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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 103.1674.7395.7400

3541 - TRT2. Sucessão de empresas. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Internet. Cessão de cadastro de clientes internautas com duração limitada. Não caracterização na hipótese. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«Não se caracteriza sucessão de empresa, a cessão de cadastro de clientes de uma determinada empresa para a outra, ainda que mediante o acordo firmado entre elas, com duração limitada, por não se configurar a hipótese transferência de patrimônio de uma para outra, daí porque não se permitir a instalação da segunda co-ré no patamar de sucessora e ser guindada à responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não saldadas pela primeira, principalmente quando comprovado sobejamente que a primeira ré continuou em atividade muito tempo depois de fechar suas portas reais, funcionando com as portas virtuais abertas na internet.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7392.4600

3543 - TRT2. Sucessão trabalhista. Empresa de internet. Cessão do domínio. Para a primeira reclamada - SUPER 11 NET, o cadastro de seus usuários era vital para a realização de sua atividade econômica. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«A partir do momento em que a mesma, por um contrato determinado de cessão de seu domínio, onde seu usuário, ao acessar o site da SUPER NET, estaria sendo direcionado para a página da recorrente - INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA - IG, denota, a nosso ver, a transferência de sua atividade econômica- jurídica. A doutrina aponta, como um dos requisitos da sucessão, a passagem da unidade econômica- jurídica de um titular a outro. Apesar do contrato não ser literal nesse sentido, de forma realística, esse era o objeto da avença, já que a idéia era a transferência dos usuários do SUPER 11 para o IG. Quando se fala em unidade econômico-jurídica, o que se deve ter em mira é a transferência de uma universalidade, que pode incluir a empresa como um todo ou alguns de seus estabelecimentos específicos, tais como agências ou filiais. O pressuposto da sucessão é a alienação de uma organização produtiva de um titular para outro, logo o que se tem em questão é a transferência de uma universalidade. A não utilização da mão-de-obra dos empregados da sucedida pela sucessora não elide a responsabilidadeda segunda, já que o importante, quando se tem o fenômeno da proteção, é a proteção dos direitos trabalhistas. Rejeito o apelo da sucessora.... ()

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Doc. VP 204.3532.3006.0100

3544 - TRF4. Agravo de instrumento. Ausência de notificação de exclusão do Refis. Devido processo legal. Resolução 20, de 27/09/2001. Antecipação de tutela. CPC/1973, art. 273. Depósito em juízo. CTN, art. 206.

«1 - Em que pese as modificações trazidas pela Resolução 20, de 27/09/2001, no tocante ao procedimento para a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, entendo que não se pode presumir a ciência da agravante dos procedimentos que tenham como consequência o seu afastamento do mencionado parcelamento. A necessidade de notificação constitui-se em formalidade essencial, posto que dá à recorrente a possibilidade de saber da existência de pedido contra si, garantindo, assim, sua ampla defesa. É descabida a exigência de que o contribuinte permaneça, diariamente, acessando à Internet ou ao Diário Oficial da União para manter-se atualizado no que concerne à sua situação perante o Fisco. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.9400

3545 - STJ. Recurso. Apresentação. Correio eletrônico. Internet. Possibilidade. Originais apresentados no prazo legal de 5 dias. Lei 9.800/99, art. 1º.

«O Lei 9.800/1999, art. 1º, outorga às partes a faculdade de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. É plenamente eficaz, como ato processual, a petição remetida por correio eletrônico (Internet), quando os originais, devidamente assinados, são entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal. Inteligência da Lei 9.800/99. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.9500

3546 - STJ. Recurso. Correio eletrônico. Internet. Prazo recursal para juntada dos originais. Contagem sem exclusão dos dias não úteis. Lei 9.800/99, art. 2º. CPC/1973, art. 184, § 2º.

«O prazo para juntada dos originais deve ser computado seguidamente, logo após o término do prazo para interposição do recurso (Lei 9.800/99, art. 2º), sem excluir os dias não úteis, porque a intimação da decisão, nos termos do CPC/1973, art. 184, § 2º, deu-se com a sua publicação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.4300

3547 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Direito comum. Julgamento pela Justiça Estado Comum e não pela Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. Posição do STF. CF/88, arts. 109, I e 114. Súmula 501/STF. CCB, art. 159.

«... O pedido é de indenização pelo direito comum, por redução de capacidade resultante de doença decorrente das condições do trabalho, com atribuição de culpa à ex-empregadora. Quer dizer, trata-se de demanda fundada na responsabilidade civil do empregador (CCB, art. 159) e não relativa ao descumprimento do contrato de trabalho. Isto basta para afastar a pretendida competência da Justiça do Trabalho e para afirmar a da Justiça comum estadual. É certo que, em duas respeitáveis decisões monocráticas do eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, do Supremo Tribunal Federal, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar demanda como a dos autos. Todavia, sobre a matéria, não havia pronunciamento colegiado do Supremo ou de outro de seus eminentes Ministros. A propósito, em artigo de maio de 2003 («Desenho Concluído: A competência para processar a demanda de indenização por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum, que se reporta a outro, de janeiro de 2002 («O STF, O STJ e a polêmica sobre a competência para processar a demanda de indenização por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum), ambos publicados no site deste Tribunal, na Internet (www.stac.sp.gov.br - CEDES), o primeiro também na Revista Jurídica, vol. 293, pág. 90/92, e que passam a integrar este voto, procurei demonstrar que a polêmica sobre a matéria já se exauriu. É que o STF desenhou a nova realidade, em v. acórdão relatado pelo mesmo e eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, que, de modo implícito, reviu seus anteriores pronunciamentos. A Primeira Turma, reconhecendo a impertinência dos precedentes apontados e invocando a regra do CF/88, art. 109, I, assim como o enunciado da Súmula 501/STF, definiu que não «se altera a equação do problema que não se trate de demanda a ser decidida conforme a legislação acidentária, contra a autarquia federal seguradora, mas à luz do direito comum e contra a empregadora. Daí o desfecho: é «competente para o feito a Justiça comum (RE 349.160-1/BA, 18 T. DJU 14/03/2003). Não custa assinalar que se cuida de decisão unânime e tomada com a presença de todos os integrantes da Turma em 11/02/03, os eminentes Mins. MOREIRA ALVES, SIDNEY SANCHES, ILMAR GALVÃO e ELLEN GRACIE. Assim, e em suma, afastou-se a instabilidade criada a partir das decisões monocráticas, que, ao menos no Estado de São Paulo, ensejaram centenas de recursos contra o reconhecimento, em primeiro grau, da incompetência para a demanda. Agora, redesenhado e aperfeiçoado o quadro, surgiu a novidade, que, se em nada inova, afugenta inquietações: subsiste, incólume e mais atual que nunca, a antiga orientação de que compete à Justiça estadual, não à Justiça do Trabalho, processar e julgar a ação de indenização por incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho. O processo, pois, terá curso. ... (Juiz Celso Pimentel).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.1200

3548 - STJ. Consumidor. Medida cautelar. Internet. IDecreto Tutela antecipatória. TELESP. Serviço de banda larga denominado Speedy. Obrigatoriedade de contratação, suplementear, de provedor. Liminar indeferida. CPC/1973, art. 273.

«Segundo se extrai dos autos, o Tribunal de origem, no Acórdão recorrido, afastou a verossimilhança diante da necessidade de examinar os contratos celebrados pela concessionária do serviço de telefonia, as normas específicas da referida área de serviço e a questão técnica, «concernente à possibilidade material da prestação do serviço em causa com prescindência da contratação de serviços de terceiros. Assim, em princípio, a verificação da obrigatoriedade de «compras casadas e da viabilidade técnica da TELESP em fornecer aos consumidores acesso direto à internet, através do sistema de banda larga denominado Speedy, sem a intervenção das chamadas «provedoras, não dispensa o exame dos contratos celebrados e de provas, já produzidas ou que serão apresentadas ao longo do processo. A incidência das vedações das Súmulas 05 e 07/STJ parece, então, inevitável na hipótese presente, o que descaracteriza o «fumus boni iuris. Quanto ao «periculum in mora, está ausente, porque o fato de algum consumidor não acessar a rede mundial de computadores mediante o serviço de conexão banda larga denominado Speedy, mais rápido, não o impossibilita de ingressar na internet pelas vias comuns, através de um provedor único.... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.3300

3549 - TJSP. Propriedade industrial. Marca. Domínio na internet. Registro de marca de outrem. Inadmissibilidade. Tutela antecipatória. Deferimento. CPC/1973, art. 273. Lei 9.279/86, art. 129.

«... Assim, em sede de antecipação de tutela, em que, quanto à existência do direito alegado, não é necessária certeza absoluta, mas, relativa, estou convencido de que a agravante tem razão, pois, não encontro motivo aceitável para que a co-ré Total Digital possa continuar usando a marca «Total Color no seu endereço eletrônico na Internet, em face de a recorrente ter a propriedade dessa marca e o seu respectivo uso exclusivo, na forma da lei. ... (Des. Gildo dos Santos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.8800

3550 - STF. Recurso extraordinário. Julgamento. Comunicação aos interessados, via Internet, de que o relator está habilitado a proferir voto assim que, por deliberação do Presidente do Tribunal, o processo seja apregoado. Ante essa providência, desnecessária nova inclusão em pauta. CF/88, art. 102, III.

«A iniciativa acauteladora do relator ao expedir a comunicação pelo sistema Internet objetivou apenas prevenir responsabilidade quanto ao retardamento na apreciação do processo pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que se encontra assoberbado. Ademais, procede-se à intimação das partes mediante publicação no órgão oficial, que não é alterada nos seus efeitos pelo esclarecimento lançado no sistema de informática. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.... ()

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