Jurisprudência sobre
emendatio morae
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501 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), entendeu que o Reclamante não logrou comprovar o acúmulo de funções, ônus que lhe competia. Nas razões do recurso de revista, a parte indica violação do art. 611-A, caput, da CLT. Ocorre que, o caso dos autos não foi examinado à luz da existência de norma coletiva, de modo que não há falar em violação do art. 611-A, caput, da CLT, tampouco em inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente da comprovação de ofensas e humilhações sofridas pelo Reclamante, no montante de R$ 3.000,00. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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502 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ÍNDICE APLICÁVEL - QUESTÃO RESOLVIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E TRANSITADO EM JULGADO QUE EXPRESSAMENTE DEFINIU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - SENTENÇA TAMBÉM TRANSITADA EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Restou estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 5. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 6. Registre-se que, no caso dos autos, o acórdão regional proferido na fase de conhecimento e transitado em julgado expressamente estabeleceu, em sua fundamentação, que a correção monetária dos créditos trabalhistas seria calculada pela TRD. A sentença transitada em julgado, por sua vez, fixou juros de mora na forma da Lei 8.177/91, de 1% (um por cento) ao mês, simples e pro rata die, contados da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. 7. Logo, observados os efeitos modulatórios do entendimento firmado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade e a coisa julgada, merece reforma o acórdão regional proferido na fase de execução e ora recorrido que alterou decisão já transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
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503 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para determinar que os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista sejam apurados de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59. 2. O reclamante requer que os juros de mora de 1% fixados na sentença sejam mantidos, tendo em vista que não houve recurso ordinário para impugnar a sentença, neste aspecto, tratando-se, portanto, de questão superada pelos efeitos da coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 4 . Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 5 . Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 6 . Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 7 . O inconformismo do reclamante não merece acolhida, considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 8 . O Supremo Tribunal Federal definiu que a taxa SELIC deve incidir sobre a atualização dos créditos trabalhistas apurados na fase judicial, abarcando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não se admitindo nenhuma outra combinação de índices. Desse modo, por um imperativo lógico, a aplicação do entendimento do STF importará na apreciação de ambos os tipos de atualização financeira dos créditos trabalhistas - correção monetária e juros de mora - ainda que as partes tenham se insurgido apenas contra o capítulo da sentença que estabeleceu o índice de correção monetária, não se caracterizando a hipótese de julgamento ultra petita . Agravo interno desprovido.
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504 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em Exame ... ()
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505 - TST. RECURSO DE REVISTA - LEI 13.015/2014 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - PRESENÇA DE SINDICATO - REVERSÃO PARA O ADVOGADO CREDENCIADO. 1. O art. 16 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, foi revogado pela Lei 13.725/2018, a qual também alterou a Lei 8.906/1994 acrescendo os §§ 6º e 7º ao art. 22, os quais preveem a possibilidade de indicação pela entidade sindical de beneficiários, sem a necessidade de mais formalidades. 2. No caso, extrai-se dos autos que as procuradoras atuaram nos autos mediante credenciamento pelo sindicato, inexistindo óbice para que sejam revertidos os honorários em favor das advogadas do requerente. Recurso de revista conhecido e provido.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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506 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO INTERPOSTO PELO RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO ESPECIFICOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. No tocante à atualização monetária dos créditos trabalhistas, a reclamada se insurge contra a incidência de juros de mora na fase pré-processual. 2. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 3. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 4. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 5. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTEGRAÇÃO DAS VERBAS VARIÁVEIS E EVOLUÇÃO SALARIAL . Descumprido o requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não transcritos, nas razões de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe. Agravo interno desprovido.
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507 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ÍNDICE APLICÁVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Restou estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Registre-se que, no caso dos autos, a sentença transitada em julgado expressamente estabeleceu, em sua fundamentação, que a correção monetária dos créditos trabalhistas seria calculada pela TRD. Logo, a hipótese dos autos encontra-se abarcada pelos efeitos modulatórios do entendimento firmado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual, em respeito à coisa julgada, mantém-se o julgamento firmado nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento desprovido .
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508 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, definiu que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. A modulação efetivada em controle concentrado de constitucionalidade, reiterada no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também torna claro que o referido entendimento não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior. 5. No caso em exame, o processo tramita na fase de conhecimento e a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO - RECLAMANTE - AJUDA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. 1. Conforme registrado no acórdão recorrido, o auxílio alimentação foi instituído por meio de norma coletiva, com previsão expressa quanto à sua natureza indenizatória, e a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT ocorreu em data anterior à admissão do reclamante. 2. Fixadas essas premissas, insuscetíveis de reexame a teor da Súmula 126/TST, não se constata contrariedade às Súmulas 51 e 241 desta Corte, tampouco aos dispositivos legais invocados, ou, ainda, à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, que trata de situação diversa, em que o empregado já recebia o benefício anteriormente à norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ou à adesão do empregador ao PAT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - FGTS - AJUDA ALIMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da referida controvérsia, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não observou o requisito de admissibilidade do recurso, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o parágrafo transcrito não contem os fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 8.000,00, a fim de que pudesse aferir se foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os parâmetros utilizados para o arbitramento, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor para arcar com seu pagamento, entre outros. 2. Desse modo, seja em razão da inobservância do referido dispositivo legal, seja porque efetivamente não prequestionada a controvérsia, na esteira da Súmula 297/TST, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. O acórdão recorrido está em conformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST e com a tese firmada no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, segundo a qual «São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/70". Recurso de revista não conhecido.
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509 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ESTUPRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ARRASTÃO, COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU, AINDA, PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL, AQUIETANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE, EM VERDADE NÃO SE AJUSTA À MOLDURA LEGAL DO CRIME DE ESTUPRO, MAS, SIM, AO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DE COMPORTAMENTOS DE NATUREZA MANIFESTAMENTE MENOS INVASIVA, DE MODO A ADMITIR TAL RECLASSIFICAÇÃO, SEJA PORQUE, NÃO SÓ O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, COMO TAMBÉM DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, HELINARA, DANDO CONTA DE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA DO MOTEL ARSENAL, E, AO OUVIR O ESTILHAÇAR DE VIDROS POR VOLTA DAS DUAS OU TRÊS HORAS DA MANHÃ, PRESUMINDO TRATAR-SE DE UMA POSSÍVEL ALTERCAÇÃO ENTRE CLIENTES, INFORMOU O OCORRIDO AO COLEGA, SAMUEL, QUE PRONTAMENTE SE DIRIGIU AO LOCAL PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO E, AO RETORNAR, INFORMOU-LHE SOBRE A PRESENÇA DE UMA PESSOA NO APARTAMENTO 108, O QUAL DEVERIA ESTAR DESOCUPADO DESDE A SAÍDA DOS ÚLTIMOS CLIENTES, E A ACONSELHOU QUE SE ESCONDESSE ENQUANTO ELE ACIONAVA AS AUTORIDADES POLICIAIS ¿ CONTUDO, DIANTE DA PROLONGADA ESPERA, DECIDIU VERIFICAR O OCORRIDO POR CONTA PRÓPRIA, PORÉM, AO TENTAR DEIXAR O LOCAL, NOTOU A APROXIMAÇÃO DE UMA SOMBRA, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A SER CONFRONTADA PELO IMPLICADO, QUE, APRESENTANDO-SE COMO CLIENTE, INICIALMENTE AFIRMOU HAVER TENTADO SEM ÊXITO CONTATAR A RECEPÇÃO, E DURANTE TAL INTERAÇÃO, AO ESTREITAR A DISTÂNCIA ENTRE AMBOS, O ORA APELANTE VEIO A EXIGIR A ENTREGA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ALÉM DE INDAGAR-LHE SOBRE O DESTINATÁRIO DE SUA CHAMADA TELEFÔNICA E QUEM MAIS PUDESSE ESTAR PRESENTE ALI, SENDO CERTO QUE, AO PROPOR CONDUZI-LO ATÉ A RECEPÇÃO E ENTREGAR-LHE O DINHEIRO DO ESTABELECIMENTO, NOVAMENTE SE APROXIMOU, INSPIRANDO JUNTO AO PESCOÇO DA OFENDIDA, AO MESMO TEMPO EM QUE LHE DIRIGIA AMEAÇAS DE MORTE E PRESSIONAVA-LHE AS COSTAS EM GESTO QUE PRETENDIA SIMULAR O PORTE DE UM ARTEFATO VULNERANTE, AO QUE ELA, ATERRORIZADA, SUPLICOU POR SUA VIDA, PORÉM O RECORRENTE, SEM DEMONSTRAR A MÍNIMA DEFERÊNCIA, PROCEDEU COM A TENTATIVA DE RASGAR-LHE A BLUSA, SEGUIDA DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU COLAR, DE UM ANEL DE PRATA E DE SEU DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL ¿ ATO CONTÍNUO, COM O INTUITO DE SE DESVENCILHAR DAQUELA SITUAÇÃO, PROPÔS AO ACUSADO QUE SE PASSASSE POR UM CONHECIDO, AO QUE ESTE PRONTAMENTE EXIGIU SER TRATADO COMO PRIMO, E AO TENTAR CONDUZI-LO PELO CORREDOR DO CHALÉ A, ELE PERSISTIU NA ADOÇÃO DE UMA POSTURA LIBIDINOSA COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA, ESTREITANDO O CONTATO FÍSICO ENTRE ELES, PRESSIONANDO-A CONTRA SEU CORPO, CHEGANDO A DESABOTOAR O FECHO DE SUA CALÇA E NOVAMENTE ENSAIAR O ATO DE RASGAR SUA BLUSA, SEM CONTUDO TOCAR DIRETAMENTE EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, MANTENDO-SE INDIFERENTE ÀS SUAS SÚPLICAS PARA QUE CESSASSE TAIS AÇÕES, INSTANTE EM QUE ABRIRAM O PORTÃO, DEPARANDO-SE COM AS SIRENES POLICIAIS AO LONGE, CIRCUNSTÂNCIA QUE OS LEVOU A RECUAR, E, NESSE ÍNTERIM, CONSTATOU QUE O RÉU ENCONTRAVA-SE DESARMADO, A CRISTALIZAR A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA EMOLDURADA NO ART. 215-A, DO CODEX PENAL ¿ POR OUTRO LADO, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ROUBO, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DO RECORRENTE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEUS PERTENCES ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, PRESERVANDO-SE AS PENAS BASES DO ROUBO E DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTABELECIDOS NO SEU MÍNIMO VALOR UNITÁRIO, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, VALENDO DESTACAR QUE A UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDIVIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTEGRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EXPRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUELE DO CONHECIMENTO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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510 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMDO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DE EMPREGADO APTO A PARTICIPAR DA FESTA DE TRINTA ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS AO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. 1. Na presente hipótese, restou assentado no acórdão regional que o conjunto probatório evidenciou que o réu preteriu o reclamante de participar da homenagem oferecida a todos os empregados que completassem 30 anos no seu quadro de funcionários. 2. Nesse contexto, a Corte local consignou que ponderou tanto a capacidade econômica do ofensor, como também a do ofendido, entre outros critérios, como a gravidade do dano causado, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. O quantum fixado deve ser arbitrado em patamar justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, a condição econômica do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). 4. Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. 5. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto, tem-se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 10.000,00, (dez mil reais) haja vista a gravidade da conduta do banco reclamado, não se mostrando irrisória a quantia arbitrada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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511 - STJ. Processual civil. Constitucional. Administrativo. Servidor público estadual. Pensão por morte. Adicional de representação. Extensão. Pensionista. Aplicação de precedente do STF. Re 590.260/SP. Precedente do STJ. Paridade e integralidade. Aplicável ao caso concreto. Alegações de omissão e contradição. Mérito. Rediscussão. Impossibilidade. Sobrestamento do recurso ordinário. Desnecessidade. Precedente. Rejeição dos embargos de declaração.
«1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário para consignar o direito à paridade e à integralidade de pensão de servidor estadual por atenção ao precedente fixado pelo STF em repercussão geral (RE 590.260/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, Mérito, publicado no DJe-200 em 23/10/2009, no Ementário vol. 2379-09, p. 1917 e na RJTJRS v. 45, 278, 2010, p. 32-44). ... ()
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512 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo pelo enquadramento das funções exercidas pelo reclamante na relação de atividades que ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo, devendo ser deduzida a parcela já quitada pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, de que o reclamante não desempenha atividades consideradas insalubres, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos minutos residuais revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 366. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas contidas nos autos, consignou que ficou comprovado o dano sofrido pelo reclamante, o qual teve redução da capacidade auditiva, abalando sua moral, pela ofensa à sua honra e intimidade. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula 126/TST, de modo que não há como divisar violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula 437/TST, II - a qual estabelece que « II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. -, e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada. 2. Ocorre que, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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513 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 197 DO STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS PELA TURMA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO.
Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto às matérias de fundo («vínculo de emprego - terceirização, «verbas de natureza bancária, «horas extras, «reflexos das horas extras no sábado, «divisor de horas extras, «intervalo do CLT, art. 384, «comissões, «dano moral - valor da indenização), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Quanto à multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios, a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 197 do Supremo Tribunal Federal, em que firmada a tese de que « A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 «. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.... ()
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514 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO INTERIOR DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E O DECISUM TERIA SIDO PROFERIDO DE FORMA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI, OU ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A MITIGAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO A INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, PORQUANTO CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO, COMO TAMBÉM EM INQUÉRITO POLICIAL INACABADO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ NO MÉRITO, CORRETA SE APRESENTOU A INCIDÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI, ENQUANTO ADEQUADA SOLUÇÃO IMPOSTA A PARTIR DA NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA IMPUTATIO FACTI, AO CONSIGNAR QUE ¿THIAGO CONCORREU PARA A PRÁTICA DELITIVA ACIMA NARRADA, AGINDO COMO AUTOR INTELECTUAL DO CRIME (...) HÁ APROXIMADAMENTE QUINZE DIAS, SOLICITOU QUE A DENUNCIADA FERNANDA, SUA COMPANHEIRA, LHE ENTREGASSE CERTA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ACIMA DESCRITA PARA REVENDÊ-LA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE ELE CUMPRIA PENA¿, EM CENÁRIO ASSIM SATISFATORIAMENTE IDENTIFICADO COMO A PRÁTICA DE DELITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO DIPLOMA LEGAL ESPECÍFICO, E SOBRE O QUAL HOUVE A SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA OCORRÊNCIA, BEM COMO DE QUE FOI O REVISIONANDO O SEU PARTÍCIPE MORAL, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELAS AGENTES PENITENCIÁRIAS, MARIANA E PATRÍCIA, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE O EXPEDIENTE REALIZADO NO SETOR DE VISITAÇÃO DO COMPLEXO GERICINÓ, AO SER ALEATORIAMENTE SELECIONADA PARA PASSAR PELO SCANNER CORPORAL, A VISITANTE, FERNANDA, INICIALMENTE RECUSOU-SE, JUSTIFICANDO ESTAR GRÁVIDA, VINDO A ADMITIR, LOGO APÓS OS QUESTIONAMENTOS REALIZADOS PELAS AGENTES, QUE, DE FATO, TRAZIA CONSIGO, NO INTERIOR DE SUA VAGINA, MATERIAL ENTORPECENTE, SENDO CERTO QUE, DIANTE DA DIFICULDADE EM REMOVER O INVÓLUCRO, FOI NECESSÁRIO ENCAMINHÁ-LA A UMA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, ONDE FINALMENTE LOGRARAM ÊXITO NA RETIRADA DE UM PACOTE PLÁSTICO CONTENDO 90G (NOVENTA GRAMAS) DE COCAÍNA E CUJA DESTINAÇÃO SERIA PARA O REVISIONANDO, SEU COMPANHEIRO, INTERNO DO PRESÍDIO ELIZABETH DE SÁ REGO, E A QUEM FORA VISITAR, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE, TANTO DO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, INICIATIVA QUE, INCLUSIVE, FOI ADMITIDA PELO REQUERENTE EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, RESTANDO ISOLADA E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS A ALEGAÇÃO DEFENSIVA VOLTADA À INCIDÊNCIA DA EXCULPANTE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, CALCADA NA ALENTADA EXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE NA HIPÓTESE DE TER RECUSADO O CUMPRIMENTO DA ORDEM, ADVINDA DE OUTROS INTERNOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A SOLUÇÃO CONCRETIZADA NÃO SE PERFILOU, NEM DE LONGE, COMO COMPULSÓRIA, NEM, MUITO MENOS, COMO AQUELA MAIS PERTINENTE E ADEQUADA, HAVENDO A ALTERNATIVA DE QUE AQUELE BUSCASSE O AUXÍLIO NECESSÁRIO FRENTE AOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MERCÊ DO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO, NÃO SÓ À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, COMO TAMBÉM AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, REPRIMENDA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DE A INFRAÇÃO HAVER SE DADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, QUE ORA SE RECONHECE, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PROVIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
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515 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA RITA, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUER DIANTE DA INSUFICI-ÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE IMPORTUNAÇÃO SE-XUAL E, AINDA, O AFASTAMENTO DA INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMEN-TE VERTIDAS PELA OFENDIDA, LARISSA, SUA ENTEADA, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE APÓS UM DESENTENDIMEN-TO COM SUA GENITORA, MARIA DA CON-CEIÇÃO, FOI CONVOCADA PELO IMPLICADO A ACOMPANHÁ-LO ATÉ A IGREJA, SOB A RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DE QUE NADA REVELASSE À SUA MÃE, SENDO CERTO QUE, EM VEZ DE CONDUZI-LA AO TEMPLO RELI-GIOSO, DESVIOU-SE DO PERCURSO E A LE-VOU A UM MOTEL, ONDE, ANTES DE SUBME-TÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, SUBMETEU À SUA EXIBIÇÃO UM VÍDEO, NO QUAL SE VIA UMA PESSOA SENDO BRUTALMENTE DILA-CERADA AO MEIO, ADVERTINDO-A, EM TOM INTIMIDADOR, DE QUE, CASO REVELASSE O QUE ALI ACONTECERIA, O MESMO DESTINO SERIA RESERVADO TANTO A ELA QUANTO À SUA MÃE, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ABSOLU-TÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, EM SE TRATAN-DO DE EPISÓDIO ISOLADO, IMPÕE-SE O RE-CONHECIMENTO DA PERPETRAÇÃO DE UM CRIME ÚNICO, PORQUANTO, MUITO EMBO-RA A EXORDIAL DESCREVA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COMO «BEIJAR SUA BO-CA, TER CONJUNÇÃO CARNAL E, POR FIM, LEVÁ-LA DE CASA PARA MORAR COM O DE-NUNCIADO, CERTO SE FAZ QUE NÃO SO-BREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMA-ÇÃO DE TAL TOQUE LABIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE, INOBSTANTE A OFENDIDA TENHA HISTORIADO QUE ¿COM OS TEMPOS, ISSO PASSOU A ACONTECER EM CASA; NÃO TINHA PENETRAÇÃO, ERA PEGAÇÃO SÓ (¿) QUE NO MOTEL QUE TEVE PENETRA-ÇÃO¿, E QUE ¿QUANDO ISSO ACONTECEU, FOMOS PRA MINAS LOGO DEPOIS (¿) QUE LÁ VIVÍAMOS COMO HOMEM E MULHER, QUE EU BRINCAVA DURANTE O DIA E QUANDO ELE CHEGAVA FAZÍAMOS AS COISAS, QUE ELE ME PEGAVA À FORÇA¿, TAIS RELATOS NÃO APRESENTAM OS IMPRESCINDÍVEIS DETA-LHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CON-CRETO, LIMITANDO-SE A UMA EXPOSIÇÃO GENÉRICA A PARTIR DA QUAL NÃO HÁ CO-MO SE EXTRAIR A REITERAÇÃO TÍPICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPA-ROS POR MANIFESTA INIDONEIDADE FUN-DAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCI-AMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CON-DUTA, DESPROPOSITADAMENTE CALCADA EM FATO QUE, POR SI SÓ, SE CONSTITUIRIA EM CRIME AUTÔNOMO, MAS QUE SEQUER FOI OBJETO DA IMPUTAÇÃO, AO CONSIG-NAR QUE ¿ALÉM DA PRÁTICA DO ESTUPRO NESTA COMARCA, O ACUSADO FUGIU COM A VÍTIMA DE APENAS 12 ANOS DE IDADE PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, PRIVANDO-A DO CONVÍVIO FAMILIAR COLO-CANDO-A SOB SEU JUGO MEDIANTE AMEAÇAS REITE-RADAS CONFORME NARRADO POR LARISSA EM JUÍ-ZO¿, SEJA AINDA POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CON-SIDERAR O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, MAS A QUAL RES-TARIA DESCARTADA, PARA EVITAR-SE BIS IN IDEM, CASO O SENTENCIANTE TIVESSE OPERADO A EMENDATIO LIBELLI, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, PORQUANTO, MESMO NÃO TENDO SIDO ES-TA CAPITULADA NA VESTIBULAR, FOI ALI INTEIRAMENTE DESCRITA, MAS MATERIA-LIZANDO CENÁRIO DECISÓRIO QUE NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PERFAZENDO UMA SANÇÃO DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGI-ME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO AR-BITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊN-CIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍ-VEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENI-ZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSA-MENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTEN-DIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CI-DADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NE-CESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIAN-TE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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516 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ÍNDICE APLICÁVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Restou estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Registre-se que, no caso dos autos, a sentença, complementada pela decisão proferida no ID.2ab7bd9, transitada em julgado expressamente estabeleceu, em sua fundamentação, que a correção monetária dos créditos trabalhistas seria calculada pela TR até 03/2015 e, após esta data, pelo IPCA-E. Logo, a hipótese dos autos encontra-se abarcada pelos efeitos modulatórios do entendimento firmado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual, em respeito à coisa julgada, mantém-se o julgamento firmado nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento desprovido .
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517 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS APENAS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Restou estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 5. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 6. Registre-se que, no caso dos autos, a Corte regional apontou que devem ser mantidos os pagamentos efetuados até a data em que houve a modulação de efeitos pela Suprema Corte, em 18/12/2022, e que os valores não pagos até a mencionada data deveriam ser atualizados nos termos da ADC 58; logo, a hipótese dos autos encontra-se abarcada pelos efeitos modulatórios do entendimento firmado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual, mantém-se o julgamento firmado nas instâncias ordinárias. Agravo interno desprovido .
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518 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867).
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). Aparente violação do art. 102, § 2º, da CF, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406, em sua redação anterior). Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE Acórdão/STF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. 2. A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE 1.269.353, segundo o qual « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4. Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 5. Configurada a violação da CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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519 - TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.362 O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional contra «acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo Ag-AIRR-10616-62.2015.5.15.0132". O Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator da citada reclamação constitucional, entendeu que o ente público foi responsabilizado subsidiariamente, sem a «indicação de elementos concretos a acerca de eventual comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador a revelar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, restando, portanto, demonstrada a contrariedade ao que decidido por esta Corte na ADC 16 e reafirmado no julgamento do RE 760.931 (Tema 246/RG)". Assim, o nobre Relator julgou «procedente a presente reclamação para cassar o acórdão questionado na parte em que atribui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 437-471, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 57.362. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.362, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVANTE). O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando a reclamação constitucional ajuizada pelo Município de São José dos Campos, contra «acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo Ag-AIRR-10616-62.2015.5.15.0132, julgou «procedente a presente reclamação para cassar o acórdão questionado na parte em que atribui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 57.362. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.362, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, em razão da aparente violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.362, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ORA RECORRENTE. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo registrou que «não há prova nos autos de que o segundo reclamado tenha tomado providências a fim de obter explicações da primeira reclamada a respeito do descumprimento das normas trabalhistas, salientando-se que fiscalização efetuada por meio dos documentos relativos aos recolhimentos previdenciários e aos depósitos de FGTS juntados com a defesa foi insuficiente, pois nem sequer os depósitos fundiários foram realizados de forma regular pela empregadora e não existem provas de que o município tenha tomado alguma providência nesse sentido". Concluiu o Regional que «se o ente público não seguiu à risca os procedimentos legais, não fiscalizando a empresa contratada, nem prezando pela sua idoneidade, emerge clara a culpa «in vigilando da Administração Pública, estabelecendo-se a sua responsabilidade subsidiária (pág. 242). 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator da Reclamação Constitucional 57.362, ajuizada pelo Município de São José dos Campos, entendeu que o ente público foi responsabilizado subsidiariamente, sem a «indicação de elementos concretos a acerca de eventual comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador a revelar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, restando, portanto, demonstrada a contrariedade ao que decidido por esta Corte na ADC 16 e reafirmado no julgamento do RE 760.931 (Tema 246/RG)". 5. Diante do exposto, não subsiste a responsabilização subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido .
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520 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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521 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. A questão referente à « aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas « foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. No caso, constou da decisão recorrida que: « Observa-se, portanto, que o título judicial determinou expressamente o índice da atualização monetária a ser aplicado, tendo transitado em julgado quanto à referida matéria em janeiro de 2020, uma vez que, como mencionado, nos recursos posteriormente interpostos à sentença não houve insurgência quanto ao tema. Logo, considerando que, por ocasião da decisão do STF na ADC 58, já havia decisão transitada em julgado quanto aos índices de atualização, não é possível sua modificação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o CPC/2015, art. 1.030, I, «a . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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522 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A hipótese dos autos trata de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme o Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, deve ser determinada a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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523 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO ESPECIAL. LABOR EM MINAS SUBTERRÂNEAS. CLT, art. 298. SÚMULA 126/TST - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 333/TST - IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 400 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 333/TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 896, «C, DA CLT - JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 333/TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO REDATOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do, II da CF/88, art. 5º, impõe-se o provimento do apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Dá-se provimento ao recurso de revista quando constatada a inobservância pela Corte Regional a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Por via de regra, é inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia. No caso dos autos, porém, a norma coletiva não se limita a autorizar o gozo do repouso após o sétimo dia, mas estabelece escalas de trabalho para a categoria, as quais podem proporcionar o gozo de até três dias seguidos de folga. A implantação desse regime diferenciado constitui opção da categoria, no pleno exercício da autonomia privada coletiva. Não se divisa, na hipótese, « supressão ou redução « do direito ao repouso semanal remunerado (art. 611-B, IX, da CLT), mas efetiva transação, com alteração das próprias escalas de trabalho, deliberada pelos entes sindicais envolvidos, e previsão de vantagem compensatória. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do CLT, art. 8º, « No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto noart. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva . « (grifei). Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral, sinalizou a prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista. Ademais, cumpre lembrar que a eventual declaração de nulidade da norma ensejaria a anulação de toda a cláusula (teoria do conglobamento), inclusive da vantagem compensatória, consistente no gozo de até três dias seguidos de folga, em possível contrariedade aos interesses da própria categoria. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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524 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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525 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS E FORNECIMENTO DE EPI. Prejudicado o exame do tema, diante do provimento do apelo com vistas a excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador.... ()
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526 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao, I do CPC/2015, art. 373, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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527 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 417 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. TEMA 655 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo («deságio pelo pagamento da pensão em parcela única), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. No tocante ao tema «danos materiais - pensão mensal, a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 417 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria atinente à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, a discussão no presente processo adequa-se ao Tema 655 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que « a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 «. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
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528 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE CONHECIMENTO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, dá-se provimento aos embargos de declaração.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo do julgado, para analisar novamente o recurso de revista do reclamado. RECURSO DE REVISTA - FASE DE CONHECIMENTO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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529 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ÍNDICE APLICÁVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Restou estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 5. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte em sede recursal. 6. Com efeito, no caso dos autos, o Tribunal Regional deixou expressamente consignado: «A sentença de primeiro grau determinou expressamente a adoção do IPCA como índice de correção monetária (fl. 598) e juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista (fl. 599). A questão dos juros e correção monetária não foi submetida a reexame pelas partes conforme se observa do acórdão de ID. 96978a5. 7. Logo, a hipótese dos autos encontra-se abarcada pelos efeitos modulatórios do entendimento firmado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual, em respeito à coisa julgada, mantém-se o julgamento firmado nas instâncias ordinárias. Agravo interno desprovido.... ()
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530 - STJ. Mandado de injunção. Cabimento. Alegação de demora na produção de regulamento. Acolhimento humanitário. Impetrante que figura como refugiado. Inexistência de violação de direito ou de cerceamento de liberdade. Ausência de interesse processual. Extinção sem exame do mérito. Constitucional. Administrativo.
«1 - O impetrante alega que haveria mora regulamentar em produzir portaria prevista no parágrafo único do Decreto 9.199/2017, art. 145 (Regulamento da Lei de Imigração); em razão disso, ele estaria sendo cerceado em sua postulação de acolhimento humanitário e, portanto, estaria em condição jurídica irregular no Brasil. ... ()
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531 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária incidente sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista na Lei 8.177/1991, art. 39 e CLT, art. 879, § 7º (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública», incidem «atualização monetária» e «compensação de mora», pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o CF/88, art. 100, § 12". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Lei 11.960/2009, art. 1º-F =Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810/STF do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina» e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) » (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810/STF)» (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.169.289, Tema 1.037/STF da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto na CF/88, art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional», não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente» (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o CF/88, art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) passou a incidir correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança» até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037/STF do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.». Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Assim, nos casos que não envolvem atualização de precatórios, como é a hipótese destes autos, deve-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária até 30/11/2021, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, e, a partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar apenas a SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos .
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532 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867).
Aparente violação do art. 102, § 2º, da CF, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406, em sua redação anterior). Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE Acórdão/STF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. 2. A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE 1.269.353, segundo o qual « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4. Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que «a correção monetária ocorrerá com a utilização das tabelas salariais vigentes até a data de apresentação do cálculo e, somente após será aplicada a taxa SELIC, sem juros de mora (fls.1842). Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 6. Configurada a violação da CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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533 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO art. 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CLT, art. 894, § 2º. À luz da jurisprudência desta Corte, encontra amparo no CLT, art. 896, § 2º o conhecimento do recurso de revista por violação da CF/88, art. 100, § 12, tendo em vista que este dispositivo trata, expressamente, do índice oficial de atualização dos precatórios. Assim, a alegada divergência jurisprudencial encontra óbice no CLT, art. 894, § 2º, motivo pelo qual os embargos da reclamante não alcançam conhecimento. Embargos não conhecidos. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810) (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional, não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.. Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, pela Turma, a atualização monetária pela Taxa Referencial, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos .
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534 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (CLT, art. 896, § 1º-A, I).
Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, quando a parte, limitando-se a se insurgir, de maneira genérica, contra o despacho de admissibilidade e a reproduzir as razões do recurso de revista, deixa de impugnar, especificamente, o fundamento nele contido, que, no caso, é referente à ausência de preenchimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo de instrumento não conhecido. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: « 1) O art. 1º-F da Lei Pública, é inconstitucional ao incidir sobre 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810) (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional, não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.. Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, após, pela Selic, entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, conforme fundamentos expostos. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não há falar em afronta aos arts. 5º, caput e, II e XXXVI, e 102, § 2º, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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535 - TJSP. Ação possessória. Reintegração de posse. Compromisso de compra e venda. Imóvel. Tutela antecipatória, fundada na automática rescisão do contrato, com base em cláusula resolutória expressa. Descabimento. Necessidade de prévia resolução judicial, antecedida de interpelação premonitória para constituir em mora. Ausência destas formalidades, a implicar manifesta carência da ação. Pronúncia de ofício (CPC, art. 267, § 3º). Possibiildade. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. Considerações do Des. J. Roberto Bedran sobre o tema. Decreto-lei 745/69, art. 1º. CPC/1973, art. 273. Decreto-lei 58/37, art. 22. Súmula 76/STJ.
«... Na linha do melhor entendimento doutrinário, assim sufragado em prestigiosa corrente pretoriana, o compromisso de compra e venda, cuide-se ou não de imóvel loteado, não se rompe sem intervenção judicial (ORLANDO GOMES, «Direitos Reais, Forense, 1969, Tomo 2º, 303, p. 364; JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR. «Compromisso de Compra e Venda, Malheiros Editores, 4ª edição, 93, p. 119). Não bastasse a necessidade da prévia resolução judicial do contrato, é imprescindível, nos termos do Decreto-lei 745/1969, art. 1º, a afastar, na singular espécie tratada, a automática operância da cláusula resolutória expressa e a própria viabilidade da via possessória eleita, o emprego da interpelação premonitória para constituir em mora o compromissário comprador. ... ()
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536 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, e por possível violação ao art. 879, §7º, da CLT, a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese repetitiva de 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados, a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado, e nas decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora. De outra forma, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, de maneira que deve ser aplicado, imediatamente, o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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537 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A 1. LIMITE A SER OBSERVADO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. DISCUSSÃO ACERCA DA COISA JULGADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « complementação de aposentadoria. Teto. Coisa julgada , pois há óbice de natureza processual. II. Em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos, da CF/88, nos expressos termos do § 2º do CLT, art. 896 e do entendimento consolidado na Súmula 266/STJ. Transcendência não examinada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. 1. CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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538 - TJDF. Processual civil e civil. Preliminar de cerceamento de defesa. Contestação e reconvenção. Peça única. Emenda. Impossibilidade. Preliminar afastada. Usucapião extraordinária. Não configuração. Comodato. Notificação. Esbulho. Perdas e danos. Recurso conhecido e desprovido. CPC/1973, art. 300. CPC/2015, art. 336.
«I - Embora tenha que preencher os requisitos da petição inicial, a reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu, é uma faculdade, visto que o Réu poderá pleitear o direito em processo autônomo, não havendo previsão legal para que seja oportunizada sua emenda. ... ()
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539 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREIOS - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021- INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 2. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data : 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, portanto, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou à ECT os mesmos índices aplicáveis à Fazenda Pública, quais sejam, a taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e a taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Agravo interno desprovido.
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540 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - REQUISITÓRIO NÃO EXPEDIDO ATÉ A PRESENTE DATA - FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021- INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 2. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data : 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, o recurso da executada merece parcial provimento para se determinar a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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541 - TST. RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, deve ser determinada a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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542 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO.
Muito embora tenha consignado no acórdão que estão presentes a conduta culposa do banco empregador, que submeteu o trabalhador a esforço repetitivo sem as precauções necessárias a evitar lesões; o nexo causal entre o labor e o adoecimento; e o dano consistente no perecimento, ainda que leve e reversível, da saúde do reclamante, com repercussões nas mais diversas esferas de sua vida física e mental, a Corte regional entendeu por bem fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) para a indenização por danos morais por acometimento de doença ocupacional (síndrome de túnel do carpo). É certo que, não havendo limite normativo para estipular o quantum da indenização por dano moral, o prudente e criterioso arbitramento do juiz implica a necessidade inafastável de comedimento, o qual se traduz na utilização dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na CF/88. Para tanto, cumpre ao órgão jurisdicional atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, entre outras diretrizes traçadas na lei ordinária. Nessa esteira, a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado à indenização por dano moral, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de montante manifestamente irrisório ou notoriamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da CF/88. Com efeito, na situação em exame, considerando-se que o esforço repetitivo na atividade de compensação bancária sem as devidas medidas preventivas traduz-se em problema de saúde coletiva no ambiente de trabalho bancário, cujos riscos e efeitos já são conhecidos pelo empregador, o que qualifica a culpa constatada pela Corte regional; considerando o potencial financeiro do ente reclamado, para quem a indenização deve figurar como elemento apto ao convencimento sobre a necessidade de adequação da conduta ilícita; considerando o valor da última remuneração do trabalhador, a duração do seu contrato de trabalho e a sua idade, bem como considerando que a síndrome de túnel do carpo, embora passível de reversão, não consiste em adversidade banal, mas, sim, em evento doloroso cuja recuperação onera psíquica e emocionalmente o trabalhador, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais afigura-se irrisório. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE. A literalidade do CCB, art. 949, que concretiza o princípio da reparação integral, assevera que «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Nesse caso, o comando sentencial que determina o pagamento das despesas futuras, contempladas até o evento da recuperação do reclamante, não se traduz em comando condicional, mas em comando passível de liquidação por artigos, sendo exigível, na fase de conhecimento, tão somente a prova da necessidade de tratamento. Assim, posterga-se para a fase de liquidação a prova das despesas efetivamente realizadas, as quais se protraem pelo período em que a vítima permanecer convalescente, sendo descabida a delimitação de prazo para o ressarcimento futuro. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. A reparação moral deve ser arbitrada em valor justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, as condições econômicas do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. Percebe-se que o descaso da reclamada com a segurança e a saúde de seus empregados é absolutamente reprovável e perverso, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor, que faz jus a um ambiente laboral que preserve a sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços. Tais fatores (gravidade e reprovabilidade) devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório devido ao obreiro. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - a gravidade e reprovabilidade da conduta; ato ilícito (transporte irregular de valores elevados); a duração do contrato de trabalho (cerca de 30 anos); as consequências do ato danoso para o obreiro; o potencial econômico da reclamada (banco de grande porte, para quem a indenização deve figurar como elemento apto ao convencimento sobre a necessidade de adequação da conduta ilícita ) e o valor médio dos últimos salários do reclamante (cerca de R$ 3.000,00 - fl. 415), o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e confirmado pela Corte regional revela-se insuficiente para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por essa razão, majora-se o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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543 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INCIDÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na hipótese de ser afastado o enquadramento do empregado bancário em exercício de cargo de confiança previsto no § 2º do CLT, art. 224, as horas extraordinárias não devem ser calculadas com base na proporcionalidade da gratificação de função à jornada de seis horas, na medida em que tal gratificação se destina somente a remunerar o maior trabalho. 2. Portanto, merece reforma o acórdão regional em que foi determinada a incidência, na base de cálculo das horas extraordinárias, da gratificação de função percebida, porém, proporcional à jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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544 - TST. RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58 E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atinge de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de execução e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamada insurge-se contra a imposição da multa prevista no CLT, art. 467, sob o argumento de que é inaplicável, por extensão, da diretriz da Súmula 388/TST, que trata da massa falida. Anote-se que a recuperação judicial não elide a responsabilidade da empresa pelo pagamento da multa prevista no art . 467 da CLT, pois não há dispositivo legal eximindo a reclamada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Isso porque, diferentemente da massa falida, a empresa em recuperação judicial continua a administrar livremente seus bens, não sendo a insuficiência patrimonial escusa hábil ao pagamento dos haveres trabalhistas. Com efeito, a dicção do CLT, art. 2º, caput é de que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, não podendo, assim, ser transferido ao trabalhador empregado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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545 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC Acórdão/STF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1. Ao apresentar o seu recurso de revista, a reclamada não o fez à luz do CLT, art. 896, § 9º, deixando de apontar violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que torna desfundamentado o recurso de revista em procedimento sumaríssimo. 2. A indicação de ofensa a preceitos de Lei (arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC) não é suficiente para impulsionar o recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento desprovido.
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546 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CPC, art. 485, V. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2012. TEMA 1022. MODULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO . 1.
Cuida-se de ação rescisória em que se pugna pela desconstituição do acórdão por meio do qual o TRT julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego e de pagamento de indenização por dano material e moral, que foi deduzido no feito anterior pelo reclamante (ora Autor) sob o argumento de que seria nula a dispensa, ante a ausência de motivação da reclamada (ora Ré), sociedade de economia mista estadual. 2. Na reclamação trabalhista originária, a decisão de indeferimento do pedido de reintegração está amparada, exclusivamente, na justificativa de que a dispensa de empregado de sociedade de economia mista traduz direito potestativo da empregadora, consistindo em ato discricionário, o qual não precisa ser motivado, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF, bem como da Súmula 390 e da OJ 247 da SBDI-1, ambas do TST. 3. Não há como reconhecer a alegada violação dos arts. 37, caput, e 173, §1º, II, da CF. O Plenário do STF, em sessão realizada em 28/2/2024, apreciou o Tema 1022 do ementário de repercussão geral e, no julgamento do RE 688.267, fixou tese no sentido de que, para empregados que ingressaram após aprovação em concurso público, « a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões «. Contudo, o STF decidiu que o precedente originado no aludido RE 688.267 (Tema 1022) produziria efeitos apenas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024. In casu, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, doze anos antes do marco temporal definido pelo STF, contexto no qual, em virtude da modulação determinada, não se pode aplicar a tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral da Excelsa Corte, prevalecendo a coisa julgada que se operou em conformidade com a jurisprudência à época firmada no âmbito do TST (OJ 247, I, da SBDI-) . Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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547 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GARÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que «a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) ". A decisão regional transcrita nas razões do recurso de revista da reclamada, não evidencia nenhum elemento fático que indique excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. Incólumes as alíneas do § 2º do CLT, art. 791-A Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. A decisão regional merece reparos para se adequar à referida tese de efeito vinculante. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GARÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária aoentepúblico, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetivafiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista conhecido e provido.
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548 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO CLT, art. 791-A
1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em consonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do CLT, art. 791-Ae afastou a possibilidade de compensação processual imediata dos créditos reconhecidos nesta Justiça Especializada . Recurso de Revista não conhecido. FASE DE CONHECIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA (LEI 8.177/1991, art. 39) NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Registre-se que, no caso dos autos, o Tribunal Regional fixou, como fatores de atualização monetária, o índice IPCA-E para a fase pré-processual e a taxa SELIC, para o período posterior à citação inicial. O STF, por outro lado, estabeleceu que a taxa SELIC seria aplicável a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Além disso, o Tribunal Regional, genericamente, determinou que a aplicação da taxa SELIC englobaria juros de mora; todavia, deixou de dizer, expressamente, qual seria a taxa de juros de mora aplicável para a fase pré-judicial. Logo, impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária determinados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, cabendo destacar que, na fase pré-processual, os juros de mora devem ser calculados com base na Taxa Referencial (TR), conforme previsto na Lei 8.177/1991, art. 39, caput. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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549 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. COISA JULGADA NÃO CONFIGURAÇÃO.
No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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550 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DE VIAS DE FATO EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. DESACOLHIMENTO. 1)
Emerge firme da prova judicial que a vítima e o acusado viveram em união estável até setembro de 2022, sendo certo o acusado não aceitou o término da relação e, desde então, passou a perseguir a vítima de forma insistente, com idas reiteradas ao seu local de trabalho, a casa onde ela morava com seu irmão, abordagens em via pública e outros lugares em que ela fosse encontrada, buscando sempre que reatassem o relacionamento, e como não conseguia seu intento, dizia sempre para ela que: ¿se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém¿. Além disso, no dia 08/12/2022, o acusado encontrou a vítima em via pública, estando ela em cima de sua moto, momento em que ele se aproximou e desferiu um chute no veículo, derrubando a vítima no chão, passando a esganá-la, sendo sua conduta interrompida em razão da aproximação da testemunha Marcos Oliveira de Mello, que ouviu os gritos de socorro da vítima e veio acudi-la. 2) Preliminar. Inépcia da Denúncia. A preliminar não merece guarida, porquanto a narrativa da peça acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. Precedentes. 3) Materialidade e autoria do crime de perseguição e da contravenção penal de vias de fato foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo, circundadas pela confissão do acusado e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Pontue-se aqui, que além das declarações das testemunhas/informantes confirmando as perseguições e ameaças do acusado, é válida a valoração da prova escorada nas declarações da testemunha Sahnny que ouviu a vítima lhe dizer que ¿Marcio a seguia em vias públicas e em seu trabalho e a ameaçava¿, antes de seu falecimento, acorde hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5) Inviável acolher o pleito absolutório em relação a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, escorada na alegação de afronta ao princípio da correlação, uma vez que restou comprovado nos autos que no dia 10/12/2022, o acusado agrediu a vítima e buscou esganá-la, o que decorreu da ausência de exame de corpo de delito da vítima, sendo certo que a inicial acusatória descreve exatamente essas condutas, o que fez o sentenciante operar a denominada emendatio libelli, nos termos do CPP, art. 383, o que não viola o princípio da correlação. Precedentes. 6) Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes. 7) No que tange à fixação de danos morais em favor da vítima, cabe registrar que a Terceira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, ¿Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória¿ (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023), o que ocorre nos autos. Desprovimento do recurso.... ()
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