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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1784

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Doc. VP 211.1120.8465.6240

11 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Pensão por invalidez. Espólio. Ilegitimidade ad causam. Direito personalíssimo. Acórdão rescindendo que não aborda os dispositivos tidos por violados na petição inicial da ação proposta com base no CPC/2015, art. 966, V. Erro de fato. Não configuração. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Infringência ao CPC/2015, art. 996, parágrafo único, CPC/2015, art. 110, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, art. 75, VII, CPC/1973, art. 43 e CPC/1973, art. 499, § 1º, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 12, V, Decreto 20.910/1932, art. 1º e CCB/2002, CCB, art. 1.784. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0123.7636

12 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, considerou: a) Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 211/STJ quanto à falta de prequestionamento, a irresignação não mereceria prosperar; b) No que diz respeito à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 70-74, e/STJ, destaques acrescentados): «Ocorrido o falecimento da Srª. Borla Bianca Ferdinanda Vicenza Brasilina aos 16/02/2003 (cf. fls. 17 e 27), os seus bens e obrigações civis e tributárias foram transmitidos a seus herdeiros, pelo princípio da Saisine, no segundo imediato àquele evento, a teor do CCB, art. 1.784, de acordo com o qual: «Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Na condição, portanto, de herdeiro legítimo do espólio executado (cf. fls. 27/28), o ora agravante, e inventariante (fls. 17), induvidosamente poderia integrar - como de fato integrou - o polo passivo do executivo fiscal a que se fez referência. Ainda que não se tenha homologado a partilha de bens, inegável que ao ora recorrente coube zelar, logo após o falecimento de sua mãe, por aquilo que lhe passou a ser devido. (...) Descabe, diante desse panorama, falar-se em expectativa de herança. Importa, sim, ressaltar a propriedade do sucessor, propriamente dita, que gera, inclusive, a incidência do imposto causa mortis nominal a cada herdeiro. Passa o herdeiro, vale dizer, a ter responsabilidade perante o Fisco. E não «de forma individual, como argumentado pelo ora agravante, até porque o executivo fiscal também foi ajuizado, como dito alhures, em face do espólio por ele administrado e outro. Pertinentes, acerca da sucessão aqui tratada, os arts. 110 e 779, II, do CPC, bem como o art. 1.997, este do Código Civil: (...) Tais dispositivos são corroborados pelo art. 4º, III e VI, da Lei de Execução Fiscal, sendo que também o CTN, art. 131, III, dispõe que o Espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ao passo que o, II desse mesmo diploma legal indica que o sucessor a qualquer título responde pessoalmente pelo pagamento dos tributos, devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação. (...) Não bastasse o quanto até aqui exposto, o CPC ainda dispõe expressamente, por seus arts. 75, VII, 618, II, e 619, III, que: (...) Por qualquer ângulo, destarte, que se analise o tema posto em debate, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.; c) Conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o acórdão recorrido consignou que, com o falecimento de Borla Bianca Ferdinanda Vicenza Brasilina, Guido Gherardo Arrigo Borla Teles de Menezes (com os demais herdeiros) entrou na posse imediata dos bens que àquela pertenciam, tornando-se (assim como todos os demais) possuidor a qualquer título (e, portanto, contribuinte do IPTU); d) O recorrente alega (fl. 148, e/STJ): «os sucessores herdeiros não são responsáveis por dívida do espólio, uma vez que, até a partilha, a universalidade de direito (herança) é indivisa, não conseguindo individualizar cada quinhão pertencente aos herdeiros, já que estes, como o Recorrente, apenas responde pelas dívidas da herança (após a partilha) no limite do seu respectivo quinhão. e; e) A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3195.4116

13 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF, aplicada por analogia.

1 - Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 211/STJ quanto à falta de prequestionamento, a irresignação não mereceria prosperar. ... ()

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Doc. VP 165.6751.8001.8200

14 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Arrolamento de bens. Agravo de instrumento. CPC, art. 522, de 1973 honorários do inventariante dativo. Antecipação. Ônus. Credor interessado. Violação do CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. CCB, art. 1.784 e CCB, art. 1.997. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. CPC, art. 1.017, de 1973 ausência de comando normativo infirmador. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não demonstração. Ausência de indicação dos dispositivos interpretados de modo divergente. Cotejo analítico. Imprescindibilidade.

«1. Não subsiste a alegada ofensa ao CPC, art. 535, de 1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. ... ()

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Doc. VP 154.9792.5001.3900

15 - STJ. Recurso especial. Ação de cobrança de diferenças relativas à correção monetária (expurgos inflacionários), decorrente do denominado plano verão, em relação à caderneta de poupança 00000068-1, de titularidade do pai dos autores. Sentença de extinção do feito, sem Resolução de mérito, ilegitimidade ativa ad causam. Deliberação mantida pelo Tribunal Regional. Legitimidade ativa de todos os herdeiros para, em conjunto, buscar em juízo o crédito, oriundo de reajuste a menor na conta de caderneta de poupança de genitor falecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Hipótese em que os descendentes do titular de conta poupança ajuizaram ação condenatória (cobrança), a fim de que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento das diferenças de correção monetária, expurgos inflacionários. Processo extinto, sem Resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros.

«1. A questão arguida no recurso especial é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria de mérito, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), a qual reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2001.9800

16 - TRT3. Dano material. Dano moral. Indenização indenização por danos morais e materiais. Legitimidade ativa do espólio.

«Com o falecimento da pessoa natural, opera-se a transferência da herança a todos os seus herdeiros, que se constitui em um todo unitário, conforme prescrito nos CCB, art. 1.784 e CCB, art. 1.791. Por conseguinte, os herdeiros do de cujus, que, no presente caso, são os quatro filhos e a ex-mulher do Obreiro, têm direito, com a abertura da sucessão, à integralidade da sua herança, na qual se incluem todos os direitos a que ele fazia jus. Herança é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, assim como o leque mais amplo de direitos, abrangedores inclusive das pretensões e das ações, economicamente apreciáveis e deixados pelo falecido aos seus herdeiros. Ao morrer, o trabalhador brasileiro, normalmente, não deixa quase nenhum patrimônio, porque trabalhou para viver e consumiu o que ganhou, consigo e com a sua família. Com o seu falecimento, todos os bens e direitos transferem-se para os seus herdeiros, nos quais se inclui o direito de ação, que pode ser exercido pelo espólio, visando ao eventual recebimento de todos os direitos de índole trabalhista, inclusive a indenização por dano moral ou dano material em face do ex-empregador. Nesse sentido, o CCB, art. 943. Caso o Espólio-Autor obtenha êxito na ação trabalhista, caberá ao juízo da execução, no desdobrar natural de sua fase executiva, proceder à correta distribuição do quinhão de cada herdeiro, como sempre se fez, aliás, com os demais direitos trabalhistas inclusive com o FGTS, e em cujo leque se incluem, por certo, as indenizações a título de danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. Isso porque a titularidade do direito e a legitimidade para a ação, transferidas aos herdeiros em virtude da morte do empregado, não desnaturam a natureza da indenização, que continua sendo, intèrieurement et sous la peau, trabalhista, puramente trabalhista, fruto que é de eventual prática de ato ilícito trabalhista, no âmbito de uma relação de emprego ou mesmo de uma relação de trabalho, agora similares para fins competenciais. Pois bem, se o direito reivindicado tem origem ou decorre do contrato de trabalho, a sua natureza é trabalhista, e assim continua diante das vicissitudes da vida, da qual a morte pode ser uma delas, pelo que a competência para conciliar, instruir e julgar esses litígios é da Justiça do Trabalho, pouco importando se a parte ativa da relação jurídico-processual passou a ser uma das herdeiras do trabalhador, posto que representante processual do espólio daquele. Obstaculizar, portanto, o alcance de indenização por danos morais/materiais, quando tem suporte a pretensão no contrato de trabalho, tomando-se por base, apenas, a parte que ocupa o pólo ativo da ação, e que na hipótese é regular e atende aos ditames processuais civis, afronta preceitos de ordem constitucional, mormente o disposto no CF/88, art. 114, VI, e que se refere à competência desta Especializada para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Nessa esteira, se passível e possível o ajuizamento de ação trabalhista pelos herdeiros do trabalhador para postular direitos trabalhistas clássicos, v.g. aviso prévio, saldo salarial, horas extras, equiparação salarial, FGTS etc. o mesmo ocorreria com a indenização a título de dano moral/material, uma vez que ela também integraria a herança do trabalhador, não se tratando, a despeito do r. entendimento consignado no julgado, de direito personalíssimo intransferível.... ()

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Doc. VP 154.6935.8000.7400

17 - TRT3. Absolutamente incapaz. Prescrição.

«Com a morte do trabalhador, os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho transmitem-se, imediatamente, a seus herdeiros, nos termos do CCB, art. 1.784. Se há, dentre estes, absolutamente incapaz, a fluência prescricional, quanto a seu quinhão, encerra-se no momento mesmo do falecimento do empregado. Considerando que o reclamante é totalmente incapaz, aplica-se a regra do inc. II d art. 3º e inc. I do CCB, art. 198, segundo a qual contra incapaz não corre prescrição.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.6100

18 - TRT3. Legitimidade ativa. Sucessão processual.

«Com a morte do trabalhador, os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho transmitem-se, imediatamente, a seus herdeiros, nos termos do CCB, art. 1.784. Por seu turno, o CPC/1973, art. 43 estabelece que «ocorrendo a morte de qualquer das partes, darse-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, enquanto o artigo art. 991, inciso I, do mesmo diploma, dispõe que incumbe ao inventariante «representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Portanto, tanto o espólio, representado pelo inventariante, quanto os sucessores detêm legitimidade para postular em juízo os direitos decorrentes do contrato de trabalho do falecido.... ()

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Doc. VP 144.9584.1004.9200

19 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo de instrumento com pedido de liminar. Ação de inventário. Herdeiro reside em imóvel objeto de herança sob o argumento de ter recebido em doação. Abertura da sucessão. Existência de herdeiros necessários. Decisão do juízo a quo determinando a desocupação do imóvel ou depósito dos valores correspondente aos aluguéis. Decisão mantida e acrescida de prazo fixado em 60 (sessenta) dias para cumprimento. Agravo parcialmente provido.

«1. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CCB, art. 1.784); ... ()

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Doc. VP 141.6475.4000.0400

20 - TJSP. Contrato. Financiamento de veículo. Alienação fiduciária. Falecimento do devedor. Mora configurada. Responsabilização dos herdeiros pelo débito contratual e devolução do bem. Admissibilidade. Aplicação do CCB, art. 1784. Necessidade. Princípio da «ultra vires hereditatis não obrigando o herdeiro além das forças da herança. Observância. Recurso do espólio não provido.

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