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Jurisprudência sobre
ferias pagamento antecipado

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Doc. VP 231.0021.0241.2211

41 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais. Veículo apreendido em razão de multas e licenciamento não pagos. Ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0168.3364

42 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Desprovimento do agravo interno. Ausência de violação dos art.s 489 e 1.022 do CPC/2015. Pretensão de reexame fático probatório. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por meio do qual os autores/apelantes, ora recorrentes, buscam a condenação das rés/apeladas, ora recorridas, ao pagamento de indenização por dano moral e dano material a título de pensionamento civil. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0188.7458

43 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Mandado de segurança. Remessa necessária.

I - CONCURSO PÚBLICO. 2. CARGO DE PROFESSOR. 3. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. 4. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE VERIFICADA. 5. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NÃO ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 6. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7322.4900

44 - STJ. Processual civil. Contrato de fomento mercantil. Débito principal. Livre convencimento motivado. Inobservância do princípio da dialeticidade. Prescrição quinquenal. Encargos acessórios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Superposição de competências. Não demonstração de divergência.

I - Na origem, trata-se de ação monitória, objetivando o pagamento de dívida, bem como o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela definitiva, com o fito se ver deferida a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, para que estes averbem nas matrículas dos imóveis declinados na exordial, certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, em garantia ao resultado prático da presente ação monitória. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6302.6295

45 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível. Ação anulatória. ISS do exercício de 2008 e 2009. Serviços de corretagem 1) nulidade da sentença afastada 2) decadência. Não ocorrência. Ausência de pagamento antecipado. Aplicação da regra contida no art 173, I do CTN. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. Pretensão de reexame fático probatório. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 230.9130.6814.1854

46 - STJ. R agravado. Centro clinico gaucho ltda advogados. Vanessa robledo simões. Rs064198 fernanda martins da cunha. Rs054112 diego duarte gonzalez. Rs091820 ementa processual civil. Direito da saúde. Ressarcimento do sus. Agência nacional de sáude complementar. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade pública referente à cobrança de ressarcimento ao SUS. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 934.4414.0436.8865

47 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA CONATA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. A parte reclamada Conata Ltda. alega que demonstrou a inexistência de horas extras a serem pagas à parte reclamante, pois os documentos dos autos comprovam a jornada real e os holerites demonstram o pagamento de todas as horas extras eventualmente realizadas, cabendo ao autor o ônus da prova de infirmá-los. II . O v. acórdão registra que a primeira reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao labor nos meses de janeiro e fevereiro; e a testemunha do reclamante confirmou a invalidade dos documentos informando que"os trabalhadores não preenchiam os cartões de ponto, não sabendo se havia cartão de ponto na reclamada". III. O Tribunal Regional entendeu que é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados, como é o caso da reclamada, fazer a devida anotação dos horários de trabalho a teor do que dispõe o CLT, art. 74, § 2º. Reconheceu que não há como dar credibilidade aos documentos apresentados tanto porque as marcações são praticamente invariáveis, apresentando variações de um a dois minutos, e sem a assinatura do trabalhador, como o espelho de ponto registra o trabalho do autor desde o dia 02/01/2013 e o TRCT informa início do contrato no dia 15/01/2013. Concluiu que, sendo inválidos os cartões de ponto, o horário efetivamente trabalhado deve ser fixado de acordo com os demais elementos dos autos, mostrando-se razoável e condizente com a prova produzida a jornada fixada na sentença. IV. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT e 333 do CPC, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não havendo falar em responsabilidade subjetiva da prova. Não há como aferir ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, sob o prisma de eventual existência de compensação e ou redução de horários, e ou negociação coletiva, uma vez que não há manifestação sobre tais aspectos no julgado regional (Súmula 297/TST). Os arestos apresentados a titulo de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EMPRESA CONTRATADA PERANTE A EMPRESA CONTRATANTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PENALIDADES DOS ARTS. 14, 17 E 18 DO CPC. I. A parte reclamada alega que não há falar no bloqueio antecipado sobre eventuais créditos da empresa Conata perante o Município reclamado, o que fere o devido processo legal, inexistindo pedido nesse sentido, de modo que a decisão regional ultrapassou os limites da lide na condenação. Aduz que o caso não é de aplicação do bloqueio sobre eventuais créditos ante a previsão na CLT de todos os procedimentos necessários à execução trabalhista. Acrescenta que a inexistência de créditos a serem bloqueados « não pode ser analisada sob a ótica dos arts. 14, 17 e 18 CPC, porque a ausência desses créditos não designa atuação de má-fé para que tal penalidade pudesse ser imposta «. II. Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o Tribunal Regional assinalou que, ainda que não exista o pedido de bloqueio, o juiz é responsável pela condução do processo, tem liberdade de adotar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento da ação, e a concessão de medida cautelar não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida de ofício. Entendeu que a medida cautelar de bloqueio de créditos foi adotada com respaldo nos arts. 273, §7º, 461, 798, do CPC, e tem por escopo garantir a efetividade de uma futura execução, possibilitando que o reclamante receba seu crédito de natureza alimentar com celeridade. Concluiu que a adoção da medida cautelar visa apenas possibilitar o pagamento da dívida trabalhista que constitui crédito privilegiado, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa em toda a fase de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em violação ao devido processo legal. III. Não há ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/88 e 880 da CLT, porque o bloqueio de créditos foi determinado mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições previstas na lei, sem que a parte ré indique conduta, ato, fato e ou circunstâncias capazes de macular a ordem de bloqueio determinada de ofício (CPC/2015, art. 461) como medida idônea para assegurar o resultado equivalente ao adimplemento. IV. O v. acórdão recorrido registra que as penalidades dos arts. 14, 17 e 18 do CPC incidiriam no caso de recusa pelo Município reclamado em cumprir a ordem judicial e não em razão da ausência de valores a serem depositados em Juízo como pretendeu fazer crer a empresa ora agravante. Assim, ilesos os dispositivos legais mencionados porque não foi determinada nenhuma sanção neles prevista em face da empresa Conata, ora agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que, improcedente o pedido principal, os reflexos, como acessórios da condenação, são indevidos. II. O recurso de revista não pode ser admitido no tema ante a ausência de indicação dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que a correção monetária deve ser apurada utilizando-se o índice do mês subsequente ao da prestação do serviço, « conforme tabela própria adotada por esta Região «, já que a mora somente se configura após o vencimento da obrigação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 do TST. II. O v. acórdão registra que a OJ 124, convertida na Súmula 381/TST, foi devidamente observada. Estando a decisão regional em consonância com este verbete, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO. I. A parte reclamada requer a compensação de todas as parcelas pleiteadas já quitadas, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta violação do CLT, art. 767 e contrariedade às Súmula 18/TST e Súmula 48/TST. II. Trata-se de pedido recursal sobre matéria não examinada no v. acórdão recorrido, sendo, por isso, inviável a análise nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 297/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. I. O Município reclamado alega que o caso não é de contrato de empresa interposta, nem de prestação de serviços, mas de contrato plenamente caracterizado como de empreitada, pelo que é incabível a aplicação da Súmula 331/TST. Afirma que é dono da obra, pois não assume atividade econômica de empreendimento, inexistindo suporte para a responsabilização pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. II. O v. acórdão recorrido registra que o Município recorrente e a empresa reclamada celebraram contrato administrativo para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial no Município de Belo Horizonte. III. O Tribunal Regional entendeu que, por ser a hipótese de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas e a atividade desenvolvida pelo empreiteiro estar dentre aquelas que o contratante tenha que ordinariamente realizar, mesmo que seja de caráter infraestrutural conforme é o caso dos autos, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST para excluir a responsabilidade do Município porque a realização da obra de infraestrutura contratada se insere nas obrigações do ente municipal, sendo indispensável à dinâmica governamental. IV. Concluiu, assim, por manter a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público por reconhecer configurado o contrato de prestação de serviços e a culpa in vigilando da administração pública em não fiscalizar de forma eficiente o contrato administrativo. V. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu, dentre outras, a tese 2, no sentido de « a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro «. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que hipóteses como a do presente caso não configuram terceirização de serviços, mas contrato de obra, aplicando-se o disposto no referido verbete sob o entendimento de que, mesmo que a obra contratada insira-se nos deveres de atuação do ente público, este não assume a mesma responsabilidade prevista na parte final da OJ 191, atribuída à empresa construtora e ou incorporadora contratante. VII. Na hipótese vertente, o Município reclamado celebrou contrato com a empresa reclamada para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial; logo, o contrato não pode ser reconhecido como o de prestação de serviços a que alude a Súmula 331/TST, vedada, ainda, a responsabilização por contrato de empreitada em razão do múnus público de realização das políticas urbanas. VIII. Assim, porque presente o dever do ente público de realizar obras de infraestrutura (v.g. arts. 182 da CF/88 e 2º, I, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), deve ser excluída a aplicação da responsabilidade a que alude a parte final da OJ 191, por não configurar o ente estatal equiparado ao construtor e ou incorporador. IX. No caso concreto, a condenação das partes reclamadas refere apenas às horas extras. Nesse sentido, ao afastar a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, o v. acórdão recorrido contrariou o verbete. Deve o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte. Prejudicado o exame das questões remanescentes do seu recurso de revista. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.9041.0299.2411

48 - STJ. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Indeferimento de prova pericial. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 1692.9021.7375.6100

49 - TJSP. Cível. Recursos Inominados. Banco. Boleto com dados falsos. Consumidora que buscou atendimento bancário para antecipação de parcelas de financiamento, após o que recebeu boleto cujo pagamento reverteu em favor de estelionatário, via plataforma pagseguro. Sentença de procedência em parte, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da pagseguro, reconheceu a fraude e declarou a quitação do Ementa: Cível. Recursos Inominados. Banco. Boleto com dados falsos. Consumidora que buscou atendimento bancário para antecipação de parcelas de financiamento, após o que recebeu boleto cujo pagamento reverteu em favor de estelionatário, via plataforma pagseguro. Sentença de procedência em parte, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da pagseguro, reconheceu a fraude e declarou a quitação do valor expresso no boleto perante o banco. Recurso do banco e da autora. Autora que busca indenização por dano moral, negada em Primeiro Grau. Banco que alega ausência de participação no evento danoso, sustentando existência de fortuito externo e culpa exclusiva da autora. Verossimilhança das alegações da inicial. Ônus da prova dos recorridos de provar fato desconstitutivo do direito da recorrida, ônus do qual não se desincumbiram. Estelionatário que teve acesso a informações sigilosas e sobre a efetiva existência de débito da autora, detalhadamente. Ausência de prova que demonstre a integridade do banco de dados do banco. Evidente vazamento de informação privilegiada. Solidariedade passiva da Pagseguro, que participou ativamente da relação fraudulenta, tendo sido a plataforma utilizada pelo golpista para auferir ganhos com o engodo. Boleto em que se fez constar inclusive os dados do contrato, a referência à quitação de parcelas de financiamento e em que figurava, como beneficiária, pessoa física. Pagseguro que não bloqueou a geração do boleto e aceitou o pagamento, disponibilizado à beneficiária do título. Culpa de terceiro que não exclui a responsabilidade do fornecedor, que é objetiva. Fortuito Interno. Súmula 479/STJ e CDC, art. 14. Tese recursal que não infirma as razões de decidir. Declaração de quitação que se impõe na espécie. Dano moral caracterizado. Aplicação da Teoria do desvio produtivo. Valor da indenização que se arbitra em R$ 2.000,00, valor este que, dadas as peculiaridades do caso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Condenação solidária do banco e da Pagseguro, que concorreram para a prática do ilícito. Sentença reformada em parte. Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido.

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Doc. VP 230.8160.1107.7356

50 - STJ. Processual civil. Desapropriação direta. Utilidade pública. Concessionária. Revitalização e urbanização da zona portuária. Assistente litisconsorcial. Indenização. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse inaudita altera pars, objetivando a expropriação do imóvel localizado na Rua Pedro Alves número 210, bairro de Santo Cristo, na Cidade do Rio de Janeiro, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal 35.952, necessário ao projeto de reurbanização e modernização da região portuária do Rio de Janeiro, tendo oferecido o valor indenizatório de R$ 1.143.111,00 (um milhão, cento e quarenta e três mil e cento e onze reais). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o ônus sucumbencial em desfavor do expropriado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. ... ()

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