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Doc. VP 240.5080.2815.7117

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Anajustra. Servidor público. Título executivo judicial. Quintos. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF. Violação à coisa julgada. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Decisão da presidência mantida.

1 - Em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, incide a Súmula 284/STF, uma vez que os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação dos dispositivos legais que não teriam sido enfrentados pela Corte de origem, o que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, in verbis: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".... ()

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Doc. VP 240.5080.2395.2485

2 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC, art. 535 de 1973. Ausência. Pensão por morte. Compartilhamento da pensão da esposa com a concubina. Convivência simultânea. Concubinato e casamento. Impossibilidade. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta corte.

1 - O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2656.0971

3 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002; b) inexiste a alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; c) o acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento; d) não se desconhece a orientação assentada pelo STJ, em julgado submetido ao rito do CPC, art. 543-C no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011); e) contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Documento eletrônico VDA41392338 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 05/05/2024 21:39:31Publicação no DJe/STJ 3860 de 07/05/2024. Código de Controle do Documento: ac02bff8-3b46-4ffa-840b-7f4ab109e77e... ()

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Doc. VP 240.5080.2472.1303

4 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Certidão de julgamento como parte integrante do acórdão. Constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração e da ausência da boa-fé. Óbice da Súmula 7/STJ. Distinguishing/overruling não demonstrado. Súmula 284/ STF.

1 - Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Afastou- se a violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015 art. 489. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2378.1883

5 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto após o período legal. Intempestividade. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso e por meio de documento idôneo. Ausência de expediente forense no STJ. Irrelevância para verificação de tempestividade de recurso interposto na origem. Agravo interno desprovido.

1 - O CPC, art. 1.003, § 6º, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.... ()

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Doc. VP 240.5080.2263.1561

6 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Destaque dos honorários advocatícios contratuais. Juntada do contrato após a expedição do precatório ou rpv. Inviabilidade. Reexame de cláusulas contratuais e das provas. Inviabilidade. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 1, não há ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente.

2 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, «conforme se observa do incidente em apenso ( 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários. Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal. Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o Documento eletrônico VDA41387444 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 03/05/2024 17:37:49Publicação no DJe/STJ 3859 de 06/05/2024. Código de Controle do Documento: 6e3a18b3-8dac-4c43-8d13-649fba3ea0f5... ()

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Doc. VP 240.5080.2340.2484

7 - STJ. Processual civil. Conflito negativo de competência. Aguardando julgamento definitivo do tema 1.234 da repercussão geral. Vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da união no polo passivo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Viamão, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Viamão, em que se postula o fornecimento de medicamento e insumos. Nesta Corte foi declarado competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Viamão.... ()

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Doc. VP 240.5080.2578.3711

8 - STJ. Processual civil. Administrativo. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Aplicação da Súmula 150/STJ.

I - Trata-se de reclamante que visa reformar a decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não inserido na lista do SUS, manteve a decisão que acolheu a competência da Justiça Federal para processamento de demanda envolvendo a dispensação de fármaco. Esta Corte julgou improcedente a reclamação.... ()

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Doc. VP 240.5080.2682.7424

9 - STJ. Processual civil. Administrativo. Conflito de competência. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Maria da Aparecida Madaleno Netto, com respaldo no CPC/2015, art. 988, IV, contra ato do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Leopoldina/MG, que, nos autos de ação visando o fornecimento de medicamento, proposta contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Recreio, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, considerando a formação do litisconsórcio necessário no presente caso.... ()

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Doc. VP 240.5080.2246.3421

10 - STJ. Processual civil. Agravo interno em embargos de divergência. Certidão de julgamento do acórdão paradigma. Ausência. Art. 932, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade. Precedentes. Recurso não provido.

1 - Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do CPC/2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.... ()

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