Jurisprudência sobre
tempo a disposicao
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501 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. art. 896, «B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional, interpretando os preceitos da norma coletiva em que imposta limitação ao pagamento das horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, registrou a existência de cláusula normativa em que afastado o pagamento do tempo utilizado «para fins particulares". Entendeu que, « considerando o teor da norma coletiva acima referida, não deve ser considerado como tempo à disposição aquele gasto com café, de interesse exclusivo do empregado, e com troca de uniforme, já que a parte autora admitiu que poderia chegar uniformizada à empresa «. Por outro lado, concluiu que « a parte reclamante faz jus à remuneração do tempo gasto com atividades efetivamente necessárias à prestação dos serviços, como deslocamento interno e colocação/retirada de EPIs «. Dessa forma, com base nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), o TRT considerou razoável o período de 20 (vinte) minutos diários, fixados na sentença, não computados nos espelhos de jornada. 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, «b). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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502 - TST. Vínculo de emprego. Período relativo a treinamento e realização de exames admissionais
« Constata-se dos autos que o Autor permaneceu por pelo menos 60 dias à disposição da Reclamada, inclusive em alojamento e com alimentação fornecidos por ela, para a realização de exames admissionais e treinamento, o que caracteriza tempo à disposição do empregador e existência de liame empregatício. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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503 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MÚSICO - TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA SHOWS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NÃO CONFIGURADO.
a Lei 6.533/78, art. 21, § 4º define que «Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento". Já a Lei 3.857/60, em seu art. 48, complementa que «O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo". Interpretando tais dispositivos, esta Corte tem entendido que as horas de deslocamento de músico para realização de shows é inerente ao contrato de trabalho do músico, o qual, ao assumir a atividade, já se encontra ciente que exercerá suas atividades em outras cidades fora de seu domicílio e que não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado está se deslocando entre uma cidade e outra para a realização das shows, pois não encontra-se aguardando ordens. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - FORNECIMENTO DE EPI - NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. No caso, houve análise de prova pericial emprestada, além da produção de prova testemunhal. O Tribunal Regional firmou que «Em se tratando de funções laborais completamente distintas (músico e técnico operador de LED), é inviável acolher o pedido de adicional de insalubridade com base na prova emprestada «. Acrescentou que «em seu depoimento pessoal, o próprio autor confirmou a utilização de fone de ouvido e a possibilidade de controle do volume do som e que «Nesse mesmo sentido, foi o depoimento da 1ª testemunha dos reclamados, que disse: que o reclamante usava fone de ouvido, sendo que, o volume e a mixagem do som que chegava a ele, eram controlados na mesa de som comandada pelo informante «. Concluiu que «ante a ausência de prova das alegadas condições insalubres de trabalho apontadas pelo autor, reformo a sentença para excluir a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os fones de ouvido não neutralizavam a insalubridade decorrente do barulho, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.... ()
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504 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME .
Segundo prescreve a Súmula/TST 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Logo, no presente caso, o período em que o reclamante despendia com troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular e da Súmula 429/TST. Interpretando-se o CLT, art. 4º extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, deixou expresso que «com efeito, independentemente de serem ou não atividades obrigatórias, certo é que, durante esses minutos excedentes, o autor já se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios ou posteriores à efetiva prestação dos serviços". (...). «Pela própria tese recursal infere-se que o tempo despendido em troca de uniforme, ginástica e outras atividades preparatórias e finais ao labor não era remunerado, ainda que devidamente registrado nos controles de frequência «. (Fls. 1.248). Constata-se que a turma julgadora decidiu em conformidade com as sSúmula 366/TST e Súmula 429/TST. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme se observa da decisão acima, o TRT não reconheceu a equiparação salarial, consignando expressamente que « restou incontroverso pelos depoimentos prestados às f. 352/353v que o reclamante trabalhava no setor de aciaria e o paradigma no de laminação". (Fls. 503) . O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, deixou expresso ainda, que « Enfatizo, por oportuno, que para o deferimento de diferenças salariais, em face da equiparação vindicada, é necessário que haja comprovação do desempenho inequívoco e de modo completo de funções idênticas àquelas executadas pelo modelo (Súmula 6, item III do TST), não bastando que sejam apenas assemelhadas as atividades desenvolvidas pelo paradigma e reclamante, como no caso.Dessa forma, d.m.v. concluo que não logrou o autor comprovar a identidade de funções, requisito imprescindível para o reconhecimento da equiparação pretendida, pelo que, no caso específico, não há necessidade de se averiguar a existência ou não de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pleito em apreço «.(Fls. 503). Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à equiparação salarial, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido.... ()
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505 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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506 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que desconsiderou os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) « (Súmula 366/TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não há norma constitucional que defina sua tolerância mínima. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho . Desse modo, não se tratando os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que desconsidera o período como tempo à disposição do empregador, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
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507 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. MÁ APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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508 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula 422/TST, I). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece.... ()
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509 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Duração do trabalho sobreaviso tempo à disposição. Duração do trabalho. Horas extras. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
«A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte não indica qual o trecho da decisão recorrida revela a resposta do Tribunal de origem quanto à matéria que pretende seja reapreciada no TST, contexto que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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510 - TST. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA Lei 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA DURAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO NÃO ESCLARECIDA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. LIMITE TEMPORAL DE DEZ MINUTOS FIXADO PELA SÚMULA 429 DO TST. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
«São devidas horas extraordinárias relativas ao tempo - superior a dez minutos diários - despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois, efetivamente, trata-se de tempo à disposição do empregador, nos termos da orientação constante da Súmula 429/TST. Tendo em vista que a efetiva duração do tempo de percurso interno é controvertida e não foi definida pelas instâncias ordinárias, a verificação dos minutos diários devidos a título de horas in itinere deve ser relegada à liquidação da sentença, com a observância dos critérios estabelecidos na Súmula 429/TST, conforme jurisprudência corrente desta Subseção. ... ()
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511 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES LABORAIS FORA DA JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pela participação em reuniões durante período não compreendido na jornada de trabalho. Não se trata, portanto, de invalidação de cláusula coletiva, uma vez que tal dispositivo prevê não ser tempo à disposição do empregador o tempo gasto com «atividades particulares do empregado. Como o tempo residual era gasto pelo trabalhador em atividades laborais, não se aplica a norma coletiva à hipótese. Revela-se, portanto, inespecífica a impugnação recursal, tendo em vista a existência de distinção entre o caso e a controvérsia solucionada no Tema 1 . 046 de Repercussão Geral. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF. Agravo a que se nega provimento .
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512 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Na decisão monocrática, quanto ao tempo à disposição, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No tocante às demais matérias, negou-se provimento ao agravo de instrumento, aplicando a Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte não impugna os fundamentos especificamente assentados na decisão monocrática. Não se admite a impugnação genérica. Aplica-se a Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT se convenceu, por meio das informações prestadas pelo perito, que o reclamante tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que ele, ao instalar andaimes, entrava habitualmente em ambientes energizados com tensões de 4160, 440 e 220 volts. Dessa forma, ao contrário do que afirma a reclamada, a matéria é toda fática-probatória, o que impede a este Tribunal Superior modificar o que foi decidido pelo TRT, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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513 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA I - HORAS IN ITINERE / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA II - CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS / TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
De acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, I, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o recorrente transcreva em suas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem os fundamentos nos quais a decisão se apoia. No caso, nos temas horas in itinere / limitação por norma coletiva e contagem de minutos residuais/tempo à disposição, a parte apontou alguns trechos do acórdão recorrido, contudo, deixou de transcrever diversos fundamentos que consubstanciam a controvérsia e que refletem a razão de decidir da Turma Regional. Assim, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e a improcedência do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CLT, art. 896, § 9º. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É inegável que a recorrente foi sucumbente no objeto da perícia, o que resultou na sua condenação ao pagamento de horas in itinere e dos minutos residuais considerados tempo à disposição, sendo sua a obrigação de arcar com os honorários correspondentes. Sobre o valor arbitrado, o Regional o definiu considerando as peculiaridades da causa, sendo a instância mais capacitada para medir o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual não é possível vislumbrar violação aos, II e LIV da CF/88, art. 5º, não se preenchendo qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, previstas no art. 896, §9º, o que impõe a manutenção da sua negativa de seguimento, e a improcedência do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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514 - TST. Agravo de instrumento. Trajeto entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429.
«Partindo-se da premissa fática inconteste de que o tempo despendido entre a portaria e o local do relógio de ponto era de 30 minutos (Súmula 126), encontra-se o v. acórdão regional em conformidade com o que previsto na Súmula 429, segundo a qual este tempo é computável na jornada de trabalho, pois, efetivamente, considera-se tempo à disposição do empregador. ... ()
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515 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula 422/TST, I). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece.... ()
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516 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula 422/TST, I). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece.... ()
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517 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao tempo à disposição, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, além da consonância do acórdão regional com a tese jurídica firmada pelo Tema de Repercussão Geral 1.046 do STF; (ii) quanto ao adicional de periculosidade, o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que o Eg. TRT concluiu que não ficou demonstrado trabalho em condições perigosas. Na hipótese, o agravante limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista. 3. Assim, não atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.... ()
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518 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local da prestação dos serviços. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 429 do TST. Verificação do lapso temporal em sede de liquidação de sentença. Possibilidade.
«1. Nos termos do disposto na Súmula 429 desta Corte superior, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. 2. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma reformou a decisão proferida pelo Tribunal Regional, uma vez que a Corte de origem registrava entendimento em sentido contrário àquele cristalizado no referido verbete sumular. 3. A jurisprudência desta colenda SBDI-I firmou-se no sentido da possibilidade de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula 429 desta Corte superior mesmo nas hipóteses em que o período de tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho não restou consignado na decisão prolatada pela Corte de origem, determinando sua apuração em sede de execução de sentença. Precedentes. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento.... ()
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519 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS DIÁRIAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, «A A «C E § 1º-A, II E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e não provido.
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520 - TRT3. Minutos residuais. Uniforme e higiene pessoal. Tempo à disposição.
«O empregado faz jus aos minutos residuais, anteriores e posteriores à jornada, nos termos do parágrafo 1º do CLT, art. 58 e Súmula 366 do C. TST, quando excedentes a 10 minutos. Portanto, a tolerância para o tempo residual destinado a atividades pessoais e de higiene também deve obedecer ao limite, ademais quando se constata que tal lapso era utilizado pelo obreiro para a troca de uniforme de uso obrigatório, sendo irrelevante a possibilidade de ele se conduzir e voltar ao trabalho uniformizado. Em outros termos, não deve ser transferido para o empregado o ônus do tempo por ele despendido para a colocação e retirada do uniforme fora do local de trabalho, até porque não há lei ou contrato prevendo obrigação de o mesmo utilizá-lo além dos limites da empresa.... ()
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521 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A
decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2017, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso. No TST as partes não debatem sobre qual foi sua previsão, mas se ela deve ou não ser aplicada. A norma coletiva previu que não seriam computados os minutos residuais destinados aos afazeres particulares e às questões da conveniência dos trabalhadores. No próprio recurso de revista a empresa admite que «considerando a expressa previsão convencional, os atos (NÃO OBRIGATÓRIOS!) de tomar lanche/café, higienizar-se e/ou uniformizar-se nos vestiários não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, eis que foram realizados por conveniência do próprio trabalhador . E o TRT registrou que os minutos residuais na realidade eram utilizados para procedimentos necessários às atividades laborais (troca de uniformes, especialmente). A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (cláusula78ª da CCT 2015/2016). Portanto, o ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto o caso dos autos refere-se a minutos não registrados nos cartões de ponto (troca de uniforme, higienização, café e descolamento interno), ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. Logo, não se aplica ao caso a referida norma coletiva. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido que a norma coletiva dispôs que o tempo à disposição não seria computado na jornada laboral, independentemente de qual fosse a sua duração. No caso, o TRT registrou que «irrelevante qualquer discussão em relação ao tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto reverteriam em proveito do empregador, enquadrando-se o tempo em questão na previsão da norma coletiva supramencionada e como tal deve ser considerado". Ademais, assentou, ainda, o Colegiado local que o tempo efetivamente gasto no deslocamento entre a portaria e o local de marcação do ponto (e vice-versa) ultrapassava 10 minutos diários: «considera-se válida a negociação coletiva que dispôs sobre o tempo despendido nos atos preparatórios, bem como no deslocamento entre a portaria, o vestiário e o local de marcação do ponto, superior a dez minutos e que não era registrado nos controles de jornada". O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator noTema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449/TST preconiza que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo umanorma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, anorma coletivanão pode tudo. Anorma coletivapode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou anorma coletivaa estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Anorma coletivanão pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo à disposição deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por todo o exposto, não se divisa dissonância da decisão monocrática agravada com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados para troca de uniforme, higienização, café e deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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522 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMPO DE TRANSBORDO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa superior 10 (dez) minutos diários configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto na Súmula 366/SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FRUIÇÃO FORA DO PRAZO . Nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, «Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. A Corte Regional foi categórica no sentido de que «(...) Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou seu livre convencimento motivado na prova dos autos, notadamente na amostragem consignada à fl. 270, que demonstra a concessão do repouso semanal concedido sem observância da periodicidade obrigatória, em afronta ao CF/88, art. 7º, XV. Logo, o reclamante se desvencilhou do seu ônus de prova.. Diante desse contexto, decisão em sentido contrário à do Regional, que concluiu no sentido de ausência de fruição do referido intervalo dentro do limite da norma, demandaria o reexame e fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, o Regional foi categórico no sentido de que a sua conclusão se orientou na prova dos autos. Dessa forma, não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636/STF). Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A presunção, portanto, é relativa. No caso, o Regional apoiado na prova oral, entendeu desconstituídos os registros de frequência que apresentavam pré-assinalação do intervalo intrajornada. Dessa forma, improcede a alegação de ausência de prova para elidir a pré-assinalação. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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523 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO EMPREGADOR. EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. SÚMULA 366/TST. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST.
Cinge-se a questão controvertida a examinar se o tempo despendido com a troca de uniforme deve, ou não, ser considerado como tempo à disposição do empregador em relação aos contratos de trabalho firmados após o advento da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, apenas quando houver obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa é que o tempo despendido com a aludida atividade deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. No caso, consoante premissa fática delineada pelo Regional, por laborar o reclamante em empresa do ramo alimentício e utilizar uniformes térmicos « higienizados e entregues pela lavandeira da empresa todos os dias , era obrigatória a sua troca no local de trabalho. Assim, deve ser aplicada a parte final do, VIII do § 2º do CLT, art. 4º, que considera o referido tempo como à disposição do empregador. Firmada tal premissa, cabe analisar se deve ser determinado o pagamento do tempo despendido - 10 minutos diários - como horas extras. Nos termos do CLT, art. 58, § 1º e da parte inicial da Súmula 366/TST, « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários . Da interpretação do referidos dispositivo legal e verbete sumular, pode-se concluir que somente não serão computadas ou descontadas as variações de até 10 minutos diários em relação aos minutos efetivamente registrados nos cartões de ponto. No caso em apreço, todavia, consoante a premissa fática consignada no acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não havia o registro no cartão de ponto do tempo despendido com a troca de uniforme, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no CLT, art. 58, § 1º e da Súmula 366/TST. Assim, afigura-se acertada a decisão regional que deferiu como extras os 10 minutos diários gastos com a troca de uniforme. Impende ressaltar, por fim, que a questão relativa à existência de norma coletiva que autoriza a não anotação do tempo despendido com a troca de uniforme no registro da jornada de trabalho não foi apreciada pela instância de origem. Assim, sob o enfoque da indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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524 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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525 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO PARA HIGIENE PESSOAL, TROCA DE UNIFORME E LANCHE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO AO TEMPO À DISPOSIÇÃO EM CASO DE «ATIVIDADE DE CONVENIÊNCIA DOS EMPREGADOS". VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I .
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a verificação do direito aos minutos residuais decorrentes do tempo despendido pelo empregado para higiene pessoal, troca de uniforme e lanche nas dependências da empresa reclamada, quando há norma coletiva da categoria regulando a matéria e quando, no caso da troca de uniforme, o acórdão regional registra a faculdade conferida ao empregado de já vir uniformizado de casa. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, haja vista que a questão jurídica discutida envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. O Tribunal Regional do Trabalho manteve o julgamento de improcedência do pedido de pagamento dos minutos residuais relativos ao tempo destinado à higiene pessoal, à troca de uniforme e ao lanche nas dependências da empresa reclamada. Consignou que « o tempo destinado a troca de uniforme, lanche e higienização não pode ser considerado como tempo a disposição do empregador «, pois, « O reclamante não comprovou que era obrigado a realizar a troca de uniforme nas dependências da ré, tampouco que era imposto a ele que tomasse banho na empresa. Outrossim, o fornecimento de lanche era um benefício fornecido pela empresa, não podendo a empregadora ser prejudicada por isso «. III. Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, ao qual inicialmente, via decisão unipessoal, este Relator deu provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que ultrapassem o limite de 10 (dez) minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas os embargos de declaração da reclamada foram acolhidos em parte, para, sanando a omissão invocada, (a) chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão unipessoal proferida por este Relator; e (b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que o julgador de primeiro grau se pronunciasse acerca da existência e das repercussões de norma coletiva que, no curso do contrato de trabalho do autor, tenha regulado o tema dos minutos residuais. Ainda, julgou-se prejudicada análise dos embargos de declaração da parte reclamante. Em atendimento ao comando exarado por este TST, o juízo de primeiro grau se manifestou, ocasião em que explicitou o conteúdo da Cláusula 85 da CCT da categoria, que tratou do tempo à disposição do empregador. IV. O CLT, art. 4º estabelece como de serviço efetivo «o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". É entendimento desta Corte que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, e deslocamento, dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula 366/TST. Ademais, a jurisprudência desta c. Corte posiciona-se no sentido de que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, 10 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante o fato de o empregado ter a faculdade de já comparecer uniformizado ao local de trabalho. Precedentes. V . No entanto, no presente caso, a norma coletiva da categoria (Cláusula 85 da CCT) estabelece que «As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa (grifos nossos). Diante, pois, do teor da mencionada norma coletiva e considerando não ser obrigatória a realização das atividades de higiene pessoal e lanche nas dependências da empregadora, tais atos se amoldam ao conceito de «atividade de fim particular e «da conveniência dos empregados, não gerando minutos residuais. Ademais, tendo em conta o fato incontroverso de que o empregado poderia vir uniformizado de casa, a troca de uniforme nas dependências da reclamada também acaba por se enquadrar no conceito de «atividade de conveniência dos empregados". Necessário pontuar que não se está a afirmar que o uso do uniforme configura atividade da conveniência dos empregados, mas sim que a mencionada faculdade conferida aos trabalhadores determina que a troca de uniforme nas dependências da empresa necessariamente se dê na conveniência dos empregados. Desse modo, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema de Repercussão Geral 1.046) e das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho, a higiene pessoal, a troca de uniforme e o lanche realizados pelo reclamante antes do registro do ponto de trabalho se afiguram como de conveniência do trabalhador e, portanto, não se incluem na jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários. VI. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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526 - TST. Agravo de instrumento. Trajeto entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429.
«Partindo-se da premissa fática inconteste de que o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho era de 30 minutos (Súmula 126), encontra-se o v. acórdão regional em conformidade com o que previsto na Súmula 429, segundo a qual este tempo é computável na jornada de trabalho, pois, efetivamente, considera-se tempo à disposição do empregador. ... ()
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527 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. MINUTOSRESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM AS Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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528 - TST. Agravo de instrumento. Trajeto entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula 429/TST.
«Partindo-se da premissa fática inconteste de que o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho era de 30 minutos (Súmula 126/TST), encontra-se o v. acórdão regional em conformidade com o que previsto na Súmula 429/TST, segundo a qual este tempo é computável na jornada de trabalho, pois, efetivamente, considera-se tempo à disposição do empregador. ... ()
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529 - TRT2. Jornada. Intervalo violado. Intervalo para refeição.
«O CLT, art. 71 determina que, no caso da jornada de trabalho contínuo exceder a duração de seis horas, o intervalo para refeição será de no mínimo uma hora. Intervalos inferiores ao limite ali estabelecido não cumprem a finalidade legal de proporcionar o tempo mínimo necessário à alimentação e repouso do trabalhador, devendo, portanto, ser desconsiderados, sendo computados como tempo à disposição do empregador.... ()
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530 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - DSR. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.... ()
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531 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador.
«Consignado pelo Regional que é incontroverso que o empregado despendia 11min57s por jornada para troca de uniforme e que esse tempo não estava consignado nos controles de ponto. Asseverou, também, que as normas coletivas reconheciam que o tempo de troca de uniforme integraria a jornada do empregado e estipulavam tempo inferior ao verificado nos autos, pelo que se ratificou a r. sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento gasto com troca de uniforme como horas extras. Assim, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 366/TST. ... ()
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532 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
Por meio de decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que incide óbice das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.... ()
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533 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS N.os 423 e 449 DO TST. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito, da CF/88, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 423/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 449/TST. REGULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE . Por não se tratar de direito com feição de indisponibilidade absoluta, a negociação coletiva entabulada sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho deve prevalecer, suplantando a orientação da Súmula 449/TST, tudo em respeito à tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
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534 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/17. TRABALHADOR RURAL . TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. DECISÃO TURMÁRIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
Na hipótese, a Eg. 2ª Turma asseverou, com fundamento na Súmula 366, que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução, caso ultrapasse dez minutos diários, é considerado tempo à disposição do empregador e enseja o pagamento de horas extraordinárias. Com efeito, a Súmula 366/STJ contém critério de leitura dos cartões de ponto do empregado segundo o qual devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. DECISÃO TURMÁRIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No que se refere ao intervalo previsto na NR 31, o acórdão Turmário destacou que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível a aplicação analógica do CLT, art. 72 quanto à duração do intervalo para descanso (dez minutos), nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LICC. Nesse passo, observa-se que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do CLT, art. 72 quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR 31 do MTE. Dessa forma, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()
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535 - TRT18. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exced er a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). (Súmula 366/TST)... ()
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536 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I.
Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a nova redação do art. 58, §2º, da CLT e com o entendimento desta Corte Superior.II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que não se configura como efetivo serviço, a ser computado como tempo a disposição, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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537 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE - TEMPO À DISPOSIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I .
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece .... ()
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538 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - PRÊMIO POR PRODUÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR-31. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.... ()
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539 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA . RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.... ()
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540 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada de trabalho.
«O Regional indeferiu o pagamento dos minutos que antecedem a jornada contratual ao fundamento de que o reclamante não estava efetivamente prestando serviços nesse lapso temporal. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A decisão regional, portanto, ao considerar que o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor não caracteriza tempo à disposição da empregadora, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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541 - TRT2. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho horas extras. Minutos residuais. Restou comprovado pelos controles de ponto acostados pela própria ré, o elastecimento da jornada minutos antes e depois do horário contratual. A alegação da reclamada de que esse período se destinava à troca do uniforme, não deve prevalecer. Primeiro, porque totalmente destituída de qualquer prova nos autos; segundo, porque a partir do momento em que anotava o ponto, o empregado esteve à disposição da empresa, seja para o fim de efetuar a troca do uniforme, obrigatório pela ré, seja para dirigir-se ao local de trabalho. Lembre-se que o normal se presume e o extraordinário se prova. Assim sendo, procede a pretensão recursal obreira para, nos termos do disposto no CLT, art. 58, parágrafo 1º e disposição da Súmula 429 do c. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao qual se dá provimento, no particular.
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542 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1.
Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI’s como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades «para fins particulares referidas na cláusula normativa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Nos termos do CPC, art. 491, revela-se impositiva a fixação dos critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo ainda na fase de conhecimento. 4. Reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequá-lo ao entendimento vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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543 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1.
Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI’s como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades « para fins particulares referidas na cláusula normativa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF ( Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e de 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado. 3. Na hipótese, contudo, o Eg. TRT evidenciou a extrapolação da duração semanal de trabalho, o que indica labor no dia destinado à compensação. Embora revele o descumprimento da norma coletiva, o trabalho no dia destinado à compensação não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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544 - TRT2. Tempo à disposição 1) adicional de periculosidade. Exposição diária. Contato intermitente. A exposição diária a fator de risco, ainda que por alguns minutos, não configura a excludente inserta na parte final da Súmula 364 do c. TST (contato habitual por tempo extremamente reduzido), mas sim contato intermitente, sendo devido o adicional legal. 2) intervalo supressão. Portaria ministerial 42/2007. Invalidade. A Portaria 42 do mte não se presta ao fim colimado, pois indigitado ato administrativo, além de ter sido revogado na data de 20 de abril de 2.010, por meio da Portaria 1.095/2.010, traz em seu bojo autorização genérica fazendo remissão à norma coletiva, em descompasso, portanto, com o texto consolidado que apenas excepciona a possibilidade de redução do intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho e desde que os empregados não estejam sujeitos a jornada extraordinária. Com efeito, nos moldes em que disposto, o ato ministerial em apreço desvirtua a verdadeira intenção do legislador que foi a de assegurar, caso a caso, a fiscalização por parte do Ministério do Trabalho quanto ao fiel cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
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545 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME .
Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, como extras, por dia efetivo de trabalho, a título de tempo à disposição. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento não provido .... ()
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546 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 90/TST, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
Constatado que a parte agravante, na interposição do Agravo Interno, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o CPC, art. 1.021, § 1º, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula 422/TST, I. Agravo Interno não conhecido.... ()
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547 - TST. Agravo de instrumento. Lei 13.015/2014. Dano moral. Horas extras. Tempo à disposição. Intervalo intrajornada. Inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação de trecho do acórdão recorrido.
«Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constatada, no presente caso, a ausência de indicação de trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, insuscetível de conhecimento o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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548 - TRT2. Jornada revezamento usiminas. Minutos residuais. Em caso de trabalho em regime de turnos, seja ou não de revezamento, os minutos residuais, ainda que superiores a cinco, não devem ser considerados. Sem a devida comprovação. Como de efetivo trabalho ou como tempo à disposição do empregador, dada a impossibilidade de imediato início das atividades laborativas. Sendo o contrato de trabalho do tipo realidade, competia ao autor provar que, de fato, iniciava a prestação de serviços no horário lançado nos controles ou lhe era exigido o comparecimento antes do horário previsto, o que, todavia, não ocorreu. Ademais, há norma coletiva dispondo sobre esta situação peculiar. Acolho o apelo da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos. Recurso ordinário da reclamada que se acolhe, neste aspecto.
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549 - TST. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA/TST 429. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, PELO TRT, DO TEMPO GASTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 126. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que não prevalece o argumento de incidência dos óbices das Súmulas/TST nºs 126 e 297 em razão da ausência no acórdão do TRT do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo possível o provimento do recurso de revista do reclamante para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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550 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « há confissão da demandada, na voz de seu preposto, no sentido de que os empregados eram, até o ano passado, submetidos ao procedimento relatado na petição inicial consistente na realização de exame de urina, uma vez por mês, em dia consagrado ao descanso, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas . Pontuou que « no caso presente, repito, o representante patronal confessou, de maneira explícita, que os substituídos processuais dedicavam-se, em suas respectivas residências, em dias de folgas, à coleta de urina pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, dado o tamanho do frasco utilizado. Trata-se de tempo à disposição do empregador . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que os substituídos não permaneciam à disposição do empregador, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. De qualquer forma, os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista (arts. 2º e 5º, caput e II, da CF/88) não guardam relação temática direta com a matéria controvertida, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Registra-se, ainda, que a alegação de violação do CLT, art. 244, § 2º constitui inovação recursal. Agravo a que se nega provimento.... ()
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