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(DOC. VP 201.0886.2047.4784)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que a oitiva da testemunha indicada pela reclamada tinha como objetivo demonstrar o enquadramento da parte autora no, II do CLT, art. 62. Considerando que a ré juntou aos autos os controles de entrada e saída do trabalhador, assim como contracheques que indicavam o pagamento de horas extras, premissas que, por si só, afastam a exceção do referido art. 62, II, Consolidado, verifica-se a desnecessidade da oitiva da testemunha. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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