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(DOC. VP 163.9887.2762.2565)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL . A decisão ora agravada considerou que o reclamado não impugnou a « motivação exposta na decisão agravada em relação à aplicação do óbice da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e preponderante para o deslinde da controvérsia « e não conheceu do agravo de instrumento. Quanto à questão do ônus probatório da culpa in vigilando do ente público para sua responsabilização subsidiária, nota-se que o primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aplicando os óbices contidos no CLT, art. 896, § 7º e nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e, da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, o agravante não enfrentou a aplicação do óbice da Súmula 126/TST, fundamento autônomo utilizado na decisão agravada. Assim, subsiste o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno não provido. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Verifica-se que o tema em epígrafe não foi «trancado» com base na Súmula 126/TST, o que demonstra a inadequação do argumento utilizado monocraticamente para não conhecer do agravo de instrumento quanto à referida matéria. Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Não há que se falar em afronta à literalidade dos artigos mencionados nas razões de revista, porquanto a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do município reclamado, ante a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela culpa in vigilando, decorrente da má fiscalização das obrigações contratuais, sendo que o Tribunal Regional manteve tal entendimento. Assim, verifica-se que eventual ofensa não nasceu no acórdão recorrido e o Tribunal Regional não analisou eventual arguição de preliminar de nulidade por julgamento extra petita, restando preclusa, por ora, a discussão. Cabe referir que, ainda que seja a hipótese de ter ocorrido tal arguição em seu recurso ordinário e em sede de embargos de declaração, nota-se que o reclamado não alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional para ter sanada eventual omissão do TRT. Ademais, ainda que se entenda seja a presente hipótese o caso de aplicação do item III da Súmula 297/TST, conclui-se que não prospera a alegação de violação aos artigos apontados como violados, eis que, considerando o quanto narrado pela parte autora na inicial, verifica-se que o Tribunal Regional apenas adequou juridicamente os fatos ao pedido. É que, narrados os fatos pelas partes (que dizem respeito ao fato do município tomador ter se beneficiado dos seus serviços, em uma « bagunça que se tornou relação entre ABBC e o Município de Sertãozinho « (pág. 3 do seq. 3), com pedido expresso de sua responsabilização subsidiária), compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius, o que afasta a alegação de julgamento extra petita . Ademais, no processo do trabalho basta que o autor insira, na inicial, uma breve exposição dos fatos (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como ocorre no processo civil (CPC, art. 282, III). Equivale a dizer que, à luz do art. 840, §1º, supracitado, o Processo do Trabalho não se reveste do formalismo próprio do Processo Civil, imperando o princípio da simplicidade, pelo qual basta que a parte desenvolva uma breve narrativa dos fatos de que resulte a lide. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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