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Doc. VP 240.1080.1440.5861

41 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é ... ()

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Doc. VP 240.1080.1399.0519

42 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade. Comprovação. Desnecessidade. Regulamentação de visitas. Competência. Domicílio do detentor da guarda. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 568/STJ. Falta de prequestionamento. Inovação recursal. Impossibilidade. Decisão mantida.

1 - «A jurisprudência do STJ mitiga a exigência da comprovação de feriados forenses nacionais na comprovação de tempestividade de recursos, tal como o dia da Justiça (AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 11/9/2018). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1859.3199

43 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídios qualificados consumado e tentado. Corrupção de menor. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Circunstâncias do delito. Reiteração delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Parecer do Ministério Público. Caráter não vinculativo. Prisão domiciliar. Matéria não analisada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Recurso desprovido.

1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1147.4938

44 - STJ. Processual civil e tributário. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Ofensa ao CTN, art. 166. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. ISSQN. Sujeito ativo da obrigação. Local do domicílio do prestador. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 614.3001.9578.1588

45 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da competência territorial. Nos termos do CLT, art. 651, caput, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, «é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar, excepcionalmente, o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do CLT, art. 651, § 1º, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. In casu, as premissas fáticas delineadas pela Corte a quo indicam ser incontroverso que o reclamante falecido era residente e domiciliado na cidade de Salvador/BA, assim como foi contratado e prestou serviços nesta localidade. Do mesmo modo, também restou consignado que «não há controvérsia que a representante e dependente do de cujus, como consta da r. sentença, a partir da análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, também é domiciliada e residente em Salvador/Bahia, onde está sediada a empregadora. Dessa forma, a decisão que declarou a incompetência territorial da Justiça do Trabalho da 1ª Região está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 240.1080.1716.9959

46 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1338.2900

47 - STJ. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Insurgência defensiva. Ausência de juntada das certidões de publicação e julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas. Alegação de nulidade da sentença por inversão do interrogatório. Súmula 168/STJ. Alegação de nulidade da sentença por se amparar em provas ilícitas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal. Tema não conhecido no acórdão recorrido, por consubstanciar indevida inovação recursal. Ausência de cotejo. Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos próprios membros desta corte. Competência do STF (CF/88, art. 102, I, I). Agravo regimental desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que «A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior (AgRg nos EDv nos EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1758.0551

48 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Pleito para o reconhecimento de nulidade da prova produzida por violação de domicílio. Supressão de instância. Matéria não apreciada pelo tribunal a quo. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta.

1 - O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na CF/88. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1781.6746

49 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de pronunciamento sobre matéria constitucional. Inexistência dos vícios dos arts. 619 e 620, CPP. Manifestação sobre matéria constitucional. Impossibilidade. Competência do STF.

I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão de matéria já decidida. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1925.7235

50 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. ... ()

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