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Jurisprudência sobre
tempo a disposicao

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Doc. VP 877.9241.5767.4313

601 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 126/TST. Súmula 366/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «Horas extras - Tempo à disposição e «Minutos residuais, ao fundamento de que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 366/TST e em razão do óbice da Súmula 126/TST, além da ausência de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que a parte Agravante não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação da Súmula 126/TST, adotada pela Corte Regional como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 153.6393.1003.4500

602 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral)

«Tempo à disposição Adicional de periculosidade. Tempo de exposição. O trabalho exercido em condições perigosas enseja o direito ao adicional de periculosidade, pois deve ser considerado o risco e não o tempo de exposição, tendo em vista que os acidentes podem ocorrer em uma fração de segundo, podendo levar o trabalhador a óbito, ou mesmo lesioná-lo com sequelas que o tornem incapaz permanentemente para o trabalho.... ()

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Doc. VP 346.7728.3537.8582

603 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AMPLIAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA - TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO .

A decisão agravada manteve o acórdão regional que entendeu que o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno configura tempo à disposição do empregador. O entendimento desta Corte, pacificado na Súmula 366, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A Súmula 429/TST, por sua vez, consagra que «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Assim, o acórdão Regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, incidindo a Súmula/TST 333 e o CLT, art. 896, § 7º, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 251.3962.5842.2530

604 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF,

na ADI 5322, firmou o entendimento de que o «tempo de espera configura período de trabalho efetivo, uma vez que o motorista está disponível para o empregador. Sendo assim, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Desse modo, a decisão do acórdão regional, no sentido de que o ‘tempo de espera’ não configura tempo à disposição do empregador, logo, sem ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de eventuais horas extras, com adicional legal e reflexos, não mais coaduna com o entendimento atual da Suprema Corte. Portanto, considerando o caráter vinculante e « erga omnes « da decisão proferida pelo STF, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito do TST, de modo que o chamado ‘tempo de espera’ do motorista profissional deve ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 324.4000.2931.2761

605 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467.2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 429/TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar, como horas extras, os 30 minutos diários gastos pelo reclamante na espera do transporte fornecido pelo empregador ao final da jornada. Consignou ser incontroverso nos autos inexistir transporte público regular na sede da empresa, sendo fornecido o transporte privado até o trevo onde há acesso ao transporte público. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Assim, não se verifica contrariedade à Súmula 429/TST. Ressalte-se não haver registro no acórdão sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Em verdade, a c. Turma assentou « ser incontroverso nos autos inexistir transporte público regular na sede da empresa, sendo fornecido o transporte privado até o trevo onde há acesso ao transporte público «. Ante a restrição do CLT, art. 894, II, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de divergência jurisprudencial com aresto proveniente de TRT. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 181.9575.7011.0800

606 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Horas extras. Minutos residuais. Súmula 366/TST.

«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Na hipótese, restou incontroverso nos autos que as Reclamadas disponibilizavam transporte para a Reclamante e que ela, antes de registrar o ponto, tomava café da manhã nas dependências da empresa, estando ainda sujeita a medidas disciplinares durante esse período. Nesse contexto, a decisão regional - que consignou ser indevida a consideração do período destinado à alimentação fornecida pelo empregador como tempo à disposição - acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 760.3901.4950.3768

607 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1ª-A, DA CLT ATENDIDOS.

No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de o tempo em que o empregado aguarda otransportefornecido pela empresa ser considerado à disposição do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do CLT, art. 4º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional consignou que «no que tange ao tempo de espera, na audiência as partes conciliaram que antes e depois da jornada de trabalho o ônibus demorava, respectivamente, 15 (quinze) minutos para chegar e iniciar a viagem de retorno, totalizando 30 (trinta) minutos". Contudo, com amparo em entendimento consubstanciado na Súmula 134 da própria Corte, o TRT decidiu que «não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no CLT, art. 4º, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera". Ajurisprudência deste Tribunal Superior, a partir de interpretação do CLT, art. 4º, entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Dessa forma, o tempo após a jornada em que o empregado aguarda otransportefornecido pela empresa é considerado gasto à disposição do empregador, dado que atende apenas ao interesse operacional da empresa, e porque inserido no contexto do deslocamento entre o trabalho e a residência. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, é importante esclarecer que a controvérsia dos autos relaciona-se a fatos anteriores a Lei 13.467/2017 . O debate acerca do cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 90/TST para se considerar tempo in itinere detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu limitar a condenação em horas in itinere ao trajeto casa-trabalho sob o fundamento de que «o local é de fácil acesso, presumindo-se a existência de transporte público nos horários em que comumente é oferecido este tipo de transporte". Todavia, a demonstração da existência de transporte público regular é fato impeditivo de direito do autor; neste caso a própria Turma Regional consignou: « Noutro norte, à ré incumbe o ônus de comprovar a regularidade do transporte público e em horário compatível com a entrada e saída da jornada do autor do qual não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818, II) «. Há precedentes desta Corte Superior. No caso há regra específica acerca do ônus probatório, a presunção não deve ser utilizada para afastar as consequências de quem não cumpriu com o encargo a contento. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DECOMPENSAÇÃOSEMANAL DE JORNADA. INVALIDADE. LABOR EM DIA DESTINADO ACOMPENSAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, é importante esclarecer que a controvérsia dos autos relaciona-se a fatos anteriores a Lei 13.467/2017. No caso em análise, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 85 deste Tribunal, entendo presente o critério da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Regional, amparado nos elementos probatórios, registrou que «o autor estava submetido à jornada prorrogada de segunda a sexta-feira, sendo que o extrapolamento das horas excedentes da 8ª diária visava à compensação do labor aos sábados, de forma que não excedesse o limite semanal de quarenta e quatro horas. No entanto, conforme visto no exame do recurso acima, houve descumprimento do acordo pela ré, de modo que os cartões de ponto demonstraram que em várias semanas havia trabalho aos sábados destinados à compensação «. A Corte Regional, todavia, entendeu que, nesta situação, «a inobservância às disposições do acordo de compensação traz por consequência a previsão contida no item III da Súmula 85/TST, sendo devido o pagamento, apenas, do adicional de horas extras, para as excedentes da oitava diária". Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que aprestação habitual de horas extras e o trabalho habitual aos sábados destinados àcompensaçãonão se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais paracompensaçãode jornada, mas descumprimentomaterialdos acordos decompensaçãode jornada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 246.4938.2778.0568

608 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISAO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST, I - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, «A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A reclamada, em contraminuta, pugna pela condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, entende-se que o reclamante somente exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não acarreta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido.... ()

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Doc. VP 922.3280.6916.2935

609 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, conclui-se que a parte embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, reapreciar o agravo interno interposto pela parte reclamante quanto ao tema «tempo à disposição do empregador". AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I. Diante da possível contrariedade à Súmula 429/TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I . Esta Corte Superior firmou posição de que tanto o tempo gasto da portaria até o local de trabalho quanto os minutos residuais são considerados tempo à disposição do empregador e, portanto, podem ser somados para fins de apuração do tempo total à disposição. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de horas extraordinárias decorrentes do tempo gasto para deslocamento da portaria até o local de trabalho, sob o fundamento de que a parte reclamante não demonstrou que o percurso ultrapassava 10 minutos e que «não há que se falar em soma do tempo correspondente às horas extraordinárias com o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, para fins de superar o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429 do C. TST . III . Desse modo, a Corte de origem decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto na Súmula 429/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 161.9070.0005.1100

610 - TST. Recurso de revista do reclamante. Intervalo intrajornada. Ferroviário maquinista. Intervalo para refeição usufruído no local de trabalho. Tempo à disposição da empregadora. Compatibilidade entre os arts. 71, «caput e § 4º, e 238, § 5º, ambos da CLT.

«Discute-se, no caso, o direito do ferroviário maquinista ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, § 4º e a compatibilidade com o CLT, art. 238, § 5º. A SDI-I, em sessão realizada em 18/4/2013, em sua composição completa, por maioria, ao julgar o E-RR-65200-84.2007.5.03.0038, Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, adotou o entendimento de que não há incompatibilidade entre os artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT, concluindo que o maquinista ferroviário tem direito ao pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, bem como ao respectivo adicional, na forma do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST item I, do TST, pois o intervalo para refeição, nesse caso, é usufruído no local de trabalho, constituindo tempo à disposição do empregador. Por outro lado, cabe destacar que a matéria foi pacificada nesta Corte por meio da Súmula 446/TST in verbis: «MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ' c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Desse modo, o Regional, ao manter indeferimento do pedido de horas extras intervalares, violou o CLT, art. 71, § 4º. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9001.6000

611 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula/TST 429. Desnecessidade de prequestionamento, pelo trt, do tempo gasto. Não incidência da Súmula/TST 126. Possibilidade de aferição na fase de liquidação.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.... ()

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Doc. VP 137.9861.9003.4900

612 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula/TST 429. Desnecessidade de prequestionamento, pelo trt, do tempo gasto. Não incidência da Súmula/TST 126. Possibilidade de aferição na fase de liquidação.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.... ()

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Doc. VP 897.8772.1498.6498

613 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) TEMPO À DISPOSIÇÃO. 2) MULTA DO CLT, art. 467. 3) DESPESAS COM VEÍCULO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O autor, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo de instrumento, no caso, a Súmula 422, item I, do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, desta Corte, cuja aplicação ora se reitera.Agravo não conhecido.... ()

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Doc. VP 239.3552.9220.5861

614 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PPR PROPORCIONAL 2022. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto no deslocamento interno na empresa deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista. Antes da vigência da Lei 13.467/17, este Tribunal Superior editou a Súmula 429, sedimentando o entendimento de que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. Ocorre que a denominada Reforma Trabalhista incluiu no CLT, art. 4º o parágrafo segundo, o qual disciplina que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutosprevisto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:I - práticas religiosas; II - descanso;III - lazer;IV - estudo;V - alimentação;VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa .Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão"entre outras, ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de trajeto interno não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Importa destacar que os arestos apresentados são inespecíficos, por inobservância dos requisitos estabelecidos nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, uma vez que os não se basearam na mesma premissa fática do acórdão recorrido, tampouco refutaram diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão impugnada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.8102.9003.0500

615 - TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Súmula/TST 429. Desnecessidade de prequestionamento, pelo trt, do tempo gasto. Não incidência da Súmula/TST 126. Possibilidade de aferição na fase de liquidação.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e provido.... ()

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Doc. VP 866.4812.9942.3692

616 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS «IN ITINERE". PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

No caso em apreço, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre a existência de negociação coletiva isentando a empresa com relação ao pagamento de horas «in itinere referente ao tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho ou se este tempo era contabilizado na jornada de trabalho do reclamante, tese recursal que a reclamada pretende debater. 2. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 748.2888.5744.9233

617 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO, GASTOS EM PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES DE SEGURANÇA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. LAPSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PERÍODO DE TOLERÊNCIA DE 30 MINUTOS, PREVISTO EM NORMA COLETIVA, PARA INGESTÃO DO CAFÉ DA MANHÃ E/OU TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 950.5251.9606.4168

618 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 449/TST.

A Suprema Corte, por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, inclusive quanto ao trajeto interno (Súmulas 366, 429 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. O TRT de origem, por seu turno, alcançou idêntica conclusão. Ademais, saliente-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial ). E, nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 165.9221.0006.6900

619 - TRT18. Horas extras. Demonstração da existência de diferenças inadimplidas. Ônus do reclamante.

«Considerando que os recibos salariais consignam o pagamento da parcela e a reclamante não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças de tempo à disposição não compensado ou quitado, reformo a r. sentença recorrida para excluir da condenação o pagamento dos minutos gastos na troca de uniforme. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.... ()

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Doc. VP 234.0726.6166.1249

620 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que, no tempo destinado à pausa intrajornada, o Reclamante permanecia à disposição do empregador. Destacou que « o reclamante embora tivesse tempo para se alimentar e repousar entre as viagens era obrigado a ficar na rodoviária ou na garagem, à disposição da empresa. Dessa forma, não tinha liberdade para usufruir do período como lhe aprouvesse «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A questão não restou analisada sob o enfoque dos arts. 7º, VI e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88e 71, § 5º, da CLT, carecendo de prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 914.0411.5649.7178

621 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCERIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUFICIÊNCIA. REGIME DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126/STJ) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 851.6792.8877.1943

622 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA - AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422/TST, I.

Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo não conhecido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. SÚMULA 333/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 137.8102.9001.3200

623 - TST. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA/TST 429. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, PELO TRT, DO TEMPO GASTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 126. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.

«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que, nas hipóteses em que o Tribunal Regional nega o direito do reclamante às horas in itinere por considerar inaplicável a Orientação Jurisprudencial 36 da SBDI-1 a empregado de empresa que não seja a Açominas, não prevalece o argumento de incidência do óbice da Súmula/TST 126 em razão da ausência do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo admitido o conhecimento do recurso de revista do reclamante por violação do CLT, art. 4º e o seu provimento para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6001.9100

624 - TST. Professor. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Turnos intercalados.

«O entendimento desta Corte é no sentido de que a pausa dos professores entre os turnos intercalados não configura tempo à disposição ou intervalo intrajornada superior a duas horas. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 842.2793.6590.3183

625 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO PREVISTA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Trata-se de saber se é possível a supressão do período destinado à troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . Esta Corte, com relação ao direito aos minutos residuais tem correta e reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível que qualquer negociação coletiva, conforme expressamente previsto na Súmula no 449, do TST, in verbis: «A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". E, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o tempo à disposição do empregador trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute a supressão do período destinado à troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do CLT, art. 840, § 1º. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, não há como limitar a condenação aos valores indicados na inicial, como defende a reclamada, ora recorrente. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 917.4632.4376.1260

626 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PORTARIA 3.214/78. NR 15. ANEXO 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1.

Nos termos do item 2 do Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 (Portaria 3.214/78), atinente aos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, «Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, ausente a concessão dos períodos de descanso para recuperação térmica, no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância, o empregado faz jus à remuneração desse tempo como jornada extraordinária. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 163.5910.3007.4700

627 - TST. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição da empregadora. Ônus da prova.

«A Corte regional decidiu a matéria com base no conjunto probatório dos autos, tendo sido demonstrada a existência de horas extras trabalhadas e não remuneradas. Observa-se, ainda, que constou de decisão recorrida a observância do disposto na Súmula 366/TST, segundo a qual «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4000.3300

628 - TST. Horas extras. Negociação coletiva. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador.

«1. «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula 366/TST do Tribunal Superior do Trabalho). ... ()

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Doc. VP 237.3360.3017.2708

629 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Na hipótese, o Regional indeferiu o pagamento de horas extras por concluir que os minutos em que o reclamante aguardava o transporte integra o tempo de horas in itinere já negociado com o sindicato da categoria. O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 926.0437.0838.8117

630 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A causa versa sobre a consideração, como tempo à disposição do empregador, dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias e posteriores à sua jornada de trabalho. 2. Ao analisar a controvérsia, o TRT consignou que o autor despendia cerca de cinquenta minutos para realizar atividades como troca de uniforme, alimentação, organização de equipamentos de proteção individual, dentre outras. 3. À luz dessa moldura fática, insuscetível de revisão no âmbito do TST (Súmula 126/TST), não se sustenta a argumentação recursal de que a norma coletiva afastou a obrigação de se remunerar os trabalhadores por todo e qualquer minuto residual. Com efeito, a cláusula normativa trata apenas de «atividades particulares, o que não se verifica nos autos, em que o empregado realizava tarefas vinculadas a sua jornada de trabalho nos quarenta minutos excedentes. 4. Dessa forma, considerando que o contrato se encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se a parte final da Súmula 366/TST à hipótese: « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 5. Ressalta-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1046 da tabela de repercussão geral é inaplicável a este processo, uma vez que não se discute a validade de cláusula normativa. Com efeito, no caso, a empresa busca se isentar de obrigação a partir de interpretação que claramente não é contemplada pela norma coletiva. 6. Em suma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRINTÍDIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA LEI 7.238/84, art. 9º. a Lei 7.238/1984, art. 9º dispõe que « o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS «. Por outro lado, o art. 4º do mesmo diploma legal esclarece que « a contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional «. Na hipótese em apreço, o autor foi dispensado e o aviso prévio indenizado projetou o contrato de trabalho até 01/09/2016, sendo que a data base da sua categoria profissional é 1º de outubro. Com efeito, de fato o autor fora dispensado dentro do trintídio anterior à data-base da categoria, fazendo jus, portanto, a indenização prevista na Lei 7238/1984, art. 9º, sendo irrelevante o fato de que, posteriormente à conduta patronal de dispensar o trabalhador, tenha havido prorrogação da data do reajuste. Registre-se, ainda, os entendimentos das Súmula 182/TST e Súmula 314/TST. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, restando afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 denunciados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 526.8012.2678.8149

631 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO GASTO EM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE PARTICULARES. HIPÓTESE EM QUE O TEMPO ERA DESPENDIDO COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM O TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que, «a teor do disposto previsto nas cláusulas normativas, não se considera como tempo à disposição da empresa o período destinado para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados «. Ressaltou que «havia tempo à disposição sem registro no ponto referente a deslocamentos internos, troca de uniforme e EPI (paramentação), atividades que não estão incluídas na exceção prevista na norma coletiva, pois não eram utilizadas para fins particulares do empregado e sim em atividades preparatórias ao trabalho". 1.2. Nesse contexto, a situação fática dos autos, em que o tempo era gasto em atividades preparatórias para o labor, não se subsume à cláusula negociada coletivamente, por não se tratar de atividade particular do empregado. Assim, a conclusão do acórdão recorrido não nega validade à norma coletiva sobressaindo a ausência de aderência do caso ao tema 1.046 do repositório da repercussão geral do STF. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou que, «em razão do princípio da aptidão da prova, caberia a ela comprovar o não cumprimento das metas, indicadores e resultados e o valor realmente devido a título de PLR, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual é devido o pagamento proporcional da PLR do ano de 2017". Ressaltou que o ACT não prevê a perda do direito à parcela ou do direito de postulá-la em juízo em caso de descumprimento do prazo de 90 dias para apresentação de requerimento de recebimento da participação nos lucros. 2.2. No recurso de revista, a reclamada indica, de forma fundamentada, apenas ofensa ao art. 5º, II, da CF. Entretanto, não é possível vislumbrar ofensa direta e literal ao aludido artigo, que diz respeito ao princípio da legalidade, conforme Súmula 636/STF. Quanto aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não basta a mera indicação de ofensa no título do tópico do recurso de revista, sem explicitar as razões pelas quais parte entende que a decisão regional violou os artigos, consoante art. 896, § 1º-A, II e III. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 330.4796.6461.0288

632 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configuratempo à disposiçãodo empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (art. 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É o teor daSúmula 366/TST. 2. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia cerca de 60 minutos com espera do transporte, deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e alimentação (café da manhã), e que o referido período não era computado em sua jornada, devido é o seu pagamento como hora extra, na medida em que configuratempo à disposiçãodo empregador. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que provido o recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de 60 minutos extras diários a título de minutos residuais e correspondentes reflexos, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 263.0634.4365.3456

633 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. Súmula 366/TST. Súmula 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento das horas extras pelo tempo em que o empregado permanecia à disposição da empresa. Consignou, após análise das provas dos autos, que a norma coletiva afastou o pagamento do tempo despendido pelo empregado apenas na realização de atividades «para fins particulares, o que não era o caso dos autos. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse cenário, a Corte de origem não negou validade à norma coletiva, mas apenas interpretou o seu alcance, restando ileso o art. 7º, XXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 640.0465.8632.5001

634 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO.

Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, conforme acervo probatório constante nos autos, reputam-se corretamente anotadas as jornadas de trabalho da parte autora, inclusive o alegado tempo à disposição. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA SER DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA N º 364, I, DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo para se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA SER DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA N º 364, I, DO TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento para se determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 364/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONTATO INTERMITENTE EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA SER DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA N º 364, I, DO TST . Hipótese em que o acórdão regional, mediante prova testemunhal, registrou que dentre as atividades desenvolvidas pelo reclamante estava a de troca do cilindro de gás de empilhadeira . O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, I, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. A situação dos autos não afasta a proximidade com as condições perigosas, ainda que possa ocorrer em alguns minutos da jornada. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Dessa forma, considerando essa realidade fática, não há que se exigir contato permanente para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o risco pode ocorrer a qualquer momento. Trata-se, no presente caso, de contato intermitente com o agente perigoso. A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 190.1062.9014.8700

635 - TST. Horas in itinere. Horas extras. Trajeto interno. Percurso entre a Portaria da empresa e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Supressão por norma coletiva (matéria comum).

«O TRT entendeu que o tempo gasto pelos substituídos no percurso entre a portaria da Arcelormittal até o local de trabalho deve ser considerado à disposição da empregadora, nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, concluindo que não prospera a norma coletiva supressora do direito dos trabalhadores de receberem as horas extras decorrentes do tempo gasto no trajeto interno. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula 429/TST, segundo a qual: «considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Outrossim, o entendimento pacífico no âmbito desta colenda Corte Superior é de que, após a edição da Lei 10.243/2001, que deu redação ao § 2º da CLT, art. 58, é inválida a cláusula coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere previstas no referido dispositivo, por se tratar de direito decorrente de Lei , o qual não pode ser retirado por norma coletiva. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. VP 355.2180.1892.0891

636 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a «Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0002.3400

637 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Horas extraordinárias. Banco de horas. Horas in itinere. Tempo à disposição. Ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

«Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição integral da fundamentação em cada um dos temas impugnados não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 571.3857.0399.0665

638 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada, deixando claro seu entendimento a respeito da matéria relativa às horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da ré. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DE DESLOCAMENTO. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consideradas as premissas fáticas delineadas pelo TRT, verifica-se que a decisão regional foi proferida em plena sintonia com as Súmulas 366 e 429 desta Corte. Note-se que os minutos despendidos antes ou após o registro de ponto, com troca de uniforme, alimentação, deslocamento, entre outras atividades, são períodos de serviço efetivo, porque o reclamante está à disposição da reclamada, realizando atos preparatórios para o trabalho ou de encerramento deste, consoante entendimento pacificado desta Corte. Vale ressaltar que os fatos dos autos são anteriores à eficácia da Lei 13.467/2017 incidindo, portanto, a redação original do CLT, art. 4º. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 165.9683.9000.2200

639 - TRT4. Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Horas extras decorrentes do tempo à disposição para a troca de uniforme.

«Entende-se que o lapso de tempo utilizado para a troca de uniforme configura-se como à disposição do empregador, nos exatos termos do que dispõe o CLT, art. 4º, uma vez que, apesar não haver trabalho propriamente dito, diz respeito à exigência imposta pelo empregador, dentro dos limites do poder de direção e controle que rege a relação havida entre as partes, condições inerentes ao contrato de trabalho. Oportuno lembrar que o uso de uniforme se dá no interesse da empresa, não sendo plausível, pois, que o empregado tenha desprezado, no cômputo da jornada, o tempo despendido para tal finalidade. Outro aspecto importante a ser ressaltado é a natureza da atividade da empresa, que atua na produção de artigos de uso civil, policial e militar, como munições, espingardas e rifles, sendo exigível o uso de uniformes adequados e exclusivos a este labor, resultando em uma necessária preparação prévia ao início de cada turno de trabalho. Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos demonstra que a marcação do ponto se dava somente quando já uniformizados os empregados. Considerando-se os limites da petição inicial, entende-se devidos 25 minutos diários como horas extras correspondentes à troca de uniforme, que são deferidos com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, adicional de insalubridade, repousos e feriados e FGTS com o acréscimo de 40%. Recurso provido. [...]... ()

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Doc. VP 847.1870.8207.2028

640 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO QUE SUCEDE A JORNADA LABORAL. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO . Ainda que o Regional tenha registrado que o obreiro esperava a condução fornecida pela empresa em até quinze minutos em alguns dias, pois asseverou que noutros dias o tempo de espera podia ser inferior aos aludidos quinze minutos, indeferiu a pretensão do autor no tocante à condenação da reclamada pelo tempo de espera que sucede a jornada laboral. Tal entendimento, conforme jurisprudência desta Corte, afronta o CLT, art. 4º, razão pela qual o recurso de revista autoral foi conhecido. Com efeito, na apuração de liquidação há de se observar as recomendações preconizadas na Súmula 366/TST, sendo que a condenação somente deverá incidir sobre os dias em que não observado o limite de cinco minutos que sucedem a jornada. Frise-se que a discussão se limita ao tempo de espera da condução que sucede a jornada. Logo, nos dias em que a espera não tenha sido superior a cinco minutos não haverá condenação. Em conclusão, verifica-se inexistir contradição típica a ser sanada, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Embargos de declaração não providos .

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Doc. VP 639.8176.4000.9685

641 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - DESLOCAMENTO ATÉ A FRENTE DE TRABALHO - TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PONTO DE APOIO - INTEGRAÇÃO NO TEMPO DO PERCURSO - CLT, art. 58, § 2º - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.

A discussão dos autos refere-se ao tempo de espera no ponto de apoio da empresa, compreendido entre a chegada do empregado do seu município de residência e a saída para as frentes de trabalho no campo. 2. O CLT, art. 58, § 2º, com a redação da Lei 13.467/2017, dispõe que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, tanto em relação ao trabalhador urbano, como ao rural. Julgados. 4. Na hipótese, infere-se que o Reclamante utilizava condução fornecida pela empresa no município de sua residência até o ponto de apoio, que fica em outra localidade. De lá, a empresa transportava os empregados até as frentes de trabalho. Conclui-se, portanto, que o tempo de espera no ponto de apoio faz parte do deslocamento do percurso até o efetivo local de trabalho. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 180.6073.6001.6300

642 - TST. Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Horas in itinere. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Súmula 429/TST. CLT, art. 894, II.

«A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte pela inteligência da Súmula 429/TST, segundo a qual se considerada tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Incide a parte final do inciso II do CLT, art. 894. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. VP 529.5861.2811.6377

643 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. Na espécie, não houve consideração acerca de validade de norma coletiva atinente a minutos residuais e o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de 37,5 minutos antes e 22,5 minutos após do horário registrado nos cartões de ponto por dia trabalhado, considerando-os tempo à disposição, nos termos do art. 4 º da CLT. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, (Súmulas 126, 366, 429 e 449 do TST), inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .

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Doc. VP 144.5471.0000.1100

644 - TRT3. Jornada de trabalho. Medida jurídica contínua de tempo de trabalho. Impossibilidade de confusão com a medida cultural e convencional do tempo comum (calendário gregoriano). Distinção entre jornada de trabalho e horário de trabalho.

«O recorrente alega que a planilha apurou o número de viagens realizadas, mas, pela prova oral, restou comprovado que cada viagem durava dois dias, sendo um dia para carregar o caminhão e ir de Varginha a Santos, e mais um para descarregar e fazer o trajeto inverso. Não prosperam tais argumentos recursais. A jornada de trabalho é uma medida de tempo contínua, que abrange os períodos de efetiva prestação de serviços e de tempo à disposição, podendo ter início em um dia e término no dia seguinte, como ocorre em muitas profissões (turnos de revezamento), o que não autoriza confundi-la com a definição de dia, com o objetivo de dividi-la em dois dias, com fragmentação indevida da sua definição legal. Jornada de trabalho é uma medida jurídica de tempo de duração do trabalho, que só se presta para o Direito do Trabalho, ao passo que o dia é medida cultural e convencional de que, no caso da cultura brasileira, nos foi legada pela tradição européia, que adotou o Calendário Gregoriano, constituído de um ano (365 dias e 06 horas, gerando um dia a mais a cada 4 anos), sendo o ano dividido em 12 meses, cada um contendo 30 dias (em média), com o dia durando 24 horas e a hora sendo dividida por 60 segundos. Por isso, a jornada de trabalho não se confunde com o horário de trabalho, apesar de ser comum nos referirmos a essas medidas de tempo tão distintas, na praxis forense trabalhista, como se fossem uma única realidade.... ()

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Doc. VP 328.4779.4214.6063

645 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DIVISOR. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO .

Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida no início das razões recursais, sem o devido cotejo analítico, não atende ao disposto no referido dispositivo celetista. Precedente. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 578.6101.1658.4718

646 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I.

A orientação predominante nesta Corte é de que, à luz dos arts. 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (consoante os CLT, art. 769 e CPC art. 15), junto com os arts. 212 do CCB e 1º da Lei 7.115/1983, as declarações assinadas por pessoas físicas devem ser consideradas como prova, a menos que haja indícios que questionem a sua veracidade. Além disso, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o recebimento de uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não exclui a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por uma pessoa física. Julgados. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. Em relação aos contratos realizados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, esta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso dos autos, o Regional, decidiu que o tempo destinado à troca de uniforme, lanche e higienização não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, sem fazer menção à existência de norma coletiva, tendo sido a referida decisão reformada pela decisão monocrática ora agravada. Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática na qual se aplicou as Súmulas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 701.3573.7378.6751

647 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . INTERESSE RECUSAL.

Na hipótese dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para «reconhecer a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento dos minutos residuais, anteriores e posteriores à jornada contratual, afastando, assim, a condenação ao pagamento de horas extras relativamente a tais períodos". Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, por ausência de sucumbência. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 190.1062.9007.8500

648 - TST. Horas de deslocamento. Trajeto interno realizado no interior da empresa. Súmula 429/TST.

«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo necessário despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429/TST: «Considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido, fixou que o tempo gasto no percurso do refeitório ao local de trabalho, no início da jornada, era de 10 minutos diários. Por outro lado, o TRT reformou a sentença para extirpar da condenação o tempo de deslocamento do local de trabalho ao refeitório no final da jornada, reduzindo, assim, o tempo à disposição para 10 minutos diários. (premissa fática incontroversa à luz da Súmula 126/TST). Nesse contexto, não faz o Obreiro jus ao pagamento de horas extras correspondentes, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, que estabelecem como limite máximo de tolerância o tempo de 10 minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 142.5854.9011.2200

649 - TST. Contribuição previdenciária. Aviso-prévio indenizado. Não incidência.

«A indenização do aviso-prévio não constitui verba destinada a remunerar serviços prestados ou tempo à disposição do empregador, pois decorre da supressão do período de aviso prévio por parte do empregador. Logo, descabida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado, em razão de sua natureza indenizatória. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0003.5400

650 - TST. Recurso de revista. Reclamante. Anterior a vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Horas extras. Intervalo de 20 minutos para café.

«1 - O Tribunal Regional consignou que o reclamante usufruía de 1h20 de intervalo intrajornada na totalidade, sendo duas pausas de dez minutos para café e um intervalo de 1h. ... ()

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