Jurisprudência sobre
objetivos fundamentais da republica
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451 - STJ. Administrativo. Ensino superior. Ações afirmativas. Política de cotas. Autonomia das universidades. Lei 9.394/1996, art. 53. Processo seletivo de ingresso. Impossibilidade do Poder Judiciário criar exceções subjetivas. Precedente da segunda turma.
«1. A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.132.476/PR, de relatoria do Min. Humberto Martins, firmou entendimento que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a política pública de reparação, fazem parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas «tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil, constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto. ... ()
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452 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Receptação; posse irregular de arma de fogo de uso permitido (hipótese). Prisão preventiva (pretendida revogação). Preenchimento dos requisitos (gravidade concreta do delito; modus operandi). Fundamentação idônea (coação ilegal não demonstrada). Condições pessoais favoráveis (irrelevância). Recurso desprovido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CPP, CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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453 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e furto qualificado. Concurso de agentes e simulacro de arma de fogo. Prisão preventiva (pretendida revogação). Preenchimento dos requisitos (gravidade concreta do delito; modus operandi). Fundamentação idônea (coação ilegal não demonstrada). Condições pessoais favoráveis (irrelevância). Recurso desprovido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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454 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Crime de extorsão. Policial rodoviário federal. Competência da Justiça Federal. Princípio da consunção. Perpetuatio jurisdictionis. Incidente de insanidade mental. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência. Modificação das conclusões das instâncias ordinárias. Impossibilidade. Reexame fático-probatório. Elementar da grave ameaça. Ameaças implícitas. Configuração. Monitoramento da polícia federal. Crime impossível. Não configuração. Afastamento da minorante genérica do CP, art. 16. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Omissão no acórdão impugnado. Inexistência. Pena-base. Culpabilidade e consequências valoradas negativamente. Maior reprovabilidade da conduta demonstrada. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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455 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra a autoridade dita coatora por suposto constrangimento ilegal relativo a alegado excesso de prazo. ... ()
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456 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Organização criminosa. Fraudes em certames de interesse público. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Supressão de instância. Matéria com prova constituída, apta a ser julgada na instância de origem, quanto às Súmula 122/STJ e Súmula 147/STJ. Prisão preventiva. Organização criminosa estruturada. Vasta atuação em diversos estados da federação. Gravidade concreta. Necessidade de interromper atividades. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Concessão parcial da ordem de ofício.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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457 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NOS arts. 344 E 129, § 13, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006; E NO LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIMES DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E, CONSEQUENTEMENTE, NA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA; 2) NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; E 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA.
WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Fábio Luiz Andrelino Correia, sendo que o mesmo se encontra preso, cautelarmente, desde 28.02.2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 344 e 129, § 13, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006; e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal Comarca de Campos dos Goytacazes. ... ()
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458 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO DA PRISÃO E QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR; QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no CP, art. 217-Ac/c CP, art. 226, II, por duas vezes (duas vítimas), incidindo as agravantes previstas no art. 61, II, «f e «h do CP, na forma do CP, art. 71 (crime continuado), incidindo as normas da Lei 11.340/2006 porque, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que nos anos de 2021 e 2022 (até o mês de julho), durante aproximadamente 1 (um) ano, no endereço que consta da peça exordial, de forma livre, consciente e voluntária, por diversas vezes, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, praticou atos libidinosos com suas ex-enteadas ALANNA e HILARY, ambas menores de 14 (catorze) anos à época dos fatos. A prisão preventiva foi decretada e a custódia cautelar do paciente ainda foi mantida pela decisão ora combatida. percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pelos elementos colhidos em sede de inquérito policial. Aqui, registra-se que a análise da autoria e da materialidade do crime não cabe na estreita via do habeas corpus, bem como ainda não é possível que estejam plenamente demonstradas, haja vista a fase inicial que se encontra o processo principal. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, na garantia da instrução criminal, com expressão na necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima e de testemunhas, que precisam de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual, e na garantia da futura aplicação da lei penal, em caso de condenação. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. No caso, ambas as vítimas, filhas de sua ex-esposa, eram à época dos fatos menores de 14 (catorze) anos de idade quando os atos libidinosos foram praticados. Diante dos fortes e robustos indícios, somados à gravidade, que permeiam o caso concreto, não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida, porquanto o ergástulo cautelar pode ser decretado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que demonstradas sua necessidade e adequação, nos moldes dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, como na espécie. Conquanto a prisão preventiva seja datada de 25/07/2024, e os fatos supostamente ocorreram nos anos de 2021 e 2022, o marco temporal não invalida a urgência presente. A despeito da observância da primazia da última ratio sob a perspectiva da aplicação penal no caso em análise, firme é a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Necessário consignar que tais marcos temporais não autorizam o reconhecimento de que, sob a alegação de extemporaneidade do decreto prisional (se considerada a data em que o injusto teria sido praticado), não mais existiriam razões para sua decretação, tampouco manutenção. Em que pese parte da doutrina referir-se à contemporaneidade considerando que esta deva ter como marco temporal a data do crime, todavia, e na esteira da jurisprudência pátria, não se partilha de tal entendimento. A contemporaneidade pontuada pelo ordenamento referente à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, ou seja, na resposta penal a lhe ser aplicada acaso a pretensão punitiva estatal contra ele deduzida seja julgada procedente (deve-se observar, por exemplo, se à época dos fatos ele era relativamente menor, ou não; se era reincidente, ou não; se tinha anotações configuradoras de maus antecedentes, ou não). Pensar que a contemporaneidade mencionada no nosso CP seja atinente tão somente à data do fato nos leva ao perigoso caminho de transformar a prisão processual em antecipação de pena. Muito diferente, contudo, é a contemporaneidade que deve ser observada para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar daquele que teve contra si deflagrada uma persecutio criminis. Esta, por sua vez, diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém (periculum in mora). Enquanto no primeiro caso, a contemporaneidade é relativa ao fato, e serve para a aferição da resposta final; no segundo, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem na atualidade). Conforme já assentado em nossa jurisprudência, mesmo tal contemporaneidade comporta mitigação a depender da gravidade concreta do delito praticado, não sendo o decurso do tempo, por si só, elemento hábil para esgotar e sequer esmaecer o periculum libertatis. A prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Neste aspecto, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública, hipótese dos autos. ... ()
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459 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 241-A, CAPUT E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/90, TUDO N/F 69, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM, DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA CONTEMPORANEIDADE. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO CPP, art. 319, RESSALTANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Consta dos autos que a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão de aparelhos eletrônicos na residência do paciente. Após opinião favorável emitida pelo Ministério Público, foi proferida decisão deferindo a medida de busca e apreensão, a qual foi cumprida. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente imputando a prática dos crimes dos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei 8.069/90, em concurso material. O I. Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do paciente e o d. Juízo a quo prolatou decisão que decretou a sua prisão preventiva. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, destacando os requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação em que transcorreram os fatos, sobretudo dos elementos coligidos em sede policial, especialmente os oriundos a partir do material arrecadado na «Operação Bad Viber". O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciada na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida -, e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. In casu, estão presentes o fumus comissi delict e o periculum libertatis, justificando-se a decretação da prisão cautelar, restando delineada a necessidade da instrução criminal e a manutenção da ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão presentes, pois a existência material da infração penal esta demonstrada pelo acervo informativo juntado aos autos. Diante dos fortes e robustos indícios, somados à gravidade, que permeiam o caso concreto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, porquanto o ergástulo cautelar pode ser decretado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que demonstradas sua necessidade e adequação, nos moldes dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, como na espécie. Conquanto a prisão preventiva seja datada de 04/06/2024, e os fatos supostamente ocorreram no ano de 2021, o marco temporal não invalida a urgência presente. A despeito da observância da primazia da última ratio sob a perspectiva da aplicação penal no caso em análise, firme é a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Necessário consignar que tais marcos temporais não autorizam o reconhecimento de que, sob a alegação de extemporaneidade do decreto prisional (se considerada a data em que o injusto teria sido praticado), não mais existiriam razões para sua decretação, tampouco manutenção. Em que pese parte da doutrina referir-se à contemporaneidade considerando que esta deva ter como marco temporal a data do crime, todavia, e na esteira da jurisprudência pátria, não partilho de tal entendimento. A contemporaneidade pontuada pelo ordenamento referente à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, ou seja, na resposta penal a lhe ser aplicada acaso a pretensão punitiva estatal contra ele deduzida seja julgada procedente (deve-se observar, por exemplo, se à época dos fatos ele era relativamente menor, ou não; se era reincidente, ou não; se tinha anotações configuradoras de maus antecedentes, ou não). Pensar que a contemporaneidade mencionada no nosso CP seja atinente tão somente à data do fato nos leva ao perigoso caminho de transformar a prisão processual em antecipação de pena. Muito diferente, contudo, é a contemporaneidade que deve ser observada para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar daquele que teve contra si deflagrada uma persecutio criminis. Esta, por sua vez, diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém (periculum in mora). Enquanto no primeiro caso, a contemporaneidade é relativa ao fato, e serve para a aferição da resposta final; no segundo, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem na atualidade). Conforme já assentado em nossa jurisprudência, mesmo tal contemporaneidade comporta mitigação a depender da gravidade concreta do delito praticado, não sendo o decurso do tempo, por si só, elemento hábil para esgotar e sequer esmaecer o periculum libertatis. A prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Destaque-se que a contemporaneidade invocada pelo ordenamento no que diz respeito à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente. Entretanto, há situação diversa quando se trata da contemporaneidade exigida para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar, pois esta diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém, e não aos fatos que lhes são imputados. Portanto, no primeiro caso, a contemporaneidade é referente ao fato, e serve para a aferição da resposta final (quantitativa e qualitativamente); e, no segundo caso, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram (ou podem vir a ensejar) a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem, na atualidade). No caso dos autos, a prisão cautelar do ora paciente foi decretada tendo como um dos fundamentos a garantia da ordem pública, cuja finalidade é a preservação das circunstâncias subjetivas em que ocorreu a concreta violação da norma penal. Em razão disto, origina-se a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar. Neste aspecto, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública, hipótese dos autos. Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Importante ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, bem como a higidez da decisão que a determinou, a prisão preventiva é providência que se impõe. Por fim, justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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460 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Lava jato paulista. Alegação de incompetência. Obras do rodoanel de São Paulo. Aporte de verba federal. Prestação de contas perante órgão federal. CF/88, art. 109, IV competência federal. 2. Origem do montante efetivamente desviado. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita. 3. Pedido de desmembramento. Faculdade do juiz. CPP, art. 80. Reunião por conexão. CPP, art. 79. Separação que deve se mostrar mais benéfica. Não verificação. 4. Desmembramento para proteção à honra. Ausência de adequação. Existência instrumentos processuais cíveis e penais apropriados. 5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
1 - A competência da Justiça Federal foi firmada com fundamento em elementos concretos dos autos, os quais revelam que a obra do Rodoanel Sul recebeu aporte de verba federal, a qual não foi incorporada aos cofres estaduais e que teve prestação de contas também junto a órgãos federais. Dessarte, «segundo a jurisprudência assente neste STJ, sobressai o interesse direto da União - tanto que há prestação de contas perante o TCU e fiscalização pelo Executivo Federal -, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais feitos (RHC 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019). ... ()
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461 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial de esmael nunes loureiro. Ação penal originária. Desvio de verba pública (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I). Omissão. Não ocorrência. Inexistência de violação do princípio da correlação. Pena-base. Circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Confissão. Não incidência. Aplicação do CP, art. 66. Súmula 7/STJ. Correção de ofício na dosimetria. Redução do patamar de elevação da pena-base. Coerência e razoabilidade. Concessão da ordem de ofício.
1 - Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão referente ao conflito aparente de normas e da aplicação do princípio da consunção, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa ... ()
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462 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO ERGASTULAR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Não tem razão a impetração. Narra a denúncia que, em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 24 de março de 2024, por volta das 11 horas, na Rua José Borges, 578, bairro Barro Vermelho, Comarca de São Gonçalo, o denunciado, com vontade livre e consciente, se associou a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Segue a inicial narrando que Policiais militares, civis e Oficiais de Justiça, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão 594/2024 e medida protetiva deferida no plantão Judiciário se dirigiram até a residência do denunciado, a fim de buscar e apreender uma arma de fogo calibre 38 mm que estaria na sua posse. Chegando ao local, os agentes encontraram o denunciado no segundo andar da residência e, após as buscas, foram encontrados, escondidos em cima do armário do quarto, 1 (uma) balaclava, 2 (dois) coldres de arma de fogo, 1 (um) suporte de carregar radiotransmissor, 1 (um) radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja, 2 (dois) fones de ouvido de radiotransmissores, 2 (dois) lacres usados como algemas caseiras e 1 canivete tático, conforme auto de apreensão. Ainda, foi localizado escondido dentro da churrasqueira um rádio transmissor com os botões sintonizados na frequência do tráfico das comunidades da Coréia e da Coruja. A peça veio instruída com os elementos de convicção colhidos em sede policial, em especial os termos de declaração e os autos de apreensão. É importante destacar que a decisão que determinou a prisão preventiva do ora paciente foi minuciosamente detalhada, em especial, acercada sua conduta, o qual, supostamente, integra associação criminosa que pratica o tráfico armado de drogas com habitualidade. Ao receber a denúncia e negar a pretensão de revogação da prisão cautelar, a autoridade dita coatora na decisão ora combatida, consignou que a existência material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado, ou seja, ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 caput da Lei de Tráfico de Drogas. Nesse sentido, o D. Juízo a quo consignou no decisum que se trata de delito gravíssimo de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo sido apreendidos dois coldres de arma de fogo, um canivete tático, uma base de carregamento de rádio transmissor, uma balaclava (touca ninja), uma algema caseira, um triturador de maconha, dois fones de rádio transmissor, um porta Canivete e um rádio comunicador, razão pela qual entendeu necessária a custódia cautelar a fim de se resguardar a devida instrução e garantir a aplicação da lei penal. Pelo que se observa, a decisão que manteve a prisão atende ao comando inserto no CF/88, art. 93, IX, pois apresenta fundamentação idônea para a imposição da constrição cautelar do ora paciente, destacando a ambiência em que se deu o flagrante e a existência de indícios de integrar organização criminosa armada. Cumpre consignar que a D. Procuradoria de Justiça destacou no parecer que a testemunha INGRID, irmã do ora paciente, em sede policial declarou que «HEVERTON sempre foi agressivo e desde a última vez que saiu da prisão anda com um revólver calibre 38; que algumas vezes HEVERTON na tentativa de coagi-la, bem como coagir seus genitores EDIMAR e WALERIA faz ameaças apontando a arma de fogo; que teme por sua integridade física pelo fato de HEVERTON conhecer e falar ao telefone com integrantes do tráfico da comunidade da coruja; Que seu irmão HEVERTON recebe ligações da cadeia . De todo o examinado, tem-se que o juízo natural da causa ratificou os motivos ensejando a custódia cautelar, em vista da inalteração do quadro fático justificando-a, de modo que não se observa afronta aos termos do art. 315, §2º do CPP. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior «É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 164.953/PE, Quinta Turma, em 2/8/2022). Percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Trata-se de grave imputação, na qual se descortinam indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de novas práticas criminosas, tendo o magistrado se valido da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. Por certo, tais circunstâncias de evidente periculosidade concreta, serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal. Todavia, por ora, tais circunstâncias fundamentam o decreto prisional. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Tampouco merece suporte a alegação de violação do princípio da homogeneidade, pois é descabido cogitar qual pena será adotada em caso de condenação. Como cediço, a alegação de descompasso entre a prisão e a futura pena a ser aplicada constitui prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível efetuar, na estreita via ora adotada, qualquer projeção especulativa sobre eventual regime prisional a ser fixado em caso de resultado condenatório. Desta forma, tem-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso, mostrando-se possível afastar, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowisk, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Quanto ao mais, a prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram a custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()
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463 - STJ. Habeas corpus impetrado contra decisão liminar. Inadequação. Súmula 691/STF. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Flagrante ilegalidade. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Maus antecedentes. Evitar reiteração delitiva. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Possibilidade. Paciente com 4 filhos menores de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo 143.641/SP (stf). Parecer favorável. Ordem concedida de ofício.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere o pedido liminar (Súmula 691/STF). No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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464 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo telemático. Investigação de homicídio e ocultação de cadáver, sob segredo de justiça. Determinação de fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços prestados por empresas proprietárias de navegador de internet e servidor de e-mail, com base em localização definida por coordenadas geográficas e período de tempo indicados. Imposição que não fornece previamente dados identificadores dos alvos da busca. Ausência de ilegalidade ou de violação a princípios e garantias constitucionais. Medida devidamente fundamentada que atende os requisitos de proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS Acórdão/STJ e do RMS Acórdão/STJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. ... ()
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465 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo telemático. Investigação de 84 furtos de airbags ocorridos desde 2018. Determinação de fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços prestados por empresas proprietárias de navegador de internet e servidor de e-mail, com base em localização definida por coordenadas geográficas e período de tempo indicados. Imposição que não fornece previamente dados identificadores dos alvos da busca. Ausência de ilegalidade ou de violação a princípios e garantias constitucionais. Medida devidamente fundamentada que atende os requisitos de proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS Acórdão/STJ e do RMS Acórdão/STJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. ... ()
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466 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que suprimiu o período referente à hora de preparo, como tempo à disposição do empregador, diante da contrapartida fixada no instrumento coletivo, em benefício do Obreiro. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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467 - STF. Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Inaplicabilidade. Processo de natureza objetiva. Intempestividade. Recurso não subscrito pelo Governador do Estado. Ilegitimidade recursal. Precedentes. Agravo do qual não se conhece.
«1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas processuais destinadas a resguardar os interesses da Fazenda Pública não são aplicáveis aos processos de índole objetiva. Precedentes: ADI 2674-MC-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 13/6/16; ADI 2130 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 14/12/01; ADI 1797 MC-AgR-ED, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 29/06/01. ... ()
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468 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e uso de documento falso. Prisão preventiva. Nocividade e quantidade de drogas apreendidas (mais de 84 quilos de cocaína). Possibilidade de reiteração delitiva. Existência de outra ação penal com mandado de prisão em aberto. Necessidade da interferência estatal. Proteção da ordem pública. Paciente primário e condições favoráveis. Não impeditivo de prisão cautelar. Pessoa imprescindível aos cuidados de seu pai, mãe e filho. Supressão de instância. Ausência de prova pré-constituída. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Recurso em habeas corpus desprovido. Recomendação de celeridade.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF/88), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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469 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo telemático. Investigação de roubo circunstanciado por concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. Determinação de fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços prestados por empresas proprietárias de navegador de internet e servidor de e-mail, com base em localização definida por coordenadas geográficas e período de tempo indicados. Imposição que não fornece previamente dados identificadores dos alvos da busca. Ausência de ilegalidade ou de violação a princípios e garantias constitucionais. Medida devidamente fundamentada que atende os requisitos de proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS Acórdão/STJ e do RMS Acórdão/STJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. ... ()
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470 - TST. ACÓRDÃOS DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / ACORDO DE COMPENSAÇÃO / REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu a quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESUNÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/1995 - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa materializada enquanto o reclamante ainda aguardava o deslinde da demanda judicial que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença comum (transtorno afetivo bipolar). Depreende-se do acórdão recorrido que o trabalhador obtivera êxito em sua pretensão dirigida à Justiça Comum, tendo sido reconhecida a inaptidão para o trabalho e determinada a restauração do benefício previdenciário, com pagamento retroativo até a data do desligamento. Mesmo diante de tal arcabouço fático, o Colegiado a quo afastou o caráter discriminatório da dispensa, por compreender que o caso concreto não se amoldaria às hipóteses descritas na Súmula/TST 443 e na Lei 9.029/1995 e por entender que caberia ao trabalhador a demonstração de que a rescisão contratual teria sido motivada pela doença psiquiátrica. A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil. De outra parte, o legislador constitucional erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao patamar de objetivos primordiais do Estado Brasileiro. O rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa irradia-se por todo o texto magno, constituindo o principal pilar sobre o qual se sustenta o arcabouço jurídico nacional, inclusive as normas que disciplinam as relações privadas, como é o caso do direito do trabalho. Observa-se que a própria Constituição descreve que constitui direito do trabalhador a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária, o que revela a preocupação da sociedade nacional com a proteção do polo hipossuficiente da dinâmica trabalhista. Assim, não é despropositado concluir que o mais significativo preceito norteador do direto do trabalho seja justamente o princípio da proteção ao trabalhador, consubstanciando-se este na ponta de lança que orienta as bases sobre as quais repousa todo o ordenamento juslaboral. O Tribunal Superior do Trabalho sempre procurou minimizar, no plano jurídico, a evidente disparidade intrínseca ao contrato de trabalho, sendo incontáveis as decisões que procuraram assegurar, através da busca pelo equilíbrio entre a norma e a realidade dos fatos, a equidade no julgamento entre o empregado hipossuficiente e a empresa detentora dos meios de produção. E foi justamente essa reiterada jurisprudência que propiciou a edição de diversos verbetes jurisprudenciais de teor eminentemente protetivo, dentre os quais se destaca a Súmula 443: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o desligamento de trabalhador portador de moléstia infamante, realizado por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar que justifiquem o expediente gravoso, indicia comportamento empresarial arbitrário e discriminatório. Em se tratando de presunção hominis, lastreada tanto na observação do que ordinariamente acontece quanto no manejo das regras da experiência comum, o ônus da prova se inverte, recaindo sobre o empregador o burden of proof de que o direito de dispensa é regularmente exercido. E nem se persevere na tese defendida no acórdão recorrido, de que os transtornos psiquiátricos não ensejariam estigma e preconceito, porquanto tal percepção encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social. É o que se extrai de trecho de artigo da lavra dos professores Fábio Lopes Rocha, Cláudia Hara e Jorge Paprocki: «Pessoas com doenças mentais graves lutam contra dois problemas: os sintomas, que interferem na autonomia, independência e qualidade de vida, e o estigma social. O estigma associado à doença mental é dos mais importantes e difíceis obstáculos para a recuperação e reabilitação do indivíduo; afeta negativamente o tratamento; nega oportunidade de trabalho; impede a autonomia e a realização de objetivos de vida. É capaz de prejudicar a qualidade de vida, inclusive da família e da equipe de saúde que lida com as doenças psiquiátricas. A discriminação pode ser tão incapacitante quanto a própria doença". No caso dos autos, é bastante significativo o fato de que o trabalhador fora dispensado, sem justo motivo, quando ainda litigava com o intuito de que sua incapacidade laboral fosse reconhecida e de que o seu benefício previdenciário fosse restituído. Nesse contexto, é extremamente difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível de recorrência da enfermidade. É evidente que a rescisão unilateral do contrato de trabalho constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana, notadamente diante do contexto histórico atual, no qual a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira. Mais a mais, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que as condutas discriminatórias descritas na Lei 9.029/1995, art. 1º constituem elenco meramente exemplificativo, notadamente pelo fato de que a Lei 13.146/2015 inseriu a expressão «entre outros na redação original daquele diploma legislativo. Destarte, não subsiste a tese de que a faculdade prevista na Lei 9.029/1995, art. 4º não poderia ser franqueada ao demandante na hipótese concreta. Configurada a ilegalidade da conduta empresarial, o prejuízo extrapatrimonial dela decorrente fala por si mesmo ( damnum in re ipsa ), ensejando o reconhecimento do direito do trabalhador à reparação correspondente. Recurso de revista conhecido por violação dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º e por contrariedade à Súmula/TST 443 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA SUL S/A. conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE conhecido e provido .
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471 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que descaracterizou o período de troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, alargando, de modo reflexo, o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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472 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo telemático. Investigação de roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, sob segredo de justiça. Determinação de fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços prestados por empresas proprietárias de navegador de internet e servidor de e-mail, com base em localização definida por coordenadas geográficas e período de tempo indicados. Imposição que não fornece previamente dados identificadores dos alvos da busca. Ausência de ilegalidade ou de violação a princípios e garantias constitucionais. Medida devidamente fundamentada que atende os requisitos de proporcionalidade. Agravo regimental não provido. 1. A Terceira Seção desta corte no julgamento do RMS 61.302/RJ e do RMS 62.143/RJ, ambos de relatoria do min. Rogerio schietti cruz, em sessão de 26/08/2020 (dje de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
2 - Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível ao interesse público. ... ()
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473 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO REFERENTE À RAÇA (art. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
A denúncia relata que no dia 17/08/2020, por volta das 12h30, na Santa Casa de Barra do Piraí, a então denunciada, livre e consciente, injuriou a vítima Levi Da Silva Cruz, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamar-lhe de «negro sujo e «preto sujo". No dia dos fatos, a vítima, que exerce o cargo de Agente de Portaria na Santa Casa, se encontrava de serviço, quando chegou ao local a denunciada, a qual estava sem máscara, e, por esta razão lhe disse para que colocasse a máscara, e, caso estivesse sem uma, ele a forneceria. Em seguida, a denunciada respondeu que não tinha e que não iria usar máscara, tendo a vítima esclarecido que somente poderia permanecer no local se usasse máscara e, diante de nova recusa, ligou para o Diretor da Unidade, tendo este lhe orientado a buscar auxílio policial. Enquanto aguardavam a chegada da viatura, a denunciada passou a ofender a vítima, chamando-o de «negro sujo, além de dizer que se o encontrasse na rua «acabaria com sua raça". Configurado o estado flagrancial, com a chegada dos policiais militares, a acusada foi conduzida à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, de 19/08/2020, foi concedida liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 088-01478/2020 (e-doc. 06), auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), termos de declaração (e-docs. 10, 13,15) e a provar oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Não assiste razão à Defesa em seu pleito absolutório. In casu, ao término da instrução, dúvidas não subsistem quanto ao cometimento do delito de injúria qualificada em questão. Em juízo, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a vítima Levi da Silva Cruz e a testemunha Jamila Oliveira Gomes, e ao final se procedeu ao interrogatório da acusada. A materialidade e autoria do crime restaram devidamente demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima mencionados. Palavras da vítima que, em delitos desta natureza, tem especial relevância, mormente se cotejada com outros elementos de prova. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Em que pese a apelada ter negado os fatos, sua versão demonstrou-se totalmente em desarmonia com o conjunto probatório, destacando-se que os relatos da vítima foram narrados de forma segura e coerente e, foram corroborados pela testemunha ouvida em juízo. Destaque-se ainda ter sido comprovada a injúria qualificada pelo preconceito. O delito em questão encontra-se, no Diploma Penal Repressivo, elencado no capítulo intitulado como «Dos Crimes Contra a Honra, e a tutela jurídica nesta modalidade qualificada do crime a ela imputado, vai além da honra subjetiva, conquanto visa também tutelar o respeito à raça, cor, etnia, origem, liberdade religiosa e a condição de idoso e portador de deficiência, bens inquestionavelmente indisponíveis e que constituem objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos, da CF/88, art. 3º, IV. E, na hipótese em cotejo, analisando os elementos de convicção adunados aos autos, tem-se que não subsistem dúvidas acerca do elemento anímico informador da conduta da acusada, qual seja, o animus injuriandi. Afinal, mediante uma atitude permeada de preconceito e intolerância, e visando atingir a vítima, vociferou palavras depreciativas de cunho preconceituoso, subsumindo seu atuar ao tipo previsto no art. 140, §3º, do CP. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Dosimetria irretocável, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou excesso a ser corrigido. Na primeira fase, o Julgador de piso fixou a pena base no mínimo legal. A culpabilidade não extrapola ao ordinariamente previsto em delitos desta espécie. A acusada é primária. Não há elementos nos autos que permitam a valorização da conduta social e da personalidade da agente. Os motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie de delito. O comportamento da vítima não pode ser considerado determinante. Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, deve a pena base ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, resta inalterada a reprimenda. Regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP. Diante do preenchimento dos requisitos previstos no CP, art. 44, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na forma realizada pelo magistrado de piso. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
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474 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Busca domiciliar. Não verificação. Alegada insuficiência probatória. Condenação baseada em depoimentos policiais. Pedido de absolvição. Agravo regimental improvido.
1 - A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo CPP, art. 244. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.... ()
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475 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Tráfico e associação para o tráfico. Prisão cautelar. Contemporaneidade da medida. Substrato concreto não indicado. 2. Manifestação do órgão acusador na origem. Prática criminosa em data recente. Ausência de informações seguras a respeito. 3. Alto poder aquisitivo dos réus. Necessidade garantir a aplicação da Lei penal. Indevida presunção de fuga. Não cabimento. 4. Conveniência da instrução criminal. Indicação de conduta de corréu. Descabimento. 5. Ausência de fatos concretos e atuais. Substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Manutenção da decisão monocrática. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - As instâncias ordinárias afirmam existir elementos que demonstram a contemporaneidade da prisão preventiva, entretanto não se indica nenhum fato que dê suporte fático às afirmações das instâncias ordinárias. Nesse contexto, considero relevante esclarecer que a hipótese não revela, de pronto, a ausência de contemporaneidade, mas, em verdade, a ausência de fundamentação concreta que a respalde, o que, da mesma forma, impede a manutenção da prisão, na forma como decretada, porquanto não demonstrado o efetivo risco à ordem pública. ... ()
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476 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CTB, art. 306. A DEFESA PRETENDE A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
Sem razão à impetração. Segundo a denúncia, no dia 21 de abril de 2024, por volta das 2 horas e 40 minutos, na Rua Saturnino Braga (em frente ao Shopping Resende), Campos Elíseos, Resende, o paciente, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o veículo automotor marca Peugeot 307, na cor prata, placa LQC-2984, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consignado no teste do bafômetro que acusou a presença de 0.94 mg/L de substância alcoólica, conforme teste e laudo de alcoolemia. Consta, ainda, que, Policiais Militares realizavam operaçãa Lei seca na Saturnino Braga (em frente ao Shopping Resende), Campos Elíseos, Comarca de Resende, quando o denunciado, conduzindo o veículo Peugeot 207, cor prata, placa LQC-2984, passou em alta velocidade e, ao ser sinalizado, o acusado parou o carro e seguiu correndo pela via. Alcançado o denunciado pelos Policiais Militares, foi realizado o teste do bafômetro, acusando a presença de substância etílica no patamar de 0,94 mg/L. Por fim, realizou-se a prisão em flagrante do denunciado que foi à Delegacia. Por tais fatos, o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no CTB, art. 306. Quando da Audiência de Custódia, a autoridade judicial converteu a prisão em flagrante e em prisão preventiva, afirmando que «o custodiado ostenta em sua folha de antecedentes criminais anotação pela prática do delito de furto qualificado, configuradora de reincidência, incidindo na hipótese prevista no CPP, art. 313, II. Além disso, praticou delito da mesma espécie em maio de 2023, ocasião em que recebeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e voltou a delinquir, demonstrando o perigo gerado pela sua liberdade. Portanto, a periculosidade social do custodiado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Posteriormente, ao prolatar a decisão que recebe a denúncia e aprecia a petição de revogação da custódia cautelar, formulada pela defesa do ora paciente, o D. Juízo dito coator manteve a prisão preventiva, sob o fundamento de que as medidas cautelares previstas no CPP, art. 319 não se mostram suficientes para impedir a reiteração delitiva, uma vez que o denunciado é reincidente em crime doloso e já responde a outra ação judicial pela mesma prática que deu ensejo à atual ação penal. É importante deixar consignado que o magistrado reputou no decisum combatido que: «Equivocou-se a defesa ao afirmar que «a sentença condenatória do Réu, ocorrida em 2016, encontra-se suspensa de cumprimento, de modo que, não houve ainda o trânsito em julgado da decisão, posto que o trânsito em julgado ocorreu em 19/06/2018. O que está suspenso é a execução da pena, uma vez que ao verificarmos o processo 0003628-32.2015.8.19.0045, temos que JOÃO VIANA foi internado no Centro de Reabilitação Vitta em 30/10/2021 o que impediu o início do cumprimento da pena a ele imposta, à saber, 03 anos de reclusão, que foi substituída por duas restritivas de direito. Há menos de 01 ano, o réu JOÃO VIANA passou a responder por suposta prática do mesmo delito que se apura neste feito, CTB, art. 306, conforme se verifica do processo . 0803353- 69.2023.8.19.0045, no qual livrou-se solto mediante fiança. Oras, evidente que o fato de já estar respondendo a outro processo de mesma natureza não foi impeditivo para conter JOÃO VIANA, ficando evidenciado que despreza os comandos legais, colocando em risco não apenas a si mesmo como também a terceiros que ficam expostos à sua irresponsabilidade, não podendo o Poder Judiciário ficar inerte ou compassivo diante de repetidas ofensas ao bem jurídico tutelado. Pois bem, é certo que o CTB, art. 306 prevê em seu preceito secundário, pena de 06 meses a 3 anos de detenção, não preenchido o requisito objetivo para a decretação de prisão preventiva (CPP, art. 313, I), pois, como dito, prevê pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos. Todavia, conforme sinalizado na decisão e pela D. Procuradoria de Justiça em seu Parecer, a FAC esclarecida do ora paciente indica que ele é reincidente em crime doloso, o que fundamenta a manutenção da prisão preventiva, com o fim de evitar a reiteração delitiva e para preservar a ordem pública, estando demonstrada a periculosidade social do ora paciente. Assim, não sendo primário o paciente e sendo denunciado novamente pela prática de conduta perigosa de direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência a decisão pela manutenção da custódia preventiva se justifica. Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()
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477 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIAS - GOLPE DA «FALSA CENTRAL - FORTUITO INTERNO - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - MEDIDAS ADICIONAIS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS - IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RELAÇÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO.
Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente atacou os fundamentos da sentença, expondo os motivos pelos quais requer a reforma da sentença. Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a prova oral não realizada mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a parte interessada deve efetuar requerimento dirigido ao Tribunal, em petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, e/ou requerê-la diretamente ao relator, também por meio de simples petição, se já distribuído o recurso. Descabe deliberar sobre pedido de efeito suspensivo ao apelo quando o pleito é apresentado nas razões do recurso, em razão da inadequação da via eleita. «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, haja vista a caracterização como fortuito interno, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos provocados ao consumidor. «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-f ... ()
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478 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Circunstâncias concretas. Fuga. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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479 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade da agente. Paciente que responde a outra ação penal por tráfico. Fundamentação idônea. Substituição por prisão domiciliar. Paciente mãe de criança menor de 12 anos. Situação excepcionalíssima. Tráfico que ocorria no interior da residência e por pessoa contumaz na prática delitiva. Risco de reiteração. Ordem não conhecida.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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480 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação. Circunstâncias concretas. Grande quantidade de droga. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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481 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação. Circunstâncias concretas. Reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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482 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado e receptação. Prisão preventiva. Fundamentação. Circunstâncias concretas. Reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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483 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação. Elementos concretos. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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484 - TJSP. HABEAS CORPUS -
Furto qualificado - Alegação de ausência de fundada suspeita para a busca veicular, devendo ser revogada a prisão preventiva - Não configuração de inexistência de nulidades decorrentes da ação policial - Prisão preventiva - Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - Decisão devidamente fundamentada - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Inteligência dos CPP, art. 312 e CPP art. 313 - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Liberdade provisória incabível - Ordem denegada... ()
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485 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do delito. Paciente não encontrado para ser citado. Presunção de fuga. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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486 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma. Prisão preventiva. Fundamentação. Circunstâncias concretas. Reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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487 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto qualificado. Negativa de participação no crime. Prisão preventiva. Fundamentação. Elementos concretos. Reiteração. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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488 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Suposto tráfico de drogas ilícitas percebido durante o cumprimento de mandado de prisão, com tentativa de fuga. Réu que intimidaria vizinhos, enterrando tóxicos em seus terrenos, e que já ostentava condenação definitiva. Alegado excesso de prazo que não se verifica. Recurso da defesa não provido.
1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido às considera ções de que o réu, o qual se encontra denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas: (i) ostenta anterior condenação transitada em julgado; (ii) teria sido preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de prisão expedido contra si; (iii) naquela oportunidade, ainda teria empreendido fuga; e (iv) em conjunto com seu irmão, estaria submetendo vizinhos a um regime de intimidação, inclusive enterrando tóxicos proscritos em terrenos alheios, de modo que a apreensão de uma quantidade pequena de entorpecentes ilícitos não é, por si só, suficiente para afastar os indícios do crime de tráfico.... ()
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489 - TJSP. HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Prisão preventiva - Inteligência dos CPP, art. 312 e CPP art. 313 - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Prisão decretada para evitar a reiteração criminosa - Possibilidade - Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - Decisão devidamente fundamentada - Liberdade provisória incabível - Alegação De Excesso De Prazo Para Sentenciar- Inocorrência - Prazo Razoável - Instrução Encerrada - ORDEM DENEGADA... ()
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490 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO ERGASTULAR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Não tem razão a impetração. Narra a denúncia que no dia 03 de fevereiro de 2024, por volta das 17 horas e 40 minutos, na Avenida Vieira Souto, 115, no bairro de Ipanema, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, agindo consciente e livremente, trazia consigo e transportava, com intenção de comércio, 2,0g (dois gramas) de maconha, distribuídos em 1 (um) saco plástico transparente; 35,0g (trinta e cinco gramas) de cocaína, distribuídos no interior de 1 (um) saco plástico transparente fechado por sistema «ZIP LOCK"; 1,0g (um grama) de substância conhecida como crack, distribuído em 1 (uma) embalagem plástica incolor e transparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segue a inicial narrando que Policiais Militares se encontravam em patrulhamento, por ordem da Supervisão Oficial de Praia, no Bloco Carnavalesco «Simpatia Quase Amor, no bairro de Ipanema, quando tiveram a atenção voltada para o Denunciado, que, quando percebeu a presença da guarnição da Polícia Militar, tentou empreender fuga do local. Realizada a abordagem no ora paciente, foi localizado, em seu bolso esquerdo, um saco azul, contendo embalagens de plástico e dinheiro em espécie. É importante destacar que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do ora paciente foi minuciosamente detalhada. Do compulsar dos autos, vê-se que, em 26/03/2024, o juízo a quo reavaliou a prisão preventiva do ora paciente e concluiu que o denunciado não comprovou ter emprego nem residência fixos em nome próprio. Além disso, ponderou que ele é reincidente, conforme consta da sua FAC e do relatório de vida pregressa, documentos que constam uma condenação na ação penal 0212604-40.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado na data de 17/08/2021, pela prática de crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, do compulsar dos autos, vê-se que a defesa do ora paciente renovou requerimento pelo relaxamento da prisão, cuja pretensão foi indeferida na decisão prolatada na data de 26/03/2024 e, na mesma oportunidade, o magistrado a quo abriu prazo para apresentação de defesa prévia. Pelo que se observa, a decisão que manteve a prisão atende ao comando inserto no CF/88, art. 93, IX, pois apresenta fundamentação idônea para a imposição da constrição cautelar do ora paciente, destacando a ambiência em que se deu o flagrante e a a sua reincidência em outro delito de tráfico de drogas. No mais, tem-se que o juízo natural da causa ratificou os motivos ensejando a custódia cautelar, em vista da inalteração do quadro fático justificando-a, de modo que não se observa afronta aos termos do art. 315, §2º do CPP. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior «É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 164.953/PE, Quinta Turma, em 2/8/2022). Percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Trata-se de grave imputação, punida com pena de reclusão superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), na qual se descortinam indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da prisão em flagrante. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de novas práticas criminosas, tendo o magistrado se valido da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, especialmente em virtude da reincidência em delito da mesma espécie. Por certo, tais circunstâncias de evidente periculosidade concreta, serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal. Todavia, por ora, tais circunstâncias fundamentam o decreto prisional. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Tampouco merece suporte a alegação de violação do princípio da homogeneidade, pois é descabido cogitar qual pena será adotada em caso de condenação. Como cediço, a alegação de descompasso entre a prisão e a futura pena a ser aplicada constitui prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível efetuar, na estreita via ora adotada, qualquer projeção especulativa sobre eventual regime prisional a ser fixado em caso de resultado condenatório. Desta forma, tem-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso, mostrando-se possível afastar, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowisk, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Quanto ao mais, a prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram a custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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491 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Ato de promoção de militar por antiguidade. Ato discricionário. Inexistência de direito adquirido. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do recurso de agravo.
«- Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação Cível interposto por Leonilo Bezerra Cavalcanti Neto contra decisão terminativa, fls. 149, que negou provimento ao recurso de apelação, 0297166-2, também interposto por Leonilo Bezerra Cavalcanti Neto. - Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls. 154/165), o direito adquirido à promoção. em razão de que o procedimento para a promoção seria uma formalidade, um ato declaratório e vinculado por parte da Administração Pública. - Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. - Não há incompatibilidade ou norma que declare a não recepção da Lei 6.783 de 1974, ocorrendo, apenas, revogação posterior de alguns dispositivos, mas não da sua integralidade. Portanto, está em vigência esta lei que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. - O fato do apelante estar inserido no Quadro de Acesso, mesmo com todos os requisitos observados, e a existência de vaga, não dá ensejo a uma promoção automática do militar. - A promoção de militar na escala hierárquica decorre da satisfação de critérios, estabelecidos na legislação, objetivos e subjetivos. Os critérios objetivos abrangem o cumprimento de requisitos por parte do militar, entre eles, aptidão física, e a existência de vaga. Já os critérios subjetivos decorrem do juízo de conveniência e oportunidade traçados dentro do poder discricionário da administração. ... ()
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492 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Quantidade de droga apreendida. Variedade de droga apreendida. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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493 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO, LIMINAR E NO MÉRITO, DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUA REVOGAÇÃO COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. A IMPETRAÇÃO CONTESTA A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, UMA VEZ QUE A ACUSAÇÃO NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA ACERCA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA QUE OS POLICIAIS ENTRASSEM NA RESIDÊNCIA DELE. AINDA DE ACORDO COM A PEÇA INICIAL, A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, SE BASEIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADUZ QUE, CASO O PACIENTE VENHA A SER CONDENADO, MUITO PROVAVELMENTE SERÁ RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, A PENA A ELE APLICADA SERÁ DE PEQUENA MONTA, SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO FIXADO, AINDA, O REGIME PRISIONAL ABERTO. DESTACA A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E SUBLINHA QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. A PROVIDÊNCIA LIMINAR VINDICADA FOI INDEFERIDA E AS INFORMAÇÕES FORAM DISPENSADAS. A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU NOS AUTOS, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Tem razão a impetração. Sobre a ilegalidade da prisão em flagrante ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre o assunto em sede de repercussão geral (Tema 280): «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (precedente). Nesse contexto, a hipótese em análise nos autos de origem, pelo menos em uma análise perfunctória, a única possível nesta via, e com atenção ao fato de que o processo se encontra em fase incipiente, alinha-se ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Em sede policial os agentes da lei disseram que avistaram duas pessoas em local conhecido como ponto de venda de drogas e que, ao perceberam a presença da guarnição, essas duas pessoas fugiram. Os policiais perseguiram um dos indivíduos, o paciente, que após dispensar uma sacola que continha drogas e dinheiro, pulou o muro de uma residência, deixando cair um rádio transmissor em funcionamento. E diante deste cenário, aparentemente, a justa causa para o ingresso em domicílio está presente e qualquer outra conclusão acerca deste ponto deve ser obtida com a produção probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, ressalte-se apenas ser viável a declaração de nulidade nesta via nas hipóteses em que se demonstrar, de modo clarividente, situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, inocorrentes no caso em tela. Seguindo, em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça aduz que que a Central de Custódia encerrou a sua jurisdição e que a Vara Criminal da Comarca de Araruama, competente para os atos do processo, não foi instada a se manifestar sobre a prisão do paciente. E aqui assevera-se que em regra o pedido libertário deve ser levado ao juízo de piso para que este tenha a oportunidade de analisar a causa e proferir sua decisão. Todavia, o direito à liberdade do paciente, no caso de flagrante ilegalidade, como se observa aqui, deve se sobrepor à mencionada supressão de instância. Desta feita o conhecimento do habeas corpus com objetivo de conceder a ordem e garantir direito fundamental de liberdade ao paciente é exceção que se impõe à regra supracitada (precedente). E a flagrante ilegalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se apresenta. É importante asseverar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que considerações acerca da gravidade em abstrato do delito não bastam, para autorizar a manutenção da custódia cautelar (precedentes). No caso, o julgador fez referência à gravidade em abstrato do crime, e não chegou a mencionar qualquer fato que efetivamente demonstrasse a necessidade da segregação cautelar do Paciente. Sublinha-se que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, elementos utilizados pela decisão aqui atacada para indicar o perigo que a liberdade do paciente poderia representar, não se mostram adequados. Segundo a acusação, o paciente foi preso após dispensar uma sacola que continha 125,40g de maconha e R$ 30,00. Ainda segundo a imputação, enquanto fugia, Adrian deixou cair um rádio transmissor. A denúncia ainda assevera que o paciente estava associado com integrantes do comando vermelho (e-doc. 131952280 dos autos principais). A quantidade de droga acima apontada não se mostra extremamente elevada e o tipo de droga apreendido, maconha, não é extremamente lesivo à saúde pública, sendo o material apreendido o ordinário utilizado por traficantes no comércio ilícito. O que se pode observar, ainda, na cognição superficial que a via estreita do habeas corpus autoriza é que Adrian é primário, portador de bons antecedentes (e-doc. 13 do Anexo 01). Vale destacar, a justificar a prisão preventiva, o magistrado de piso, sem contundentes indícios, afirmou que Adrian tem «intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa (...) de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e acrescentou que a análise de uma futura aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 ou de violação ao princípio da homogeneidade é prematura, fundamentos que se considera inidôneos para que a liberdade, regra, seja substituída pela prisão preventiva, exceção, no processo penal. É de suma importância pontuar que a prisão preventiva se constitui medida cautelar extraordinária e somente se legitima em nosso ordenamento jurídico uma vez atendidos os pressupostos do CPP, art. 312, devendo ser utilizada na ausência de alternativas menos gravosas. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, neste sentido, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Consigna-se, ainda, que o art. 282, § 6º do CPP determina que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. Diante do cenário acima delineado, entende-se que a decisão atacada não foi capaz de demonstrar de forma fundamentada, com elementos individualizados e idôneos, o periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva do paciente e a incapacidade de medidas diversas da prisão para garantir a higidez do processo penal. Assim, aplicam-se as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, devendo o Paciente comparecer ao Juízo, periodicamente para informar e justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar da Comarca. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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494 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo telemático. Investigação de homicídio, sob segredo de justiça. Determinação de fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços prestados por empresas proprietárias de navegador de internet e servidor de e-mail, com base em localização definida por coordenadas geográficas e período de tempos indicados. Imposição que não fornece previamente dados identificadores dos alvos da busca. Ausência de ilegalidade ou de violação a princípios e garantias constitucionais. Medida devidamente fundamentada que atende os requisitos de proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS Acórdão/STJ e do RMS Acórdão/STJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. ... ()
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495 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo telemático. Investigação de homicídio, sob segredo de justiça. Determinação de fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços prestados por empresas proprietárias de navegador de internet e servidor de e-mail, com base em localização definida por coordenadas geográficas e período de tempo indicados. Imposição que não fornece previamente dados identificadores dos alvos da busca. Ausência de ilegalidade ou de violação a princípios e garantias constitucionais. Medida devidamente fundamentada que atende os requisitos de proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS Acórdão/STJ e do RMS Acórdão/STJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. ... ()
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496 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Superveniência de condenação. Ausência de novo título. Gravidade abstrata do delito. Fundamentação inidônea. Paciente condenado à pena corporal de 1 ano e 8 meses de reclusão. Regime prisional fechado e negativa de substituição por restritivas de direitos. Condenação definitiva não superior a 4 anos. Circunstâncias subjetivas e objetivas favoráveis. Regime aberto e substituição. Cabimento. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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497 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Concussão e associação criminosa. «operação lineu». Ausência de omissão pela corte de origem. Interceptação telefônica. Violação da Lei 9.296/1996, art. 6º, § 2º. Ausência de prequestionamento. Nulidade. Ausência de prejuízo. Não ocorrência. Perda do cargo. Motivação idônea. Agravo regimental não provido.
1 - Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. ... ()
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498 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo telemático. Investigação de estupro e de roubo, sob segredo de justiça. Determinação de fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços prestados por empresas proprietárias de navegador de internet e servidor de e-mail, com base em localização definida por coordenadas geográficas e período de tempo indicados. Imposição que não fornece previamente dados identificadores dos alvos da busca. Ausência de ilegalidade ou de violação a princípios e garantias constitucionais. Medida devidamente fundamentada que atende os requisitos de proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS Acórdão/STJ e do RMS Acórdão/STJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. ... ()
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499 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Quantidade e natureza das drogas. 307 papelotes de cocaína. Petrechos. Indícios de dedicação às práticas delitivas. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Paciente que não detém guarda do filho menor de 12 anos. Não cabimento. Ordem não conhecida.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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500 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Transferência para presídio federal de segurança máxima. Pedido de revogação. Ausência de provas concretas. Inocorrência. Investigado nas operações «xeque mate e «primus". Líder de grupo criminoso com atuação na zona norte de recife e envolvido com o pcc, conhecido como galo. Preso em flagrante em 1998. Atuante até hoje dentro do presídio. Enquadramento no Decreto 6.877/2009, art. 3º. Recurso improvido. 1- o Decreto 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Art. 3º para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características. I. Ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II. Ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III. Estar submetido ao regime disciplinar diferenciado. Rdd; IV. Ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V. Ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI. estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 2- [...] na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa primeiro comando da capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa comando vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.3. Agravo regimental desprovido. (agrg no RHC 171.092/SP, relator Ministro jesuíno rissato (desembargador convocado do tjdft), sexta turma, julgado em 22/5/2023, DJE de 25/5/2023.) 3- no caso, o agravado, ex-policial militar de Pernambuco, é alvo de duas operações sérias (operações «xeque mate. 2009. E «primus. 2019), que concluíram que ele é líder de organização criminosa envolvida com o pcc e dedicada à prática de homicídio, tráfico de drogas, roubos de veículos e instituições financeiras, com atuação há quase duas décadas na zona norte de recife. Ademais, de acordo com o relatório de inteligência do sistema penitenciário federal, apesar de a prisão em flagrante ter ocorrido em data muito antiga, em 1998, o recorrente, mesmo recluso, continua chefiando, de dentro do presídio, a organização criminosa envolvida em práticas reiteradas de crimes violentos. 4- agravo regimental não provido.
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