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Doc. VP 599.0986.5967.6475

131 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no Lei 8.213/1991, art. 49, I, «b e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CLT, art. 453, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o CF/88, art. 7º, I, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral e o aviso - prévio. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 571.2948.1766.9877

132 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante . 2 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, sob os seguintes fundamentos: « No caso em apreço, temos a condenação da empregadora no pagamento de: saldo salarial de 31 dias; aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (7/12) já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3 (7/12), FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% com base nos depósitos devidos por todo o pacto; multa do CLT, art. 467, por se tratar de verbas rescisórias incontroversas, ante a revelia da 1ª recda; multa do CLT, art. 477, § 8º, face a ausência de pagamento das verbas rescisórias; diferenças de FGTS e honorários advocatícios, o que evidencia que não houve culpa direta do tomador. Certo é que a inadimplência passou a existir a partir da rescisão contratual, não se verificando, portanto, a contumácia na ausência de pagamentos contundentes como salários e FGTS durante o pacto laboral . [...] Não verificado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, ou seja, o comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não há que se cogitar na responsabilização do ente público, eis que não verificada a sua conduta culposa «. 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, a jurisprudência recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST pacificou-se no sentido de que, somente se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é que se pode concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, o que não ocorreu no caso concreto, segundo afirmou o TRT. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 343.8669.9733.4093

133 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO AVISO PRÉVIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, destacando apenas a indicação numérica dos artigos supostamente violados, sem destacar nenhum parágrafo ou trecho que revele o prequestionamento e a delimitação do caso concreto acerca das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Ressalte-se que a transcrição do acórdão regional com destaques apenas dos artigos de lei tidos como violados, sem os destaques dos trechos das respectivas fundamentações, como procedido pelo recorrente, não supre a exigência imposta pela referida lei. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 294.3256.4509.0853

134 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . Nesse sentido, ficou registrado no acórdão recorrido o seguinte: « para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar caracterizada a conduta culposa relativa à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos, não se sustentando a responsabilização «automática da Administração Pública, como recentemente reiterado pelo E. STF em fixação de tese jurídica nos autos do Recurso Extraordinário 760.931. [...] No presente caso, os documentos juntados são insuficientes para demonstrar fiscalização eficaz, apta a impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora. O Estado juntou apenas alguns documentos relacionados ao procedimento licitatório; o contrato firmado; cópias de algumas folhas de pagamento e da notificação de aviso prévio. Nada obstante, o reclamado permitiu o labor em condições insalubres sem o pagamento do adicional devido, bem como a concessão irregular de férias, concedidas durante o recesso forense, mas com trabalho em regime de escala. Não há também documento fiscalizando o correto pagamento da multa indenizatória de 40% do FGTS e nem da participação nos resultados de 2015 a 2018. Acrescento que não ficou comprovada nos autos a identificação de pessoa responsável para acompanhamento, conforme determina a Lei 8.666/93, art. 67. Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador por falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada no primeiro grau «. 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 282.9708.9390.8168

135 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA - PAA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. MULTA DE 40% DO FGTS (COM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) E AVISO - PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 797.5707.0898.9177

136 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 126 E 371/TST E OJ/82/SBDI-I/TST. Oavisoprévioindenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da OJ/82/SBDI-I/TST, « a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo doavisoprévio, ainda que indenizado «, o que evidencia a ampla projeção doavisopréviono contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Assim, o reconhecimento, pelo TRT, do direito do Reclamante aos benefícios contratuais no período do aviso prévio indenizado (plano de saúde, auxílio-alimentação e auxílio-creche) não desrespeita a ordem jurídica, pelo contrário, confere efetividade às normas trabalhistas mencionadas. A decisão agravada, portanto, que manteve o acórdão regional, foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 323.9254.8354.4409

137 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A propósito dos debates relativos ao enquadramento sindical, isonomia salarial, vale-refeição e reflexos, por antever desfechofavorável, não se examina a arguição em epígrafe, na forma do art. 282, §2º, do CPC. Por sua vez, quanto aos demais debates, imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX da CF/88, art. 93. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação e mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA . ENQUADRAMENTO SINDICAL E ISONOMIA SALARIAL. VALE-REFEIÇÃO. Por antever desfechofavorável, não se examina a arguição em epígrafe, na forma do art. 282, §2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL E ISONOMIA SALARIAL. VALE-REFEIÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, quanto ao debate de pedido de isonomia salarial com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12 e na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). No caso concreto, conquanto a Corte Regional não tenha declarado a ilicitude da terceirização, entendeu devido o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, por considerar devido o tratamento isonômico entre os empregados do banco e aqueles contratados por empresas interpostas. Mencionou como supedâneo a OJ 383 da SBDI-I do TST e a Lei 6.019/1974, art. 12. A decisão regional se encontra, portanto, dissonante do atual entendimento desta Corte e do STF. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Consta do acórdão regional que, de março de 2012 até o fim do contrato de trabalho, a reclamante trabalhou das 14h20 às 21h, com apenas 20 minutos de intervalo. Salienta-se que essa conclusão é impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126/TST. Logo, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO DE DEMISSÃO. REFLEXOS DEFERIDOS. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO DA AUTORA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento das repercussões das diferenças salariais decorrentes do enquadramento como bancária sobre a multa de 40% do FGTS e o aviso-prévio indenizado, bem como as repercussões das horas extras sobre as mencionadas parcelas. Ocorre que a sentença proferida em primeira instância afastara a tese autoral de que teria ocorrido a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu que a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora, não tendo esta se insurgido do entendimento do juiz singular, mediante recurso ordinário ao Tribunal Regional. Logo, a decisão transitou em julgado, no particular, motivo por que de fato indevida a condenação ao pagamento de reflexos nas citadas verbas. Nada obstante, conquanto a demandada tenha apontado essa inconsistência nos embargos declaratórios, inclusive mencionando o trânsito em julgado da decisão a quo, no que se referia à premissa de que o pedido de demissão fora de iniciativa da empregada, o Regional manteve o vício no acórdão. Nesse contexto, disciplina o art. 282, §2º, do CPC/2015, «quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Desse modo, a despeito da omissão perpetrada pelo Tribunal Regional, a esta Corte é autorizado suprir a nulidade, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Assim, por ter se considerado que a ruptura contratual se deu por iniciativa da reclamante, tema já transitado em julgado, indevidas as repercussões das horas extras em aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Por sua vez, ante a reforma do acórdão regional, para afastar o enquadramento da autora como bancária, o debate afeto às repercussões das diferenças salariais respectivas sobre aviso-prévio indenizado e multa do FGTS perdeu seu objeto. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, quanto aos processos instaurados antes de ganhar eficácia a Lei 13.467/2017, e nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NÃO SANADOS, NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC ( CPC/1973, art. 535). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 538 parágrafo único, do CPC/1973, ou CPC, art. 1.026, § 2º vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Destaque-se que a jurisprudência da Corte afasta a incidência da multa em debate quando há acréscimo de fundamentação ou esclarecimentos no acórdão que aprecia os embargos declaratórios, ainda que conste do dispositivo o desprovimento do apelo. No caso concreto, a reclamada apontara, nos embargos declaratórios, vícios de fato existentes no acórdão, os quais o julgador regional deixou de sanar e cominou multa de 1% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, diante da existência de vícios no acórdão regional, não sanados pelo Regional na análise dos embargos declaratórios, a aplicação da multa por intuito protelatório configurou violação do CLT, art. 897-A Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 703.9923.8147.2885

138 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. Divisando que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula 124, I, «a, do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisor aplicávelàs horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso vertente, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que deve ser aplicado o divisor 150 na apuração das horas extraordinárias devidas à parte empregada, submetida a jornada de 6 horas, com base na Súmula 124, I, «a do TST, com redação vigente à época. III. A referida decisão diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, diante das quais, e diante da nova redação da Súmula 124, I, «a, do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extraordinárias devidas à parte reclamante que tinha a jornada de trabalho de 6 horas é o 180. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415 I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I/TST, «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". II . Sucede que, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, em acórdão publicado no dia 29/05/2015, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (STF, RE Acórdão/STF, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado em 29/05/2015). III. Na hipótese dos autos, contudo, não consta do acórdão regional a existência de tal cláusula conferindo quitação plena, «ampla e irrestrita, a todas as parcelas do contrato de trabalho, tampouco que o plano de incentivo à demissão voluntária implementado pela parte reclamada decorreu de negociação coletiva, diferentemente do decidido pelo STF no RE 590.415. Ademais, consta que a rescisão contratual sequer foi homologada pelo sindicato profissional ou pela Delegacia Regional do Trabalho, e ainda que e o empregado aderiu ao PDV sob a condição de receber «verbas indenizatórias atinentes à despedida sem justa causa . IV. Diante de tais premissas, prevalece o entendimento pacificado nesta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I/TST. V. Portanto, o Tribunal Regional, ao decidir que «o termo de rescisão do contrato de trabalho só quita as parcelas constantes expressamente em seus termos, proferiu decisão em plena conformidade com a OJ 270 da SBDI/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ANOTAÇÃO NACTPS. DATA DE SAÍDA. TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO. RETIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-I/TST. I. Nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST, « a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado « . II. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que a Corte de origem manteve a determinação de anotação da data de saída na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte reclamante de forma coincidente com a data do fim do aviso-prévio, por aplicação expressa da OJ 82 da SBDI-I/TST. III. Desse modo, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, nos moldes da referida Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA I. É pacífico o entendimento deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula 437/TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-I), de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º. II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula 437/TST (convertido da Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. III . No caso, o Tribunal Regional, ao adotar as teses de que «excedendo de seis horas a jornada, devida a concessão de uma hora de intervalo para refeição e descanso, e de que «na falta do intervalo de uma hora, devida é a remuneração do período com acréscimo do adicional, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 437, I e IV, do TST. IV . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. AUXÍLIO REFEIÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. TEOR DE CLÁUSULA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. Na vertente hipótese, a Corte Regional procedeu ao exame das provas dos autos e constatou que, consoante a cláusula 14ª da norma coletiva acostada, cujo teor transcrito é de que «os bancos concederão aos empregados auxílio refeição no valor de R$ 16,88, sem descontos por dia de trabalho (...), o auxílio refeição é devido por dia de trabalho, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento do referido auxílio quanto aos sábados trabalhados pela parte reclamante. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão diversa, no sentido como alegado pela parte reclamada, de que a norma coletiva prevê o pagamento de auxílio refeição em um número fixo de 22 dias por mês, sem levar em consideração os dias trabalhados, seria necessário reexaminar as provas dos autos, por se tratar de premissa fática não consignada no acórdão (cláusula normativa não transcrita), conduta esta, entretanto, vedada em sede de recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO VÁLIDA AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-ELEITORAL. RENÚNCIA I. a Lei, art. 75, V 9.504/97 («Lei das Eleições) dispõe que aos agentes públicos é proibido «demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a pleito eleitoral até a posse dos eleitos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante, por ter aderido ao PDV, não faz jus à estabilidade provisória pré-eleitoral. III. Com efeito, tendo a parte reclamante aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), sem notícia de vício de consentimento, então não se trata de demissão sem justa causa, como prevê a Lei, art. 73, V da Lei 9.504/97, mas de rescisão contratual por iniciativa própria, do que se concluiu ter havido renúncia à estabilidade pré-eleitoral. Precedentes nesse sentido. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. I. A discussão acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 já foi pacificado nesta Corte Superior no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5(IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046), em que se decidiu que a norma em questão foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Lado outro, o CLT, art. 384, inserido no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, direciona-se apenas às empregadas, inexistindo violação à referida norma ante a sua inaplicabilidade a trabalhadores do sexo masculino. Com efeito, a ratio decidendi da decisão em que se concluiu pela recepção constitucional do dispositivo em questão baseia-se precisamente na necessidade de proteção em especial às mulheres, invocando-se diferenças de ordem fisiológicas e sociais entre os gêneros. II . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que «o art. 384 encontra-se no capítulo da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher (...) logo, não é aplicável aos homens e não configura a violação aos princípios constitucionais, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 901.7313.8330.9294

139 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS - VANTAGENS PESSOAIS - BASE DE CÁLCULO - REPERCUSSÃO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.265.564, ao apreciar o Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência, fixando tese vinculante no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO À APOSENTADORIA. Reconhecido que o auxílio-alimentação pago à reclamante teve natureza jurídica salarial durante todo o contrato de trabalho, é devida a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. Assim, correta a sua integração à complementação de aposentadoria, à luz dos enunciados das Súmulas 51, I, 288, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à Caixa Econômica Federal - CEF (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que a empresa deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - INCORPORAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA. Pretende a reclamante alcançar o direito às diferenças das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) pela incorporação ao seu cálculo das verbas intituladas «cargo comissionado (rubrica 055) e «CTVA, com base no regulamento interno RH 115 da reclamada. Aplica-se a prescrição parcial, pois a lesão decorrente do suposto descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRESSUPOSTOS DE CUNHO EMINENTEMENTE SUBJETIVOS. 1. A progressão horizontal por merecimento, estabelecida pela CEF, está condicionada, entre outros fatores, à deliberação da chefia da unidade e à avaliação de desempenho pessoal, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis. 2. Nesse contexto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a instituição financeira tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração da quantia do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. No referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios. Logo, a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir, inclusive, da data do presente julgamento, adotada como marco modulatório. Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que o novo entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 3. No presente caso, mantém-se a incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, havendo previsão expressa em norma coletiva de que o auxílio cesta-alimentação ostenta natureza indenizatória ao invés de caráter salarial, não deve ser integrado ao salário do empregado, devendo ser respeitado o ajuste coletivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO - ABONOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal Regional indeferiu a integração do abono e das horas extraordinárias na complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que as referidas parcelas não estão previstas no rol daquelas integrantes do salário de contribuição. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, que não estão presentes no caso. Inteligência das Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 557.2644.9716.4040

140 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante quando ocorre o encerramento das atividades empresariais. In casu, constou do acórdão (fl. 331) que o exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 16/7/2019, apontou estado gravídico de 5 semanas e 1 dia, o que comprova que a reclamante estava grávida no momento do encerramento do contrato, ocorrido em 27/6/2019, considerando a projeção do aviso prévio. A decisão recorrida, no entanto, indefere o pedido da reclamante e aplica, por analogia, a Súmula 339/TST, II. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Assim, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de o encerramento das atividades empresariais não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o referido artigo não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Ademais, a alteridade, preconizada no CLT, art. 2º, é uma das características do contrato de trabalho e atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, razão pela qual não se deve impor à recorrente um ônus que não lhe cabe. Recurso de revista provido.

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