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Jurisprudência sobre
competencia juizado especial

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Doc. VP 197.7163.1000.7900

16411 - TRF4. Constitucional. Processual civil. Competência. Mandado de segurança contra decisão jurisdicional de juiz titular de Juizado Especial Federal. Tribunal Regional Federal. Turmas Recursais. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I.

«1 - A CF/88, art. 108, «I, atribui aos Tribunais Regionais Federais competência para processar e julgar os mandados de segurança e habeas data contra atos de juiz federal, disposição que é correlata à do inciso II do mesmo artigo, que os faz competentes para julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância por aqueles juízes. Assim, a competência para rever suas decisões, seja em grau de recurso, seja por via do mandado de segurança, concentra-se em um mesmo órgão de segunda instância. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.8500

16412 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Pedido de extração de certidão a este Tribunal, no sentido de constar que o recurso especial teria sido recebido no duplo efeito - suspensivo e devolutivo, consoante determinação contida na sentença de primeiro grau. Indeferimento. Necessidade de medida cautelar para obtenção desse efeito na esfera do especial. Lei 7.347/85, art. 14. CPC/1973, art. 542, § 2º. RISTJ, art. 34, V.

«Nega-se provimento ao agravo regimental em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a faculdade conferida ao Juiz monocrático para conferir efeito suspensivo aos recursos, com o escopo de evitar dano irreparável à parte, prevista no Lei 7.347/1985, art. 14 (Ação Civil Pública), deve ficar restrita à esfera de competência do prolator da decisão, não tendo, pois, o condão de ultrapassar as instâncias ordinárias abrangendo também os recursos especial e extraordinário que têm previsão legal no CPC/1973, art. 542, § 2º. Ademais, ultrapassada a esfera ordinária e concorrendo, na espécie, os pressupostos legais do «periculum in mora e do «fumus boni iuris, deve a parte pugnar pela concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, via medida cautelar, cabendo ao Relator do processo aferir a excepcionalidade do caso, restritivamente, considerados e autorizados por norma regimental, deferindo ou não o pleito.... ()

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Doc. VP 182.3951.9007.4900

16413 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Alegações defensivas de nulidades. Falibilidade das provas testemunhais. Impropriedade da via mandamental. Inobservância de procedimento. CPP, art. 406, § 2. º. Tese esdrúxula. Norma procedimental própria dos processos de crimes de competência do Júri popular. Confissão extrajudicial. Prova ilícita. Alegação infundada. Condenação lastreada em amplo conjunto probatório. Princípio do livre convencimento motivado. Ordem denegada.

«1. O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.5900

16414 - 2TACSP. Direito de vizinhança. Direito de construir. Limitações. Estipulação em favor de terceiro. Amplas considerações sobre o tema. CCB, art. 572 e CCB, art. 1.098. CCB/2002, art. 436.

«... Os tratadistas do tema - Direito de Construir, referem-se a existência de várias restrições ao direito de construir do proprietário de imóvel urbano, dentre elas as restrições legais de vizinhança, estabelecidas pela legislação civil; as restrições administrativas, estabelecidas pelas posturas municipais, estaduais ou na União no seu âmbito de competência e as restrições convencionais, limitativas ao direito de construir, figurando especialmente cláusulas relativas à natureza das construções, altura, recuos, afastamentos e tipos de edificação, dentre outros. Leciona Hely Lopes Meireles (Direito de Construir, pág 70 e ss. ed. Malheiros Editores, 1996) que tais restrições convencionais: «...apresentam-se, comumente, sob duas modalidades: individuais e gerais. As primeiras objetivam condições de interesse particular dos contratantes; as segundas impõem requisitos de interesse comum do bairro, pelo que são operantes entre todos os seus moradores beneficiários diretos de suas vantagens. (...) As restrições gerais de vizinhança são comuns e freqüentes nos planos de loteamento e nos compromissos desses terrenos, visando a assegurar ao bairro os requisitos urbanísticos convenientes à sua destinação. Com essas restrições de caráter negocial, mas de finalidade nitidamente coletiva, os particulares suprem a deficiência de nossa legislação urbanística e assegura ao bairro a privatividade residencial e as condições de conforto e harmonia estética previstas no plano de urbanização do loteamento. São restrições de ordem urbanística, e por isso atendem não só ao interesse individual dos contratantes como ao de todos os moradores do bairro. Equiparam-se, assim, às estipulações em favor de terceiros, nas quais tantos os estipulações como os beneficiários podem exigir o cumprimento do estipulado (CCB, art. 1.098, (atual art. 436)). Na verdade o que se tem por objetivo nestas restrições gerais ao direito de construir é o interesse de todos na formação e manutenção do bairro com as condições de conforto e bem-estar idealizadas e procuradas por seus moradores. Leciona Silvio Rodrigues (Direito Civil - Direito das Coisas, Volume V, pág. 116 e ss. 9ª ed. Saraiva, 1979) que: «Os direitos de vizinhança são obrigações «propter rem Por isso vinculam o vizinho e o constituem devedor da obrigação de respeitá-los (quer abster-se da prática de certos atos, quer sujeitando-se à invasão de sua órbita dominial), em virtude da sua condição de dono do prédio confinante, ou seja, em virtude de sua condição de vizinho. De modo que o direito de vizinhança e o correspondente dever dele decorrente (pois, «jus et obligatio sunt correlata) acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de dono ou possuidor, e, portanto, de vizinho. Desse modo, e como acontece com toda obrigação «propter rem, ela se transmite ao sucessor a título particular do vizinho, e se extingue pelo abandono da coisa. (...) Assim, à obrigação de não usar mal a propriedade corresponde o direito do vizinho de promover a interrupção do incômodo;... Segue o douto mestre Hely (obra citada): «Inadmissível é que qualquer vizinho descumpra as imposições urbanísticas, para construir em desacordo com o estipulado a favor dos moradores do bairro. Além disso, o desatendimento das restrições urbanísticas do bairro lesa patrimonialmente toda a vizinhança, desvalorizando as propriedades, pela supressão das vantagens previstas no lotenamento e que atuaram como fator valorizante dos lotes adquiridos. Sem razão, portanto, os que negam ação do vizinho prejudicado pela construção violadora das restrições contratuais. Se é certo que a convenção não é firmada entre os vizinhos, não é menos exato que as restrições são impostas a favor dos vizinhos, criando-lhes autêntico direito subjetivo aos benefícios delas decorrente. (...) Trata-se, pura e simplesmente, de obrigações convencionais e gerais, fixadas no plano do loteamento, restritivas do direito de construir e estipuladas em proveito de todos os moradores do bairro. ... (Juiz Paulo Ayrosa).... ()

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Doc. VP 206.8810.5000.3100

16415 - STJ. Criminal. CC. Conflito entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial. Decisões da turma recursal não vinculadas aos tribunais estaduais. Conflito envolvendo «tribunal e juízes a ele não vinculados. Competência do STJ. Julgamento de apelação criminal. Lei dos juizados especiais. Aplicabilidade aos crimes sujeitos a procedimentos especiais. Lei 10.259/2001. Princípio da isonomia. Alteração do limite de pena máxima para a transação penal. Natureza processual, incidência imediata. Competência absoluta e improrrogável. Competência da turma recursal. Lei 9.099/1995.

«I. Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.4800

16416 - STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Considerações sobre a dicotomia de julgamentos, matéria constitucional ao STF e matéria infraconstitucional pelo STJ, frente ao disposto no CPC/1973, art. 512. Considerações, também, sobre a prejudicalidade do recurso extraordinário em face do julgamento do STJ. Considerações também sobre o sistema recursal após a CF/88. CPC/1973, art. 540. CF/88, arts. 102, III e 105, III.

«... A meu ver, mal ou bem, a Constituição estabeleceu dois sistemas radicalmente diversos de recursos extraordinários «lato sensu. Um, na Justiça ordinária federal, seja a origem da causa na Justiça Federal ordinária ou na Justiça comum estadual; outro, para as jurisdições federais especializadas: a Eleitoral e a do Trabalho. E, na verdade, ainda um terceiro, para a outra Justiça Federal especializada, a Militar.
Nas justiças federais especializadas, a eleitoral e a trabalhista, estabeleceu-se o que grosseiramente se poderia considerar um sistema de quatro instâncias superpostas: a de primeiro grau, o tribunal estadual ou federal de segundo grau, o Tribunal Superior respectivo, seja ele o TST ou o TSE, e daí, só por contrariedade à Constituição, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
A Justiça Militar é atípica, porque simplesmente não há recurso extraordinário «lato senso por contrariedade à lei. Do órgão de segundo grau, apesar do nome, que é o Superior Tribunal Militar, só cabe um recurso de revisão de jure, o recurso extraordinário «stricto sensu, por violação da Constituição, para o Supremo Tribunal.
Tudo isso vem na Justiça Eleitoral, creio que desde a sua fundação; na Justiça do Trabalho, desde 1965; e do Superior Tribunal Militar, desde a sua judicialização.
A inovação da Constituição de 1988 foi a cisão de velho recurso extraordinário da Justiça comum, federal ou estadual, em dois recursos de revisão «in jure: o velho recurso extraordinário, circunscrito, agora, aos temas constitucionais do art. 102, III, e o recurso especial, com o restante do velho recurso extraordinário dos textos anteriores.
Claramente se rompeu aí com a idéia - recusada expressamente nos trabalhos constituintes - de transplantar para a Justiça comum, federal ou estadual, o sistema da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral. Cindiu-se por objeto do juízo não apenas a competência, mas a própria modalidade de recurso, instituindo-se um tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, para examinar, do acórdão de segundo grau, exclusivamente os seus fundamentos infraconstitucionais e mantida no Supremo Tribunal, com o velho nome do recurso extraordinário, a competência de examinar, a eventual ofensa da Constituição, pelo mesmo acórdão de segundo grau, ou - se for o caso de questão constitucional nele originariamente surgida, também do acórdão do Tribunal Superior. Mas exclusivamente em matéria constitucional.
Desse sistema constitucional decorre que o art. 512 não pode aplicar-se sem adaptação. O dispositivo tem de ser relido à base da Constituição e não, «data venia, reler a Constituição à base do art. 512 e da opinião que sobre ele, pensando na apelação, tenham dito Sérgio Bermudes ou Barbosa Moreira. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.8900

16417 - TRF4. Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Valor da causa. Renúncia do segurado. Admissibilidade. Lei 10.259/2001.

«1 - Para se beneficiar de processo mais expedito, o segurado tem direito de renunciar ao valor excedente a 60 salários-mínimos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.4300

16418 - STJ. Competência. Mandado de segurança. Juizado especial cível. Julgamento pela turma recursal e não pelo Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, onde houver. Lei 9.099/95, art. 41, § 1º. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar - a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.6800

16419 - STF. Competência. Deputado Federal. Supervisão de inquérito. Incompetência do STF. Deputado Federal. Suspeita de desvio de susbsídios da União a entidade privada de assistência social. Prerrogativa de função após a cessação da investidura. Atos administrativos não caracterizados de que trata o CPP, art. 84, § 1º (redação da Lei 10.628/02) . Súmula 394/STF.

«O CPP, art. 84, § 1º, introduzido pela Lei 10.628/2002 não restabeleceu integralmente a cancelada Súmula 394/STF segundo o novo dispositivo a competência especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a investidura determinante se imputação for «relativa a atos administrativos do agente. Por isso, independentemente do juízo sobre constitucionalidade ou não da lei nova - objeto da ADIn 2.797 -, não compete ao STF a supervisão judicial de inquérito em que indiciada ex-Deputado Federal por suspeita de participação de desvio de subsídios da União a entidade privada de assistência social, cuja direção integrava.... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.3900

16420 - TJMG. Competência. Usucapião e desapropriação. Conexão. Inexistência. Decreto-lei 3.365/41, arts. 34 e 35. Inteligência. CPC/1973, art. 103.

«A finalidade da conexão (CPC, art. 103) é evitar decisões contraditórias. Não há conexão entre as ações de usucapião e de desapropriação, uma vez que o objeto e a causa de pedir de ambas as ações são diversos. Pode haver, sim, a prejudicialidade no que tange à prova de domínio, mas inexistirá contrariedade no julgamento das ações, pois a decisão prolatada na ação de usucapião só será levada a efeito para provar o domínio, determinando, assim, quem fará jus à indenização expropriatória. Dada a especialidade da matéria em litígio, mesmo que se trate do mesmo imóvel, a melhor técnica recomenda que a ação de usucapião prossiga na vara cível e a de desapropriação tramite no juízo da Fazenda Pública.... ()

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