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Doc. VP 173.9887.0292.8906

121 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. VERBAS RESCISÓRIAS . AVISO-PRÉVIO. DEPÓSITOS DO FGTS. 40% DO FGTS. SALDO DE SALÁRIO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade) . Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 604.7723.0742.1969

122 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO ELETRÔNICO. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS . FGTS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . 3 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . CATEGORIA PROFISSIONAL. FINANCIÁRIO . NÃO ENQUADRAMENTO. 4. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 5. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO . PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . As teses recursais, no sentido da ilicitude da terceirização, do enquadramento como financiário e da subsidiariedade do grupo econômico, estão superadas pela jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior, alinhada à do Supremo Tribunal Federal. N ão sendo reconhecida a ilicitude da terceirização, inócuo adentrar no mérito das questões referentes à existência de grupo econômico e à responsabilidade solidária. Decorre do acórdão regional que o pagamento das parcelas auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, está definido na norma coletiva, cuja previsão não autoriza a paga sobre o período de projeção do aviso-prévio indenizado. Tal conclusão concretiza o comando do art. 7º, XXVI, da CF, não se cogitando em afronta ao CLT, art. 487, § 1º. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista .

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Doc. VP 958.2860.0365.7699

123 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO. SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional entende tratar-se de pretensão ao pagamento de pelo empregador, vinculada ao contrato de trabalho, razão por que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho: «Conforme já, exaustivamente, tratado, denota-se que a hipótese vertente não envolve o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas, sim, de pleito formulado, diretamente, contra o ex-empregador, para recebimento de PLR, em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do Estatuto do Banco reclamado (...) e no caso, não há como chegar a outra conclusão, senão a de que a pretensão de pagamento da parcela de Participação nos Lucros e Resultados referentes aos exercícios de 2016 a 2020, a ser quitada na condição de aposentado pelo banco (negritei), adotando-se os mesmos critérios utilizados para o pagamento dos empregados na ativa, nos termos das Convenções Coletivas, firmada pelos bancários com a FENABAM, e a Justiça Competente para processar e julgar sobre o pagamento de verbas vinculadas ao contrato de trabalho, mesmo que este já esteja extinto, é a Justiça do Trabalho, ressaltando não ser necessário que a controvérsia seja, exclusivamente, de jaez trabalhista para se enquadrar na competência da Justiça do Trabalho, podendo, também, ser de outra natureza, pois, o fundamental é que a relação jurídica alegada esteja vinculada como efeito à sua causa, à relação de trabalho, (...). Como se vê, não há o menor sentido em dizer que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações, mesmo que sejam de outra natureza, vinculada, como efeito à sua causa, à relação de trabalho, inclusive, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CF/88, art. 114, VI, incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004 - negritei) e não ser para julgar a pretensão derivada desta relação de trabalho, referente à pagamento de PLR previsto em norma coletiva e Regulamento de Pessoal da empresa. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional aplicou a prescrição parcial por entender que se trata de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão se renova mês a mês: «A autora postula o recebimento da PLR paga aos empregados ativos, alegando que a extensão de pagamento aos aposentados tem previsão em norma regulamentar, já que a parcela corresponde à antiga gratificação semestral. A reclamada sustenta que em fevereiro de 2001, após a privatização do Banco Banespa, ocorrida em novembro de 2000, houve alteração do Estatuto Social e, a partir de então, a gratificação semestral deixou de ser paga. Afirma que a pretensão da autora surgiu em 2001, e como a presente ação foi ajuizada apenas em 2020, o direito foi alcançado pela prescrição total. Não obstante, não se trata de supressão de direito por ato único do empregador, mas de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Ademais, tratando-se de prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, não há falar em prescrição do fundo de direito (...) De tal sorte, como o pleito em questão está previsto não apenas no regulamento interno e estatutos do reclamado, mas, também, em normas coletivas, inclusive, por força de preceito legal (Lei 10.101/2000) , em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição incidente é apenas a parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST . Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: no caso, não há tese acerca de validade de norma coletiva. O Regional concluiu devido o pagamento da verba aos aposentados por ter sido previsto no regulamento, tendo incorporado ao contrato de trabalho: «A tese ora ventilada pelo reclamante está fincada no parágrafo 2º do art. 56 do Regulamento de Pessoal de 1984, (...), regulamento o qual determina que qualquer verba da mesma natureza - no caso, a participação nos lucros - que venha a ser devida por força de lei ou de contrato coletivo será compensada com a gratificação semestral devida aos aposentados, constituindo em incontestável e inequívoca comprovação de que a PLR é devida ao aposentado, independente se tenha ou não direito à complementação de aposentadoria. (...) A norma supra transcrita trata unicamente do pagamento da gratificação semestral, cuja periodicidade, por óbvio, é semestral, pressupondo, demais disso, existência de autorização da diretoria do Banco. Tenho, a meu aviso, que os aposentados não devam deixar de se beneficiar da regra supra, (...). Com efeito, o Regulamento vigorou no período do contrato do reclamante e, portanto, a priori, se incorporou ao seu patrimônio, sendo aplicável, ademais, por força do disposto nos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT, que preveem a irredutibilidade salarial, além da vedação de qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado. « Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 902.7662.3608.1289

124 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. A análise dos requisitos da apólice do seguro garantia traz muitas questões que excedem os limites de análise de um recurso de caráter extraordinário, como o ora sob análise, e o remetem à apreciação do juízo de execução. Mantém-se o indeferimento do pedido . Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR. ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA . SÚMULAS 296 e 297, I, DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou ter havido acúmulo das funções de carga e descarga com as de venda. O TRT não decidiu com base na divisão do ônus probatório, pelo que se revela inespecífica a alegação de violação aos arts. 313, I, do CPC e 818 da CLT. Além disso, não houve prequestionamento da tese de violação ao CLT, art. 456 (Súmula 296/TST, I). Os arestos colacionados às fls. 6.889 e 6.890 são inespecíficos, pois não tratam da acumulação das funções de carga e descarga com as de venda. Não reúnem, portanto, as mesmas premissas fáticas que embasaram a decisão regional (Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE COMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA . SÚMULA 126/TST . O TRT deferiu diferenças de comissões ao fundamento de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos documentação que esclarecesse acerca da correta forma de cálculo dessas verbas. A alegação da Reclamada, no sentido de que o Reclamante tinha conhecimento da forma como as comissões eram calculadas, ou de que o pagamento era feito regularmente, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que não se coaduna com a conclusão do Tribunal Regional quanto à matéria fática. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu que, pela exigência de comparecimento diário no início e término da jornada, bem como pela definição das rotas de visitas aos clientes do dia, a Reclamada tinha condições de exercer o controle do horário de trabalho de seu empregado. Assim, desenquadrou o Reclamante da exceção prevista no, I do CLT, art. 62. O acolhimento da tese de que « não restou clara a possibilidade de controle de jornada « vai de encontro com a conclusão do Tribunal Regional quanto à matéria fática, o que faz com que o recurso esbarre no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALE - REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, I. O TRT deferiu diferenças de vale refeição após reconhecer ter havido trabalho aos sábados. A Reclamada defende que o autor não comprovou o labor aos sábados. Afastada a incidência da exceção do CLT, art. 62, I, a comprovação da ausência do trabalho aos sábados é ônus da Reclamada, nos termos do item I da Súmula 338/TST. O recurso esbarra, portanto, no óbice da Súmula 333/TST, uma vez que a matéria já se encontra sumulada nesta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESCONTOS ILEGAIS. COBERTURA DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. CLT, art. 462, § 2º. SÚMULA 126/TST. O TRT condenou a Reclamada à devolução dos descontos efetuados para cobrir sumiço de mercadorias e devolução de cheques de clientes. Nos termos do CLT, art. 462, § 2º, os descontos no salário do empregado, em caso de prejuízo, só serão possíveis, caso comprovado dolo, ou quando esta possibilidade tenha sido acordada. A empresa não se desincumbiu de provar tais fatos impeditivos do direito do autor, o que faz com estejam indenes os arts. 462 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O acolhimento da tese de que havia autorização para os descontos faz com que o recurso esbarre no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias não gozadas ao fundamento de que o empregador impunha a venda do terço das férias. A Reclamada argumenta que « não houve nos autos provas de que a Recorrente obrigava a parte Recorrida na conversão do período, ônus que competia à parte Recorrida «. Incide ao caso o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDOR. SÚMULA 333/TST. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por ter atribuído ao empregado o encargo de transportar valores. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de que a atribuição da tarefa de transportar valores a empregados que não atuam no ramo da segurança pública configura dano moral in re ipsaI. Assim, incide ao caso o óbice contido na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 333/TST. O TRT condenou a Reclamada a devolver os valores descontados a título de contribuição assistencial. A jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8/STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO TRT. SÚMULA 422/TST, I. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de PLR, uma vez que a empresa confessa que não houve o pagamento referente a determinados meses de trabalho . A Reclamada limita-se a argumentar que a dispensa por justa causa retira o direito ao PLR. A justa causa, contudo, foi revertida pelo acórdão regional. O recurso é, portanto, inespecífico, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 126/TST. O TRT reverteu à justa causa após concluir que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o ato de improbidade imputado ao empregado. A Reclamada alega que há « robustas provas que demonstravam as ilegalidades perpetradas, cumprindo perfeitamente com o ônus que lhe competia «. Clara, portanto, a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 333/TST. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º após reverter a justa causa. A matéria não suscita mais debate nesta Corte Superior, uma vez que se consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não afasta a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. SÚMULA 126/TST. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial em razão das jornadas demasiadamente extensas . A Reclamada argumenta que a parte não trouxe aos autos qualquer prova da jornada excessiva . Uma vez que o Regional reconheceu ser excessiva a jornada, a adoção da tese recursal implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 487, § 1º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. A tese recursal, no sentido de que « a projeção do aviso prévio não tem o condão de elastecer o contrato de trabalho «, não foi objeto de prequestionamento no acórdão regional (Súmula 297/TST, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. O recurso encontra-se desaparelhado com relação a este tema. A Reclamada não tece nenhuma argumentação, limitando-se a transcrever o trecho do acórdão regional que decidiu a respeito. Não há indicação de violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADC 58. O TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para adequar o acórdão regional à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADC 58. No julgamento das ADCs 58 e 59, em conjunto com as ADIs 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado «. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 231.3286.5538.2554

125 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. BANCÁRIO. ENFERMIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA MUSCULOESQUELÉTICO DO TRABALHADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. TRABALHADOR ENFERMO AO TEMPO DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM CONCEDIDO APÓS O AVISO DE DISPENSA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO LIMITADO AO FINAL DO PRAZO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 371/TST. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Reclamante em face de decisão do Juízo de primeira instância, em que indeferido o pleito de reintegração ao emprego, deduzido em sede de tutela de urgência na reclamação trabalhista. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento prevalente no âmbito do Colegiado, não é possível verificar o nexo técnico epidemiológico apenas a partir da verificação das atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e das doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 4. No entanto, na situação vertente, o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa (com concessão de auxílio-doença comum - B31 no curso do aviso prévio, sem termo final). Logo, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de seu afastamento para tratamento de saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que o operário esteja apto a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, estando o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido, a diretriz contida na parte final da Súmula 371/TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. 5. Havendo prova satisfatória de que o Impetrante estava enfermo ao tempo da dispensa, parcialmente correto o acórdão regional em que concedida a segurança para deferir o pedido de tutela de urgência na reclamação trabalhista, determinando o restabelecimento do contrato de trabalho. Ocorre que, não havendo qualquer causa ensejadora de estabilidade do emprego, há que se dar parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de limitar o restabelecimento do contrato de trabalho ao final do prazo dos atestados apresentados pelo trabalhador e do benefício previdenciário a ele concedido, cujo exame será empreendido pelo juízo natural da causa. 6. Recurso parcialmente provido para limitar o restabelecimento do contrato ao fim do prazo dos atestados médicos e do benefício previdenciário concedido ao trabalhador, conforme avaliação do juízo natural da causa. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi parcialmente provido, com manutenção do restabelecimento do contrato, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido.

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Doc. VP 940.5741.4978.1201

126 - TST. I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÓBICE NA SÚMULA 126/TST. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. SÚMULA 437/TST. HABITUALIDADE. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST . Ao contrário do que alega a empresa, os cartões de ponto eram inválidos na medida em que não há registro das horas de início e término do expediente, mas, tão somente, da quantidade de horas supostamente trabalhadas . Logo, consoante o que dispõe a Súmula 338/TST, o ônus da prova pertencia à reclamada . No que se refere ao intervalo intrajornada, o TRT indica que a prova testemunhal comprovou que a autora usufruía apenas 30 minutos de intervalo. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Acrescente-se ainda que, embora a ré argumente que o empregado deixou de comprovar que não usufruía os intervalos intrajornada e interjornada, o TRT registra que estes intervalos não foram usufruídos. Consequentemente, deve ser mantida a decisão que determinou a condenação da empresa . Incidência da Súmula 126/TST . Quanto à pretensão sucessiva de apuração apenas do adicional do tempo suprimido, o apelo é manifestamente improcedente, uma vez que se trata de tese já superada, consoante itens I e III da Súmula 437/TST. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST e CLT, art. 897, § 7º) . Quanto à repercussão do DSR majorado pela integração das horas extras nas demais parcelas salariais, merece ser provido o agravo ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST . Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem « . Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/03/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 « . Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/03/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 672.2145.3377.3832

127 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CLÁUSULA COLETIVA. ADIMPLEMENTO DIFERIDO NO TEMPO DE OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DA CLÁUSULA 39ª DA CCT 2011/2013 E DA CLÁUSULA 24ª DA CCT 2018/2020 PREENCHIDOS QUANDO A NORMA COLETIVA AINDA ESTAVA EM VIGOR. DISTINÇÃO COM O FENÔMENO DA ULTRATIVIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SDI-2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NOTÍCIAS DE JORNAL TRATANDO DO ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO E NÃO DA OPERAÇÃO DA LITISCONSORTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANA PAULA DE FARIA MONTEIRO (impetrante), em face da decisão da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, nos autos da reclamação trabalhista 0011026-91.2021.5.15.0009, que indeferiu, em sede de antecipação de tutela, o pedido de reintegração do empregado. Argumenta a recorrente, que restou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a prova pré-constituída deixa claro que, no momento da ruptura contratual, estava com doença ocupacional, fazendo jus à estabilidade laboral prevista em cláusula de convenção coletiva. II - A reclamante, impetrante e ora recorrente foi admitida pela litisconsorte em 28/08/2000, como empregada, para exercer a função de montadora, chegando a exercer a função de operadora de produção, tendo percebido como último salário mensal R$ 2.948,18, sendo dispensada sem justa causa em 10/08/2021, com projeção do aviso prévio para 21/10/2021. Consoante relata « a reclamante trabalhava na montagem/fabricação dos produtos vendidos pela reclamada, local onde havia risco ergonômico pela disposição do mobiliário e equipamentos dos postos de trabalho, como também pelas condições ambientais e de organização do trabalho, além do problema da exposição ao calor, conforme laudo juspericial, obtido nos autos do processo de 0002798- 48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP, cujas cópias dos principais atos seguem anexas « (fl. 20). Afirma que «as dores nos seus ombros se iniciaram em 2007, todavia, não lhe causaram incapacidade laboral de início, tratando o problema com medicamentos e fisioterapia. Todavia, os sintomas foram piorando até que, em 07 de abril de 2010, a reclamante foi operada pela primeira vez, ocasionando um primeiro afastamento do trabalho até 08 de agosto de 2010, prorrogado pela primeira vez para 19/09/2010, após, prorrogado para 20/11/2010, para 31/12/2010, para 01/02/2011, para 27/03/2011, para 29/05/2011, para 01/08/2011, para 31/10/2011, para 28/10/2012, sendo encaminhada para o processo de reabilitação em 20/01/2012, iniciado em 21/03/2012, concluído em 12/06/2012, data em que também cessou o seu benefício de auxílio-doença acidentário. Essas informações podem ser vistas nas cópias dos principais atos seguem anexas, onde constam relatórios de perícias do INSS e processo administrativo de reabilitação profissional « (fl. 21). Explicita que « o próprio INSS já desde o início da incapacidade da reclamante reconhece o nexo laboral da sua doença. O processo de 0002798-48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível da Comarca de Taubaté-SP, foi necessário para o reconhecimento da consolidação das lesões suficiente a gerar o auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/91, art. 86. O reconhecimento de nexo laboral do problema de saúde, nos ombros da reclamante, pode ser visto nos relatórios de perícias do INSS, no processo administrativo de reabilitação profissional, na quarta página da própria contestação do INSS e em demais atos que constam do processo de 0002798-48.2013.8.26.0625, que tramitou pela 4º Vara Cível desta Comarca « (fl. 21). III - Pois bem. Do exame da prova documental pré-constituída, nota-se que a conclusão do laudo pericial em engenharia e segurança do trabalho (fl. 320 - Esij), feito em 20/06/2013, na ação cível da 4ª Vara da Comarca de Taubaté, é que havia nexo causal com os problemas reclamados pela empregada, impetrante. Nos autos da ação matriz, processo 0011026-91.2021.5.15.0009, constou intimação para que o INSS trouxesse aos autos cópia do processo de reabilitação (fl. 244). O processo foi juntado pelo INSS a partir das fls. 245 e seguintes. Há ficha de cadastro de reabilitação à fl. 247. O ofício do INSS acostado à fl. 251 corrobora o alegado. Nas razões do recurso ordinário está posto que a « Cláusula 24 da CCT 2018/2020 estipula que os empregados que obtiverem direito garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional, adquirida na empresa em período anterior 31/8/2018, por decisão judicial ou administrativa do INSS, superveniente, manterão direito garantia de emprego até aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula. Quais seriam os requisitos da referida cláusula, trabalhador que adquirida doença do trabalho na atual empresa a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer função que vinha exercendo ou equivalente; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após acidente, exigência normativa de reabilitação pelo INSS foi suprida pela reabilitação promovida pela própria litisconsorte, que colocou recorrente em função compatível, por intermédio do seu SESMET, que ainda estabeleceu uma série de restrições ao trabalho, incluindo impetrante na cota dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, da Lei 8.213/91, art. 93. Agora exigência normativa de incapacidade de exercício da profissão, conforme consta da r. decisão combatida não existe, que existe incapacidade de exercício da função que vinha exercendo, isso de fato ocorreu na vida laboral da impetrante, conforme se pode verificar na prova que se faz acompanhar « (fl. 1.066). IV - Frise-se que a hipótese não diz respeito à ultratividade da norma coletiva, mas sim do adimplemento diferido no tempo de sua incidência, enquanto vigente. A hipótese normativa se concretizou em 2012, quando a aludida convenção coletiva (2011/2013) estava em vigor. O simples fato de a dispensa ter ocorrido em 2021, quando então não mais vigorava a convenção coletiva, não importa em violação ao decidido pelo STF na ADPF 323. Em outros termos, a hipótese normativa já se verificou enquanto vigente a convenção coletiva, de modo que são os efeitos jurídicos estipulados na cláusula 39ª da CCT 2011/2013 e da cláusula 24ª da CCT 2018/2020 que se produzirão após a vigência. Nessa diretriz, precedente específico desta Subseção II, de lavra do Ministro Evandro Pereira Valadão, publicado no DEJT em 05/04/2021, pertinente ao ROT-7943-65.2019.5.15.0000, e, ainda, precedente de minha lavra, alusivo ao ROT-9295-53.2022.5.15.0000, publicado no DEJT em 05/05/2023. V - Por fim, quanto à afirmação da empresa litisconsorte de que suas atividades em Taubaté estariam encerradas, não há prova do afirmado, de modo que uma simples pesquisa no Google revela que a empresa está aberta e quais são seus horários de funcionamento. No site G1, por sua vez, há notícia de que apenas a produção foi encerrada, mas não a operação, podendo a reintegração ser operacionalizada, de modo que a reintegração é possível, devendo ocorrer em posto de trabalho compatível com as limitações da impetrante ocasionadas pelo labor. Frise-se que « a exigência normativa de reabilitação pelo INSS foi suprida pela reabilitação promovida pela própria litisconsorte, que colocou a impetrante em função compatível, por intermédio do seu SESMET, que ainda estabeleceu uma série de restrições ao trabalho, incluindo a impetrante na cota dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, da Lei 8.213/91, art. 93 «, consoante aduzido pela impetrante à fl. 12 da exordial do writ. VI - Recurso ordinário conhecido e provido, a fim de conceder a segurança e determinar a reintegração da impetrante ao emprego, em função compatível, porque preenchidas as condições da cláusula 24ª da Convenção Coletiva 0218/2020 e da Cláusula 39ª da Convenção Coletiva 2011/2013.

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Doc. VP 566.4269.5677.8637

128 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, reformou a sentença para indeferir o pedido de pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. 2. Consta do acórdão regional que « O pagamento parcial das verbas rescisórias (ID 556f12d) foi efetuado em 07/12/2018, tendo o aviso prévio encerrado em 30/11/2018, portanto, foi observado o prazo fixado no §6º do CLT, art. 477. A diferença de verbas rescisórias existente em virtude da declaração de procedência de postulação deduzida em juízo pelo empregado, não enseja aplicação da multa em comento. 3. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento parcial das verbas rescisórias - reconhecidas diferenças em juízo - não enseja, por si só, o pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 876.6994.7589.4296

129 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS 1 - Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria discutida no recurso de revista trata-se de questão nova em torno de alterações avindas com a Emenda Constitucional 103/2019. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da CF/88 (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos e identificar se, na hipótese de ser aplicável a aposentadoria compulsória, o empregado público tem direito ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. 3 - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 foi incluído o § 16 no CF/88, art. 201, estabelecendo que « Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o, II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei « (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF/88, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 454.8471.8790.1924

130 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada alega ser a Justiça Trabalhista Brasileira incompetente para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial. II. Entretanto, os dispositivos legais apresentados pela Recorrente (arts. 651, « caput «, e parágrafo 2º, da CLT; 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 1º e 2º da Lei 7.064/1982) não se referem à competência material da Justiça Trabalhista Brasileira. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANGOLANA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO INDIRETO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho fundado na legislação brasileira cumulado com o pedido de indenização por despedimento individual fundada na Lei da República de Angola são incompatíveis. II. Constata-se que foram sopesados os pedidos formulados pela Autora e, uma vez concluído ser mais vantajosa a legislação brasileira quanto à matéria, o Tribunal Regional, ao contrário do que sustenta a Reclamante, decidiu em conformidade com o Lei 7.064/1982, art. 3º, «caput e, II. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. II. Ao decidir que a Autora tem direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias, considerando-se o vínculo de 16/06/2012 e dispensada em 15/12/2014, portanto, com duração superior a 2 anos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser improcedente o pedido em razão de a mudança de residência, do Brasil para a República de Angola, ocorrer em caráter definitivo. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 791-A, § 4º) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. IV. Sob esse enfoque, caracteriza ofensa aa Lei 7.064/82, art. 2º, III a decisão da Corte Regional ao exigir que a transferência seja provisória para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência, uma vez que se trata de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, por se tratar de rescisão indireta do contrato de trabalho, com sentença de natureza constitutiva, a extinção do vínculo decorre de provimento judicial, e por isso não haveria violação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o CLT, art. 477, § 8º. II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) . II. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e ao contrário do que decidiu a Corte Regional, o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único, e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento de aviso prévio de 36 dias. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência jurídica (896-A, § 1º, IV, da CLT). II. Reconhecida a transcendência jurídica, registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. Sob esse enfoque, reafirma-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva, caracterizando, nesse sentido, ofensa aa Lei 7.064/82, art. 2º, III a decisão da Corte Regional em exigir que a transferência seja provisória, para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação da Lei 7.064/82, art. 2º, III e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento do adicional de transferência e, com sua integração ao salário, suas repercussões legais sobre aviso prévio, 13 º salário e férias + 1/3 de todo o período laborado no exterior, além de FGTS e multa de 40%. 3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST, há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 462/TST e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

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