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(DOC. VP 599.0986.5967.6475)

TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no Lei 8.213/1991, art. 49, I, «b» e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CLT, art. 453, por meio das ADIns nos 1.721 e 1.770, pelo STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, por violar o CF/88, art. 7º, I, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1. Todavia, tal entendimento não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Assim, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, não se afigura devida a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados no curso do pacto laboral e o aviso - prévio. Recurso de revista conhecido e provido .

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