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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.]

TJSP Embargos do devedor. Impugnação. Acidentária. Salário-de-benefício. Amparo com início em janeiro de 2004. Aplicação do disposto no Lei 8213/1991, art. 29, com a redação dada pela Lei 9876/99. Considerando-se que o benefício se inicial em janeiro de 2004, devem ser tomados, para apuração do salário-de-benefício, os 80% de todos os maiores salários-de-contribuição existentes desde julho de 1994, atualizados na forma estabelecida pelo Decreto 3048/1999, art. 33. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Salário-de-contribuição. Correção monetária. Termo final da atualização. INPC. Benefício requerido administrativamente em 20/08/92. Impossível a aplicação do INPC de agosto/1992. Lei 8.213/91, arts. 31 e 41, II. Decreto 611/92, art. 31. Decreto 3.048/99, art. 33. Mais detalhes

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