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hasta publica

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Doc. VP 632.5194.3445.6906

21 - TJSP. TRIBUTÁRIO - IPTU - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO art. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - DÉBITOS ANTERIORES DE IPTU QUE SE SUB-ROGAM NO VALOR DA ARREMATAÇÃO - AUTOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CTN, art. 165 - TERCEIRO QUE NÃO É Ementa: TRIBUTÁRIO - IPTU - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO art. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - DÉBITOS ANTERIORES DE IPTU QUE SE SUB-ROGAM NO VALOR DA ARREMATAÇÃO - AUTOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CTN, art. 165 - TERCEIRO QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO - PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (CTN) - PEDIDO QUE, À VISTA DA CAUSA DE PEDIR, É IMPROCEDENTE EM FACE DA FAZENDA MUNICIPAL - PRECEDENTE DO COLÉGIO RECURSAL - RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 122.3079.5876.1909

22 - TJSP. Recurso inominado. Inexigibilidade de IPTU e de Taxa de lixo. Autora que adquiriu a propriedade de imóvel, mediante arrematação em hasta pública, o que afasta a sua responsabilidade por débitos tributários sobre ele incidentes, cujos fatos geradores sejam a propriedade e anteriores à aquisição. Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Pleito acolhido pelo juízo a quo. Municipalidade que Ementa: Recurso inominado. Inexigibilidade de IPTU e de Taxa de lixo. Autora que adquiriu a propriedade de imóvel, mediante arrematação em hasta pública, o que afasta a sua responsabilidade por débitos tributários sobre ele incidentes, cujos fatos geradores sejam a propriedade e anteriores à aquisição. Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Pleito acolhido pelo juízo a quo. Municipalidade que reiterou, integralmente, os termos de sua contestação, sem impugnar especificadamente os fundamentos da sentença. Não observância do princípio da dialeticidade e não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal. CPC/2015, art. 932, III, que impõe o não conhecimento deste recurso. Precedentes deste Colégio Recursal. Recurso não conhecido.

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Doc. VP 448.0337.5073.8554

23 - TJSP. O recurso merece provimento em parte. Com efeito, tanto o CTN, art. 38, como a Lei 3.317/89, art. 7º, estabelecem que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos por ato oneroso. Conquanto o art. 8º, da Lei Municipal 3.317/89 estabeleça que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor mensalmente Ementa: O recurso merece provimento em parte. Com efeito, tanto o CTN, art. 38, como a Lei 3.317/89, art. 7º, estabelecem que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos por ato oneroso. Conquanto o art. 8º, da Lei Municipal 3.317/89 estabeleça que a base de cálculo não pode ser inferior ao valor mensalmente apurado pela Secretaria de Finanças (VMA), o ITBI «deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência, conforme definido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o «valor de referência - Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN - Ofensa ao principio da legalidade tributária, art. 150, I da CF/88Precedentes IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000; Relator BURZA NETO; 7º Grupo de Direito Público; Julgamento: 23/05/2019). Neste sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI BASE DE CÁLCULO Pretensão ao recálculo do ITBI do imóvel arrematado com base no valor de arrematação do imóvel Sentença de concessão da ordem para que seja recolhido o ITBI, observando-se o valor de arrematação do imóvel Pleito de reforma da r. sentença para que seja observado o valor de referência do imóvel Não cabimento PRELIMINAR do apelante Inadequação da via eleita Afastamento Ausência de necessidade de dilação probatória no presente mandado de segurança Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional devidamente verificadas MÉRITO Afastamento do «Valor Mínimo Apurado estipulado pelo apelante Imóvel adquirido em hasta pública Não incidência do entendimento consolidado no julgamento do IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 (TEMA 19, de 31/07/2.019, do TJ/SP) que não tratou de imóvel adquirido em leilão Hipótese em que não se utiliza o maior valor entre o valor venal ou o valor do negócio jurídico Base do cálculo do ITBI que, nessa situação, deve observar o valor da arrematação ou adjudicação Precedente do STJ Sentença mantida APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos. (Apelação Cível 1023854-02.2019.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Data do Julgamento: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ITBI Municipalidade de São Bernardo do Campo Base de cálculo do tributo que deve ser o valor venal do bem utilizado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação, o que for maior e não o VMA (valor mínimo apurado) imposto pelo Fisco Municipal Cabimento da restituição da diferença paga indevidamente pela apelada - Correção monetária que deve incidir a partir do desembolso e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, nos termos das teses fixadas pelos Tribunais Superiores (tema 810 do STF e tema 905 do STJ) Sentença mantida, com observação no tocante à incidência dos juros moratórios Sucumbência recursal Recurso não provido, com observação. (Apelação Cível 1001420-53.2018.8.26.0564; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Data do Julgamento: 24/11/2020). Base de cálculo do ITBI Município que utiliza padrão de base de cálculo diferente da do valor venal do imóvel para fins de IPTU Procedimento genérico e unilateral adotado pelo Município que se mostra irregular porque não respeitou o devido processo Cálculo com base no art. 8º, caput e §1º da Lei 3.317/1989 ao princípio da legalidade Ofensa Utilização, para fins de tributação, do valor venal utilizado para a cobrança do IPTU ou valor do negócio traduzido no instrumento de compra e venda, o que for maior Precedentes mantida Recurso desprovido. Sentença (Apelação Cível 1007813-57.2019.8.26.0564; Relator (a): Mônica Serrano; Data do Julgamento: 23/09/2020). Por fim, cabe correção na sentença no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, eis que, por força do art. 167, par. único, do CTN e da Súmula 188/STJ, são devidos do trânsito em julgado. Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Também deverá ser deduzido do valor da condenação eventual devolução realizada pela recorrente, devidamente demonstrado. Do exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para que os juros de mora sejam computados a partir do trânsito em julgado, deduzido eventual pagamento realizado pela recorrente, devidamente demonstrado; provido em parte o recurso, não incidem ônus de sucumbência.

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Doc. VP 231.1010.8239.4546

24 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento na origem. Processo falimentar. Hasta pública. Vícios imediatamente sanados. Melhor proposta. Nulidade afastada. Agravo interno desprovido.

1 - Debate-se nos autos a nulidade de proposta apresentada em hasta pública de arrecadação e liquidação de bens de sociedade falida, que não foi acompanhada de procuração, cópia de atos constitutivos e indicação pormenorizada de forma de pagamento. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9535.5349

25 - STJ. Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Hasta pública. Ausência de intimação. Nulidade. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ausência de violação do CPC, art. 1.022.

I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto com objetivo de anular a decisão agravada e as demais subsequentes para impedir a realização de leilão ou de qualquer ato de alienação judicial dos bens penhorados nos autos da execução fiscal de origem até que o processo de embargos fosse definitivamente julgado. O agravo de instrumento foi parcialmente provido pelo TRF da 5ª Região, para anular a decisão sob Id.4058300.14837735 dos autos de origem e todos os atos e decisões que a sucederam, inclusive o ato que deu origem à Carta Precatória 5004482- 82.2020.4.02.5117 e, consequentemente, todos os atos nela praticados, com a determinação de devolução do incidente ao Juízo deprecante no estado em que se encontrava. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9238.8693

26 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Agravo de instrumento na origem. Processo falimentar. Hasta pública. Vícios imediatamente sanados. Melhor proposta. Nulidade afastada. Correção monetária. Pedido implícito. Fixação de ofício. Agravo interno desprovido.

1 - Debateu-se nos autos a nulidade de proposta apresentada em hasta pública de arrecadação e liquidação de bens de sociedade falida, que não foi acompanhada de procuração, cópia de atos constitutivos e indicação pormenorizada de forma de pagamento. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8536.9157

27 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal de ICMS. Arguição de prescrição não acolhida, nas instâncias ordinárias. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 498.1509.1711.1291

28 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR HASTA PÚBLICA VIRTUAL FRUSTRADA PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE

. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio/MG em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ, no tocante à competência para processar a alienação de bem imóvel situado no Município de Araruama/RJ, no bojo da execução em andamento nos autos 0023200-89.1997.5.03.0080. 2. Conforme entendimento desta Subseção, à luz da nova disciplina trazida pelo CPC/2015, art. 845, a realização de penhora sobre bem imóvel dar-se-á preferencialmente pelo próprio Juízo da execução, independentemente do local em que se encontre o bem. 3. Por outro lado, os procedimentos subsequentes de avaliação e alienação do imóvel, mesmo sob a égide do atual CPC, remanescem sob a responsabilidade do Juízo do local da situação do bem, na forma do parágrafo segundo do referido dispositivo. 4. Ademais, o caso concreto traz outra particularidade que reforça a competência do Juízo deprecado, uma vez que já houve a realização de hasta pública pelo Juízo deprecante, na modalidade eletrônica, mas que restou infrutífera, razão pela qual se deve proceder à tentativa de nova hasta no local da situação do bem. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ para promover a alienação do imóvel penhorado .

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Doc. VP 231.0110.8332.1539

29 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico de fato não caracterizado. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem apresentou estes fundamentos para negar a caracterização da responsabilidade dos sócios por débito de grupo econômico de fato (fls. 511-512, e/STJ — grifou-se): «DO CASO CONCRETO. Adentrando às questões sob discussão no presente caso, cabe, de início, afastar a alegação decisão ultra petita. É que, não obstante no tópico do pedido final a Fazenda Nacional tenha indicado as empresas que deveriam se submeter à desconsideração da personalidade jurídica, houve menção expressa aos sócios, pessoas físicas, bem como sua inclusão no polo passivo do IDPJ, com pedido de citações, em diversas passagens da petição inaugural. No entanto, ainda quanto a esse ponto, é oportuno registrar que, nos termos do decidido por ocasião do julgamento da AC 587.910/PE (Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães) pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos tais, a pessoa física só poderia ser responsabilizada na condição de corresponsável e mediante redirecionamento, pela prática de ato ilícito na gestão da sociedade empresária devedora, isto é, como sócio gestor da empresa executada principal. Na espécie, segundo os agravantes, existiram dois grupos econômicos distintos, quais sejam:, formado pelas empresas Regina Agroindustrial e Regina Alimentos, tendo Grupo Regina como sócios Antonio Edmilson Lima Junior e Sara Rosita Studart Gomes Lima; e Grupo S. L. compostos pela Integral Agroindustrial Ltda, Atlântica Agropecuária Ltda, Pole Alimentos Ltda, Integral Transportes Ltda, Pole Alimentos Indústria e Comércio de Carnes de Mossoró Ltda, Pole Distribuidora de Alimentos Ltda, S. L. Administração e Participações Ltda, e S. L Empreendimentos Imobiliários Ltda, formadas pelos sócios Tissiana Studart Gomes Lima Vasconcelos, Marcos Studart Gomes Lima, Victor Studart Gomes Lima; José Oberdan de Meneses Felicio. Outrossim, ainda segundo os ora recorrentes, a existência de tal contexto econômico seria insuficiente para justificar a responsabilização tributária nos moldes em que pleiteada pela FAZENDA NACIONAL, mesmo porque não teria havido a necessária vinculação individualizada de condutas ilícitas a fatos, não subsistindo, além disso, elementos justificadores do pretendido redirecionamento. Dito isso, da análise do acervo probatório coligido aos autos, é possível verificar a unicidade de sócios em dois blocos distintos (da forma delineada pelos recorrentes), não se identificando união, ao menos de forma consistente para efeito de configurar um grupo econômico de fato nos moldes em que apontado pelo FAZENDA NACIONAL, entre os representantes legais das empresas do Grupo S. L. e do Grupo Regina. Observe-se, ademais, que, não obstante as sedes empresariais estejam situadas no mesmo imóvel, houve a prévia arrematação em hasta pública da sede da Regina Agroindustrial, ocorrida nos autos das Execuções Fiscais 97.15880-2, 98.19037-6 e 98.19409-6, havendo sido expedida a Carta de Arrematação 00045/2003, datada de 20/06/2003. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos não são passíveis de corroborar a tese de que o local teria sido arrendado pelo Grupo S. L. ao Grupo Regina, pois o documento apontado no recurso (id. id. 26682826) não faz menção a tal negócio jurídico, havendo, contudo, lançamentos no Livro- Razão de pagamentos a título de «aluguéis/sede (id.26682823). Refira-se, bem assim, que os supostos comprovantes de contraprestações mensais entre a INTEGRAL e a REGINA INDUSTRIAL mencionam outra empresa, cujo representante legal não figura nos quadros societários das firmas do Grupo S. L. (id. 26682821). Além disso, não foi verificado, no caso concreto, relativamente aos ora agravantes REGINA AGROINDUSTRIAL S. A. ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDARTGOMES LIMA, elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico de fato: que as empresas, de ambos os grupos, atuassem em atividade econômica similar, ou mesmo um quadro de dissolução irregular de empresas, com a criação de novas sociedades no mesmo ramo empresarial e transmissão do passivo; esvaziamento patrimonial da empresa encerrada irregularmente, com transferência de ativos para outras empresas (recém-criadas ou já existentes); identidade de empregados ou de prestadores de serviços (contadores, advogados e funcionários em geral); oferecimento de garantia entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial para obtenção de financiamento bancário; ou empréstimos de recursos entre as entidades que compõem o agrupamento sem a cobrança de juros". ... ()

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Doc. VP 1697.3193.1795.5544

30 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - VALOR DE AVALIAÇÃO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a reavaliação do valor do imóvel por oficial de justiça ocorreu em 20/6/2022 e foi fixada em R$ 2.881.704,95, tratando-se da avaliação mais recente nos autos, sendo certo, ainda, que, na hasta pública designada para o dia 24/8/2022, não houve arrematação; asseverou que a executada não apresenta, de forma fundamentada, equívocos nos dados utilizados pelo oficial de justiça na avaliação do bem, limitando-se a apontar para a existência de outras avaliações sobre o mesmo bem em valores distintos; ponderou que a Leilão realizado no dia 17/2/2022 foi baseado no valor de avaliação de R$ 3.000.000,00, conforme auto de avaliação apresentado pela própria executada, e teve resultado negativo; concluiu que: «(...) não há falar que o real valor do bem é representado pelo montante de R$ 5.246.078,15, quando infrutíferas tentativas de alienação por valores inferiores. (...) qualquer discrepância entre o valor real de um imóvel e aquele que lhe foi equivocadamente atribuído será corrigido pelas condições do próprio mercado imobiliário". 3. Para se chegar à conclusão de que a avaliação homologada nas instâncias ordinárias não reflete o verdadeiro valor do imóvel penhorado seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, procedimentos vedados nesta etapa processual, ante a incidência das Súmula 126/TST e Súmula 266/TST. Agravo interno desprovido.

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