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Jurisprudência sobre
competencia juizado especial

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Doc. VP 103.1674.7380.3400

16421 - TRT12. Chamamento ao processo. Pretendido chamamento da cooperativa para integrar a lide. Inadmissibilidade na hipótese. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 77, III.

«... Sustenta a recorrente que o instituto do chamamento ao processo é compatível com o processo do trabalho e, no caso ora em exame, é imperativo que a Cooperativa integre o pólo passivo da demanda, por se tratar de litisconsorte necessária. Não lhe assiste razão. O instituto de direito processual civil previsto no CPC/1973, art. 77, III, conforme define Nelson Nery Júnior, «é ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretende acertar a responsabilidade do devedor principal ou dos demais co-devedores solidários, estes na proporção de suas cotas (Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997 - p. 361). Trata-se, portanto, de incidente processual que não encontra campo de incidência no processo do trabalho, uma vez que a lide não se instala entre empregado e empregador, mas entre duas pessoas jurídicas, refugindo à competência desta Justiça Especializada dirimir o litígio. ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.9100

16422 - TRT12. Seguridade social. Competência. Execução. Contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc). Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114, § 3º.

«Conquanto, a princípio, possa parecer que as contribuições sociais destinadas à seguridade social passíveis de execução nesta Justiça Especializada estão dissociadas daquelas devidas a terceiros, em especial às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, etc.), na realidade ambas têm como substrato o inadimplemento obrigacional reconhecido no título judicial. O § 3º do art. 114 da CF não deve ser interpretado de forma restritiva, mas conjunta com o «caput do dispositivo constitucional que o legítima, ou seja, à Justiça do Trabalho compete dirimir os litígios que tenham origem no cumprimento das suas próprias sentenças, sendo que as contribuições devidas a terceiros também emergem dos acordos resultantes das soluções conciliatórias dos conflitos ou das decisões condenatórias proferidas no Juízo Trabalhista.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.4300

16423 - STJ. Competência. Menor. Procedimento verificatório. Agressão sofrida pelos menores. Instauração perante a Vara da Infância e da Juventude de São Paulo. Posterior mudança de domicílio dos menores e da mãe. Princípio da «perpetuatio jurisditionis. Hipótese que preserva o interesse dos menores. Julgamento pelo juízo paulista. ECA, art. 147. CPC/1973, art. 87.

«Esclarecendo o próprio Juiz suscitante que vários atos foram praticados na Vara da Infância e da Juventude, em São Paulo, por equipe multidisciplinar a serviço do Juízo, no sentido de apurar as agressões sofridas pelos menores e sua mãe e auxiliá-los na recuperação do conseqüente trauma emocional, a alteração da competência em razão da mudança de domicílio dos menores, além de contrariar o princípio processual da perpetuatio jurisditionis, não lhes traria benefícios, quanto à qualidade da prestação jurisdicional a ser entregue. A doutrina do direito do menor busca preservar prioritariamente os interesses da criança e do adolescente, dispensando especial atenção à sua formação e integridade física e moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.1900

16424 - TJSP. Juizado especial criminal. Suspensão condicional. Falência. Crime falimentar. Inaplicabilidade. Considerações sobre o tema. Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89.

«... Por outro lado, de acordo com o art. 61 da Lei em apreço, a suspensão condicional do processo não incide nos casos em que a lei determine procedimento especial, a despeito de o art. 89 referir-se aos delitos também não abrangidos por esta lei, cuja interpretação não pode entrar em conflito com aquele dispositivo. O Colendo STJ, julgando o «Habeas Corpus 10.667 de São Paulo, decidiu: ««A suspensão condicional do processo não é aplicável aos crimes falimentares, posto que estes obedecem a um procedimento especial, que elide a possibilidade de se fazer uso das disposições da Lei 9.099/95, acolhendo os seguintes argumentos do Ministério Público Estadual: Os delitos falimentares, como se sabe, estão previstos em legislação especial, submetendo-se a procedimento especial, seja para a apuração do delito (inquérito judicial, possibilidade de defesa neste, ajuizamento da ação perante o juízo falimentar que tem competência para receber a denúncia, e processamento perante a Justiça Cível no Estado de São Paulo), portanto, não se enquadram entre os delitos abrangidos pelo Juizado Especial Criminal. Não obstante o Lei 9.099/1995, art. 89 (sic) refira-se a delitos não abrangidos pela lei, certo é que, não se pode interpretar o dispositivo legal, em desconformidade com o disposto no art. 61 da referida legislação. Demais disso, os delitos falimentares são plúrimos, constituídos de diversas condutas, atingem um universo de vítimas, colocam em perigo e causam dano não só à comunidade de credores, como também ao crédito público e à pública economia. Tanto assim é que, em havendo condenação, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de decisão judicial, há conseqüência imediata, qual seja, o impedimento ao exercício do comércio, forma de saneamento do mercado, que visa impedir que o falido condenado por crime falimentar de praticar atos de comércio até a regular reabilitação criminal (6ª Turma - Rel. Fernando Gonçalves - RT 778/553-555). ... (Des. Bittencourt Rodrigues).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.4800

16425 - TJSP. Juizado especial criminal. Infração de menor potencial ofensivo. Elevação da pena mínima paraa 2 anos. Aplicação da Lei 10.259/2001 por ser benéfica. Possibilidade na Justiça Estadual Comum. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. CF/88, art. 98. Considerações no voto vencido do Des. Passos de Freitas sobre o tema.

«... Com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, que em seu art. 2º dispõe que crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, entendemos que foi derrogado o Lei 9.099/1995, art. 61, para o qual crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não seja superior a 1 ano.
Com a devida vênia daqueles que entendem o contrário (HC 383.634-3, Rel. Des. Pedro Gagliardi; HC 388.538-3/7, Rel. Des. Damião Cogan; HC 388.476-3/3, Rel. Des. Gomes de Amorim) tenho que, face o comando contido no inc. I, do art. 98, da Constituição Brasileira de 1988, não há falar em distinção. Fala o citado inciso em «infração de menor potencial ofensivo. E, conforme já se afirmou, infração de menor potencial ofensivo, no viés constitucional, tem suporte único e não bipartido. Aceitar definições distintas implica em agredir a igualdade constitucional - e a própria lógica -, pois permite que a condição das partes influa nos benefícios que serão alcançados pelo réu (...) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.5400

16426 - STJ. Competência. Recurso. Embargos de declaração. Servidor público municipal. Cobrança de verbas trabalhistas. Contratação irregular sem concurso público. Julgamento pela Justiça trabalhista. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. CPC/1973, art. 535. CF/88, arts. 37, II e 114.

«Em se tratando de relação de emprego decorrente de contratação irregular, sem prévio concurso público, não obstante a edição do Regime Estatutário Municipal, a competência para processar e julgar o pleito é da Justiça Especializada, sob pena de ofensa ao disposto no CF/88, art. 37, II. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para declarar competente o Juízo Trabalhista, ora suscitante, para a apreciação e julgamento do feito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.4900

16427 - STJ. Falência. Competência. Execução trabalhista. Concurso universal. Atos de execução contra devedor falido. Posição do STJ. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 114. Decreto-lei 7.661/45, arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º.

«... No tocante à competência para processar os atos de execução contra devedor trabalhista falido, assim sintetizo o entendimento desta eg. Corte: a) compete à Justiça especializada resolver todas as questões relativas à existência dos créditos trabalhistas (art. 114, Constituição); b) «exaurida a matéria, todos os créditos trabalhistas sujeitar-se-ão a um concurso único a que apenas concorrerão os dessa classe, dada a preferência de que gozam. Este concurso obviamente será no Juízo Falimentar (CC 100/PR, rel. em. Min. Eduardo Ribeiro); c) decretada a quebra, os bens arrecadados não poderão ser penhorados no juízo trabalhista para a execução dos seus julgados (CC 563/PR, rel. em. Min. Nilson Naves); d) mesmo que a penhora na execução trabalhista seja anterior à declaração da falência, «no juízo desta deve processar-se a alienação dos bens penhorados, por decorrência do concurso universal consagrado nos arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º, do Decreto-lei 7.666/45 (CC 6.729/SC, rel. em. Min. Antônio Torreão Braz). e) se, quando da decretação da quebra, já estiver «aprazada data para arrematação no juízo trabalhista, esta ali será realizada, mas o produto irá para a massa, a fim de processar-se o concurso entre os credores trabalhistas. (CC 10.014/PR, relator em. Min. Ruy Rosado de Aguiar); f) mas, se a hasta houver sido designada pelo juízo trabalhista após decretada a quebra, ela deve ser sustada e «outra ser marcada pelo juízo falimentar, sendo o produto da alienação entregue à massa a fim de que seja efetuado o pagamento, depois do devido rateio (CC 19.929/PR, por mim relatado); g) em havendo adjudicação posterior à decretação da quebra, «o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e o eventual rateio. (CC 26.918/SP, relator em. Min. Aldir Passarinho Júnior). ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7366.5500

16428 - TJRJ. Competência. Conflito de jurisdição. Juizado especial criminal. Trânsito. Fato típico do CTB, art. 303 (Lei 9.503/97) . Delito de circulação. Novo conceito de crime de menor potencial ofensivo da Lei 10.259/01. Hermenêutica. Derrogação do Lei 9.099/1995, art. 61 pela «novatio legis. Entretanto, ante a possibilidade da aplicação de pena maior que os 02 (dois) anos agora admitidos pela Lei Nova, inaplicável tal disposição em se tratando de Delito de Circulação.

«Ainda que correto o entendimento de que a Lei 10.259/2001 que criou os Juizados Especiais Federais derrogou o Lei 9.099/1995, art. 61, para então aumentar para 02 (dois) anos a pena dos crimes de menor potencial ofensivo, outra hipótese dos autos. No caso em tela, temos situação de fato a envolver delito de circulação previsto no novo Código de Trânsito - delito com a possibilidade de aplicação de pena superior a 02 (dois) anos em caso de reconhecimento de circunstância agravante, e, bem assim, pena acessória cumulativa - caso em que não se aplica a «novatio legis. Conflito, pois, que se julga improcedente, para ter como competente o Juízo suscitante.... ()

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Doc. VP 182.3951.9007.3500

16429 - STJ. Processual civil. Demanda ajuizada há 27 (vinte e sete) anos. Ação possessória. Ação de interdito proibitório. Pedido sucessivo de conversão em ação de manutenção ou reintegração de posse se, no decorrer da lide, houver ocupação da área discutida, cumulada com indenização. Possibilidade. Precedentes. Sucessão do dner pela união. Competência da justiça federal. Inexistência de perda de objeto em face de pretensão de acordo amigável. Homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Aproveitamento de todos os atos processuais úteis e compatíveis ao deslinde da demanda. CPC/1973, art. 292, § 2º. CPC/1973, art. 295, V.

«1. Ação foi ajuizada em 20 de outubro de 1975, ou seja, há exatos 27 (vinte e sete) anos, o que indica a sua urgência em ser solucionada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.6400

16430 - STJ. Competência. Juizado especial cível. Juizados vinculados a tribunais diversos. Julgamento do conflito pelo STJ. CF/88, art. 105, I, «d.

«Compete ao STJ decidir conflito de competência entre Juizados Especiais vinculados a Tribunais diversos (CF/88, art. 105, I, «d).... ()

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