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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 370

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Doc. VP 280.3581.4462.0078

31 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma os óbices divisados na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, nos tópicos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Em virtude do princípio do convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765), o indeferimento da produção de prova pericial, não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa, visto que, consoante expressamente consignado pela Corte de origem, o laudo pericial produzido na anterior Reclamação Trabalhista, foi conclusivo tanto quanto à existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, quanto ao nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na empresa reclamada .

DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO NORMATIVO. SÚMULA 126/TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro no acervo probatório dos autos, expressamente consignado que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade normativa, dentre as quais, a comprovação do nexo causal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, bem como a culpa da empresa que não adotou as medidas de segurança e saúde do trabalho, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir o não preenchimento dos requisitos para a fruição do direito em comento, especialmente a ausência de culpa da empresa, a plena capacidade laboral do reclamante e a natureza degenerativa da doença, o que é vedado pela Súmula 126/TST . CONVERSÃO DA ESTABILIDADE NORMATIVA EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A Corte de origem, ao analisar a questão atinente ao fato novo alegado pela reclamada, qual seja o fechamento das unidades fabris a partir de 11/1/2021, afirmou que não seria obstada a reintegração do reclamante, visto que não houve o encerramento de todas as atividades da empresa, haja vista a existência de unidade administrativa, na qual poderia ser realocado o empregado. Aduziu, ainda, que seria relegada à execução o exame dos critérios de como seria implementada a reintegração do obreiro. No caso, não há falar-se em aplicação analógica do CLT, art. 498, que assegurava ao empregado detentor da estabilidade decenal direito à indenização « em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior «, primeiro porque a estabilidade reconhecida ao reclamante tem cunho normativo, segundo, consoante registrado pela instância a quo, não houve o encerramento das atividades da empresa reclamada e, terceiro, a Corte de origem remeteu à execução o exame quanto à forma de implementação da reintegração, cabendo, então nesse momento, analisar eventual impossibilidade de reintegração e conversão da estabilidade em indenização. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DE REDUTOR . APRESENTAÇÃO CNIS. PARCELAS VINCENDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não merece admissão o apelo quando não observados os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I . MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no CPC, art. 537, caput, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Não há falar-se em violação dos CPC, art. 294 e CPC art. 300, pois devidamente comprovados tanto a probalidade do direito, decorrente da confirmação do direito do trabalhador à estabilidade normativa, como o periculum in mora, por ser a remuneração a forma de subsistência do empregado. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 387.2268.0296.6322

32 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme se depreende da decisão embargada, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que, nos termos dos CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. O fato de o juízo ter indeferido a oitiva da ora Agravante e ter negado o adiamento da audiência, em face do não comparecimento de testemunha, de forma devidamente fundamentada, não enseja cerceamento de defesa, sobretudo, porque, como registrado no acórdão regional, a controvérsia será analisada por perícia técnica e médica. Agravo não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO . 2.1. Hipótese em que o Tribunal Regional deixou expressamente consignado que não há outra prova pericial hábil a afastar as conclusões do perito, tampouco existem elementos capazes para atestar que a empresa tenha adotado os cuidados necessários os riscos para evitar o acidente e que, mesmo que tenha concedido EPIs, esses não foram suficientes para evitar o infortúnio com as lesões sofridas pela reclamante, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. 2.2 . A matéria reveste-se de cunho exclusivamente probatório, motivo pelo qual não há como reformar o acórdão regional, diante do que enuncia a Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - FÉRIAS. Não obstante referida matéria conste do agravo de instrumento, verifica-se que não foi apreciada pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista. Dessa forma, deveria a parte ter oposto embargos declaratórios, em face do juízo negativo de admissibilidade, nos moldes exigidos pela IN 40 do TST. Agravo não provido. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A premissa fática em que se baseia a pretensão recursal é diversa da registrada no acórdão regional, razão pela qual se impõe o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 5 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 5.1 . A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, por se fazer necessário revolver o substrato fático probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece. 5.2 . Com efeito, acórdão da SBDI-1 desta Corte, de relatoria do Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, estabeleceu que « quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador e que «revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, uma vez que amparada nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos « (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, DEJT 9/1/2012). 5.3 . Pois bem, com amparo nos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido, considero que o valor arbitrado à indenização está proporcional ao dano causado e não destoa da jurisprudência desta Corte. 5.4 . Nesse contexto, considero que o quantum arbitrado pela Corte de origem não se revela excessivo, tampouco desproporcional, como defende a reclamada, de forma a merecer intervenção desta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo não provido.

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Doc. VP 201.0886.2047.4784

33 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que a oitiva da testemunha indicada pela reclamada tinha como objetivo demonstrar o enquadramento da parte autora no, II do CLT, art. 62. Considerando que a ré juntou aos autos os controles de entrada e saída do trabalhador, assim como contracheques que indicavam o pagamento de horas extras, premissas que, por si só, afastam a exceção do referido art. 62, II, Consolidado, verifica-se a desnecessidade da oitiva da testemunha. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 230.8280.3138.8842

34 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Familia. Investigação de paternidade. Deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Pleito de repetição de prova pericial (dna). Tribunal estadual que reconheceu a desnecessidade da perícia genética, com base em elementos fático probatórios da causa e afirmou a lisura no procedimento de colheita do material. Reforma do entendimento. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A alegada negativa de vigência a dispositivos legais não foi demonstrada com clareza, precisão e de forma fundamentada nas razões do apelo nobre, o que caracteriza deficiência na fundamentação, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 765.8448.0941.4956

35 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. I . A oitiva de testemunha é meio de prova expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico (CLT, art. 820 c/c CPC/2015, art. 400), sendo certo que o objetivo da inquirição é a obtenção da comprovação de algum ponto relevante e controvertido nos autos. O CLT, art. 765 c/c o CPC/2015, art. 370 dispõem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, tendo ampla liberdade na direção do processo. Assim, o indeferimento da produção de determinado meio de prova não configurará cerceio de defesa quando inútil diante do conjunto probatório já produzido. II . No caso, o Tribunal Regional consignou que havia outros elementos de prova nos autos bastantes à formação do convencimento do juízo, a tornar dispensável a produção da prova requerida pela autora. III . Inexiste, portanto, a apontada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. ART. 482, «b, DA CLT. QUEBRA DA CONFIANÇA. I. Diante da possível ofensa ao art. 482, «b, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. ART. 482, «b, DA CLT. QUEBRA DA CONFIANÇA. I . A alínea «b do CLT, art. 482, tipo legal no qual a reclamada enquadrou a conduta da parte autora, trata da «incontinência de conduta ou mau procedimento". Tais hipóteses consistem, em síntese, no ato do empregado que não observar os padrões éticos de conduta de seu empregador. II . No caso concreto, a discussão se pauta, essencialmente, no ato faltoso atribuído à ex-empregada, que ingressou, sem autorização, na sala da direção da reclamada para acessar o computador de uso pessoal da diretora e colher informações sobre estudo de aumento de salários. O Tribunal Regional concluiu que a dispensa por justa causa em razão desse fato afigurou-se excessiva. III . Ocorre que a conduta da parte autora, provada nos autos, revela-se suficiente para autorizar a reclamada a aplicar-lhe a justa causa, com fundamento no art. 482, «b, da CLT, haja vista a quebra de confiança, com violação a boa-fé objetiva e ao padrão ético de comportamento imposto a qualquer empregado que, nas suas relações, deve atuar com honestidade e lealdade no exercício de seu mister. Nesse contexto, a aplicação da dispensa por justa causa se revela adequada, proporcional e justa, tendo em vista o quadro fático delineado nos presentes autos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 463.8075.6370.3397

36 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE PESQUISA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA JÁ EFETUADA ANTERIORMENTE COM RESULTADO INFRUTÍFERO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Segundo o princípio da efetividade da tutela jurisdicional demanda não somente que o Poder Judiciário pronuncie o Direito, como também entregue a tutela à parte que tiver reconhecido seu direito em Juízo. Pelo referido princípio, todos os esforços também se concentram na efetivação e na instrumentalização da tutela jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença e, consequentemente, descrédito da sociedade no Poder Judiciário. Logo, em tese, devem ser determinadas eventuais diligências solicitadas pela parte com objetivo de localizar bens em nome da reclamada e de seus sócios, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Embora seja certo que cabe ao juiz a direção do processo, nos termos dos CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765, a sua atuação sempre deve ocorrer de modo a assegurar a máxima efetividade das decisões judiciais. No caso, contudo, observa-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para manter o indeferimento de realização de nova pesquisa do SISBAJUD, tendo em vista que «o D. Juízo de origem já havia determinado a reiteração automática dos bloqueios (teimosinha) em 16/05/2022 e, «conforme certidão dos autos, as tentativas de bloqueio foram negativas . Dessa forma, verifica-se que a diligência solicitada já havia sido efetuada anteriormente, porém resultaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores pertencentes à executada. Nesse contexto, revelou-se plenamente justificado o indeferimento dessa providência pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não ficou configurada violação direta e literal do art. 5º, II, XXXV e LV, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo desprovido .

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Doc. VP 230.7040.2716.2682

37 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Necessidade de reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Benfeitorias. Direito de retenção. Posse de má-fé. Inviabilidade de apreciação em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do CPC/2015, art. 370. ... ()

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Doc. VP 502.5218.7336.2109

38 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO TEMA « PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA". Frise-se, inicialmente, que o autor não reitera as alegações quanto aos temas «indenização por dano moral e «honorários advocatícios sucumbenciais, restando preclusa a pretensão em relação a essas matérias. Quanto ao tema « COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA «, em que o autor, por meio do presente apelo, insiste na tese de que não pretende que sejam pagas diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas as diferenças reflexas de contribuições ao plano de previdência privada, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, sob pena de se incorrer em violação do art. 114, I e IX, da CF, verifica-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia ao fundamento de que «A discussão envolve não somente reflexos, mas quais parcelas compõem o salário contribuição, e a forma de participação de cada contribuinte (empregado e empregador) perante o Plano de Previdência, além de eventual recolhimento a destempo. Matéria que envolve necessariamente a administradora do plano, e que por tal razão falece competência a esta Justiça Especializada, como decidido na origem (pág. 275). Nesse contexto, decerto que a alegação recursal, de que, no caso, se trata de pedido vinculado a reflexos de parcelas que compõem o salário de contribuição, encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto categoricamente ressaltado pela Corte Regional não se tratar somente de reflexos, « mas quais parcelas compõem o salário contribuição, e a forma de participação de cada contribuinte (empregado e empregador) perante o Plano de Previdência, além de eventual recolhimento a destempo (pág. 275). Caberia ao autor opor embargos de declaração com a finalidade de aprimorar a decisão regional, o que não fez. Quanto ao alegado CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, destaca-se que não socorre o autor o entendimento de que, «o Regional, ao manter o indeferimento das testemunhas do recorrente, cerceou o direito do reclamante de produzir provas suficientes para o embasamento da ação, caracterizando indubitavelmente o cerceamento de defesa nos termos do art. 5º, LIV, LV e LX da CR-88. Houve o protesto da parte autora e no momento das razões finais, novamente salientou sobre a nulidade do procedimento em razão do cerceamento de defesa, não concordando com o encerramento da instrução processual, não se cogitando de qualquer ângulo a preclusão aplicada. Necessária a oitiva das testemunhas visto que é da parte autora o ônus da comprovação da identidade de funções nos termos do CLT, art. 461 (pág. 600), porquanto, gozando o julgador de autonomia na direção do processo (CLT, art. 765), pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou desnecessárias à solução da lide e à formação do seu convencimento (CPC/2015, art. 370 ), sendo que a ele - juiz - é destinada a prova, ainda mais no presente caso em que a pretensão de oitiva da testemunha visava à demonstração de identidade de função, para fins de equiparação salarial, e a Corte Regional, nesse tópico, ressaltou que, «No caso dos autos, o reclamante afirmou na inicial a existência de Plano de Carreira, o que se constitui em óbice a pretensão de equiparação salarial, nos moldes do CLT, art. 461 (pág. 472). Nesse contexto, em que pese à equivocada tese do Regional de ocorrência de preclusão, pelo fato de o autor não ter se insurgido contra o encerramento da instrução na audiência, «apenas protestou (vide págs. 273-274), realmente, a existência de Plano de Carreira elide a pretensão de equiparação salarial, sendo desnecessária a produção de prova oral, não se havendo que se falar em nulidade, diante da inexistência de prejuízo decorrente da recusa da oitiva da testemunha. Dicção do CLT, art. 794. Incólume o art. 5º, LIV, LV e LX da CF. Também não se viabiliza o apelo em relação à pretendida « EQUIPARAÇÃO SALARIAL, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que «o reclamante afirmou na inicial a existência de Plano de Carreira, o que se constitui em óbice a pretensão de equiparação salarial, nos moldes do CLT, art. 461, em face do que dispõe o seu parágrafo segundo, quanto a não prevalência dos dispositivos do referido artigo quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo exatamente essa a hipótese no presente caso (pág. 472). Como visto, a delimitação regional é de que háplano de carreirahomologado, ficando comprovado fato impeditivo ao pleito deequiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º da CLT e, nesse contexto, não se há de falar em violação do CLT, art. 461 e contrariedade à Súmula 6/TST. Por sua vez, em relação à denominada « GRATIFICAÇÃO PNBL «, frise-se que não subsiste a tese de que restou demonstrada violação dos arts. 5º, caput, da CF/88e 457, caput e § 1º, da CLT, ao argumento de que «o acórdão regional não se atentou ao descumprimento da empresa ao Convenio 1/1998, uma vez que este é claro em informar que o funcionário cedido a ANATEL, não poderá sofrer prejuízo em sua remuneração ou benefícios já incorporados em seu contrato de trabalho (pág. 607), uma vez que expressamente ressaltado pela Corte Regional que «não foram preenchidos os requisitos para a percepção da verba em questão (pág. 473). Assim, decerto que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, conforme acertadamente mencionado no despacho agravado. NO ENTANTO, quanto ao tema « PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA assiste razão ao autor. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, destaco que a questão em torno das promoções por merecimento restou apreciada no agravo de instrumento, tendo ali constado que, quanto às promoções por mérito, não se aplica o mesmo entendimento das promoções por antiguidade, « considerando que estas (promoções por mérito) são dependentes de avaliação subjetiva e o preenchimento dos requisitos estipulados para a sua concessão geram apenas expectativa de direito para o empregado concorrer ao processo seletivo e avaliação destinada à promoção «. Assim, cuidando das promoções por antiguidade, em razão do provimento do agravo e do agravo de instrumento neste aspecto, decide-se: Este Relator vinha entendendo que cabia ao autor o ônus de demonstrar que havia implementado os requisitos para a concessão daspromoções por antiguidade, por entender se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, a SBDI-1 fixou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidades, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e provido.

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Doc. VP 230.7060.8126.2127

39 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ausência de omissões. Servidor público. Condenação da Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Valores adimplidos em excesso. Restituição dos valores pagos indevidamente. Pagamento feito ao escritório de advogados dos servidores. Legitimidade para responder pela restituição. Necessidade de produção de perícia judicial. Julgamento antecipado. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente provido.

1 - No caso dos autos, o Estado de São Paulo demandou ação de cobrança contra Gonzaga Advogados Associados. Para tanto, asseverou que o escritório levantou valores pagos pelo rito de precatórios. Ao salientar a ocorrência de pagamento a maior, por meio de rito apurado somente em agosto de 2006, deve o escritório ser compelido a devolver essa diferença. Para tanto, assevera que o recorrido se quedou inerte, de modo que deve ser admitido que não houve repasse do numerário levantado a maior aos seus clientes. ... ()

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Doc. VP 662.9141.8150.7936

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU A PARTE RECLAMANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. No caso, a Corte a quo concluiu que a parte reclamante não faz jus às indenizações por danos morais e materiais e à reintegração, porquanto não foi comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades laborais desempenhadas em prol da empregadora. Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido que a instância ordinária valorou e ponderou o valor das provas produzidas nos autos, expondo, de forma suficientemente fundamentada, os motivos pelos quais entendeu que prevalecem as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela inexistência do direito às indenizações por danos morais e materiais e à reintegração. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte de origem, ao indeferir a produção denova perícia, concluiu que não foram apresentados elementos capazes de invalidar o laudo pericial, que, segundo consta do acórdão regional, foi claro ao concluir pela inexistência de concausa ou causa entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades laborais. Imperativo reconhecer que, para chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Outrossim, nos termos do CLT, art. 765, « os juízos e Tribunais de Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas «. No mesmo sentido, o CPC/2015, art. 370 dispõe que « caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias «. O CPC, art. 371 estabelece que « o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento «. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos CPC, art. 370 e CPC art. 371 e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento no direito de acesso ao Judiciário. O devido processo legal está sendo respeitado e tem-se franqueado à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Trata-se de pedido de reintegração e indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença que teria acometido o empregado. Constata-se que o Tribunal Regional do Trabalho de origem, amparado nas provas dos autos, rejeitou o pedido do reclamante, ao fundamento de que não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença que o acometeu e as funções desempenhadas em prol da empregadora. Com efeito, a Corte regional, instância soberana na análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu que, « a análise detida dos autos, sobretudo o trabalho técnico elaborado pelo perito médico nomeado em primeira instância (...), com esclarecimentos complementares posteriores (...), verifica-se, com segurança, que o reclamante não é portador de doença profissional «, e que, « a par disso, o perito médico, com base no exame físico realizado e nos exames especializados, mas sem descuidar da análise das atividades laborativas executadas pelo reclamante, concluiu que não há nexo causal/concausal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido na ré «, inexistindo provas nos autos que infirmem as conclusões do expert judicial. Desse modo, com base nas premissas consignadas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral desenvolvida em prol da empregadora, é inviável o acolhimento das indenizações por danos morais e materiais e da reintegração postuladas. Ademais, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido .

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