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(DOC. VP 877.9241.5767.4313)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 126/TST. Súmula 366/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «Horas extras - Tempo à disposição» e «Minutos residuais», ao fundamento de que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 366/TST e em razão do óbice da Súmula 126/TST, além da ausência de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que a parte Agravante não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação da Súmula 126/TST, adotada pela Corte Regional como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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