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(DOC. VP 103.1674.7373.9500)

STJ. Recurso. Correio eletrônico. Internet. Prazo recursal para juntada dos originais. Contagem sem exclusão dos dias não úteis. Lei 9.800/99, art. 2º. CPC/1973, art. 184, § 2º.

«O prazo para juntada dos originais deve ser computado seguidamente, logo após o término do prazo para interposição do recurso (Lei 9.800/99, art. 2º), sem excluir os dias não úteis, porque a intimação da decisão, nos termos do CPC/1973, art. 184, § 2º, deu-se com a sua publicação.»

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