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Jurisprudência sobre
competencia contribuicao previdenciaria

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Doc. VP 103.1674.7430.9100

2051 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ação trabalhista. Transação. Acordo homologado. Recurso. Discussão de matéria em segundo grau não posta em Juízo. Ilegitimidade recursal do INSS reconhecida. CLT, art. 832, § 4º. Necessidade de regulamentação. CF/88, art. 114, § 3º. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 831, parágrafo único.

«O § 4º, do CLT, art. 832 depende de regulamentação, vez que não há no Processo do Trabalho o recurso ali previsto para aquele que não é parte no feito e que visa discutir matéria não posta em Juízo (recolhimentos previdenciários), suscitada a partir de decisão irrecorrível (acordo judicial homologado) e visando condenação a ser obtida em segundo grau de jurisdição, sem que condenação tenha ocorrido no primeiro e sem garantir aos litigantes o contraditório, extrapolando a competência ditada pelo CF/88, art. 114, § 3º que tratou de tão-somente da possibilidade de execução «ex officio.... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2800

2052 - STJ. Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 201, V e CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, § 3º e Lei 8.213/1991, art. 74.

«... 3. Por derradeiro, também não merece prosperar o recurso especial no que se refere à impossibilidade de concessão de pensão por morte a companheiro homossexual, à mingua de previsão legal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7425.5300

2053 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados. Fato gerador. Prazo de recolhimento. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, arts. 22, IV e 30, I, «b. CLT, art. 459.

«O fato gerador da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento dos salários, mas o fato de o empregador encontrar-se em débito para com seus empregados, por serviços prestados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.8500

2054 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados. Fato gerador. Prazo de recolhimento até o segundo dia do mês seguinte. Hermenêutica. Legislação trabalhista e previdenciária. Inexistência de incompatibilidade com a CLT, art. 459 que manda pagar os salários até o quinto dia do mês seguinte. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, arts. 22 e 30, I, «b.

«O fato gerador da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento dos salários, mas o fato de o empregador encontrar-se em débito para com seus empregados, por serviços prestados. Por conseguinte, o tributo deve ser recolhido à Autarquia Previdenciária até o segundo dia do mês, conforme dispõe o Lei 8.212/1991, art. 22, c/c o art. 30, I, «b, da citada Lei. «A legislação previdenciária determina sejam recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração até o dia 02 do mês seguinte, enquanto a CLT ordena sejam pagos os salários a partir do quinto dia do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459). Compatibilidade das normas de igual hierarquia, prevalecendo a previsão contida na lei previdenciária, porque posterior. Aliás, é assente na Corte que: «A dicção do Lei 8.212/1991, art. 30, I, «b, com a redação dada pela Lei9.876, de 26/11/99, é clara e não deixa margens para outras interpretações no sentido de que a empresa é obrigada a recolher a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, da mesma Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Para tal fim, o mês da competência é aquele efetivamente trabalhado, não havendo que se confundir o fato que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária com o fato gerador da própria obrigação tributária, porque distintos. Precedentes (RESP 480.529-SC, DJ de 31/03/2003, Rel. Min. José Delgado; RESP 375.557-PR, DJ de 14/10/2002, Rel. Min. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7425.4400

2055 - STJ. Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Prescrição. Tese dos «cinco mais cinco. Nova orientação firmada pela 1ª seção no julgamento do EResp 435.835/SC.

«... Verificou-se, contudo, na hipótese dos autos, que os valores que se pretende compensar, decorrentes do indevido recolhimento da contribuição previdenciária no mês de setembro de 1989, encontram-se atingidos pela prescrição, ainda que se adote a tese dos «cinco mais cinco, eis que decorridos mais de dez anos entre o fato gerador da exação questionada e o ajuizamento da ação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.8200

2056 - STJ. Seguridade social. Tributário. Competência. Justiça Federal e Justiça Trabalhista. Execução das contribuições previdenciárias. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Termo de conciliação. Transação. Acordo extrajudicial. Execução movida pelo INSS. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 114, § 3º. Inaplicabilidade. CF/88, art. 109, I. CLT, art. 625-E e CLT, art. 877-A.

«A competência da Justiça do Trabalho, conferida pelo § 3º do CF/88, art. 114, para executar, de ofício, as contribuições sociais que prevê, decorre de norma de exceção, a ser interpretada restritivamente. Nela está abrangida apenas a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados em decorrência de sentenças proferidas pelo Juízo Trabalhista, única suscetível de ser desencadeada «de ofício. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7425.3800

2057 - TRT2. Seguridade social. Tributário. Execução de contribuição previdenciária. Contribuição de terceiros. Sistema «S. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 114, § 3º e 195, I, «a e II.

«A contribuição do sistema «S não pode ser executada na Justiça do Trabalho, apesar de incidir sobre a folha de pagamento e ser exigida juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O § 3º do CF/88, art. 114 determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, «a e II da e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do INCRA poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.4700

2058 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Salário-de-contribuição. Correção monetária. Termo final da atualização. INPC. Benefício requerido administrativamente em 20/08/92. Impossível a aplicação do INPC de agosto/1992. Lei 8.213/91, arts. 31 e 41, II. Decreto 611/92, art. 31. Decreto 3.048/99, art. 33.

«Os salários-de-contribuição devem ser atualizados mês a mês, em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar da data de competência do salário-de-contribuição até o mês anterior ao do efetivo início do benefício, tendo em vista que o INPC possui periodicidade mensal. Tendo sido o benefício requerido administrativamente em 20 de agosto de 1992, impossível a aplicação do INPC de agosto de 1992 aos vinte primeiros dias do mês, por não existir índice parcial de correção monetária. Segundo o Lei 8.213/1991, art. 41, II, o INPC do mês do início do benefício é incluído quando do seu primeiro reajuste, de modo que sua aplicação também ao mês de início do benefício implicaria «bis in idem. Não há ilegalidade no Decreto 611/92, que apenas se limitou a regulamentar a Lei 8.213/91, dando-lhe efetivo cumprimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.4600

2059 - TNU. Seguridade social. Previdenciário. Atualização do salário-de-contribuição. IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Aplicação.

«Entendimento pacificado no âmbito da 3ª Seção do STJ de que, na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, é aplicável o IRSM integral de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. (...)No Plano Real, com a determinação da conversão da moeda em URV, restou disciplinado pela Medida Provisória 434/1994, convertida com alterações na Lei 8.880/1994, que os benefícios concedidos de acordo com a Lei 8.213/1991, com data de início a partir de 01/03/1994, teriam seu valor inicial calculado baseando-se nos salários-de-contribuição expressos em URV, sendo que aqueles relacionados às competências anteriores à março de 1994 seriam corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994, pelo IRSM, e seriam convertidos em URV pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, no dia 28/02/1994. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.5300

2060 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tributário. Seguro Acidente do Trabalho - SAT. Contribuição. Base de cálculo. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 22, II.

«Na base de cálculo da contribuição para o SAT, deve prevalecer a empresa por unidade isolada, identificada por seu CGC. A Lei 8.212/91, art. 22, II, não autoriza seja adotada como base de cálculo a remuneração dos empregados da empresa como um todo. O Decreto 2.173/1997 afastou-se da lei para estabelecer além do previsto. (...) O dispositivo passou a viger a partir da competência de novembro/91, conforme estabelecido no seu primeiro regulamento - Decreto 356/1991 (art. 161 e § único). Posteriormente, outro decreto veio a regulamentá-la, o 2.173/97, determinando a incidência sobre a atividade preponderante da empresa e não do estabelecimento, o que aumentou sobremaneira a carga fiscal. Esta Turma já decidiu que é pelo CGC que se identifica a individualidade da pessoa jurídica, distinguindo uma pessoa de outra. Dentro deste enfoque, entendo que não é possível estabelecer a generalidade por empresa e sim por estabelecimento. Este entendimento ficou consagrado na jurisprudência do extinto TFR, como demonstram os arestos seguintes: ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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