Jurisprudência sobre
divisao do trabalho
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651 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após análise do conjunto probatório, entendeu pela licitude da terceirização de serviços, em conformidade com a jurisprudência fixada pelo STF ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252. Ocorreu a devida prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL . Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido, decisão na ADC Acórdão/STF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331/TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. No que se refere aos pedidos fundados em isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, no julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Registre-se, outrossim, que inexiste delimitação fática no acórdão regional que permita concluir pela existência de fraude a ensejar o reconhecimento de ilicitude da terceirização de serviços. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento .
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652 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1.030, II DO CPC - PEDIDO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - ACÓRDÃO QUE PERMITIU A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - INFORMAÇÃO TARDIA ACERCA DA APOSENTAÇÃO DO AUTOR - INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA SÚMULA 507 DO STJ - DECISÃO MANTIDA.
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653 - TJSP. Competência. Foro. Acidente do trabalho. Benefício. Pensão por morte. Aplicação do CF/88, art. 109, I. Não incidência da Súmula 15 do Supremo Tribunal de Justiça e súmula 501 do Supremo Tribunal Federal. Natureza previdenciária do benefício. Competência da Justiça Federal, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu. Assim, decreto nulidade da sentença proferida e de todos os atos processuais praticados nos autos, devendo os autos ser remetidos para uma das Varas Federais de Santos (4ª Subseção).
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654 - TJSP. Acidente do trabalho. Recurso. Agravo de instrumento. Decisão verbal. Possibilidade. Necessidade da juntada da decisão registrada pelo escrevente e assinada pela magistrada. Inexistência, contudo, desse documento nos autos. Preclusão consumativa. Apesar de possível a interposição de Agravo de Instrumento para questionar decisão verbal, é indispensável comprovar a existência do decisum por meio do correspondente registro, sob pena de que o recurso não possa ser conhecido por falta de peças obrigatórias. Recurso não conhecido.
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655 - TJSP. Acidente do trabalho. Benefício. Ação acidentária. Acidente típico Auxílios-acidente. Cumulação. Inviabilidade. Cópia de sentença prolatada em ação anteriormente ajuizada que reconheceu o direito à percepção de auxílio acidente de 50%. Não se admite o recebimento de mais de um auxílio acidente, conforme dispõe o art. 124, inciso v, da lei nº: 8.213/91. Questão de mérito. Fato extintivo ou impeditivo do direito do obreiro. Improcedência da ação decreta. Recurso de ofício acolhido
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656 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA.TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. CLT, art. 894, § 2º. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema daterceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: «é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que «1. É lícita aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute aterceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST e da Orientação Jurisprudencial 383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ383da SbDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregadosterceirizadosà isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirizaçãoilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o STF, ao apreciar e julgar o Tema 383da Tabela de Repercussão Geral, no RE 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregadosterceirizadose os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente deterceirizaçãonão comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383da SBDI-1 do TST. No presente caso, não houve comprovação da existência desubordinaçãojurídica entre o Tomador de serviços e a Reclamante, pois o quadro fático delineado no acórdão embargado não revela os desdobramentos do poder hierárquico do empregador (diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar). Mas, ao contrário, destaca que: Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Dessa forma, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego nem de distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing). Dessa forma, conclui-se que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 894. Agravo conhecido e não provido .
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657 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II,
da Lei 9.472/1997 - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO Da Lei 9.472/97, art. 94, II - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o STF reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. mantendo o acórdão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que labora na atividade-fim da empresa. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC, art. 1.030, II. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Telemar, bem como os respectivos benefícios convencionais que haviam sido deferidos, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A.... ()
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658 - TJSP. Juros. Moratórios. Termo inicial. Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-doença. Revisão da rmi. Alteração do salário-de-contribuição com base em reclamação trabalhista. Contagem dos juros moratórios a partir da citação, de forma englobada até ela e, depois, de modo decrescente, mês a mês, na razão de 12% ao ano em face do advento do novo Código Civil em 12/01/03. Redução, então, ao patamar de 0,5% ao mês. Juros da poupança, em razão da Lei 11960/2009. Recurso de ofício parcialmente acolhido, com observação.
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659 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26 I. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (DJE 195 de 9/9/2019). Assentou que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se à jurisprudência consolidada nos julgamentos da ADPF 324 e, sob o regime de repercussão geral, dos recursos extraordinários nos RE-958.252 e ARE-791.932 (Temas 725 e 739), no sentido de considerar lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. II. Divisando-se afronta ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26 I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 739, que a Lei 9.472/1997, art. 94, II autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF (acórdão publicado no DJE 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 26. Afrontou, assim, 5º, II, da CF/88 . III. Recurso de revista interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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660 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26 I. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (DJE 195 de 9/9/2019). Assentou que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se à jurisprudência consolidada nos julgamentos da ADPF 324 e, sob o regime de repercussão geral, dos recursos extraordinários nos RE-958.252 e ARE-791.932 (Temas 725 e 739), no sentido de considerar lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. II. Divisando-se afronta ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 26 I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 739, que a Lei 9.472/1997, art. 94, II autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF (acórdão publicado no DJE 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 26. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II . III. Recurso de revista interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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661 - TJSP. Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Conversão do auxílio acidente de 40% em aposentadoria por invalidez cumulada com revisão de benefício, para o percentual de 50%. Impossibilidade. Lei 9032/95. Lei mais benéfica. Irretroatividade. Benefício concedido sob a égide da Lei vigente na época do infortúnio que previa outro percentual específico. Consagração princípio «tempus regit actum. Descabimento da revisão conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, já reafirmado em regime de repercussão geral. Inexistência, ademais, do agravamento da lesão originária. Recurso da autarquia provido e prejudicado o reexame necessário.
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662 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Policial Militar. Gratificação de atividade - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). Pretensão de não incidência do Imposto de Renda sobre a verba. Natureza indenizatória. Lei Estadual 17.293/2020. CF/88, art. 5º, XXXVI. Arts.105 e 106 do CTN. Cessação dos descontos após vigência da Lei Estadual Ementa: RECURSO INOMINADO. Policial Militar. Gratificação de atividade - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). Pretensão de não incidência do Imposto de Renda sobre a verba. Natureza indenizatória. Lei Estadual 17.293/2020. CF/88, art. 5º, XXXVI. Arts.105 e 106 do CTN. Cessação dos descontos após vigência da Lei Estadual 17.293/2020. Decisão recente proferida pela Turma de Uniformização nos autos 0000045-73.2021.8.26.9053, reconhecendo a natureza remuneratória. Sentença de procedência reformada para improcedência. Recurso provido.
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663 - TJSP. Agravo de Instrumento. «Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Prescrito c/c Indenização Por Dano Moral (sic). Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Inconformismo do autor. Acolhimento. Agravante que sempre trabalhou como «servente de obra e «pintor". Ausência de vínculo formal de emprego desde 2016. Subsistência decorrente de trabalho informal. Renda incerta e variável. Custas iniciais em valor aproximado de R$158,51. Quantia capaz de impactar negativamente a saúde financeira da recorrente. Elementos que conferem verossimilhança à alegada hipossuficiência. Inexistência de dados capazes de infirmar a declaração de necessidade. Decisão reformada. RECURSO PROVID
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664 - TST. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. O Regional não decidiu a questão sob o prisma da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na análise dos elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos, sendo incabível a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Não há registro no acórdão recorrido quanto à existência de acordo de compensação de jornada ou banco de horas, carecendo de prequestionamento a alegação de violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59 e 71, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 85/TST, IV, nos termos da Súmula 297/STJ. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS, NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem. Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado, no mínimo, em data anterior a 15/11/2010 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido . IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. No particular, o recurso está mal aparelhado, pois não foi indicada violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como não foram trazidos arestos para o confronto de teses. Logo, estão desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.
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665 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: « É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: « I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 « grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: « Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio «. Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88 de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: « (...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 «. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMANTE Tendo em vista o provimento conferido ao recurso da parte adversa, resta prejudicado o agravo da reclamante. Agravo prejudicado.
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666 - TJSP. Seguridade social. Apelação sem revisão. Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez acidentária em substituição aos homônimos previdenciários. Sequelas definitivas na coluna lombo-sacra. Nexo causal comprovado. Auxílio acidente de 50% a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença. Benefício, entretanto, suspenso quando da concessão de novo auxílio doença. Restabelecimento posterior. Incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, sobre os valores devidos. Recurso de ofício parcialmente provido.
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667 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DA PROVA TÉCNICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EVIDENCIADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO DO INSS. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RISCOS ERGONÔMICOS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. QUESTIONÁVEL TEOR CONCLUSIVO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DIFERIDA.
1.Recurso do autor. Lesões nos membros superiores. Síndrome do túnel do carpo. Atividades habituais de mecânico de empilhadeiras. Incertezas acerca da influência do trabalho na eclosão ou agravamento das lesões, assim como sobre a existência de eventual incapacidade laborativa. Trabalho técnico contraditório e omisso. Necessária realização de novo exame pericial. ... ()
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668 - TJSP. Sentença. Fundamentação. Julgamento «citra petita. Acidente do trabalho. Benefício. Pleito de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Decisão que não apreciou por inteiro o pedido contido na exordial, deixando de solucionar todas as questões (pontos controvertidos) existentes no processo, não esgotando, assim, a prestação jurisdicional. Vício insanável. Decretação da nulidade da sentença determinada a prolação de novo julgamento com inteira apreciação do pedido formulado na peça vestibular. Recurso voluntário prejudicado.
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669 - TJSP. Seguridade social. Apelação sem revisão. Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio doença acidentário em substituição ao homônimo previdenciário. Asma ocupacional alergênica perene. Nexo causal comprovado. Concessão. Condenação, porém, em auxílio acidente. Pedido, todavia, inexistente. Decisão «ultra petita. Acolhimento do reexame necessário para restringir o julgado ao pedido formulado na peça vestibular. Reexame necessário. Obrigatoriedade. Apelo voluntário do INSS não conhecido. Recurso de ofício parcialmente acolhido para desconstituir a sentença na parte em ultrapassou o pedido inicial, decretando-se procedência da ação, apenas, quanto ao seu objeto. Conversão de benefício previdenciário em acidentário
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670 - TJSP. Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Litispendência. Ação visando à concessão de auxílio-acidente em virtude de lesão de olho direito, quando na condução de trator, resultando na redução da capacidade laborativa do autor. Decisão de extingue a ação em face do reconhecimento de litispendência. Inconformismo. Acolhimento parcial. Autor que objetiva a concessão de auxílio acidente, enquanto que buscou em outra demanda, a manutenção de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Decisão reformada. Determinação para o prosseguimento do feito. Inteligência do CPC/1973, art. 301, §1º e 2º. Recurso provido.
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671 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE MÃO DE OBRA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do precedente de repercussão geral RE Acórdão/STF (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1991, art. 31; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. O entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF encontra ressonância no enunciado do item IV da Súmula 331/TST, de seguinte teor: «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. No caso concreto, ao condenar a empresa tomadora de mão de obra a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista, o acórdão regional revela sintonia com as diretrizes traçadas no julgamento da ADPF Acórdão/STF, Tema 725 de repercussão geral do STF e na Súmula 331/TST, IV. O recurso de revista depara-se com o óbice da Súmula 333/TST. 4. Registre-se que, ao analisar o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que se trataria de um contrato de bombeamento de concreto. Portanto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, seria possível apreciar a alegação de que o contrato teria por objeto uma obra certa. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. 5. Quanto à tese recursal ventilada nas razões de agravo interno e calcada na premissa de que as reclamadas teriam celebrado um contrato de transporte de mercadorias, cabe destacar que se trata de inovação recursal, tendo em vista que referida tese não foi aduzida nas razões de revista. Agravo interno desprovido.... ()
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672 - TST. Competência da justiça do trabalho. Contribuições relativas ao seguro acidente do trabalho. Sat.
«A decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 414/TST-SDI-I, segundo a qual: "Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (Lei 8.212/1991, art. 11 e Lei 8.212/1991, art. 22)." Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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673 - TJSP. Acidente do trabalho. Benefício. Revisão administrativa. Reconhecimento de erro no cálculo da renda mensal inicial. Alegação, pela autarquia, de que o pagamento na esfera administrativa deveria se dar somente com a incidência de correção monetária, não havendo fundamento legal para o pagamento de juros de mora ao segurado. Inadmissibilidade. Inteligência do CCB, art. 395. Apelo interposto apenas pelo INSS. Impossibilidade, portanto, de modificação da sentença em favor do segurado, sob pena de «reformatio in pejus. Recurso da autarquia improvido, com observação.
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674 - TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental - «e-mails constantes dos autos - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade, «pessoalidade, «trabalho não eventual, motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil, fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes) . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .
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675 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. I.
A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932 evidencia que a Lei 9.472/1997, art. 94, II autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se afronta aa Lei 9.472/1997, art. 94, II, há que se dar provimento ao agravo interno para proceder ao exame do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 . II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()
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676 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO DEMANDADO.
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Logo, tendo a demandante indicado o segundo demandado como um dos beneficiários dos serviços prestados, esta é legitimada para a causa. Não há, portanto, violação aos dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Ante a potencial violação da CF/88, art. 5º, II, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que a Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em face do exercício de atividade-fim do tomador de serviços, bem como ao deferir o direito a vantagens conferidas aos bancários, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 331/TST, I, em tais hipóteses. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Em interpretação ao CLT, art. 840, § 1º, a jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo pela exigência apenas de uma breve exposição dos fatos que resulte o pedido, não tendo o condão de configurar a inépcia da exordial o pedido genérico quanto aos reflexos das horas extras. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()
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677 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a licitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema no 739 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece. 2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, posto que manifeste este Relator ressalva de entendimento por considerar o dano in re ipsa . II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que « não há prova de dano moral sofrido pelo autor « e que « o prejuízo demonstrado foi de ordem material, a ser reparado por meio da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas « (fl. 559 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incide o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. IV. Recurso de revista de que não se conhece .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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678 - TST. I - AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNIS . PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNIS . PROVIMENTO. O Tribunal Regional declarou a ilicitude das terceirizações, em aparente dissonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e em possível má aplicação da Súmula 331, de modo que o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNIS . PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude daterceirizaçãode atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: «É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto daterceirizaçãoe afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada aterceirizarsuas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. No caso, o Tribunal Regional reconheceu ailicitudedaterceirização, ao fundamento de que o serviço prestado pela reclamante, no cargo de Teleoperadora, encontra-se relacionado às atividades precípuas do segundo reclamado Banco Itaucard, podendo ser realizadas diretamente pelos clientes bancários, evidenciando trabalho prestado na atividade-fim do tomador de serviços. Nesse contexto, o posicionamento adotado no acórdão regional contraria a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, nessas situações, não há falar em terceirização ilícita. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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679 - TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 5º, II, deve ser admitido o agravo para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SUFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatada a existência de declaração de miserabilidade, não infirmada por prova em sentido contrário, tal como consignado pelo Regional, insuscetível de revogação o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. 1. A Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços, por entender serem os serviços de call center inerentes à atividade-fim da instituição bancária. Em consequência, enquadrou o reclamante na categoria dos bancários, concedendo-lhe isonomia salarial e todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. No caso dos autos, deve ser reformado o v. acórdão regional que, em afronta ao que definido pelo STF, reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada a possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DE CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. 1. A Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços, por entender serem os serviços de call center inerentes à atividade-fim da instituição bancária. Em consequência, enquadrou o reclamante na categoria dos bancários, concedendo-lhe isonomia salarial e todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. No caso dos autos, deve ser reformado o v. acórdão regional que, em afronta ao que definido pelo STF, reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S. A. conhecido e parcialmente provido e agravo de instrumento da Callink Serviços de Call Center Ltda conhecido e provido. Recursos de revista de ambos os reclamados conhecidos e providos.
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680 - TJSP. Apelação sem revisão. Acidente do trabalho. Execução de sentença. Juros moratórios. Percentual. Observância do novo Código Civil. Lei 10.406/02, art. 406. Os juros nas ações acidentárias devem ser computados a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, à razão de 1% ao mês, não se aplicando o Lei 8.212/1991, art. 45, § 4º, por força do que dispõe o § 6º desse mesmo artigo, durante a vigência da Lei 9.876/99. Recurso da autarquia, parcialmente provido, prejudicado o reexame necessário.
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681 - TST. I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM RELAÇÃO À GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. 1. Esta Corte Superior, em composição plena, ao apreciar a natureza e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo em ações nas quais se pretenda a declaração de nulidade da terceirização, e a possibilidade de renúncia a apenas um dos litisconsortes, firmou a seguinte tese, de aplicação obrigatória: «é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI)". Na hipótese dos autos, evidente que o pedido de renúncia à pretensão unicamente em relação à Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças, protocolado em 9.8.2019, tem por objetivo provocar o imediato trânsito em julgado da ação e obstar a aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, em 30.8.018, respectivamente, uma vez que apenas esta reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão regional que que manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Indeferida a homologação do pedido de renúncia. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE Acórdão/STF-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. No caso em exame, registrou o TRT a ilicitude da terceirização dos serviços dos serviços de recuperação de créditos, via «call center, tão somente em razão de abranger a atividade fim do contratante, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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682 - TJSP. Decadência. Prazo. Acidente do trabalho. Benefício. Revisão do ato de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Auxílio-doença com marco inicial em abril/92, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez acidentária em jan/95. Prazo decadencial do direito de pedir revisão. Medida Provisória 1523-9/1997, convertida na Lei 9528/97. Instituto de direito material, portanto, com vigência a partir da entrada em vigor da norma estabelecendo o referido prazo decenal. Decadência reconhecida. Tema de fundo, propriamente dito, prejudicado. Recurso desprovido, com observação.
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683 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento ante a provável violação dos arts. 5º, II, e 170, caput, da CF/88 . Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3 - a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, nos termos do CLT, art. 9º, segundo o qual « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso, o reclamante prestou serviços terceirizados ao Banco Santander na função de operador de telemarketing. O TRT reconheceu o vínculo de emprego com a instituição financeira tomadora de serviços e a extensão ao trabalhador dos direitos oriundos das convenções coletivas dos bancários. 8 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes dos recursos de revista.
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684 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 958.252 (TEMA 725), NA ADPF 324 E ARE 791.932 (TEMA 739). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Posteriormente, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o STF firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . No caso, o Regional, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, concluiu que «os depoimentos evidenciam inclusive que o Reclamante recebia ordens de serviços da 1ª Ré e que «o conjunto probatório deixa clara a ativação com todos os requisitos do CLT, art. 3º, configuradores do liame empregatício, ou seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, especialmente considerando que a tomadora dos serviços limitou-se a negar a prestação de serviços, o que se comprovou de forma patente". Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que contemplou a existência de subordinação direta à empresa tomadora de serviços, não há de ser aplicada, na hipótese, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), na ADPF 324 e ARE 791.932 (Tema 739). Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS . A aplicação dos instrumentos coletivos da tomadora de serviços decorreu da ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a Telemar. Intactos, pois, os CLT, art. 570 e CLT art. 611, porque não se está negando vigência ou reconhecimento a acordo coletivo, mas estendendo os benefícios dos referidos ACTs a quem teve o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Também não há se falar em contrariedade à Súmula 374/TST, pois não se discute nos autos a extensão dos benefícios de norma coletiva a empregado de categoria diferenciada, matéria tratada pelo referido verbete. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. O empregado instalador de linhas telefônicas de empresa de telefonia se equipara ao empregado que trabalha no setor de energia elétrica, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1, desta Corte. Não há que se falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, eis que o pagamento proporcional do referido adicional está previsto em norma coletiva não aplicável ao caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. FORNECIMENTO DA GUIA PPP (PERFIL PROFISSIONOGRÁFICO PROFISSIONAL). DESFUNDAMENTADO. Sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo CLT, art. 896, o apelo mostra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A delimitação do TRT é de que são devidos os honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, e que, no caso, a realização da perícia se deu em razão da tese defensiva da reclamada, ainda que de forma indireta. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-I/TST (atualmente convertida na Súmula 453/TST) não trata dos honorários periciais, de forma que não há configuração de sua apontada contrariedade. Ademais, a Corte Revisora registrou, em relação ao valor arbitrado, que a fixação dos honorários periciais «guarda relação com o trabalho técnico desenvolvido e deve ser mantido". Nesse contexto, a pretensão recursal em sentido contrário, de que o valor fixado não condiz com a simplicidade do trabalho, importa no revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Não houve prequestionamento da matéria quanto à data de início da incidência da correção monetária, já que, conforme consignado no acórdão regional, em sede de recurso ordinário, a reclamada apenas afirma serem « indevidos os juros de mora e correção monetária na hipótese de não sobejar em prol da obreira qualquer crédito". Recurso de revista não conhecido.
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685 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO CALCADO NA IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO CALCADO NA IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO CALCADO NA IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública com o objetivo de condenar a ré « na obrigação de não fazer, para que se abstenha de utilizar de trabalhadores para a realização de sua atividade-fim sem o devido registro em CTPS, sob pena de multa «. De fato, examinando a petição inicial, extrai-se que a ação civil pública está calcada na impossibilidade de terceirização de atividade-fim da ré, a teor da redação do item I da Súmula 331/TST. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: «I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31". Assim ficou assentado na certidão de julgamento: «Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88 de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística). Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política e impõe-se o provimento do recurso de revista da empresa ré. Recurso de revista conhecido e provido.
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686 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROBRAS CGT ELETROSUL) EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROBRAS CGT ELETROSUL), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente da Administração Pública, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS DE SOBREAVISO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Prejudicado o exame, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com exclusão da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ISONOMIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da repercussão geral -, «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como consignado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF Acórdão/STF, «tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência e «não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, «não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF em 11/10/2018, no julgamento do ARE Acórdão/STF - Tema 739 da repercussão geral: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC. 4. O Plenário da E. Suprema Corte assinalou, ainda, a tese de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Trata-se do Tema 383, consolidado no julgamento do RE 635.546, sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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687 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COMO O TOMADOR - ISONOMIA SALARIAL. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido, decisão na ADC Acórdão/STF confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331/TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. No que se refere aos pedidos fundados em isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Registre-se, ainda, que inexiste delimitação fática no acórdão regional, a exemplo de subordinação direta, que permita concluir pela existência de fraude a ensejar o reconhecimento de ilicitude da terceirização de serviços. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . PEDIDOS SUCESSIVOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Reconhecida a licitude da terceirização e julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados com amparo na alegação de ilicitude da terceirização e isonomia salarial com os bancários, há de se determinar o retorno dos autos ao TRT para a apreciação dos pedidos sucessivos, tendo em vista a existência de questões probatórias e de fato envolvendo os mencionados pedidos. Agravo a que se dá provimento .
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688 - TJSP. Sentença. Liquidação. Acidente do trabalho. Insurgência contra decisão que indeferiu o desencadeamento da fase executória por evidente excesso na pretensão satisfativa. Desacolhimento. Encerramento de prévio incidente anterior à execução do julgado que não foi possível ao INSS no processo de conhecimento, por força da revogação do CPC/1973, art. 570 pela Lei 11232/05. Viabilidade da concessão de oportunidade para que o credor inicie o processo previsto pelo CPC/1973, art. 730. Recurso desprovido, com observação.
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689 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Não configurada a negativa de prestação jurisdicional sob a alegação da agravante de que não foram devidamente analisados os documentos trazidos aos autos em relação à segunda reclamada (COOPERSAUD), pois o Tribunal de origem, consoante se observa dos excertos reproduzidos e destacados, apreciou a matéria, ressaltando o posicionamento do STF, mas destacando tratar-se de caso diverso da tese geral da licitude da terceirização, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção para manter a sentença de primeiro grau quanto à configuração da fraude na contratação, de forma que houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração. O fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 DO STF. DISTINGUINSHING . VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O STF, em sede de julgamento do Tema 725 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. A Suprema Corte, no julgamento do ADPF 324, fixou a tese, com efeito vinculante para todo Poder Judiciário, de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. A Corte Regional, ao manter a sentença de origem, foi categórica no sentido de que restaram caracterizados os requisitos da relação de emprego, concluindo pela descaracterização da intermediação de mão de obra por cooperativa. Destacou que ficou configurada a presença de pessoalidade e subordinação, concluindo que « havia labor para a reclamada, através da contratação irregular de cooperativa, o que é suficiente para o acolhimento da tese inaugural quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego «. Como se vê, malgrado superados os conceitos e a jurisprudência anterior sobre a vedação de terceirização, o caso dos autos singulariza-se pela ilegal intermediação de mão de obra sob o manto de trabalho cooperado. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem baseou-se na prova dos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela parte recorrente, exigiria uma nova incursão e valorização, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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690 - TJSP. Acidente do trabalho. Benefício. Insurgência contra decisão que reconhece a ausência de interesse de agir e extingue o processo sem resolução de mérito. Acolhimento. Direito do obreiro de buscar o recebimento de benefício definitivo e não provisório perfeitamente aclarado de suas razões aduzidas na inicial. Autos que se encontram com todas as provas necessárias para a solução da lide, com a ampla defesa exercida mediante a apresentação da peça contestatória. Possibilidade, na hipótese, de julgamento do mérito pelo Tribunal. Aplicação da norma do CPC/1973, art. 515, § 3º. Extinção afastada para dar provimento ao recurso.
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691 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional do Trabalho, fundamenta-se no CLT, art. 896, § 1º. II. Trata-se de competência funcional para o exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, o que não vincula a Turma do TST, ou prejudica novo exame em sede de agravo de instrumento. Constitui-se, desse modo, atividade jurisdicional inafastável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIAI. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte agravante procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO CIFRA S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida nulidade. II. Aplicação da regra do § 2º do CPC/2015, art. 282. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. Divisando-se potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO CIFRA S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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692 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA.NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, consignou que, embora presentes alguns dos requisitos da relação de emprego dispostas no art. 2º e 3º da CLT, a questão deveria ser analisada também sob o enfoque da intencionalidade da parte, que nos autos, conforme consignado no voto vencedor, era a realização de contrato de corretor para venda de seguros em condições nas quais o reclamante possuísse autonomia em relação a agenda para atendimentos. Constou ainda do acórdão que a prova testemunhal corroborou com a tese de que havia autonomia na relação entre as partes, circunstância que afasta o elemento da subordinação jurídica e impossibilita o reconhecimento do vínculo. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. « PEJOTIZAÇÃO «. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo927do CPC, deve ser reconhecida atranscendência da causa. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. « PEJOTIZAÇÃO «. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão central no presente feito refere-se à análise da licitude da contratação, por meio de pessoas jurídicas constituídas para o desenvolvimento de atividades supostamente idênticas ao objeto social da empresa contratante. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de «pejotização, em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes . Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da «pejotização, de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de «divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas". Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Constata-se, em primeiro lugar, que o reclamante não era beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que tal benefício lhe foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios não afronta os dispositivos tido por violados no recurso de revista, estando, ademais, em perfeita harmonia com o disposto no CLT, art. 791-A inserido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ademais, a pretensão do reclamante em afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontraria amparo sequer na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Isso porque, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, obrigação essa que apenas não lhe será exigida de imediato, pois ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; caso contrário, a obrigação se extinguirá após o decurso desse prazo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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693 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, I, deve ser provido o agravo . Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, I, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como call center, inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica da Lei 6.019/1974, art. 12 prevista na OJ 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual « reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recurso de revista conhecido e provido .
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694 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RELATIVAS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REQUISISTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não emite tese a respeito do limite do valor das astreintes, apenas consigna o entendimento de que pode ser fixado prazo para cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa. Não houve observância, por conseguinte, do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RELATIVAS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhado, com base no entendimento fixado na Súmula 736/STF, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações civis públicas em que se debate o meio ambiente do trabalho e que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo jurídico. O Estado do Rio Grande do Sul também defende que ao se determinar que se proceda à adequação à legislação trabalhista, ter-se-ia invadido a competência que não caberia ao Poder Judiciário em relação ao ambiente do trabalho dos servidores públicos estatutários, o que violaria o CF/88, art. 2º, este a estabelecer a independência e harmonia entre os poderes. Aduz que a contratação e conclusão de obra pública não levam apenas noventa dias, o que violaria, a seu turno, o CF/88, art. 37, XXI. Argumenta que o art. 167, I e IV, da CF/88 foram infringidos ao argumento de que as obras a serem realizadas exigem o dispêndio de recursos públicos sem previsão orçamentária. O Estado não pode se eximir de cumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Ademais, o trabalho em meio ambiente seguro constitui direito fundamental previsto no CF/88, art. 7º, XXII e na Convenção 155 da OIT. Com isso, a determinação de cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho não implica infringência ao princípio da separação de poderes. Agravo de instrumento não provido. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A antecipação de tutela concedida pelas instâncias ordinárias- que determinaram a realização de obras para cumprimento de instruções normativas - não se enquadra nas hipóteses vetadas por lei: liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Julgados do TST e do STF. Agravo de instrumento não provido.... ()
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695 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO Da Lei 9.472/97, art. 94, II.
No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II . Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO Da Lei 9.472/97, art. 94, II - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o STF reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. 3. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada OI S/A. (Em Recuperação Judicial), mantendo o acórdão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que labora na atividade-fim da empresa . 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela OI S/A. (em recuperação judicial), com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada OI S/A. (Em Recuperação Judicial).... ()
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696 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA.
1. O recurso de revista veicula arguições genéricas de negativa de prestação jurisdicional, sem apontar, especificamente, em que consistiriam as omissões da Corte de origem acerca de premissas fáticas relevantes ao deslinde das controvérsias. 2. O mau aparelhamento do apelo inviabiliza a pretensão recursal e prejudica o exame de transcendência da causa. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FISIOTERAPEUTA. «PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. DISTINÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pela Suprema Corte na análise de licitude de terceirização, a Primeira Turma do STF, em 8/2/2022, no julgamento da Reclamação 47.843, decidiu, por maioria, pela licitude de terceirização por «pejotização, em razão de inexistência de irregularidade em contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 3. O entendimento fixado pela Suprema Corte não impede que a Justiça do Trabalho, examinando a controvérsia, identifique a presença de pressupostos fático jurídicos descritos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e conclua pela existência de vínculo de emprego, ainda que o labor prestado pelo trabalhador tenha ocorrido sob a roupagem de contrato de prestação de serviços entre a empresa ré e a pessoa jurídica constituída pelo empregado, como é a hipótese dos autos. Não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da natureza da atividade, mas do preenchimento dos elementos previstos nas normas já referidas. 4. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, convenceu-se da existência de relação de emprego entre as partes, notadamente em razão de comprovada subordinação e pessoalidade na prestação de serviços. 5. Nesse contexto, a argumentação recursal em sentido diverso implica revisão do acervo fático probatório, o que, nos termos da Súmula 126/TST, não se admite por meio de recurso de revista. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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697 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL VEDADA.
O acórdão anterior desta Sexta Turma reconheceu a ilicitude da terceirização e declarou nulo o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada e, consequentemente, reconheceu o vínculo de emprego direto. Diante do que decidido pelo STF, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ISONOMIA SALARIAL VEDADA. DECISOES VINCULANTES DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Semelhantemente, no ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Ainda, no julgamento do ARE 791.932/DF(Tema 739)firmou a tese de que: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. Em complemento, ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021) . Considerando a necessidade de adequação da decisão regional às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação e declarar a licitude da terceirização, afastado vinculo direto com a empresa tomadora dos serviços, bem como a isonomia salarial. Reconhece-se atranscendência política da causa. Recurso de revistaconhecidoeprovido, em juízo de retratação.... ()
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698 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BANCO BMG S/A.) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade à Súmula 331, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BANCO BMG S/A.) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com a segunda reclamada (Banco BMG S/A.), tomadora de serviços, por constatar que as reclamadas atuavam de forma conjunta, bem assim em razão da terceirização de atividade essencial da tomadora. A decisão do Tribunal Regional, portanto, destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como da diretriz contida na Súmula 331, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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699 - TST. Contribuições sociais. Seguro acidente do trabalho (sat). Competência da justiça do trabalho.
«Quanto ao SAT, esta Corte Superior firmou entendimento de que, não obstante tal contribuição denominar-se Seguro Acidente do Trabalho, na verdade, trata-se de custeio da Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários elencados na Lei 8.213/1991, estando incluído na regra do CF/88, art. 195, sendo competente a Justiça do Trabalho para executá-la, conforme previsão do CF/88, art. 114, VIII. Nesse sentido é a Súmula 454/TST. ... ()
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700 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO PERIÓDICA À FAMÍLIA E TRABALHO EXTRAMUROS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO art. 123, II E III, DA LEP. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Juízo da execução que indeferiu o benefício de trabalho extramuros ao agravante, com fundamento na ausência do preenchimento do requisito previsto nos arts. 37 e 123, II, da LEP. Agravante condenado a 04 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA, vez que armazenava mídias com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, além de transmiti-las a outros usuários por meio da rede mundial de computadores. LEP, art. 122 que estabelece possibilidade de autorização para a saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para, entre outras, trabalhar a condenado que cumpre pena em regime semiaberto. Todavia, apesar do entendimento acerca da desnecessidade da obtenção de novo lapso temporal a cada benefício pretendido, verifica-se que inexiste desproporcionalidade na exigência de adimplemento do percentual de tempo exigido em lei, para o apenado que iniciou o cumprimento de pena em regime semiaberto, quer seja, 1/6 ou 2/5, tornando o pleito para a saída da prisão, neste momento, incompatível com os objetivos da pena. Precedentes neste TJRJ. Desta forma, o simples fato de o réu iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, não induz necessariamente o deferimento do benefício da VPL e trabalho extramuros, cuja a sua concessão impõe a análise de requisitos de natureza subjetiva pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, com prévia manifestação do Ministério Público e da autoridade penitenciária. Devem ser sopesados o tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaberto, com a previsão do término da execução e o histórico penitenciário do condenado, ressaltando, que o agravado ainda não iniciou o cumprimento de sua pena. Magistrado de piso de piso que sopesou a necessidade de se averiguar com cuidado a responsabilidade e a disciplina do agravante em cumprir o regime semiaberto imposto na sentença, para que seu retorno ao convívio social seja de forma prudente e gradativa a fim de assegurar ao apenado sua adaptação à nova realidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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