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Jurisprudência sobre
factum principis

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Doc. VP 230.8310.4581.7442

31 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Usufruto. Uso exclusivo. Arbitramento de aluguel. Direito real sobre imóvel. Ausência de registro em cartório de imóveis. Prescindibilidade. Negócio jurídico existente, válido e eficaz entre as partes. Recurso especial desprovido.

1 - Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 163.9887.2762.2565

32 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL . A decisão ora agravada considerou que o reclamado não impugnou a « motivação exposta na decisão agravada em relação à aplicação do óbice da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e preponderante para o deslinde da controvérsia « e não conheceu do agravo de instrumento. Quanto à questão do ônus probatório da culpa in vigilando do ente público para sua responsabilização subsidiária, nota-se que o primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aplicando os óbices contidos no CLT, art. 896, § 7º e nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e, da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, o agravante não enfrentou a aplicação do óbice da Súmula 126/TST, fundamento autônomo utilizado na decisão agravada. Assim, subsiste o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno não provido. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Verifica-se que o tema em epígrafe não foi «trancado com base na Súmula 126/TST, o que demonstra a inadequação do argumento utilizado monocraticamente para não conhecer do agravo de instrumento quanto à referida matéria. Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Não há que se falar em afronta à literalidade dos artigos mencionados nas razões de revista, porquanto a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do município reclamado, ante a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela culpa in vigilando, decorrente da má fiscalização das obrigações contratuais, sendo que o Tribunal Regional manteve tal entendimento. Assim, verifica-se que eventual ofensa não nasceu no acórdão recorrido e o Tribunal Regional não analisou eventual arguição de preliminar de nulidade por julgamento extra petita, restando preclusa, por ora, a discussão. Cabe referir que, ainda que seja a hipótese de ter ocorrido tal arguição em seu recurso ordinário e em sede de embargos de declaração, nota-se que o reclamado não alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional para ter sanada eventual omissão do TRT. Ademais, ainda que se entenda seja a presente hipótese o caso de aplicação do item III da Súmula 297/TST, conclui-se que não prospera a alegação de violação aos artigos apontados como violados, eis que, considerando o quanto narrado pela parte autora na inicial, verifica-se que o Tribunal Regional apenas adequou juridicamente os fatos ao pedido. É que, narrados os fatos pelas partes (que dizem respeito ao fato do município tomador ter se beneficiado dos seus serviços, em uma « bagunça que se tornou relação entre ABBC e o Município de Sertãozinho « (pág. 3 do seq. 3), com pedido expresso de sua responsabilização subsidiária), compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius, o que afasta a alegação de julgamento extra petita . Ademais, no processo do trabalho basta que o autor insira, na inicial, uma breve exposição dos fatos (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 282, III). Equivale a dizer que, à luz do art. 840, §1º, supracitado, o Processo do Trabalho não se reveste do formalismo próprio do Processo Civil, imperando o princípio da simplicidade, pelo qual basta que a parte desenvolva uma breve narrativa dos fatos de que resulte a lide. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.8230.1610.7869

33 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Exceção de incompetência. Perda do objeto. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Comportamento contraditório. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 769.2519.5889.9765

34 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 944 do Código Civil . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO CITRA / EXTRA / ULTRA PETITA 1- Nas razões em exame, a parte sustenta que o « contrato de trabalho do recorrido permaneceu ativo até 04/07/2018 e o convênio médico foi concedido até 01/08/2018, sendo que usufruiu do benefício do plano de saúde sem qualquer custo até 01/08/2018, portanto, se devido algum ressarcimento, só o poderá ser a partir de 02/08/2018 « e que « o pedido do recorrido, se limita a pleitear, apenas e tão somente, que a recorrente mantenha o plano de saúde de forma vitalícia em razão da suposta doença ocupacional «. Defende que seja indeferido o pagamento de valores vencidos, « não pleiteados e não comprovados pelo recorrido nos autos . 2 - Em relação ao primeiro argumento - de que o «contrato de trabalho do recorrido permaneceu ativo até 04/07/2018 e o convênio médico foi concedido até 01/08/2018, sendo que usufruiu do benefício do plano de saúde sem qualquer custo até 01/08/2018, portanto, se devido algum ressarcimento, só o poderá ser a partir de 02/08/2018 -, incide o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, à mingua do necessário prequestionamento. 3 - Em relação ao segundo argumento - de que «o pedido do recorrido, se limita a pleitear, apenas e tão somente, que a recorrente mantenha o plano de saúde de forma vitalícia em razão da suposta doença ocupacional, não há que se falar em julgamento ultra petita, porque o reclamante não teria mencionado em sua inicial o lapso temporal para o recebimento da pensão, importa notar que, no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 4 - Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 319, III), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de Lei ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 5 - A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir há julgamento dentro dos limites da lide. No caso dos autos, não se constata julgamento ultra petita. 6 - Constou na inicial o pedido de plano de saúde vitalício (fls. 21), nos seguintes termos: «g) Pleiteia a Reclamante seja a Ré condenada na manutenção de plano de saúde vitalício, do qual suprirá os gastos da reclamante com tratamentos médicos. 7 - Tendo sido julgada procedente a pretensão da reclamante, nos termos da causa de pedir e do pedido - de forma vitalícia -, estava o magistrado autorizado a dar o enquadrado jurídico pertinente, sobre o pedido da pensão pelo dano material sofrido pelo reclamante. 8 - Portanto, não há julgamento ultra petita, porque o Tribunal Regional não decidiu fora do pedido, mas em atenção aos limites da lide. Intacto o dispositivo apontado pela recorrente. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATORIA NO CASO CONCRETO. 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, assentou que restou comprovada a existência do nexo concausal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado na reclamada e a incapacidade parcial e permanente do reclamante por conduta negligente empresarial. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que ficou constatado o nexo de concausalidade entre a lesão do reclamante e as atividades laborais por ele executadas na ré, bem assim a conduta culposa da empregadora. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DE REDUTOR. SÚMULA 422/TST 1 - Da leitura atenta das razões do recurso de revista percebe-se que a reclamada restringe sua impugnação à aplicação do redutor. 2 - Com efeito, o Tribunal Regional fez uma construção extensa e minuciosa quanto aos critérios e parâmetros a serem considerados na fórmula matemática para se chegar ao valor da parcela única. O Regional não fez, entretanto, uma análise específica quanto à mera incidência do redutor. 3 - Desse modo, evidente a circunstância de a recorrente ter tangenciado a fundamentação que norteou o julgador de origem, deparando-se com a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de modo a impor o não conhecimento do recurso de revista com fundamento no item I da Súmula 422/TST, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . 4 - Cabe ressaltar, por oportuno, não estar configurada a exceção prevista no item II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO VITALÍCIO. TRECHO INSUFICIENTE 1 - Nas razões em exame, a parte sustenta que inexiste previsão legal ou normativa para concessão vitalícia de plano de saúde empresarial e que « o recorrido JAMAIS contribuiu para o plano de saúde do qual era beneficiário quando era empregado da recorrente, sendo tal benefício custeado integralmente pela empresa ré, motivo pelo qual não há se falar em manutenção do benefício após a dispensa". 2 - Ocorre que a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. Verifica-se que não há prequestionamento quanto à questão fática acerca da fonte de custeio e da questão jurídica acerca do impacto disso na manutenção do plano de saúde. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1 - Acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ressalte-se que a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 2 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - Sendo assim, quando o valor fixado à título de indenização é extremamente irrisório ou exorbitante, fugindo aos limites do razoável, a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo e passa a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito, passível de revisão em sede extraordinária. 4 - Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da doença ocupacional. 5 - Incontroverso nos autos que o reclamante é portador de doença álgica nos ombros, inclusive sendo submetido à cirurgia, que causa incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de algumas atividades no percentual de 5% na coluna cervical, em razão do nexo concausal. 6 - Diante do exposto, entende-se que os valores arbitrados pelo Regional revelam-se desproporcionais aos danos suportados pelo reclamante, não obstante a conduta repreensível da reclamada. Sendo assim, impõe-se reduzir a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 230.8160.6357.9482

35 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de nulidade por falta de intimação da defesa. Alegações não demonstradas. Princípio do «venire contra factum proprium. Agravo regimental desprovido.

1 - Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 230.8150.2446.0945

36 - STJ. Recurso especial. Civil. Ação de rescisção de contrato de compra e venda de imóvel. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Improcedência do pedido de rescisão. Causa de pedir não verificada na hipótese. Observância aos princípios da demanda e da congruência. Tese de impossibilidade de cumulação da taxa selic com correção monetária. Questão prejudicada. Cobrança de despesas condominiais. Súmula 284/STF. Revisão contratual de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Decisão extra petita. Restabelecimento dos encargos contratuais da forma como pactuados. Recurso especial de a. P. &

I - L. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO; E RECURSO ESPECIAL DE S. S. E. ... ()

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Doc. VP 1688.6857.1699.9400

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO - INSTITUIÇÃO Financeira - Cartão crédito e empréstimos não contratados - Insurgência do consumidor após cinco anos - Princípio venire contra factum proprium - Sentença mantida - NEGADO PROVIMENTO ao recurso.

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Doc. VP 344.6818.1835.0463

38 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. MULTAS DO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes do TST. O Recurso de Revista denegado não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula 331/TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se, pois, a decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista, visto que foi proferida com apoio na Súmula 331/TST, V e o reexame de sua aplicabilidade ensejaria, necessariamente, o revolvimento de provas, procedimento vedado nos termos do mencionado Verbete Sumular desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .

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Doc. VP 230.7030.9649.6738

39 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, n ão conhecer do recurso especial.irresignação recursal da autora. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso dos autos, o tribunal de origem, reconhecendo que partiu de premissa equivocada para afastar o cerceamento de defesa, acolheu os embargos com efeitos infringentes para determinar a reabertura da instrução processual. 2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o Juiz conhece o direito). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 230.7040.2224.2970

40 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Eleições para conselho tutelar dos direitos da criança e adolescente. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não caracterizada.

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado perante Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, em que se impugna ato pertinente à eleição de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Após o provimento da Apelação do Município ora agravado para denegar a segurança, a impetrante opôs Embargos de Declaração e, incluído o feito na sessão de julgamento, suscitou questão de ordem para que fosse reconhecida a incompetência do Juízo da Infância e Juventude, rejeitada nos seguintes termos (fls. 268, e/STJ):"Compulsando os autos, verifico que a embargante se furtou de alegar a incompetência do juízo originário, seja perante o primeiro grau, seja nas razões recursais. Inclusive, a alegação sequer constou dos fundamentos dos presentes embargos declaratórios, sendo suscitada somente após a inclusão do feito na sessão de julgamento, via questão de ordem. A alegação se traduz, em verdade, em inovação recursal, o que não se apresenta possível em nosso ordenamento jurídico, especialmente ao se considerar que foi invocada somente após a publicação do acórdão com julgamento desfavorável ao suscitante. (...) Ademais, acrescento que a apelação foi apreciada por esta Terceira Câmara Cível, órgão competente para a análise e julgamento do feito em grau recursal. ... ()

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