais, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . Visando a prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva de que trata a respeito dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona os minutos residuais. 3. Nesse cenário, a redução ou supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 926.6302.3962.4012

858 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II,

do CPC/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional, na qual declarada a invalidade da norma coletiva e julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária e reflexos. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Consignou que, nada obstante autorizado o elastecimento da jornada diária por instrumento coletivo, restou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da 8ª diária, o que contraria o entendimento da Súmula 423/TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 817.2508.5624.8081

859 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que l imitado o pagamento das horas in itinere . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas que flexibilizam o pagamento das horas in itinere . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Visando prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Caso em que o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas que l imitam o pagamento das horas in itinere . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a limitação das horas in itinere . 3. Nesse cenário, a limitação das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 119.2024.2263.1904

860 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 e 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DE PREJUDICIAL EXTERNA, FORMULADO APENAS EM RECURSO DE AGRAVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.1. A reclamada noticia a existência de outra reclamação ajuizada pelo autor (Processo 161-45.2010.5.02.0465), em seu desfavor, na qual restou reconhecida pela 3ª Turma desta Corte Superior, em acórdão publicado em 9.2.2018, a validade do termo de quitação plena e, por consequência, foram julgados totalmente improcedentes os pedidos daquele processo. 1.2. Em razão desse fato, a agravante requer a extinção do presente feito nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para que não haja possibilidade de decisões conflitantes. 1.3. A presente ação foi ajuizada em 2011 e a outra no ano de 2010, portanto, na vigência do CPC/1973. 1.4. A respeito da conexão no revogado diploma processual, parte da doutrina defendia a concepção materialista da identificação da conexão, na medida em que a concepção clássica adotada no art. 103 («Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir), permitia em algumas situações que fossem proferidas decisões conflitantes o que milita contra a segurança jurídica. A interpretação extensiva das hipóteses de modificação das regras de competência relativa, pela conexão, foi acolhida pela jurisprudência, como demonstram antigos precedentes do STJ e veio a ser definitivamente incorporada no CPC/2015, que dispõe no parágrafo terceiro do art. 55 que « serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles «. 1.5. Quanto à reunião dos processos, para julgamento conjunto (CPC/73, art. 105), a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que « a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado «, positivado, posteriormente na parte final do parágrafo primeiro do CPC/2015, art. 55 vigente. 1.6. Impossibilitada a reunião, caberia à parte requerer a suspensão do processo, por aplicação do CPC/73, art. 265, IV, «a ou, hodiernamente, do CPC/2015, art. 313, V, «a. 1.7. No caso, extrai-se que em ambas as ações a reclamada arguiu como matéria de defesa a quitação total do contrato de trabalho por adesão a Plano de Demissão Voluntária, o que é insuficiente para caracterizar litispendência/coisa julgada, pela ausência de identidade de pedidos e causa de pedir, mas poderia ensejar a reunião dos processos ou a suspensão desta ação, ajuizada posteriormente, pela conexão prejudicial anteriormente exposta. Entretanto, a reclamada quedou-se inerte nas instâncias ordinárias, pois deixou de adotar as providências previstas na legislação para evitar decisões conflitantes, permitindo que as ações tramitassem de forma simultânea em juízos trabalhistas diversos. 1.8. Somente neste momento processual, requer a aplicação do CPC/2015, art. 487, I, que não ampara sua pretensão, pois se limita a enunciar que o Juiz resolverá o mérito quando acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. 1.9. Assim, pela preclusão temporal da possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto ou suspensão de uma das ações para aguardar o julgamento da outra causa, com a consequente ausência de prequestionamento da questão relativa à existência de matéria de defesa idêntica nas ações (Súmula 297/TST e Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1) não é possível acolher a prejudicial de externalidade. Pedido indeferido. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que a adesão ao plano de desligamento voluntário contou apenas com assistência do sindicato e comissão de fábrica. Ausente registro de previsão em instrumento coletivo, com cláusula de quitação ampla e irrestrita. Assim, o Regional, ao concluir pela inexistência de quitação total do contrato de trabalho, decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Mantém-se a decisão recorrida. 3. COMPENSAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser indevida a compensação de valores, dada a natureza distinta entre os títulos quitados pela reclamada e os deferidos na decisão de primeiro grau. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1, no sentido de que «os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 521.2266.8248.3137

861 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II,

do CPC/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional, na qual declarada a invalidade da norma coletiva e julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária e reflexos. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Concluiu pela invalidade da norma coletiva em que estabelecida jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. 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Doc. VP 183.9742.8793.0910

862 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II,

do CPC/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional, na qual declarada a invalidade da norma coletiva e julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária e reflexos. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, em razão de estabelecer jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. 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Doc. VP 634.2063.6511.2292

863 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para a apuração do salário hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas atinentes ao divisor de horas extras aplicável. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, com o consequente provimento do agravo. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. Conforme disposto na Súmula 431/TST, para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para cálculo do valor do salário-horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora. Assim, a instituição de divisor 220 para trabalhadores submetidos à jornada de 40 horas, quando oriundo de norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 431.5178.3995.7242

864 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II,

do CPC/2015. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC, em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que limitada a base de cálculo das horas extras realizadas. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas em que prevista a limitação da base de cálculo das horas extras. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre as horas extras, mais especificamente sobre a respectiva base de cálculo, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Visando prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que limitada base de cálculo das horas extras realizadas. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu pela invalidade das normas coletivas em que limitada a base de cálculo das horas extras ao salário básico. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a limitação da base de cálculo das horas extras. 4. Nesse cenário, a limitação da referida base de cálculo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 691.9389.9527.2764

865 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.

Constatado o equívoco no entendimento anteriormente adotado por esta 5ª Turma, à luz da tese jurídica definida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Em observância à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596, impõe-se o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. 2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que, muito embora as normas coletivas previssem o labor diário de 8 horas, revelou-se que o Reclamante cumpria habitualmente jornada extraordinária, o que o levou a condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 6ª hora diária. 3. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade .. Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). 5. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 6. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 854.3221.8672.6361

866 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.

Caso em que a Corte Regional entendeu que sobre o Reclamante, trabalhador externo, recai o ônus da prova em relação à alegação de não fruição do intervalo intrajornada. Assim, excluiu a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras relativas ao referido intervalo. 2. A realização de atividade externa, por si só, não obsta o direito do empregado à limitação da sua jornada de trabalho, inclusive ao gozo da pausa intrajornada para alimentação e descanso, porquanto o CLT, art. 62, I impõe a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho: atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade de fiscalização da jornada. 3. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que os empregados que realizam atividade externa, mesmo que o início e o término da jornada sejam fiscalizados pelo empregador, possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada. Nessas situações, o ônus probatório acerca de eventual impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada recai sobre o próprio empregado. Julgados. Nesse cenário, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam a violação e a contrariedade apontadas. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDa Lei 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade e aplicabilidade de norma coletiva em que instituído o regime de turnos ininterruptos de revezamento, em caso no qual houve prestação habitual de horas extras. 2. A Corte Regional, amparando-se no acervo fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que o Autor, em determinados períodos, ativou-se em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, expressamente previstos em normas coletivas, tendo, nessas oportunidades, laborado habitualmente em regime extraordinário. Concluiu pela validade e aplicabilidade das referidas normas coletivas. 3. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu, por unanimidade, que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade «. Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 5. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Outrossim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF, razão pela qual não se verificam a ofensa e a divergência jurisprudencial apontadas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 458.4365.8378.2613

867 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que suprimido o pagamento das horas in itinere . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas em que prevista a supressão do pagamento das horas in itinere . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não diz respeito a direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . Visando prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere . 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas em que prevista a supressão do pagamento das horas in itinere . 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a supressão das horas in itinere . 4. Nesse cenário, a supressão das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 587.3225.5172.7489

868 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO .

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara as razões pelas quais reformou a sentença quanto ao caráter indenizatório do bônus-alimentação, anotando que as disposições normativas que instituíram o benefício afastam sua natureza salarial, bem como que o Reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que, à época da sua admissão, era salarial a natureza desse benefício. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. BÔNUS- ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do bônus-alimentação, ressaltando que o acordo coletivo de 1987 previa a natureza indenizatória do benefício. 2. Cumpre registar que no julgamento do processo de IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a descaracterização da natureza salarial do auxílio-alimentação em face da participação do empregado no custeio da parcela. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 4. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da norma que instituiu a verba e da adesão do empregador ao PAT, proferiu acórdão em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e em atenção à jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 692.4130.7926.4229

869 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.

Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.9033.9296.3640

870 - TST. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007 . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1, «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo . A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo RE Acórdão/STF (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S/A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. - BESC), adotou o entendimento de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se). In casu, não consta no acórdão regional nenhuma menção a existência de acordo coletivo aprovando o plano de demissão voluntária, tampouco acerca da previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Diante da ausência de menção à negociação coletiva expressa quanto aos termos e efeitos do PDV, não é possível perscrutar se a hipótese sub judice está, ou não, vinculada à decisão proferida no RE Acórdão/STF, em repercussão geral. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Desse modo, não há falar em ofensa da CF/88, art. 5º, XXXVI, tampouco em violação dos arts. 104, 185, 166 e 849 do Código Civil Brasileiro e 477 da CLT. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INALAÇÃO DE AMÔNIA. DEPRESSÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS DA LESÃO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO DIES A QUO PARA CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PERÍCIA REALIZADA NO DECORRER DA DEMANDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A SER PRONUNCIADA. Cinge-se a controvérsia em perquirir a data da ciência inequívoca do dano sofrido pelo autor em decorrência da doença ocupacional, com vistas à verificação do dies a quo para a contagem do prazo prescricional. O Regional manteve a sentença de origem, no sentido de que «o prazo prescricional tão somente se inicia quando a vítima toma conhecimento, através do laudo pericial, da natureza e grau do dano, ou, da redução da sua capacidade laboral, que, indiscutivelmente, deve ser aferida pela perícia . Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência histórica, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta que se seguem: «Importante salientar que para verificar se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não prescrita, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a natureza da regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, que dispõe, in verbis : «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso, conforme registrado no acórdão regional, « Considerando a ciência inequívoca da lesão após a produção do laudo médico no bojo destes autos, mantenho a decisão que afastou a prescrição, passando à análise do mérito propriamente dito . Tendo a ciência inequívoca da lesão sido obtida no curso da presente demanda, não há prescrição bienal a ser declarada, razão apela qual encontram-se incólumes na decisão objurgada os arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 206, § 3º, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INALAÇÃO DE AMÔNIA. DEPRESSÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, « ocorreu acidente de trabalho com o reclamante no setor de S10 após a inalação de amônia, tendo ocorrido todo o atendimento emergencial da reclamada, sendo o autor encaminhando para o hospital onde permaneceu intubado durante dias na Unidade de Terapia Intensiva . Constou, ainda, no acórdão regional, que o laudo pericial «reconheceu o nexo causal entre a patologia apresentada nos autos (Depressão) e as atividades laborais desenvolvidas, no tocante ao acidente de trabalho ocorrido, bem como que «restou caracterizada a culpa, ficando patente o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade exercida, mormente, em face das condições impostas pela empregadora e/ou do manifesto desequilíbrio no ambiente de trabalho, que, por suas condições práticas, era, na prática, de risco acentuado . Diante destes elementos probatórios, a Corte regional concluiu que o «labor para a empresa reclamada foi causa necessária para o agravamento da doença que acomete o reclamante, o que torna elemento suficiente a reforçar o entendimento de que vários transtornos advêm do infortúnio, provocando temor de não mais conseguir colocação no mercado, ante a abundância da demanda de mão de obra; a tristeza pela sua condição atual de saúde . Assim, uma vez demonstrados o dano sofrido, a conduta culposa da reclamada e o nexo causal com o trabalho prestado em favor da reclamada, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação dos arts. 20, § 1º, «a, da Lei 8.213/1991 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte regional entendeu que «não procede o pedido do reclamante, para reparação indenizatória na forma de pensão mensal, ao fundamento de que «foi constatado que o autor retornou ao trabalho e continuou exercendo normalmente as suas funções, de forma que não se há falar em danos negativos ou lucros cessantes, uma vez que o reclamante não permaneceu em estado de incapacidade para o trabalho . Dessa forma, a reclamada é carente de interesse recursal, visto que não foi sucumbente no objeto do recurso, motivo pelo qual é impossível verificar a divergência jurisprudencial colacionada. Inteligência do CPC/2015, art. 996. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INALAÇÃO DE AMÔNIA. DEPRESSÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI 6050. PARÂMETROS CONTIDOS NO CLT, ART. 223-G, § 1º NÃO VINCULANTES, MAS MERAMENTE ORIENTATIVOS. Corolário da própria natureza imaterial do dano extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência sempre conferiram ao magistrado o poder/dever de arbitrar o respectivo montante indenizatório de forma casuística, por meio de exame minucioso das particularidades da situação analisada, invariavelmente orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (extraídos do art. 944 do CC). Aferido o atual status constitucional do direito fundamental à indenização por danos morais (art. 5º, V e X, da CF/88), a Lei 5.250/1967, art. 52 (Lei de Imprensa), por estabelecer tarifação (tabelamento) do respectivo arbitramento, foi fulminado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento RE 447.584, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ publicado em 16/03/2007, entendeu que não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico vigente. Isso ao fundamento de que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República . Por sua vez, a Lei 13.467/2017 - Reforma trabalhista - inseriu, entre outros, o § 1º do CLT, art. 223-G que instituiu tabelamento (tarifação) da indenização por danos morais decorrentes de relações de trabalho. Ao incluí-lo na CLT, a Lei 13.467/2017 pretendeu abrandar as condenações dos empregadores nas indenizações decorrentes por danos morais impingidos aos obreiros, via instituição de sistema específico e notadamente prejudicial aos trabalhadores na temática do dano extrapatrimonial, fixando a já repelida tarifação (tabelamento) das respectivas indenizações. O Excelso Pretório, todavia, julgou parcialmente procedentes as ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADI) 6.050, 6.069 e 6.082 e, procedendo à interpretação conforme, decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Aferidas tais premissas, estabelece o art. 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Na hipótese, a Corte regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em análise, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada violação do CCB, art. 944. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «O laudo técnico pericial de id. 087a702 reconheceu a exposição do autor a agentes inflamáveis nas áreas de risco, consideradas a cabine de pintura e sala de mistura de tinta . Constou, ainda, no acórdão regional que o «tempo de permanência em contato com o agente perigoso, no meu entendimento, não pode ser reputado como eventual ou intermitente, mas habitual . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC/2015, art. 371. Agravo de instrumento desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, «foi constatado que o autor retornou ao trabalho e continuou exercendo normalmente as suas funções, de forma que não se há falar em danos negativos ou lucros cessantes, uma vez que o reclamante não permaneceu em estado de incapacidade para o trabalho . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CCB, art. 950. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 471.7892.5808.7626

871 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhava no sistema de 2x2, e de 3x3, ambos com 11 horas de trabalho efetivo, previsto em norma coletiva, em turnos ininterruptos de revezamento. Destacou a previsão, em norma coletiva, da jornada de onze horas diárias para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, além da realização de horas extras, desvirtuando o pactuado entre as partes. Nesse cenário, reputou inválida a mencionada cláusula normativa e determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª hora diária. 2. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Assim, constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 11 diárias, em sistemas de 2x2 e 3x3. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 11 horas diárias, em sistemas de 2x2 e 3x3, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo semanal estabelecido em norma coletiva. Consignou que, «(...) restou comprovado que a jornada prevista nos demais turnos de revezamento não era observada, pois revelam a realização de horas extras, o que leva ao desvirtuamento do pactuado entre as partes, consoante dispõe o item IV da Súmula 85 do C. TST. Concluiu, pois, serem devidas, como extras, as horas laboradas além da 6ª diária. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse cenário, em razão da prestação habitual de horas extras além da 11ª diária, restam devidas como extras as horas prestadas além do módulo semanal instituído pelos instrumentos normativos. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 353.9493.4991.9817

872 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 6/TST, VI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a sentença em que deferida a equiparação salarial ao Autor, ao fundamento de que restou comprovado o exercício das mesmas funções do paradigma. Consignou que « o fato de o paradigma receber a verba de maquinista especializado em razão de decisão judicial, também não constitui óbice à equiparação, consoante entendimento da Súmula 6, VI, do C. TST. Com efeito, diferentemente do alegado pela ré, o acréscimo salarial obtido pelo paradigma por meio de decisão judicial não configura vantagem pessoal, pois não resultou de condições especiais de trabalho, como por exemplo, horas extras, adicional por tempo de serviço, comissões, etc. A majoração do salário deveu-se ao reconhecimento do exercício pelo paradigma das mesmas atribuições do maquinista especializado «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que o paradigma recebe parcela de cunho personalíssimo decorrente de decisão judicial, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o fato de o paradigma receber verba por força de decisão judicial não afasta a possibilidade da equiparação salarial, decidiu em harmonia com o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 6/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pelo Reclamante não foi conhecido quanto ao tema «horas extras". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser válida a norma coletiva que instituiu « a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais para os empregados do seguimento da tração (o autor era maquinista), com troca do turno diurno para o turno noturno na forma de rodízio de acordo com um ranking «. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 4. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que provido o recurso de revista Reclamante para, mantendo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes em favor dos patronos da Reclamada, determinar que a referida condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. 2. A decisão encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 205.4773.8589.1154

873 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a jornada de 8h diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantida a invalidade das normas coletivas em que previsto o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. 4. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Constatada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada superior à 8h diárias. 2. O Tribunal Regional consignou que o Autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, expressamente previstos em normas coletivas, as quais elasteciam a jornada diária dos turnos para 8h. Destacou, ainda, a prestação habitual de horas extras, razão porque concluiu pelo desvirtuamento do regime convencionado, condenando a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária. 3. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu, por unanimidade, que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade «. Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 5. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88caracterizada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. VP 748.3897.3914.7462

874 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, ante o desatendimento da Súmula 296/TST, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Acórdão/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional assentou que a reclamada não obteve êxito em comprovar que a cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do emprego constou nos acordos coletivos de trabalho. Nesse contexto, tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE Acórdão/STF, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente no laudo pericial produzido na ação acidentária, que « houve nexo concausal entre a doença do reclamante (problemas na coluna lombar) e as atividades desenvolvidas na reclamada". Consignou em reforço que restou (...) «evidenciado o dano físico do reclamante (doença na coluna lombar), que teve como concausa a atividade desenvolvida na reclamada". Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Estabelecido o nexo concausal entre a doença do reclamante (problemas na coluna lombar) e as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizada está a necessidade de indenização. Tal como proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, ainda que configurado somente o nexo de concausa com a atividade laboral, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa . Prescinde, portanto, de comprovação. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que tange ao valor arbitrado, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que a pensão prevista no CCB, art. 950, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus, razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que « o fracionamento do intervalo em dois períodos inferiores a 1 hora, afronta a norma celetista, e não pode ser acordada em negociação coletiva, porquanto norma de saúde, irrenunciável . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Relativamente ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 797.2153.8752.9935

875 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO . No que concerne ao tema, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do CLT, art. 58, § 2º, por entender que subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural. Ademais, entendeu que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser considerada ilícita a convenção ou acordo coletivo que preveja a supressão ou redução da remuneração do serviço extraordinário em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração normal. Pois bem. Não bastasse a Lei 5.589/73, que regula o trabalho rural, ter admitido para os trabalhadores rurais direitos previstos na CLT, que não colidissem com os nela previstos, a CF/88 em seu art. 7º, caput, equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse contexto, esta Corte Superior há muito tem jurisprudência pacífica no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º do CLT, art. 58. Dito isso, necessário verificar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência nas parcelas deferidas em juízo aos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do CLT, art. 58, § 2º. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei antiga (15/3/2017) e rescindido na vigência da Lei 13.467/2017 (5/8/2019). Nesse contexto, o período trabalhado, quando em vigor a nova legislação, deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum . Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Ademais, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, incorreu em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Portanto, devem ser considerados válidos os acordos coletivos 2017/2018 e 2018/2019 de forma que sobre o seu período de vigência não cabe o pagamento de horas extraordinárias referentes à hora in itinere e, no período posterior ao da vigência da norma coletiva (30.4.2018) não há mais a previsão de pagamento de horas in itinere, por inteligência do CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 760.6565.4012.6815

876 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º.

A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, registrou a impossibilidade de supressão da hora in itinere, por meio de norma coletiva. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas initinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas initinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo indevida a supressão da parcela em comento, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 619.1584.9555.5351

877 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SEM ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SEM ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SEM ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, registrando a impossibilidade de alteração da natureza jurídica das horas in itinere, por meio de norma coletiva, com fundamento no disposto no CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas initinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas initinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento de diferenças e dos reflexos da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo indevida a alteração da natureza jurídica da parcela em comento, bem como o não pagamento de adicional sobre as horas de trajeto, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 399.6272.0785.9613

878 - TST. I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO PARCIAL. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre destacar que a controvérsia, objeto do leading case, no julgamento supramencionado, centrou-se na validade da norma coletiva na qual previa a supressão do pagamento da hora in itinere . Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no capítulo em que reconhecida a natureza salarial da parcela paga a título de prêmio produtividade, razão pela qual entendeu que a referida verba haveria de integrar o salário do reclamante para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cálculo das horas extraordinárias, a despeito da expressa previsão em sentido contrário constante da cláusula 5ª da norma coletiva juntada aos autos. Da leitura da aludida cláusula convencional, reproduzida no acórdão regional, depreende-se que, não obstante tenha sido ajustado no acordo coletivo de trabalho que a parcela prêmio produtividade seria paga de forma mensal, com incidência dos encargos legais e reflexos em férias e décimo terceiro salário, nele restou convencionado que a referida verba não integraria o salário do reclamante para fins de cálculo das horas extraordinárias. Assim, ao atribuir natureza salarial à verba prêmio produtividade para fins de cálculo das horas extraordinárias, a Corte Regional contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 856.8630.3660.8541

879 - TST. I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EVENTUAL NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.

De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo havendo autorização expressa em norma coletiva, o trabalho no dia destinado à compensação da jornada invalida o acordo na respectiva semana. 3. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica firmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do ARE 1121633 (tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral), caracterizando eventual violação da CF/88, art. 7º, XXVI de 1988, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EVENTUAL NO SÁBADO OU OUTRO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, mesmo havendo autorização expressa em norma coletiva, o trabalho no dia destinado à compensação da jornada invalida o acordo na respectiva semana. Consignou que « não se pode dar validade a referida cláusula quanto o objetivo do sistema de compensação é justamente a extinção do labor aos sábados para garantir um dia a mais de descanso ao trabalhador, como já mencionado. «. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições essenciais. 4. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte fixou, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade de acordo de compensação de jornada com trabalho eventual, devidamente remunerado como extraordinário, no dia destinado à folga. 5. Dessa forma, a norma coletiva em análise é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 7. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva em questão, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 363.1692.7047.2036

880 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA.

Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Concluiu pela invalidade da norma coletiva em que estabelecida jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de trabalho, amparado na diretriz consubstanciada na Súmula 2 daquele E. TRT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 723.9474.0294.3869

881 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 449/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.

Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com amparo na Súmula 449/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sustentando a validade da norma coletiva. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação da referida Súmula 449/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a limitação das horas in itinere . 3. Nesse cenário, a supressão das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, ao considerar válida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1.121.633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 998.9298.5501.1687

882 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Consoante estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a jornada de 8 (oito) horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que « ... as normas coletivas da categoria prevêem a jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual não se pode desconsiderar a validade das cláusulas convencionais contidas nos instrumentos normativo, até mesmo porque não se verificou extrapolação habitual de jornada . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. Nesse cenário, a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 626.0580.1065.4072

883 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ORIENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC. NORMA COLETIVA EM QUE PERMITIDA A PACTUAÇÃO ENTRE O PROFESSOR E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL, DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE «OUTROS SERVIÇOS, ASSIM CONSIDERADOS AQUELES QUE NÃO SE REFEREM ÀS AULAS DE RESPONSABILIDADE DO DOCENTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.

Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva, em que permitida a pactuação entre o professor e a instituição de ensino, mediante acordo individual, dos valores a serem pagos a título de «outros serviços, assim considerados aqueles que não se referem às aulas de responsabilidade do docente. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a remuneração do professor universitário em razão da orientação e da participação em bancas de TCC. 3. O Tribunal Regional consignou que é incontroverso nos autos que o Reclamante, professor universitário, firmou acordo individual com a Reclamada - tal como permitido na norma coletiva -, estabelecendo que a orientação e a participação em bancas de TCC seriam remuneradas nos valores de R$ 190,00 e R$ 36,00, respectivamente. Asseverou que «... as normas coletivas preveem a possibilidade de o professor exercer outras funções, além da docência, explicitando que, em tais ocasiões, deverá ser remunerado de acordo com o que for previamente contratado pelas partes .. Assim, considerou válida a negociação coletiva, bem como que os valores pagos ao professor estavam em conformidade com o contrato individual firmado entre as partes. 4. Nesse cenário, o acórdão regional está em conformidade com o 7º, XXVI, da CF/88, que impõe o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 5. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1.121.633) devendo ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 578.2635.7797.3659

884 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou a válida a norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 42 horas semanais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 42 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de trabalho de 42 horas semanais. 2. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 42 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. Nesse contexto, reconhecido que o Reclamante laborava sujeito a turno ininterrupto de revezamento, resta incólume o acórdão regional, no qual julgado improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e reflexos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 982.5746.4269.6274

885 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA.

Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Concluiu pela invalidade da norma coletiva em que estabelecida jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de trabalho, amparado na diretriz consubstanciada na Súmula 2 daquele E. TRT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 112.9519.6962.3985

886 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL NÃO REGIDO POR NORMA COLETIVA QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO. CLT, art. 235-C INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto à análise do tema «turno ininterrupto de revezamento, especificamente no que tange ao período não regido pela norma coletiva que expressamente afastou a caracterização do citado regime de jornada, e a reclamada não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.4.2016. Dessa forma, a incidência o óbice processual da preclusão é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que afastou a caracterização de turno ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista e previu a jornada de 44 horas e a compensação no período de 60 dias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao art. 7º, XIV e XXVI, da CF/88, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afastou a configuração de turno ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista, entendendo pela inaplicabilidade do Tema 1046 ao caso vertente, sob o fundamento de não ser cabível a limitação ou a supressão de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Julgou, de tal sorte, que o conceito legal quanto à caracterização ou não de turno ininterrupto de revezamento não pode ser modificado por norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para determinar que o autor faz jus às horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, desconsiderando-se o regime de compensação de jornada, também no período posterior a 28.2.2018 (para o qual a norma coletiva foi considerada inválida). Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que não há óbice à negociação coletiva que afasta a configuração de regime de turno ininterrupto de revezamento para a jornada de trabalho do motorista. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 324.7312.9604.9565

887 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

A Corte Regional analisou a controvérsia com base nos elementos probatórios dos autos (prova pericial emprestada) e concluiu que as atividades executadas pelo paradigma (idênticas a do autor) no setor de impressão enquadravam-se como operações perigosas em razão de agentes inflamáveis, reportando-se à Lei 6.514/1977 da Norma Regulamentadora - NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim, a aferição da veracidade das alegações recursais concernentes às atividades desempenhadas e ao local de trabalho do Reclamante somente seria possível mediante o reexame do acervo fático probatório, procedimento vedado a esta instância extraordinária, na dicção da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão . Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 167.5900.8218.7233

888 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu que « ... os instrumentos normativos que suprimem direitos pertinentes à jornada extraordinária se revestem de invalidade, uma vez que não se admite cláusula convencional que elimina um direito previsto legalmente (CLT, art. 58) «. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do CLT, art. 58 e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a negociação coletiva, contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 420.1487.2262.7309

889 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de 20 (vinte) minutos diários pela troca de uniforme, para além dos vinte minutos que já eram pagos em razão de previsão normativa, ao fundamento de que o tempo despendido pelos empregados ultrapassava o previsto na norma coletiva, devendo, pois, ser considerado como tempo à disposição, nos termos do CLT, art. 4º. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A previsão de pagamento de horas extras referentes à troca de uniforme, no limite de vinte minutos diários, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece o pagamento de até vinte minutos diários, a título de horas extras, em razão da troca de uniforme, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 760.9284.2293.4031

890 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.

De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que reduzido o intervalo intrajornada. Consignou que não havia autorização do Ministério do Trabalho para amparar a referida redução do intervalo. 3. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica firmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do ARE 1121633 (tema 1.046 do seu ementário de repercussão geral), caracterizando violação da CF/88, art. 7º, XXVI de 1988, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Corte Regional não reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. 4. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. 5. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 6. Dessa forma, a redução do intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 7. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 123.2973.9441.4376

891 - TST. I - AGRAVO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de alteração da natureza jurídica da hora in itinere, por meio de norma coletiva, com fundamento no disposto no CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS NÃO NEUTRALIZADOS. SÚMULA 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte regional confirmou a decisão do juízo de primeiro grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, com amparo nos elementos de provas produzidas no feito. Nesse cenário, a reforma da decisão ensejaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido nesta fase recursal de caráter extraordinário. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista a teor da diretriz revelada na Súmula 126. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 159.8525.3306.3670

892 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA COM O PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.020/2020 E À MULTA DO § 8º DO CLT, art. 477 .

Para melhor exame da apontada violação dos arts. 10 da Lei 14.020/2020 e 477, § 8º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.020/2020. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (destaque acrescido). O, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, as quais são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte tem como escopo prestigiar a negociação coletiva. No presente caso, a discussão gira em torno da prevalência (ou não) do acordo coletivo celebrado entre a primeira reclamada (PURO SABOR ALIMENTAÇÃO EIRELI) e o sindicato representativo da categoria da reclamante, por meio do qual as partes, em razão dos efeitos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19 - e em especial diante da paralisação das atividades empresariais -, ajustaram a possibilidade de desligamento dos empregados, ainda que detentores da garantia de emprego prevista na Lei 14.020/2020. A par das alegações recursais, o certo é que a garantia de emprego prevista na Lei 14.020/2020 não consubstancia direito indisponível do trabalhador, pois não consta do rol do CLT, art. 611-B razão pela qual deve ser emprestada validade à norma coletiva regularmente celebrada. Desse modo, não há como considerar vulnerado o Lei 14.020/2020, art. 10, I e II, sob pena de desrespeito à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046). Recurso de revista de que não se conhece. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO CLT, art. 477. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6º e 8º do CLT, art. 477. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do CLT, art. 477. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 716.6509.6320.9663

893 - TST. AGRAVO TRABALHADOR MARÍTIMO. GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DOS SISTEMAS

"2x1 E «1X1". AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 A TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática manteve reconhecimento da validade da norma coletiva que regulou a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência dos regimes de trabalho 2X1 (a cada dois dias embarcado um dia de descanso desembarcado) e 1x1 (um dia de descanso desembarcado para um dia de trabalho embarcado). 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 5. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". 6. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 7. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 8. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 9. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 10. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos. 11. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, estando a decisão monocrática recorrida em conformidade com a jurisdição do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 602.8143.9912.6210

894 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO.

O acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior no sentido que o ajuizamento deação coletivapelo sindicato interrompe aprescriçãoem relação a todos os substituídos, mesmo que a entidade seja considerada ilegítima ou que a ação coletiva não tenha trânsito em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Óbice da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. E, diante de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu, expressamente, o labor extraordinário aos sábados, com adicional de 80%, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), firmou-se no sentido de que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo legal estatal, pois a transação realizada em autocomposição sindical privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 3. A matéria discutida nestes autos (Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível, daí por que pode ser objeto de negociação coletiva, nos ditames do Tema 1046. 4. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito porque constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. 5. Referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a Súmula 85, IV, pois fruto legítimo da negociação pelos atores sociais diretamente envolvidos, além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%). 6. Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, se o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no CF/88, art. 7º, XVI. 7. Cabe observar que a prestação de horas extraordinárias, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava muitas horas extraordinárias, mas não há afirmação que não possuía folgas. 8. Na hipótese, ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias e, assim, entendeu-se que o acordo de compensação foi descaracterizado, reconhecido inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula 85. 9. O acórdão regional dessa forma contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também, o que impõe o conhecimento do apelo por afronta ao, XXVI do art. 7º da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58. PREJUDICADO. Tema prejudicado em decorrência da exclusão das horas extraordinárias da condenação e, por conseguinte, da improcedência dos pedidos da inicial. Recurso de revista prejudicado.... ()

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Doc. VP 779.5769.1278.3561

895 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. A contribuição confederativa pode ser cobrada apenas dos empregados filiados ao Sindicato. 2 . No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença para condenar o reclamado à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, visto que o reclamante não era filiado ao sindicato. 3. Decisão em harmonia com o que preconizam o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, assim como o disposto na Súmula Vinculante 40/STF. Incidência dos óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Óbices suficientes para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos termos do CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 326.7298.1538.1219

896 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

Demonstrado equívoco na decisão agravada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante cumpria horas extras habituais, destacando, ainda, que houve labor aos sábados. Anotou a adoção de sistema compensatório previsto em acordo individual e em normas coletivas. Consignou a invalidade do regime de compensação adotado pela Reclamada, em face da prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação. Ressaltou, ainda, ser inválida a norma coletiva « que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras «. 2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu, por unanimidade, que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada de trabalho. 4. Nesse cenário, a norma coletiva deve ser considerada válida, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88caracterizada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. VP 423.2196.7763.0874

897 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TOYOTA DO BRASIL LTDA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT QUANTO À REFORMA DA SENTENÇA PARA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À TOYOTA. ALEGADA AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da TOYOTA, mantendo-se, assim, a responsabilidade subsidiária reconhecida no TRT. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rechaçou a alegação de inexistência de pedido de condenação subsidiária da Toyota no recurso ordinário do reclamante, registrando que « as razões de recurso deixam explícito o pedido de condenação subsidiária da terceira reclamada quanto ao crédito trabalhista «. Com efeito, em detida leitura das razões do recurso ordinário do reclamante, constata-se que há pedido expresso de expresso de responsabilização subsidiária da TOYOTA, formulado nos seguintes termos: « não pode o reclamante (hipossuficiente), ficar desprotegido e a mercê de empresas prestadoras de serviços (a maioria empresas de fachada) excluindo-se totalmente a responsabilidade de quem, na prática, foi a principal beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante. Nessa esteira de raciocínio, competia a segunda e terceira reclamadas zelarem para que sua prestadora de serviços cumprisse a Lei Trabalhista, com relação aos empregados por ela contratados, posto que beneficiou-se dos serviços por eles realizados . [...] Dessa forma, requer a reforma da r. sentença a fim de que as segunda e terceira reclamadas sejam condenada subsidiariamente a quitar os direitos deferidos « (página 11 da petição recursal - fl. 622 do pdf). Sinale-se que, embora o reclamante tenha debatido mais detalhadamente sobre a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada (FCA - FIAT CRHYSLER), a argumentação referente à defesa da condenação subsidiária da 3ª reclamada (TOYOTA) é suficiente para a impugnação dos fundamentos adotados pelo juiz sentenciante, que julgou improcedente o pedido de responsabilização dessas empresas, em síntese, porque: « o reclamante permanecia dentro do parque industrial de sua empregadora. Não havia, diretamente, a prestação de serviços do reclamante para as reclamadas, mas este produzia peças que eram negociadas. A relação, como se vê, é meramente comercial e, a responsabilidade trabalhista, a meu ver, não atinge a relação comercial entre empresas «. O entendimento que prevalece nesta Corte é no sentido que se configura a ausência de impugnação específica no recurso ordinário, apenas se as alegações recursais estiverem totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. Julgados. Nesse contexto, conclui-se que a decisão monocrática não comporta reforma, pois realmente não se verifica a alegada ofensa aos arts. 506, 1.010, II, e 1013, caput, do CPC, devendo ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TOYOTA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ARGUMENTO RECURSAL DE QUE TERIA SIDO HOMOLOGADO EM JUÍZO CONTRATO DE COMPRA EM VENDA ENTRE A EMPRESA E A EMPREGADORA DO RECLAMANTE Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. A conclusão foi no sentido de que, quanto ao tema, não seria possível proferir juízo definitivo de admissibilidade do recurso de revista ante a peculiaridade do prequestionamento no caso dos autos. Isso porque o TRT ora se refere a contrato de compra e venda entre a PROEMA (1ª reclamada) e a TOYOTA (2ª reclamada), ora se refere a contrato de compra e venda entre a FCA - FIAT CRHYSLER (3ª reclamada) e a TOYOTA, e não é suficientemente claro, pois confirma apenas a homologação judicial do contrato firmado entre a 2ª e a 3ª reclamadas. Nas razões do agravo, a reclamada defende o reconhecimento do prequestionamento ficto (Súmula 297/TST, III), pois foram opostos embargos de declaração no TRT para que fosse suprida a omissão, mas « a Turma a quo além de não sanar os vícios apontados, ainda proferiu decisão obscura, conforme apontado pela própria Eminente Relatora «. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentos. A Súmula 297/TST, item III, dispõe que « considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração « (prequestionamento ficto). Daí se infere que, se a matéria é suscitada no recurso ordinário e nos embargos de declaração, mas, ainda assim, o TRT não se pronuncia expressamente, as questões eminentemente de direito podem ser examinadas diretamente pelo TST (prequestionamento ficto). Por outro lado, as matérias de natureza fático probatória não podem ser examinadas nesta instância extraordinária, pelo que, ante o efetivo prejuízo processual sofrido pela parte recorrente, haverá a possibilidade de conhecimento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (se arguida) e a inviabilidade de conhecimento quanto ao tema de mérito sobre o qual houve as omissões da Corte regional. No caso concreto, a tese defensiva da reclamada é de que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas devidas pela primeira reclamada (PROEMA), porque firmou com essa empresa apenas um contrato de compra e venda de parte do maquinário e da produção dos seus últimos 27 dias de funcionamento, o qual teria sido autorizado e homologado em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que nos embargos de declaração opostos no TRT, a empresa alegou que « nada consta sobre os contratos de compra e venda da TOYOTA serem fraudulentos, mesmo porque, nem poderia, pois foram homologados pela própria Justiça do Trabalho « e que « foi autorizada pela própria Justiça do Trabalho a adquirir a produção e parte do maquinário da PROEMA, pois esta estava em processo de Recuperação Judicial, sem condição de quitar suas dívidas, sendo a transação necessária para garantir o pagamento dos funcionários, porém, o v. acórdão não considerou esses fatos, na verdade, sequer analisou «. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela TOYOTA, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT confirmou que essa empresa (3ª reclamada) adquiriu parte do maquinário e a produção dos últimos 27 dias de funcionamento da PROEMA (1ª reclamada) e que foi homologado em juízo o contrato de compra e venda firmado entre a TOYOTA e a FCA - FIAT CRHYSLER (2ª reclamada). Não há nenhuma menção sobre a homologação judicial do contrato de compra e venda firmado entre a PROEMA e a TOYOTA. Por outro lado, do acórdão recorrido, não é possível extrair, com segurança, que apenas o contrato de compra e venda firmado entre a TOYOTA e a FCA - FIAT CRHYSLER teria sido homologado. A Turma julgadora registrou o seguinte: « ao adquirir parte do maquinário e produção da primeira reclamada, a embargante substituiu a segunda ré FIAT como tomadora de serviços [...] Apenas para fins de esclarecimento, como a própria embargante relata em seus embargos, a produção dos últimos 27 dias de funcionamento da PROEMA foi destinada à TOYOTA [...], o que engloba não apenas o maquinário, mas também os serviços realizados pelos empregados, levando a concluir que a terceira reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante e deve responder, ainda que de modo subsidiário, por eles. Esclareço, ademais, que a chancela desta Especializada, ao homologar acordo judicial de compra e venda entre a segunda e terceira reclamadas, não afasta a responsabilidade da terceira ré, como pretende fazer crer a embargante, se esta comprou a produção da primeira ré e se beneficiou dos serviços do trabalhador «. Não é possível reconhecer o prequestionamento ficto, como pretende a agravante. No caso, a discussão relativa à responsabilidade subsidiária não é eminentemente jurídica e o aspecto fático decisivo para a solução da lide não está suficientemente esclarecido no acórdão recorrido. Assim, deveria a reclamada ter suscitado preliminar de nulidade do acordão dos embargos de declaração para que fosse determinado o saneamento desse vício em específico, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 232.4563.9344.8869

898 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO À 7ª E 8ª HORAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, destacou ser incontroverso que o Reclamante transacionou com o Banco Reclamado o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, recebendo, para efeito de quitação dessa parcela, a importância de R$63.171,24, conforme termo acostado ao ID de 5473f1c. Destacou que, diante da referida transação, « fica incontroverso o enquadramento do autor no caput do CLT, art. 224, pelo que remanesce incólume a sentença que determinou que a apuração das horas extras deva ser feita a partir do divisor 180, haja vista a submissão do empregado à jornada de seis horas .. Anotou que o referido documento somente tem o condão de quitar a obrigação acordada (pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras e reflexos) até o limite da importância constante desse termo, qual seja, de R$63.171,24. Por fim, entendeu « devidas horas extras a partir da 6ª diária e/ou 30ª semanal, em conformidade com a jornada fixada no ID de 54b8bd1, e não a partir da 8ª diária e/ou 40ª semanal, como arbitrado na origem, ficando, contudo, ressalvada a necessidade de compensação do valor R$63.171,24 recebido pelo obreiro em virtude da transação extrajudicial, mantendo-se os demais parâmetros quanto aos reflexos, divisor e base de cálculo definidos na sentença. «. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o cargo ocupado pelo Reclamante era dotado de fidúcia bancária especial conforme disposição do §2º do CLT, art. 224 -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Anoto, por fim, que, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a prova testemunhal demonstrou que « não havia qualquer critério objetivo que justificasse a classificação dos Gerentes de Relacionamento nos níveis I e II, pois todos exerciam as mesmas atribuições .. Anotou que não havia no Banco Reclamado plano de cargos e salários que pudesse vincular a maior remuneração dos paradigmas a critérios de merecimento. Assentou que « se, por um lado, o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia (demonstrou a identidade funcional), por outro, o reclamado não comprovou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial, não servindo como óbice o fato de os envolvidos terem delimitadas diferentes áreas de atuação, pois, na prática, atuavam nas mesmas regiões, em conformidade com o que estabelece a Súmula 6/TST, em seu item X .. Enfatizou que « a testemunha Renata Cristina Pereira, que trabalhou com o autor na agência do Barreiro, ou seja, de 06/01/2012 a 31/08/2013, confirmou que o obreiro exercia a mesma função do paradigma Fausto e, por conseguinte, também do modelo Giovanni, pelo que o empregado tem direito às diferenças salariais desde a data de admissão de cada colega de trabalho que indica como espelho .. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados e da alegada contrariedade ao verbete sumular apontado. Ante o exposto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da isonomia impõe a necessidade de observância de tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. No caso dos autos, em razão da absoluta ausência dos critérios objetivos para o pagamento da denominada gratificação especial, há de se reconhecer a quebra do princípio da isonomia. A jurisprudência dessa Corte Superior orienta-se no sentido de considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial, de forma injustificada, a apenas alguns empregados, no momento da rescisão contratual. Julgados. A Corte Regional, ao registrar ausente respaldo legal ou normativo que justifique a discriminação remuneratória e reconhecer o direito do Autor ao recebimento da gratificação especial paga aos demais empregados, proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que não houve discussão no recurso de revista quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos autos. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Na linha da jurisprudência do STF, « Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . (Rcl 51121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Órgão julgador: Primeira Turma). Tal diretriz tem sido reiterada em julgados outros no âmbito da Suprema Corte: Rcl 49325 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-231 DIVULG 22-11-2021, PUBLIC 23-11-2021; Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171, DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Assim, considerando que o processo está em fase de conhecimento, sem que tenha havido manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, o caso se amoldaria ao critério de modulação segundo o qual « os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. Ainda sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. Portanto, os índices definidos pelo Supremo Tribunal Federal combinados com a decisão da SBDI-1 desta Corte Superior, em razão da superveniência das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, deveriam ser aplicados para atualização monetária dos créditos reconhecidos nesta ação trabalhista. 4. Nada obstante, a 5ª Turma, por maioria, passou a entender que, em situações como a retratada nos autos, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST à análise da pretensão recursal. Mesmo em casos em que se discute matéria de ordem pública é necessário o prequestionamento (OJ 62 da SbDI-1 do TST). Prevalece, ainda, o entendimento de que, mesmo na discussão de parcelas acessórias é necessário que haja prequestionamento, quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não se cuidando de condenação originária nessa instância, tampouco havendo prequestionamento da matéria trazida à cognição dessa Corte, deve ser negado provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 591.5631.6629.6856

899 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE NA BASE DE CÁLCULO. RH 115. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 294/TST. CLT, art. 11, § 2º 1 -

Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a prescrição de pretensão baseada em descumprimento do pactuado (CLT, art. 11, § 2º). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade da Súmula 294/TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE NA BASE DE CÁLCULO. RH 115 1 - A partir da petição da petição inicial, percebe-se que o pedido da reclamante consiste no pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação das parcelas «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE, em razão de suas naturezas salariais, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS (anuênio), o qual lhe é pago habitualmente, na forma do normativo RH 115. Acrescenta que a reclamada vem adimplindo o ATS «de forma incompleta, pois considerou em seu cálculo apenas e tão somente o valor do SALÁRIO PADRÃO (RUBRICA 0002), desconsiderando outras verbas salarias". Por sua vez, tem-se que, em contestação, a reclamada aduz que «a parte adversa recebe referida rubrica [ATS] na composição utilizada pela CAIXA, leia-se, tendo como base de cálculo somente percentual do salário padrão, no mínimo desde 01/1998, ou seja: há mais de duas décadas". 2 - Percebe-se, assim, que a pretensão tem fundamento em descumprimento do pactuado (conforme interpretação a ser dada ao RH 115, especialmente no que se refere à base de cálculo do ATS). Trata-se de situação distinta de alteração do pactuado (o RH 115 não sofreu alteração), de modo que não se adequa ao caso a diretriz da Súmula 294/TST. 3 - Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, firmou entendimento que o pedido de diferenças fundamentado em norma regulamentar interna, que resulte em modificação de critérios de cálculo de vantagens pessoais, se baseia em descumprimento do pactuado e a lesão se renova a cada mês em que é realizado o pagamento de forma incorreta. Julgados. 4 - No que se refere à previsão do CLT, art. 11, § 2º, que positivou e ampliou a diretriz da Súmula 294/TST para alcançar a prescrição total também sobre a pretensão de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, é de se observar que não cabe sua incidência ao caso concreto. 5 - É certo que, apesar de a Lei 13.467/2017 encontrar-se em vigência desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. 6 - É necessário estabelecimento de regra de transição, assim como se deu pelo CCB, art. 2.028, a fim de resguardar o disposto no CF/88, art. 7º, XXIX, à luz do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI). 7 - Trazendo referidas premissas ao caso concreto, como consignou o TRT, tem-se que o contrato de emprego perdurou de 29/11/1989 a 25/11/2019, de sorte que, em 11/11/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão da reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Não podendo ser surpreendida pela prescrição total de sua pretensão pela entrada em vigência da Lei 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Julgados. 8 - O TRT, ao reconhecer a prescrição total, contrariou o entendimento da Súmula 294/TST, por má aplicação. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Ementa
Doc. VP 981.6561.2089.0210

900 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Cinge-se a controvérsia em saber se, mesmo que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12x36 deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva na forma da Súmula 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de trabalho 12x36, previsto em norma coletiva, não obstante a prestação habitual de horas extraordinárias. Vê-se, pois, que a Corte de origem decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece . COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. A jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, nas hipóteses em que houve inadimplemento de verbas rescisórias, é de que cabe a condenação ao pagamento de compensação pordanos moraisquando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se possa dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes. Em relação aos atrasos salariais, a jurisprudência entende ser admissível o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa somente nos casos deatrasos reiteradose contumazes nos pagamentos salariais mensais. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a demora ou a ausência no pagamento das verbas rescisórias e demais verbas trabalhistas não são fatores suficientes para causar danos morais, sendo considerados meros dissabores da vida civil. Registrou que o inadimplemento das verbas trabalhistas gera apenas a obrigação de quitar a dívida com os acréscimos legais, como juros, multas e correção monetária, sem que tal atraso atinja a honra ou a moral do empregado. Não obstante, é incontroverso nos autos que houve o atraso reiterado dos salários, pois, conforme se observa no tópico «Dos salários retidos e saldo de salário, foi reconhecida a retenção dos salários de novembro de 2014 a janeiro de 2015, bem como o saldo de salário de fevereiro de 2015. Esclarece-se, ademais, que o referido tópico do acórdão regional não foi objeto de impugnação pela reclamada, o que consolida o fato de que houve o reiterado atraso no pagamento dos salários. Nesse contexto, considerando a mora repetida na quitação dos salários, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois gera lesão a direito da personalidade do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO . Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. A referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Esclarece-se que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes. Desse modo, considerando que o presente processo encontra-se na fase de conhecimento e não transitou em julgado, deve-se adequar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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