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foro da situacao da coisa

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Doc. VP 231.1250.6682.0307

91 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Conversão em perdas e danos. CPC/2015, art. 1022. Suposto excesso de execução. Correspondência entre o valor do título e a pretensão executória. Omissão não ocorrente. Coisa julgada. Reexame dos pressupostos. Súmula 7/STJ. Não provido.

1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9559.5782

92 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil (CPC/2015). Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Nulidade de tarifa declarada em sentença transitada em julgada no juizado especial cível. Pedido, na ação subjacente, de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre a referida tarifa. Questão não apreciada na decisão transitada em julgado. Ofensa à coisa julgada ou à sua eficácia preclusiva. Não configuração. Agravo interno desprovido. 1. A terceira turma do STJ, no julgamento do Resp. 2.000.231/pb e do Resp. 2.000.438/pb (relatora Ministra nancy andrighi, DJE de 5/5/2023), por maioria, firmou a compreensão no sentido de que a análise de eventual violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na demanda anterior. 2. De acordo com a orientação prevalecente nos citados julgamentos, a «eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo, no entanto, não há vedação. Desde que observadas as questões abrangidas pela coisa julgada material. Para que, em uma nova ação, a parte formule pedido distinto e autônomo, ainda que atinentes à mesma causa de pedir da demanda anterior. 3. Assim, conforme entendimento delineado nos referidos precedentes, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando. «(i) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (ii) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas". 4. Na situação, a matéria concernente à restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa em questão, não foi objeto apreciação pela sentença proferida na primeira ação. Dessa forma, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas. 5. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 231.1160.6331.6412

93 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Administrativo. Servidor público civil. Ufsc. Ação trabalhista 561/1989. Urp/1989. Parcela recebida por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Recurso especial repetitivo 1.401.560. Interpretação com temperamentos. Situação peculiar. Erro da administração. Boa-fé. Irrepetibilidade. Coisa julgada. Não ocorrência. Correção monetária e juros de mora. Diferimento. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - N a origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos pelos autores a título de URP no período de julho de 2001 a dezembro de 2007. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6881.6424

94 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Apropriação indébita. CP, art. 168, caput. Uso de documento falso. Art. 304 c/c o art. 299, ambos do CP. (1) violação do CPP, art. 564, I. Alegação de incompentência da Justiça Federal. Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. (2) violação do CPP, art. 564, I. Tese de parcialidade do magistrado singular. Inviabilidade de alteração na via estreita do recurso especial. Súmula 7/STJ. Alegações de que o magistrado. Presenciou os fatos, ao conduzir o feito cível no qual teriam sido praticadas as condutas imputadas ao recorrente; determinou, no curso do processo, a colheita de provas ex ofício e, ao final da instrução, utilizou tais provas para condenar os réus; e levantou a possibilidade de delitos praticados na cef, sugerindo a sua investigação por parte do órgão ministerial. Regularidade. Ação cível que teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara federal, inexistindo simultaneidade nas atribuições do julgador. Juiz como destinatário final das provas. Aplicação do CPP, art. 40. (3) violação aos arts. 157 caput e § 1º, 207 e 573, § 1º, todos do CPP. Tese de ilicitude probatória do inquérito policial. Alegação de que os investigados foram ouvidos fictamente como testemunhas, e de violação ao sigilo funcional advogado-cliente. Entendimento da corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ. Nulidade de depoimentos colhidos em fase extrajudicial. Eventuais irregularidades que não maculam a ação penal. Condenação com suporte em outras provas válidas e independentes. Não comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (4) violação dos arts. 157 e 573, § 1º, ambos do CPP; 7º, II, da Lei 8906/94; 10 10 e ss da Lei 12.850/13. Tese de ilicitude probatória da gravação de ligação telefônica abrangida pelo sigilo da advocacia. Gravação clandestina que prescinde de autorização judicial. Interlocutora diretamente interessada. Informações acerca do andamento do seu processo. Tráfego de dados sobre terceiros ou acobertados sob o manto do sigilo profissional, não reconhecidos pela corte de origem. Ausência de ilegalidade. (5) violação do CP, art. 168. Tese de inexistência de crime de apropriação indébita pela ausência de dolo. Instâncias ordinárias que, diante do conjunto fático probatório, aferiram o preenchimentos dos requisitos para o reconhecimento da tipicidade da conduta. Invialibidade de alteração. Súmula 7/STJ. (6) violação do CP, art. 304. Tese de ausência de comprovação da autoria no crime de uso de documento falso. Impossibilidade de alteração das premissas traçadas pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. (7) violação dos arts. 1º; 168, caput; e 304, todos do CP. Alegação de atipicidade do crime de uso de documento falso. Mero exaurimento da apropriação indébita. Instâncias ordinárias que aferiram a autonomia e a independência entre as condutas. Desígnios autônomos diferentes. O uso do documento falso ocorreu posteriormente à consumação da apropriação indébita. Inviabilidade de aplicação da consunção. Jurisprudência do STJ. (8) violação do CP, art. 59. Tese de valoração inidônea do vetor judicial da culpabilidade. Verificação. Não ocorrência. Condições pessoais do recorrente que denotam uma maior reprovabilidade da conduta. Condição de advogado e elevado grau de instrução (professor universitário). Jurisprudência do STJ. (9) violação do CP, art. 16. Pleito de redução da pena pelo arrependimento posterior. Inviabilidade. Instância ordinária que atestou a ausência de voluntariedade e o ressarcimento não integral. Alteração de entendimento quanto à voluntariedade que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

1 - Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar os fatos, porquanto o valor que já havia saído da esfera patrimonial da CEF, tem-se que, em sede de recurso de apelação, o recorrente formulou argumento defensivo dispondo que houve violação ao dever de correlação na consideração da Caixa Econômica Federal como vítima (fls. 607/610). ... ()

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Doc. VP 231.1160.6873.5884

95 - STJ. Conflito de competência. Processual civil. Servidor público federal. Sucessão de regimes. Vni. Alegação de absorção por reajustes e reestruturações de carreira. Execução de ação coletiva. Sentença proferida na justiça do trabalho. Processos em trâmite na Justiça Federal e laboral. Decisões conflituosas. Alteração para regime estatutário. Relação de trato sucessivo. Cláusula rebus sic stantibus. Competência da justiça comum federal.

I - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de sentença proposta pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará, decorrente de título executivo formado nos autos do Processo Trabalhista Coletivo 0106600-65.1990.5.07.0005, em que se reconheceu o direito ao reajuste de 84,32% na remuneração de seus substituídos. Pretende, em síntese, o suscitante que seja definida a competência para a apreciação de pedidos referentes à manutenção ou não do pagamento e à eventual absorção do reajuste de 84,32% na remuneração dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU). ... ()

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Doc. VP 231.1160.6685.0825

96 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cumulação de cargos públicos. Ação rescisória. Alegação de prova nova (art. 966, VII, CPC/2015). Inocorrência. Sentença judicial. Documento público. Impossibilidade de utilização na ação de origem não aventada. Pleito rescisório improcedente.

1 - Cuida-se de ação rescisória lastreada no CPC, art. 966, VII, em que a alegação autoral vem fundada na obtenção de «prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. ... ()

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Doc. VP 611.5344.0817.7308

97 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento da do reclamante. Assim, a reclamada não detém interesse recursal em impugnar tal decisão, pois não interpôs agravo de instrumento, inexistindo recurso nessa instância recursal. Agravo não conhecido . AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se em fase de execução e não houve fixação dos índices aplicáveis aos débitos exequendos no presente título executivo, aplica-se de forma imediata o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Assim, a decisão regional está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Vale ressaltar que, na nova sistemática adotada pelo STF, não há como desvincular a correção monetária dos juros de mora, de maneira em que não havendo no título exequendo estipulação dessas duas questões, a aplicação do precedente da Excelsa Corte, de forma integral, é medida que se impõe. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 602.8834.5418.0741

98 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()

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Doc. VP 410.6950.9423.1840

99 - TJSP. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELO AUTOR DO ESTABELECIMENTO RÉU QUE NÃO FORAM ENTREGUES NO PRAZO ESTIPULADO. PRODUTOS PARCIALMENTE ENTREGUES NO PRAZO CONCEDIDO LIMINARMENTE. ERRO NA ENTREGA DE UM DOS PRODUTOS, O QUAL FOI POSTERIORMENTE ENVIADO DE FORMA CORRETA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA À RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELO AUTOR DO ESTABELECIMENTO RÉU QUE NÃO FORAM ENTREGUES NO PRAZO ESTIPULADO. PRODUTOS PARCIALMENTE ENTREGUES NO PRAZO CONCEDIDO LIMINARMENTE. ERRO NA ENTREGA DE UM DOS PRODUTOS, O QUAL FOI POSTERIORMENTE ENVIADO DE FORMA CORRETA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA À RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE INSERE NO COTIDIANO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 256.7687.3562.3653

100 - TST. I - ANÁLISE DE PETIÇÃO Pela petição de seq. 73, a exequente requer seja reconsiderada a decisão que determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento na suspensão nacional determinada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF (RE 688.267). Pois bem. Em melhor análise, verifica-se que, de fato, a controvérsia dos autos não se amolda à discussão travada no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, a qual se restringe à « Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público «. In casu, além de o processo encontrar-se em fase de execução, não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Assim, ante a ausência de pertinência temática com o Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, é de rigor o deferimento do pedido constante da petição de seq. 73 para tornar sem efeito o despacho de suspensão e passar ao imediato exame do agravo interno pendente de análise. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - VINCULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO . A discussão dos autos cinge-se ao descumprimento, na fase de execução, de ordem judicial que, na fase de conhecimento, determinou a reintegração de empregada pública. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/STJ, consignou expressamente que « Não se verificou, no curso da execução, alteração da situação fática capaz de modificar o estado de fato ou de direito que motivou a reintegração da autora Cheyenne Miguel Leal de Medeiros « e que « Tampouco, há que se falar que a nova dispensa deveria ser discutida em outra ação, porquanto o que se reconhece é a afronta ao comando exequendo que proibiu essa prática (dispensa desvinculada de motivação, sem assegurar direito à ampla defesa e contraditório). Não cabe nessa fase de liquidação a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, pela aplicação do princípio da fidelidade ao título «. Ressaltou a Corte a quo, em alusão à teoria dos motivos determinantes, que « No caso em tela, não se comprovou o motivo determinante do ato de dispensa da exequente. Vale dizer: a motivação apontada não desonera a executada de responder pela nova dispensa levada a efeito, que, nesse contexto, não se revestiu de validade e eficácia, à míngua de comprovação de veracidade do motivo apresentado, implicando descumprimento da ordem judicial que determinou a reintegração da reclamante «, registrando, ainda, que « Não subsiste, ainda, a motivação dos atos de dispensa sustentada na deterioração de sua situação financeira, se, de forma contraditória, realiza sucessivos concursos públicos. Afinal, não parece lógico e tampouco razoável que a executada, necessitando reduzir custos, promova, paralelamente, a admissão de novos funcionários, como acima anotado « e que « a argumentação da ré acerca dos prejuízos acumulados no ano de 2019 também não se mostrou válida. No aspecto, destaco os resultados financeiros da empresa nos últimos anos. Veja-se que a ré, no ano de 2019, apresentou lucro de R$501.191,00 (ID 8d6506c - pág. 2), resultado publicado no Diário do Executivo em Minas Gerais, em 16.04.2020 «. Nesse passo, para se chegar à conclusão de que a nova dispensa efetuada já no curso da execução foi precedida de motivos válidos e de que houve alteração do estado de fato ou de direito que subsidiou a determinação de reintegração da reclamante na fase de conhecimento, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula 126/STJ. Precedente da 2ª Turma. Outrossim, em relação à irresignação da agravante no sentido de que o título executivo judicial não determinou a reintegração em caráter definitivo da empregada pública, a Corte Regional foi expressa no sentido de que « Tampouco, há que se falar que a nova dispensa deveria ser discutida em outra ação, porquanto o que se reconhece é a afronta ao comando exequendo que proibiu essa prática (dispensa desvinculada de motivação, sem assegurar direito à ampla defesa e contraditório). Não cabe nessa fase de liquidação a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, pela aplicação do princípio da fidelidade ao título «. Assim, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Acresça-se que não é possível se extrair do quanto delineado no acórdão regional qualquer elemento que indique que os limites do título executivo judicial não foram observados. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . EXECUÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO . A Corte Regional afirmou que « não foram demonstrados fatos novos que justifiquem a dispensa (ao contrário, reproduziu-se cenário semelhante àquele que deu ensejo à presente ação - dispensa imotivada, não revestida de validade e eficácia) «, devendo prevalecer « o comando exequendo que determinou a reintegração da obreira, inclusive com a incidência de multa pelo descumprimento da ordem «. Impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento .

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