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honorarios advocaticios principio da restituicao

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Doc. VP 614.5570.9202.0039

11 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (restabelecimento do plano VIVO CONTROLE 5GB) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Serviço de telefonia móvel. Aumento do valor do plano sem prévio consentimento do consumidor. Relação de consumo caracterizada. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a concordância do consumidor com o novo aumento, bem como deixou de Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (restabelecimento do plano VIVO CONTROLE 5GB) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Serviço de telefonia móvel. Aumento do valor do plano sem prévio consentimento do consumidor. Relação de consumo caracterizada. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a concordância do consumidor com o novo aumento, bem como deixou de apresentar, de forma detalhada, a metodologia aplicada no reajuste, em afronta ao CDC, art. 39, XIII. Não houve, portanto, comunicação direta, clara e específica ao consumidor sobre o reajuste do plano. Nítido vício de informação - CDC, art. 6, III. Como é sabido, ainda, nos termos do artigo CDC, art. 31: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Nessa linha, considerando a ausência de um dos elementos essenciais ao negócio jurídico, vale dizer, a prova da efetiva contratação dos serviços que deram origem às cobranças tidas como indevidas, não devem ser eles considerados válidos. É direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Restituição em dobro de valores pagos bem determinada, nos termos do CDC, art. 42, independente do elemento volitivo (STJ, EAResp 676608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020). Dano moral configurado em face dos transtornos causados ao autor e do desvio de tempo produtivo para resolver a questão até seu ingresso em juízo. Sobre à possibilidade de se indenizar o mencionado desvio de tempo produtivo, «a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre". (Guglinski, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, 3237, 12 maio 2012). Valor da indenização fixada (R$ 5.000,00) que preserva o caráter compensatório e punitivo do dano moral, além de evitar a reiteração de condutas semelhantes. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 508.9888.0892.1745

12 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora vítima de furto de celular em evento musical. Providenciado o bloqueio de seu telefone através de acesso de segurança em sua conta de ativação, para evitar maiores danos. No entanto, o infrator conseguiu realizar diversas transferências via PIX, no total de R$ 4.083,50. Aplica-se Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora vítima de furto de celular em evento musical. Providenciado o bloqueio de seu telefone através de acesso de segurança em sua conta de ativação, para evitar maiores danos. No entanto, o infrator conseguiu realizar diversas transferências via PIX, no total de R$ 4.083,50. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo o réu objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297/STJ, segundo a qual «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação da autora na fraude constatada. Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impossível falar em culpa exclusiva da consumidora (CPC/2015, art. 12 e CPC art. 14) que, diga-se, foi vítima de um crime, não se tendo prova de que perdeu a posse do bem por falta de cuidado. Consequências da ineficiência da segurança bancária que não podem ser transferidas ao consumidor. De rigor, assim, a restituição simples dos valores descontados da conta da autora, tudo com base no art. 186 do CC/2002 e CDC, art. 6º. Patente, também, a culpa do réu por expor a autora à excessiva preocupação, aflição e ansiedade, sobretudo ao permitir a transferência de valores via PIX fora dos padrões de uso ou do perfil da consumidora. Operações bancárias não reconhecidas pelo titular da conta perturbam a tranquilidade do espírito da pessoa, acarretando-lhe natural preocupação e ansiedade com a situação, tudo a dar ensejo à configuração de um dano moral passível de ser reparado. O dano moral está previsto na CF/88 e não mais se discute a sua reparação independentemente da existência ou não do patrimonial. A jurisprudência mostra-se iterativa no sentido de que a fixação do valor da indenização do dano moral deve ser de modo a repará-lo sem enriquecer ou empobrecer os envolvidos, bem como de modo a dissuadir o ofensor a práticas futuras semelhantes. A jurisprudência do C. STJ é iterativa no sentido de que «na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha), pois «a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais. (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel. Min. Ari Pargendler). Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral, restou corretamente arbitrada uma indenização correspondente a R$ 4.000,00, de forma moderada e proporcional. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 764.9721.0489.8442

13 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Aquisição de produto no sítio eletrônico mantido pela requerida. Transação cancelada, no mesmo dia, pela própria ré. Ressarcimento autorizado em conta do Mercado Pago em relação a qual a autora não possui acesso. Situação que impossibilita a autora de resgatar o crédito em questão. Restituição dos valores (R$ 209,90) bem Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Aquisição de produto no sítio eletrônico mantido pela requerida. Transação cancelada, no mesmo dia, pela própria ré. Ressarcimento autorizado em conta do Mercado Pago em relação a qual a autora não possui acesso. Situação que impossibilita a autora de resgatar o crédito em questão. Restituição dos valores (R$ 209,90) bem determinado pela r. sentença atacada. Dissabor enfrentado pela autora que, no entanto, não é capaz de gerar o dano moral indenizável. Como é sabido, o pressuposto para a caracterização do dano moral, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 187), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 963.5082.2562.5945

14 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIOA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora diz ter recebido ligação de preposto da empresa Almaxx, o qual se identificou também como correspondente do Banco Pan, ora recorrente. Na ligação, informou que havia sido creditado em sua conta corrente o valor de R$ 32.993,16, referente a três contratos de empréstimo consignado firmados Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIOA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora diz ter recebido ligação de preposto da empresa Almaxx, o qual se identificou também como correspondente do Banco Pan, ora recorrente. Na ligação, informou que havia sido creditado em sua conta corrente o valor de R$ 32.993,16, referente a três contratos de empréstimo consignado firmados junto ao banco-réu. Evidente a fraude perpetrada envolvendo valores por demais expressivos. Sentença da parcial procedência de fls. 289/297 que reconheceu: a) a nulidade dos contratos no total de R$ 32.993,16; b) a devolução simples das quantias de R$1.505,79 e R$5.232,94, atualizadas pelos índices do TJ-SP, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Banco-réu se insurge contra a declaração de nulidade das avenças e condenação à restituição simples dos valores. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo o réu objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297/STJ, segundo a qual «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação da autora na fraude constatada. Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por mais que o banco tenha juntado contratos supostamente firmados por meio eletrônico com selfie da autora, não vieram eles acompanhados de assinatura digital ou de outros documentos, sendo, portanto, insuficientes para comprovar a efetiva contratação. Ausente, ainda, prova séria, robusta e convincente dando conta de que a autora recebeu todas as informações devidas a respeito dos contratos de empréstimo. Vício de informação e de consentimento configurados. Destarte, ausente prova da regular contratação, deve-se reconhecer a nulidade dos contratos, com a restituição dos valores descontados da parte autora. Beneficio da gratuidade judiciária que deve ser mantido em relação à autora - pensionista do INSS -, seja pela presunção da sua necessidade, seja porque ausentes elementos de prova aptos a demonstrar que possui rendimentos expressivos, patrimônio considerável ou próspera situação financeira. Sentença de procedência parcial da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 576.1261.6459.1412

15 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Publica inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com repetição do indébito - Parte autora portadora de Neoplasia Maligna de Mama CID 10 C50 (desde 01/2005) - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Publica inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com repetição do indébito - Parte autora portadora de Neoplasia Maligna de Mama CID 10 C50 (desde 01/2005) - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a neoplastia maligna e cardiopatia grave, doenças essas que acometem a parte autora - Relatórios e laudos de fls. 17 e seguintes constituem documentos suficientes a comprovarem tais doenças graves, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado - . Legitimidade da parte ré bem reconhecida, dada a pertinência subjetiva da lide quanto a ela - Desnecessário prévio requerimento administrativo, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito constitucional de ação - A propósito da questão de fundo, confira-se o seguinte julgado: «DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção IRPF sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna (câncer de mama - CID 10:C50.0) - Doença, suficientemente, comprovada, ainda que a agravante não sofra dos sintomas, atualmente - Súmula 627/STJ - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Restituição dos valores pagos indevidamente, desde o conhecimento da doença, quando em inatividade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido, com verba honorária.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019360-98.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. VP 245.5570.9994.6988

16 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVOLUÇÃO TARDIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, 04 (QUATRO) DIAS DEPOIS DE SUA CHEGADA - ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA MALA FORA ABERTA, RESTANDO RETIRADOS DE SEU INTERIOR BENS NO VALOR TOTAL DE R$ 14.500,00. ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO CONTRADITÓRIAS E, DE FATO, NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVOLUÇÃO TARDIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, 04 (QUATRO) DIAS DEPOIS DE SUA CHEGADA - ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA MALA FORA ABERTA, RESTANDO RETIRADOS DE SEU INTERIOR BENS NO VALOR TOTAL DE R$ 14.500,00. ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO CONTRADITÓRIAS E, DE FATO, NÃO JUSTIFICAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA. RECEBIMENTO DA BAGAGEM SEM QUALQUER RESSALVA PELA AUTORA, QUE AINDA NÃO PROVIDENCIOU O IMEDIATO CONTATO COM A REQUERIDA E, APENAS 06 (SEIS) DIAS DEPOIS DA RESTITUIÇÃO, PROVIDENCIOU A ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICANDO QUE A AUTORA TERIA ADQUIRIDO OS PERFUMES, CAMISETAS, VESTUÁRIOS E CHOCOLATES ALEGADOS, BEM COMO DE SEU PRECISO VALOR - ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE TEMPEROS QUE SEQUER PODERIAM INGRESSAR NO PAÍS, A PRINCÍPIO, EM RAZÃO DAS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES. APARELHO AUDITIVO - ALEGAÇÃO DE QUE FORA DESPACHADO NO INTERIOR DA MALA QUE CAUSA, NO MÍNIMO, ESTRANHEZA, DESTINANDO-SE AO USO DIUTURNO - CONHECIMENTO, PELO HOMEM MÉDIO, DE QUE NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO OU IMPOSIÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE DE DISPOSITIVOS DE TAL NATUREZA NO INTERIOR DE AERONAVES, ESTEJAM OU NÃO EM UTILIZAÇÃO - AUTORA, AINDA, QUE INDICOU À AUTORIDADE POLICIAL QUE TAL APARELHO ERA DA MARCA «AUDBELL (FOLHA 06 - ITEM 4) - JUNTADA, EM RÉPLICA, DE DOCUMENTO INDICANDO A AQUISIÇÃO DE 04 (?) APARELHOS PELA AUTORA, NO ANO DE 2015, DE MARCA WIDEX (FOLHA 114) - INCONSISTÊNCIAS INACEITÁVEIS E INJUSTIFICÁVEIS. AUTORA QUE, DIZENDO-SE HIPOSSUFICIENTE, SEM CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE PEQUENA MONTA, PROPORCIONAIS À TRAMITAÇÃO DE PROCESSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, REALIZOU VIAGEM PARA O EXTERIOR E, SEGUNDO ALEGA, AINDA TERIA ADQUIRIDO PRODUTOS EXTRAVIADOS NO TOTAL APROXIMADO DE R$ 6.000,00, EXCLUÍDO O APARELHO AUDITIVO QUE VALOROU EM R$ 4.872,00 (FOLHA 112) - RENDIMENTO BRUTO QUE COMPROVOU (FOLHA 147) ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM TAL QUADRO FÁTICO, CONSIDERANDO, ALÉM DOS GASTOS INERENTES À VIAGEM, PRINCIPALMENTE AQUELES DIUTURNOS, NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA, O QUE TORNA AINDA MAIS DÚBIA A AQUISIÇÃO NOS TERMOS ALEGADOS. DANOS MATERIAIS QUE PARA SEREM INDENIZADOS, DEVEM ESTAR PRECISAMENTE DEMONSTRADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL A REPARAÇÃO DE DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DA MALA POR POUCOS DIAS QUE, SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS, ENCONTRANDO-SE A AUTORA INCLUSIVE EM SUA RESIDÊNCIA, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE TAL NATUREZA - CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA MODERNA, A QUE ESTÁ SUJEITO AQUELE QUE REALIZA VIAGEM DE TAL NATUREZA, REFERINDO A PRÓPRIA INICIAL A OCORRÊNCIA APENAS DE «TRANSTORNOS, SEM MAIOR ESPECIFICAÇÃO (FOLHA 02). INOVAÇÃO FÁTICA PELA AUTORA NO RECURSO, COM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS E ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO, O QUE É DESCABIDO, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE. OBSERVA-SE, CONTUDO, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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Doc. VP 273.9916.1477.0997

17 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. Festa de casamento. Restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Falha na prestação dos serviços reconhecida. Recorrente que não impugnou os fatos relatados pela autora, afirmando apenas que passava por dificuldades financeiras por conta da pandemia da Covid-19 e não tinha condições de cumprir o compromisso firmado. Ausência de Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. Festa de casamento. Restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Falha na prestação dos serviços reconhecida. Recorrente que não impugnou os fatos relatados pela autora, afirmando apenas que passava por dificuldades financeiras por conta da pandemia da Covid-19 e não tinha condições de cumprir o compromisso firmado. Ausência de explicação ou justificativa plausível e coerente por parte do réu para o não cumprimento da obrigação assumida. Inadimplência que causou frustração e vexame aos noivos. A alegação de que foi prudente em desistir da festa por conta do risco de contaminação do vírus da Covid-19 não merece prosperar. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. É sabido que o dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, art. 6º, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial, além de inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Assim, por mais que o cancelamento do contrato fosse uma atitude compreensível e até incentivada à época, deveria ter sido necessariamente comunicado com antecedência aos autores, para que pudessem contratar outro prestador de serviços. Dano moral evidente em face dos dissabores e transtornos causados à parte autora, que não pode contar com um serviço essencial em sua festa de casamento. Valor da indenização fixada em R$ 8.000,00, de forma moderada e razoável, preservando o caráter punitivo e compensatório do referido dano. Restituição dos valores pagos corretamente determinada. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação total,  com a observância da gratuidade judiciária, servindo esta ementa de acórdão nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 e Enunciado 92 do FONAJE.

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Doc. VP 718.2532.3912.1311

18 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ANISTIA. LEI ESTADUAL 17.916/2012. CAIXEGO. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REAJUSTE SALARIAL. 1 - A discussão dos autos passa pela análise e interpretação da Lei Estadual 17.916/2012, do Estado de Goiás, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão do TRT: «Os efeitos da anistia são os previstos na lei que a concedeu, o que implica reconhecer que a readmissão do reclamante no emprego e função discriminados obedeceu aos critérios legais, particularmente diante da evidente impossibilidade fática da sua restituição à função anterior à dispensa. (...) A anistia foi concedida nos termos da Lei Estadual 17.916/2012, que discriminou os direitos atribuídos aos interessados em voltar ao emprego público, os quais incluem os mencionados anteriormente e os previstos no § 3º do art. 7º da Lei Estadual 15.664/2006(...)". 2 - Nos termos do art. 896, b, o recurso de revista, nestes casos, só é cabível por divergência jurisprudencial. Os julgados citados, contudo, são inservíveis, uma vez que a parte se limitou a trazer arestos de Turma do TST e do mesmo TRT prolator da decisão. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Delimitação do acórdão do recurso ordinário: O TRT reformou a sentença de ofício para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, consignando que «mesmo após o julgamento da ADI 5.766, aqueles que litigam nesta Justiça Especial sob o pálio da justiça gratuita, como o reclamante, não estão isentos do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, a obrigação ficará suspensa e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se após o transcurso desse prazo". 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 4 - Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A 5 - Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". 6 - Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita. 7 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Cinge-se a controvérsia sobre o direito às diferenças salariais em razão da alteração da jornada de seis para oito horas após a readmissão do empregado anistiado, com manutenção da remuneração anteriormente recebida. 3 - A majoração da jornada de trabalho sem o devido acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88), em face de sensível diminuição do salário-hora. 4 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o pagamento da mesma remuneração aos empregados anistiados cumulativamente com o acréscimo de jornada implica em redução salarial, quando se observa o decréscimo do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 871.4276.8308.1586

19 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. CARGO DE CONFIANÇA. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela inexistência de identidade entre as funções desempenhadas pela paragonada e paradigmas. 2. Nesse contexto, o entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado, nos termos da Súmula 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/70, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/18. 2. Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita. Trata-se de entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 3. Assim, ante a existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado, formulado com base no princípio da restituição integral (perdas e danos), é inaplicável ao processo do trabalho. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. REFLEXOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na Súmula 126/TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SbDI-I DO TST. 1. In casu, a Corte Regional registrou de forma expressa que o laudo pericial constatou a existência de tanques contendo líquido inflamável instalado no interior do edifício em desconformidade com as Normas Regulamentadoras aplicáveis à espécie. Destacou que «Extrai-se do laudo pericial de fls. 195/201v que na edificação da reclamada há na garagem 01 tanque de aço de 20 mil litros de óleo diesel; no 1º subssolo 03 geradores de energia elétrica alimentados à óleo diesel, 03 tanques de superfície de 250 litros e 04 tanques de 500 litros de óleo diesel; no 4º subsolo 02 geradores de energia elétrica e 02 reservatórios de óleo diesel. 2. Delimitadas tais premissas fáticas, incide, na espécie, o disposto na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-I do TST, verbis: «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PEDIDO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, ao manter o valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial em decorrência do transporte de numerários pela parte autora, fundamentou sua decisão no sentido de que «considerando que não há pleito expresso da reclamada de redução do quantum, mantenho também o valor arbitrado na origem, o que não foi objeto de impugnação pelo recorrente em suas razões recursais. 2 - Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas.

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Doc. VP 231.0021.0301.3368

20 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Tema 1.190/STJ afetado. Devolução dos autos à origem.

1 - A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: «Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ProAfR no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). ... ()

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