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Jurisprudência sobre
foro de eleicao

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Doc. VP 387.0703.7868.5674

71 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ATO COATOR. TRÊS CAUSAS DE PEDIR. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO DEMITA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR DOENÇA OCUPACIONAL. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, com três causas de pedir: não demita, dirigente de cooperativa e doença ocupacional/dispensa discriminatória. II - O ato coator deferiu a reintegração da parte reclamante ao emprego, com base na garantia provisória de emprego de dirigente de cooperativa, dispondo que as alegações sobre dispensa discriminatória e inaptidão ensejariam dilação probatória de modo que, em sede de cognição sumária, não seria possível reconhecer a nulidade da dispensa com base nesse fundamento. III - O Tribunal Regional denegou a segurança com base no movimento não demita, argumento não apreciado pela autoridade coatora, e, ainda, com fulcro em doença ocupacional e presunção de inaptidão laboral. IV - Considerando a existência de três causas de pedir na petição inicial da reclamação trabalhista, o vertente recurso ordinário será analisado por temas a seguir ementados. 1. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, em face da decisão que denegou a segurança, mantendo a reintegração da parte litisconsorte ao emprego, por fundamento diverso do adotado no ato coator (garantia provisória de emprego de dirigente de cooperativa). II - No que toca à alegação recursal de que o Tribunal Regional adotou fundamento inexistente no ato coator, frise-se que às fls. 63/67 dos documentos juntados ao vertente mandamus, constata-se que na inicial da reclamação trabalhista houve pedido de deferimento da tutela com base no movimento não demita, embora não apreciado pela autoridade coatora. Desse modo, não haveria interesse por parte do reclamante em recorrer do fundamento que lhe concedeu a reintegração, podendo o tribunal de origem acolher tal argumento quando do julgamento do writ. III - Não obstante, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre o banco litisconsorte juntamente com outras quatro mil empresas nos meses de abril e maio de 2020, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou nova hipótese de garantia provisória de emprego, configurando apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, que juridicamente não integra o contrato de trabalho, sem caráter vinculante. IV - Recurso ordinário conhecido e provido no tema «movimento não demita para reformar o acórdão recorrido. 2. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário, interposto pela parte impetrante, contra o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou a segurança sem se manifestar sobre o fundamento adotado no ato coator como razão da reintegração. II - No caso concreto, o ato coator pautou a reintegração em um único fundamento, qual seja, a comprovada eleição do reclamante para o cargo de direção de cooperativa habitacional dos bancários, em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual assiste razão à parte recorrente. III - Evidencia-se, portanto, a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. IV - Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). V - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e cassar os efeitos do ato coator, que determinou a reintegração da litisconsorte nos autos da reclamação trabalhista 0100435-04.2021.5.01.0483. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS ANSIOLÍTICOS E ANTIDEPRESSIVOS. I - Verificando a prova pré-constituída na vertente ação mandamental observa-se que apesar de o reclamante afirmar que em 28/04/2021 requereu benefício por incapacidade ao INSS, sendo a perícia agendada para 10/05/2021, consoante documento de fl. 116 e razões de fl. 51, não há prova do resultado da perícia. II - De todo modo, eventual concessão de benefício previdenciário, por constituir fato novo, é argumento relevante que pode ser levado à apreciação do juiz natural para a causa, a fim de que aprecie nova tutela, por fundamento diverso. III - Desse modo, a mera existência de atestados médicos, prescrevendo antidepressivos e ansiolíticos não embasam a pretensão do litisconsorte, reclamante. IV - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido no tema «doença ocupacional". Considerando o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, reputa-se prejudicado o exame da tutela provisória cautelar incidental objetivando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, nos autos da reclamação trabalhista 0100435-04.2021.5.01.0483.

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Doc. VP 256.6594.2566.0571

72 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, NO QUAL APENAS CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR EXARADA PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Litisconsorte passiva contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, lavrado em sede de agravo interno, em cujo julgamento foi mantido o deferimento parcial do pedido liminar, deduzido no mandamus, para suspensão da tutela de urgência concedida na ação originária relacionada com a inscrição das chapas na eleição sindical do Impetrante. 2. Sucede, porém, que não cabe a interposição de recurso ordinário contra acórdão regional proferido em julgamento de agravo interno no qual apenas foi mantida a decisão monocrática de deferimento do pedido liminar formulado no mandado de segurança. Na hipótese, a decisão proferida pela Corte Regional no agravo interno não é definitiva nem terminativa, razão pela qual, à luz do disposto no CLT, art. 895, II, é prematura e, por isso, incabível a interposição do recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. A situação atrai a incidência da diretriz contida na OJ 100 da SBDI-2 do TST, segundo a qual « Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo «. Recurso ordinário não conhecido.

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Doc. VP 230.7040.2935.1914

73 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno em agravo em recurso especial. Embargos monitórios. Competência da justiça Brasileira. Cláusula de eleição de foro internacional. Ausência de omissão. Nexistência de vício no julgado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2224.2970

74 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Eleições para conselho tutelar dos direitos da criança e adolescente. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não caracterizada.

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado perante Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, em que se impugna ato pertinente à eleição de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Após o provimento da Apelação do Município ora agravado para denegar a segurança, a impetrante opôs Embargos de Declaração e, incluído o feito na sessão de julgamento, suscitou questão de ordem para que fosse reconhecida a incompetência do Juízo da Infância e Juventude, rejeitada nos seguintes termos (fls. 268, e/STJ):"Compulsando os autos, verifico que a embargante se furtou de alegar a incompetência do juízo originário, seja perante o primeiro grau, seja nas razões recursais. Inclusive, a alegação sequer constou dos fundamentos dos presentes embargos declaratórios, sendo suscitada somente após a inclusão do feito na sessão de julgamento, via questão de ordem. A alegação se traduz, em verdade, em inovação recursal, o que não se apresenta possível em nosso ordenamento jurídico, especialmente ao se considerar que foi invocada somente após a publicação do acórdão com julgamento desfavorável ao suscitante. (...) Ademais, acrescento que a apelação foi apreciada por esta Terceira Câmara Cível, órgão competente para a análise e julgamento do feito em grau recursal. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2288.3659

75 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação civil pública que visa à imposição de obras de acessibilidade em jardim zoológico. Aplicação da Súmula 7/STJ. Impugnação deficiente. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.

1 - Afigura-se possível, em tese, que o Poder Judiciário imponha obrigação de fazer à Administração Pública. Isso, porém, não pode ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica. As políticas públicas devem ficar sob o comando do Poder Executivo, que detém melhor possibilidade de avaliar a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os Recursos disponíveis, bem como de eleger as prioridades. Em casos extremos, porém, de omissão abusiva, com negligência injustificada a valores constitucionais, a intervenção jurisdicional não só é apenas admissível, como também imprescindível. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2887.8261

76 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Prestação de serviços portuários. Pagamento. Responsabilidade da União. Inexistência. Pleito das recorrentes para aferir responsabilidade da união ou verificar sobre gerenciamento de atividades exercidas no porto de maceió. Reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Suposta divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Dissídio não configurado. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não constatada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2691.7929

77 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Medida cautelar. Pretensão à permanência em parcelamento tributário. Processo extinto sem julgament o do mérito. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Honorários advocatícios de sucumbência. Valor da causa como base de cálculo. Ausência de condenação e de proveito econômico. Legalidade. Acórdão em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 898.5918.2869.7148

78 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Impende contextualizar a exceção contida na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. Esse paradigma, centrado na proteção da dignidade da pessoa humana, que é fim último da ordem jurídica, orienta a regulação trabalhista e administrativista, unissonamente, à eleição de escolhas gerenciais e administrativas que atendam a interesses econômicos e a interesses secundários dos entes públicos pari passu com a garantia da plenitude da proteção social e da cidadania dos trabalhadores envolvidos nessas atividades. 3. No caso de prática irregular de contratações terceirizadas, não fiscalizadas ou mal fiscalizadas pelos entes públicos, a responsabilização se impõe não como forma de forçar a Administração Pública a pagar «duas vezes pela mesma contratação. Muito pelo contrário, a medida, além de assegurar a devida satisfação de direitos trabalhistas e sociais dos obreiros envolvidos, revela o imperativo de observância da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos, incitando os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário. 4. Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, «o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no, XXXIII da CF/88, art. 7º (Lei 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário". 5. Um entendimento jurisprudencial que exonere de responsabilidade um mau administrador, que não apenas permite a violação de direitos trabalhistas, mas que abre margem para amplas possibilidades de corrupção e desvios de recursos públicos estaria a coadunar com um paradigma de Estado incompatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ainda fazendo uso das conclusões do decano do STF, «essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública". Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 908.4488.6549.7731

79 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO S.A . ). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PREVENÇÃO. SUBMISSÃO À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. Extrai-se dos autos que os exequentes haviam interposto agravo de petição contra a sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de que os empregados não estavam relacionados no rol de substituídos da ação coletiva que se buscou executar individualmente. Encaminhados os autos ao Tribunal Regional, a desembargadora relatora, de ofício, determinou o retorno dos autos à origem a fim de que o processo fosse encaminhado à distribuição por sorteio, sob o fundamento de que não havia prevenção do processo junto ao juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Isso porque a Corte a quo verificou que a petição inicial foi distribuída sob dependência ao processo 017490020.2005.5.03.0020, e dirigida diretamente à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte de modo que se constatou «grave equívoco na distribuição original . A Corte Regional asseverou, ainda, que «a interpretação conferida ao CDC, art. 98, no sentido de que somente caberia o ajuizamento da ação individual ao referido Juízo (20ª Vara) já foi rechaçada, pois a liquidação proposta pelo autor da execução individual será efetuada perante o Juízo para a qual couber o exame, após distribuição por sorteio. Também assentou que «o simples fato de ter sido procedida a liquidação da execução coletiva perante a 20ª Vara, que também proferiu a sentença coletiva, não a torna preventa para análise de todas as execuções individuais [...]. Ainda que superado o óbice da Súmula 214/TST, vale ressaltar que a decisão regional está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no caso de sentença proferida em ação coletiva, o exequente individual tem a seu arbítrio a eleição do foro para ingresso da ação individual de cumprimento de sentença. Logo, deve prevalecer a opção individual do reclamante-exequente, podendo intentar a execução individual no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do seu domicílio, devendo, por evidente, a distribuição do feito ocorrer mediante sorteio, conforme bem decidiu o TRT. Tal revela que o acórdão recorrido não autoriza seja a situação dos autos enquadrada em qualquer das exceções contidas na mencionada Súmula 214/TST. Precedentes do TST. Mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 532.9413.2917.2893

80 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/1993 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Impende contextualizar a exceção contida na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. Esse paradigma, centrado na proteção da dignidade da pessoa humana, que é fim último da ordem jurídica, orienta a regulação trabalhista e administrativa, unissonamente, à eleição de escolhas gerenciais e administrativas que atendam a interesses econômicos e a interesses secundários dos entes públicos pari passu com a garantia da plenitude da proteção social e da cidadania dos trabalhadores envolvidos nessas atividades. 3. No caso de prática irregular de contratações terceirizadas, não fiscalizadas ou mal fiscalizadas pelos entes públicos, a responsabilização se impõe não como forma de forçar a Administração Pública a pagar «duas vezes pela mesma contratação. Muito pelo contrário, a medida, além de assegurar a devida satisfação de direitos trabalhistas e sociais dos obreiros envolvidos, revela o imperativo de observância da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos, incitando os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário. 4. Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, «o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no, XXXIII da CF/88, art. 7º (Lei 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário". 5. Um entendimento jurisprudencial que exonere de responsabilidade um mau administrador, que não apenas permite a violação de direitos trabalhistas, mas abre margem para amplas possibilidades de corrupção e desvios de recursos públicos, estaria a coadunar com um paradigma de Estado incompatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ainda fazendo uso das conclusões do decano do STF, «essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. Ayres Britto - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. Luiz Fux - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. Luiz Fux - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. Celso De Mello - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. Celso De Mello - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. Teori Zavascki - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. Celso De Mello - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. Dias Toffoli - Rcl 15.052/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública". Agravo de instrumento desprovido.

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