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Doc. VP 655.2090.0405.3917

151 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ENQUADRAMENTO SINDICAL Delimitação do acórdão recorrido: «Infere-se que a empregadora exerce preponderantemente a atividade de serviços de teleatendimento (ID 05e094e), para a qual foi contratada a reclamante, não custando destacar que na própria ficha de emprego apresentada pela recorrente (ID 05e094e), a função da autora está identificada, pelo Código Brasileiro de Ocupações, como sendo «operador de telemarketing ativo e receptivo". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna: « Dessa forma, instalados os tanques em desacordo com a NR 20, incide, na hipótese, a OJ 385 do C. TST: 385 . Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT09/06/2010).É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício(construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, afasto as conclusões periciais para reconhecer que o reclamante trabalhava em condições periculosas, nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do C. TST, sendo devido, portanto, o adicional de periculosidade calculado sobre o salário base, no termos do CLT, art. 193, § 1º, e da Súmula 191 do C. TST, e reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram fundamento processual apto a autorizar a incidência do item 20.17.2 da NR 20 e as premissas delineadas no laudo pericial quanto ao quantitativo de armazenamento dos tanques: A avaliação pericial negou o enquadramento pretendido, pois constatou que as condições de armazenamento do combustível atendem todas as exigências legais (ID 05b021b - Pág. 10): «...No prédio da primeira reclamada o grupo gerador está localizado no subsolo, em recinto fechado, o sistema é alimentado por 3 tanques de 250 litros cada, todos não enterrados . Além destes tanques, o sistema também é alimentado por um tanque de 20000 litros interno ao prédio e enterrado . Os tanques estão instalados em área destinada ao fim, são metálicos, separados das unidades geradoras, com instalações a prova de explosão, providos de sistema de porta corta fogo, com armazenamento inferior a 3000 litros, bacia de contenção e respiros, portanto atendem ao disposto no item 20.17.2.1 da NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.... Ocorre que, nos termos do item 20.17.2 da NR 20, in verbis: Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. No caso dos autos, a impossibilidade de que os tanques fossem enterrados ou instalados fora da projeção vertical do edifício, sequer suscitada em defesa ou em contrarrazões, não restou demonstrada . Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 902.1286.5678.7615

152 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da estabilidade gestante em razão de gravidez no curso do aviso - prévio detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o CLT, art. 391-A é garantida a estabilidade provisória à empregada gestante que tem confirmado seu estado de gravidez advindo do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso - prévio trabalhado ou indenizado. Ademais, esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, no momento da dispensa, não exclui o direito da gestante à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT. In casu, constou do acórdão regional que o exame de ultrassonografia obstétrica foi realizado em 26/ 0 7/2021, que apontou período gestacional de onze semanas e um dia, sendo que o contrato de trabalho se encerrou no dia 26/ 0 5/2021, o que demonstra que a reclamante, no dia da dispensa, estava grávida. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 676.3645.4013.8329

153 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RATEIO. TAXA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 354/TST, «as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que a empregadora da reclamante jamais pactuou o pagamento de gorjetas. O fato de outra empresa do grupo econômico efetuar o pagamento de gorjetas não autoriza o deferimento da parcela com base na inteligência da Súmula 129/TST, pois incontroverso o fato de que a prestação de serviços se deu de forma exclusiva à terceira reclamada, empregadora. Registre-se que a Corte local destacou, ainda, que a empresa MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA, integrante do grupo econômico e responsável pela cobrança da taxa de serviço, extinguiu « o mencionado custo no preço da hospedagem em dado momento da exploração econômica do Resort, deixando de ser paga aos novos empregados contratados pela gestão seguinte «. De fato, restou consignado que a taxa foi extinta em 2016, sendo inequívoca a admissão da reclamante em data posterior (maio/2019). Nesse contexto, não restando configurado o direito às gorjetas, a discussão travada pela parte em seu recurso não traduz nenhuma das hipóteses de transcendência, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa às gorjetas; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela pretendida não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 501.6438.7310.5622

154 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento da União, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO . Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da 1ª Reclamada (negativa de prestação jurisdicional, aviso prévio proporcional, horas extras e adicional de insalubridade) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (incisoII) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 5.600,00) não pode ser considerado elevado (inciso I) a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido.

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Doc. VP 583.4704.9486.1081

155 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «(...) Na hipótese dos autos, verifico que houve falha na fiscalização que cabia ao recorrente, propiciando o não cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviço, pois as reclamadas não adimpliram corretamente as verbas trabalhistas objeto de condenação pela origem, quais sejam: verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias +1/3 proporcionais), multa dos art. 467 e 477da CLT, FGTS faltantes, multa fundiária, danos morais e multa normativa. Friso que a defesa e os documentos trazidos pelo segundo reclamado foram desconsiderados em razão de sua ausência em audiência, de forma que não há elementos aptos nos autos a comprovar efetiva fiscalização, olvidando o ente público do mister que lhe competia. Evidenciado, portanto, a conduta culposa do recorrente consubstanciado na inexistência de fiscalização efetiva da contratada. (...) (pág. 1370). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 382. Não observados os requisitos do CLT, art. 896-A o recurso de revista não merece prosperar, porquanto ausente o requisito da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

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Doc. VP 890.9318.1716.6962

156 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. EXONERAÇÃO. AVISO PRÉVIO, MULTA DE 40% DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO INDEVIDOS. Centra-se a controvérsia a se o empregado, regido pela CLT, ocupante de cargo em comissão, faz jus ao aviso prévio indenizado, à indenização de 40% do FGTS e ao seguro desemprego, decorrente de eventual exoneração. A presente questão já está definida no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, tratando-se de cargo em comissão, ainda que sob o regime da CLT, a exoneração não gera direito a verbas resilitórias, por ser o cargo de livre nomeação e exoneração. Precedentes. Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 571.3196.0211.6504

157 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante de possível ofensa ao CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registra expressamente que o ônus da prova de fato constitutivo é da autora. É fato constitutivo provar a ocorrência de horas extras laboradas além de 7h20 diárias e 40ª hora semanal, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Registra, ainda, que o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela autora é inservível, «pois reputa extraordinárias as excedentes de 7h20min diários e 40h semanais, ou, 8h diárias e 44h semanais (pág. 977). Logo, o que emerge da decisão proferida pelo Tribunal Regional é que, tendo a autora alegado fato que lhe geraria o direito a horas extras, a ela caberia produzir prova inequívoca de que eram devidas, o que não ocorreu. Incólume o dispositivo indigitado. Ademais disso, qualquer aprofundamento implicaria ultrapassar o quadro fático traçado na decisão recorrida e reexaminar o conteúdo probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, ante o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, ao expor suas razões de decidir, consignou que a «Autora foi dispensada em 18-08-2014 (Aviso de Dispensa - fl. 226), e, como, corretamente, constou da r. Sentença, o Documento de fl. 230 comprova o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, em 27-08-2014, no valor previsto em TRCT (fl. 23) (pág. 983), reconhecendo, via de consequência, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Logo, a alegação da reclamante de que a reclamada efetuou o pagamento da rescisão contratual fora do prazo legal, em 10/9/2014, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1). Logo, não estando satisfeitos esses dois requisitos, não há como deferir o pagamento de honorários advocatícios. E no caso sob exame a autora não estava assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, conforme se infere da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 384. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência da causa, na forma do CLT, art. 896-A, uma vez que a matéria foi objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da reclamante conhecido e provido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido.

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Doc. VP 477.4053.1322.3380

158 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, mantendo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, nos termos do CLT, art. 791, § 4º. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da tese vinculante firmada pelo STF, que, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A 3 - Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . 4 - Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas não à condenação ao pagamento da verba. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - Recurso de revista de que não se conhece. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ART. 37, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO CONFORME TESE VINCULANTE DO STF. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - A controvérsia dos autos reside em identificar se o empregado público tem direito à percepção das verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, em decorrência da extinção do vínculo de emprego público após aposentadoria voluntária, requerida após a Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao CF/88, art. 37, com expressa previsão de que « A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição «. 4 - O STF, no julgamento do Tema 606 em Repercussão Geral (RE 655283), fixou tese no sentido de que « A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º « (destacou-se). 5 - No caso dos autos, o requerimento de aposentadoria ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que a extinção do vínculo de emprego público ocorreu de forma compulsória, por expressa determinação constitucional. 6 - Tratando-se de aposentadoria voluntária do empregado público, que tinha ciência da compulsória extinção do vínculo de emprego - pois não é possível alegar o desconhecimento da lei (art. 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), tem-se que não é devido o pagamento do aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Nesse sentido, há julgados. 7 - Portanto, na hipótese de concessão de aposentadoria por iniciativa espontânea do empregado, em que há regular extinção do contrato de trabalho determinada por lei, não é possível reconhecer o direito do empregado ao pagamento do aviso prévio ou à indenização de 40% do FGTS, uma vez que a ruptura do contrato de trabalho não se deu por ato potestativo da empresa (dispensa sem justa causa), mas, ao contrário, por ato de vontade do reclamante. 8 - Em que pese o entendimento do STF no sentido de que não se aplica aos empregados públicos a hipótese de aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88, há de se destacar que o entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era de ser aplicável tal hipótese de aposentadoria aos empregados públicos, tendo sido firmada a tese de que se tratando de extinção do vínculo de emprego decorrente da lei, não haveria se falar em pagamento do aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Há julgados. 9 - Logo, diante do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a extinção do vínculo de emprego decorrente de imposição legal afasta o pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS, o caso é de não conhecer do recurso de revista. 10 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 452.4899.0942.1309

159 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), quanto à existência de cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido na vigência de contrato de experiência, não sendo devidas a reclamante as verbas rescisórias típicas da rescisão contratual sem justa causa. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 93, IX. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nos termos do CLT, art. 794, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pela reclamada INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. A parte alega omissão quanto aos seguintes pontos: a) Existência de decisão surpresa pelo juízo de primeiro grau; b) Pedido de valoração da prova e manifestação sobre a correta aplicação da Súmula 12/TST; c) Contrato de trabalho por prazo determinado. Cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência. 5 - Quanto à alegada omissão relativa à existência de decisão surpresa pelo juízo de primeiro grau, o acórdão do Regional, em embargos de declaração, se manifestou sobre o tema, estabelecendo que não houve decisão surpresa, tendo a sentença e o acórdão se manifestado baseando-se nas provas colhidas dos autos. 6 - No caso, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a decisão se pronunciou acerca da alegada decisão surpresa, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu as questões postuladas. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ileso o dispositivo constitucional invocado. 7 - Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de valoração da prova e manifestação sobre a correta aplicação da Súmula 12/TST, verifica-se dos excertos dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração que houve manifestação expressa do TRT acerca do pedido de valoração das provas produzidas nos autos, bem ainda acerca da presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS, tendo a Corte Regional entregue efetivamente a prestação jurisdicional ao decidir a demanda com base no seu convencimento motivado acerca das provas dos autos. 8 - A pretensão da recorrente não passa de inconformismo com a decisão proferida pelo TRT, não existindo omissão do Regional. Ileso, portanto, o, IX da CF/88, art. 93. 9 - Quanto à alegada omissão no que diz respeito ao tópico «Contrato de trabalho por prazo determinado. Cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, tem-se que o juízo de piso consignou que « Ao laborar por período superior aos 45 dias mencionados no contrato de experiência firmado em 16.12.2019, (....) tem-se que a contratação foi por tempo indeterminado «, e estabeleceu o direito da reclamante ao recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e da multa prevista no CLT, art. 477. 10 - Em que pese a interposição de recurso ordinário pela reclamada INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. suscitando a controvérsia acerca da cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, o TRT não se pronunciou acerca do pedido formulado pela parte, mesmo com a oposição de embargos de declaração em face do acórdão de recurso ordinário. 11 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, quanto ao tema «Contrato de trabalho por prazo determinado. Cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, uma vez que não houve emissão de tese do Regional acerca da previsão, em contrato de experiência, de cláusula de prorrogação automática da vigência do contrato por mais 45 (quarenta e cinco dias), o que seria capaz de afastar a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão contratual sem justa causa. 12 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à reclamada pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 13 - Fica prejudicada a análise do tema remanescente. 14 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 248.6566.8764.4083

160 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COLÉGIO PEDRO II. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - No caso concreto, conforme já registrado na decisão monocrática, em que pese o TRT ter afirmado que é do ente público o ônus da prova, não concluiu pela culpa in vigilando com fundamento no critério do ônus da prova, mas diante da análise da prova produzida nos autos. O TRT ressaltou o comportamento desidioso e intempestivo do ente público com relação ao exercício da fiscalização das obrigações trabalhistas, nos seguintes termos: «A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares devidos durante e ao final da relação de emprego (aviso prévio, FGTS com 40% e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT). O contratante admitiu, por meio do documento de folha 58, que a primeira acionada vinha demonstrando «...um comportamento inadequado, pois os pagamentos eram realizados com atraso". O relatório de fiscalização apresentado revela, paralelamente, que os fiscais identificaram falhas contratuais da prestadora de serviços, envolvendo atraso nos pagamentos «dos seus colaboradores". Eles também registraram as queixas desses profissionais envolvendo o FGTS, muito embora o ente público tenha consignado que a contratada apresentava mensalmente o comprovante de pagamento do valor respectivo (folha 194). Contudo, observa-se que o extrato fundiário (sic) anexado à petição inicial evidencia que a acionada efetuou apenas os dois primeiros depósitos na conta vinculada da recorrida, não obstante o contrato de trabalho tenha perdurado por um ano (fls. 15 e 20). Esse quadro mostra que, apesar da atuação dos fiscais do contrato, que solicitaram esclarecimentos da prestadora de serviços quanto ao pagamento dos empregados (folha 104), e da providência do recorrente de pagar diretamente aos terceirizados os valores devidos pelas rescisões contratuais, por meio de cheques nominais (fls. 58/59), a fiscalização foi demasiadamente tolerante com o comportamento inadimplente da primeira reclamada. Com efeito, o último depósito fundiário (sic) registrado na conta vinculada da promovente ocorreu em dezembro de 2017. O relatório do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e o documento de fls. 194/201 mostram, no entanto, que houve uma única penalidade aplicada à primeira acionada em relação ao contrato de fls. 60/68, no valor de R$ 1.078,72 (folha 92). Ocorre que essa multa foi imposta somente em 23.01.2019, quando o contrato de trabalho já estava encerrado. Ademais, exsurge dos autos que o contrato de prestação de serviços firmado entre o Colégio Pedro II e a contratado não foi rescindido antecipadamente, não obstante o descumprimento dessa importante obrigação trabalhista. A fiscalização informou tão somente que deixou de renová-lo, pois a empresa não manteve as condições de habilitação (folha 58). Resta demonstrado, portanto, que o ente público contratante falhou no seu encargo probatório, pois continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. 6 - Agravo a que se nega provimento .

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