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incidente de uniformizacao de jurisprudencia

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Doc. VP 643.2612.9007.8787

31 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE RIO CLARO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, PISO SALARIAL COMPLEMENTAR E DÉCIMOS DO CE, art. 133). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênios/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE RIO CLARO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, PISO SALARIAL COMPLEMENTAR E DÉCIMOS DO CE, art. 133). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênios/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto as verbas eventuais. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As gratificações ex facto temporis previstas no CE, art. 129, adicional de tempo de serviço e sexta-parte, incidem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, excetuando-se as vantagens eventuais. 3. Gratificação executiva, piso salarial complementar e décimos do art. 133, da Constituição Estadual, têm caráter permanente e devem ser incluídos nas bases de cálculo reclamadas. 4. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, consideradas a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento. 5. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 110.6649.0347.9586

32 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 3. A Gratificação Executiva foi instituída pela Lei Complementar Estadual 797/1995 e possui natureza de verba de caráter geral, que independe de alguma situação excepcional para ser atribuída; 4. O Piso Salarial - Reajuste Complementar - foi instituído como abono complementar pela Lei Complementar 323/1983 e possui natureza genérica já que não é vinculado a nenhuma condição especial de trabalho, nem a determinada qualificação, exercício de tarefa especial ou produtividade; 5. A parte autora faz jus à inclusão da Gratificação Executiva e do Piso Salarial - Reajuste Complementar na base de cálculo dos adicionais temporais; PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Prêmio de Desempenho Individual está previsto nos art. 3º do Decreto Estadual 57.781/2012 e no art. 5º da Lei Complementar Estadual 1.158/11 e ostenta verba de natureza pro labore faciendo aos funcionários da ativa e de natureza permanente apenas aos aposentados. Precedentes vinculantes, PUIL 001 (processo 0000037-53.2015) e 020 (processo 0000002-40.2023.8.26.9030), Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03 e súmula 134 do TJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 355.4398.9579.7175

33 - TJSP. Auxílio-moradia - Nâo oferecimento in natura - Procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de 30% do valor da bolsa-auxílio - Recurso da ré, para dizer que o entendimento da Turma de Uniformização não se aplica porque foi efetivado a partir de processo movido em face de ente municipal, e isso acarretaria violação de seu contraditório e, por outro lado, há regras normativas Ementa: Auxílio-moradia - Nâo oferecimento in natura - Procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de 30% do valor da bolsa-auxílio - Recurso da ré, para dizer que o entendimento da Turma de Uniformização não se aplica porque foi efetivado a partir de processo movido em face de ente municipal, e isso acarretaria violação de seu contraditório e, por outro lado, há regras normativas próprias para a residência médica perante o Ente Estadual Paulista, além de causar prejuízo ao erário; aduz necessidade de regulamento próprio - Inadmissibilidade - A essência de qualquer consolidação de jurisprudência é a tomada de um incidente em um específico processo para sua aplicação genérica aos demais, sem qualquer violação do contraditório, até porque pode ser pleiteado no respectivo processo, perante o Órgão Judiciário competente, a alteração da tese fixada - As normas próprias do Estado de São Paulo sobre residência médica não contêm o auxílio-moradia que, se não oferecido in natura, acarreta o direito à indenização correlata, já que é uma obrigação legalmente imposta a quem oferece o programa - O prejuízo ao médico-residente é indenizado sem que isso acarrete prejuízo ao erário, em absoluta inversão de quem seria o ofendido - Mera aplicação da tese fixada no PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000, julgado em 22/02/2023: «Auxílio-moradia devido em razão de residência médica -Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. 

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Doc. VP 306.0984.8280.4227

34 - TJSP. RECLAMAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP - Reclamação apresentada para impugnar o Acórdão sob o argumento da inobservância dos termos da sentença e descumprimento da coisa julgada Reanálise da matéria fático probatória que impede o conhecimento da reclamação. Não comprovação de divergência do julgamento de Turma Recursal Estadual com jurisprudência do STJ, Ementa: RECLAMAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP - Reclamação apresentada para impugnar o Acórdão sob o argumento da inobservância dos termos da sentença e descumprimento da coisa julgada Reanálise da matéria fático probatória que impede o conhecimento da reclamação. Não comprovação de divergência do julgamento de Turma Recursal Estadual com jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

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Doc. VP 711.9591.7376.7304

36 - TJSP. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 3. A autora faz jus à inclusão da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar na base de cálculo da sexta parte; 4. Precedentes vinculantes, PUIL 001 (processo 0000037-53.2015) e Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 547.0480.8295.9051

37 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 3. A Gratificação Executiva foi instituída pela Lei Complementar Estadual 797/1995 e possui natureza de verba de caráter geral, que independe de alguma situação excepcional para ser atribuída; 4. O Piso Salarial - Reajuste Complementar - foi instituído como abono complementar pela Lei Complementar 323/1983 e possui natureza genérica já que não é vinculado a nenhuma condição especial de trabalho, nem a determinada qualificação, exercício de tarefa especial ou produtividade; 5. A parte autora faz jus à inclusão da Gratificação Executiva e do Piso Salarial - Reajuste Complementar na base de cálculo dos adicionais temporais; 6. Precedentes vinculantes, PUIL 001 (processo 0000037-53.2015) e 020 (processo 0000002-40.2023.8.26.9030), Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03 e súmula 134 do TJ. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 249.3505.4184.8165

38 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INATIVO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INATIVO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 3. O Prêmio de Desempenho Individual está previsto nos art. 3º do Decreto Estadual 57.781/2012 e no art. 5º da Lei Complementar Estadual 1.158/11 e ostenta verba de natureza pro labore faciendo aos funcionários da ativa e de natureza permanente aos aposentados; 4. A Gratificação Executiva foi instituída pela Lei Complementar Estadual 797/1995 e possui natureza de verba de caráter geral, que independe de alguma situação excepcional para ser atribuída; 5. O Piso Salarial - Reajuste Complementar - foi instituído como abono complementar pela Lei Complementar 323/1983 e possui natureza genérica já que não é vinculado a nenhuma condição especial de trabalho, nem a determinada qualificação, exercício de tarefa especial ou produtividade; 6. O Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar Estadual 432/1985 aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres e previu a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, em seu art. 6º, aos proventos de aposentadoria; 7. A parte autora, inativa, faz jus à inclusão do Prêmio de Desempenho Individual, da Gratificação Executiva, do Piso Salarial - Reajuste Complementar - e do Adicional de Insalubridade Inativo na base de cálculo dos adicionais temporais; 8. Precedentes vinculantes, PUIL 001 (processo 0000037-53.2015) e 020 (processo 0000002-40.2023.8.26.9030), Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03 e súmula 134 do TJ; 9. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 240.1080.1804.1844

39 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno na reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Não cabimento da reclamação. CPC/2015, art. 988, § 5º. Súmula 735/STF. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1197.1201

40 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Apelação. Incidente de substituição de administradora judicial. Conclusão no sentido do conhecimento do apelo. Aplicação do princício da fungibilidade recursal. Súmula 7/STJ. Afastamento. Necessidade de resguardo da fidúcia e imparcialidade e de afastar dúvidas sobre a atuação na atividade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A segunda instância concluiu ser cabível o recurso de apelação, justificando o aresto que a pretensão foi veiculada por promotor de justiça, para quem há previsão legal para atuar no procedimento falimentar (sendo o CPC aplicado de forma subsidiária); bem como atestou o cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a admitir o manejo de apelo. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante esta Corte Superior, «havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. O decisum concluiu que não se tratava de simples substituição de administrador judicial, mas de debate sobre destituição da KPMG Corporate Finance Ltda. tendo em vista a necessidade de afastar dúvidas e estabelecer a imparcialidade e fidúcia na atuação no procedimento falimentar. Aplicação do verbete sumular deste Tribunal de uniformização. 4. Consoante o STJ, «o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a destituição do administrador judicial no processo de falência, para determinar a sua substituição ou para afastar a sanção de perda da remuneração, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp. 433.270, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016). 5. Agravo interno desprovido. ... ()

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