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(DOC. VP 103.1674.7372.4300)

STJ. Competência. Mandado de segurança. Juizado especial cível. Julgamento pela turma recursal e não pelo Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, onde houver. Lei 9.099/95, art. 41, § 1º. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar - a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada.»

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