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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 326

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Doc. VP 210.2063.3001.4100

11 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Wagner Bruno, Regina Célia Custódio Marques Panccioni e Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda, em razão de irregularidades verificadas na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços educacionais na área de informática, com a indevida dispensa de procedimento licitatório; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos Lei 8.666/1993, art. 25 e Lei 8.666/1993, art. 59 e ao CPC/2015, art. 2º, CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 319, IV, CPC/2015, art. 325, CPC/2015, art. 326, CPC/2015, art. 327, § 1º, I, e CPC/2015, CPC, art. 492 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF; c) o Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático probatório dos autos: «Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra Wagner Bruno e outros, por ato de improbidade administrativa, em razão de irregularidades verificadas na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços educacionais na área de informática, com a indevida dispensa de procedimento licitatório. Inicialmente, anote-se a inocorrência de cerceamento de defesa na atividade probatória da parte apelante, pois, a prova documental e pericial, produzidas durante a fase de instrução, são suficientes e conclusivas para a formação da convicção do julgador a respeito da questão fática controvertida. Daí porque era desnecessária a ampliação da dilação probatória. Aliás, a complementação da prova pericial, conforme decidido no r. despacho saneador de fls. 1.593/1.595, não tem amparo legal e só retardaria, injustificadamente, o andamento e a conclusão do processo. Afinal, além de conclusiva, a prova técnica integrante dos autos, foi realizada cem seriedade, esclarecendo, efetivamente, a questão fática submetida a julgamento. Desta forma, o inconformismo dos litigantes, com relação ao resultado da prova produzida nos autos, não autoriza a pretendida renovação. No mais, relativamente à suposta ausência de indicação, na r. sentença impugnada, da capitulação expressa das condutas previstas nos Lei 8.492/1992, art. 10 e Lei 8.492/1992, art. 11, verifica-se que a eventual ausência não impediu o pleno exercício do direito processual da pessoa jurídica. Superada a matéria prejudicial, enfrenta-se o mérito da lide. Pois bem. No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram a inexistência de justificativa pára a contratação da Escola Futurekids, com indevida dispensa do competente procedimento licitatório, no que se refere à prestação de serviços educacionais na área de informática, não se evidenciando quaisquer das hipóteses previstas na Lei 8.666/1993. Ademais, a alegada especificidade do objeto contratado não foi suficientemente demonstrada, de acordo com os elementos constantes dos autos, além do que, o valor da contratação, de igual forma, não autorizava a dispensa de regular licitação. (...) A realidade dos autos indica que a ré, pessoa jurídica, foi contratada para a implementação de serviços de educação, na área de informática no referido Município, de âmbito genérico, sem que seja possível verificar a presença de qualquer especificidade no sistema educacional oferecido, com relação a outros eventuais concorrentes, de modo a justificar a inexigibilidade do mencionado procedimento licitatório. A propósito, o laudo pericial não evidenciou a singularidade do objeto contratual, indicando, nominalmente, empresas concorrentes que poderiam ter participado do processo de habilitação à contratação pretendida pelo Município, com capacidade técnica absolutamente compatível e similar aos serviços oferecidos pela contratada, cuja especialidade não caracteriza notoriedade, como exige a legislação pertinente. Por isso, a pretensão deduzida na petição inicial deveria mesmo ter sido parcialmente acolhida, porquanto os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da ocorrência de ato improbo, com ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial, o da impessoalidade e moralidade, acarretando, ainda, dano ao Erário Público e o enriquecimento ilícito. Nestas circunstâncias, a sanção imposta aos réus deve abranger a restituição, de modo integral e solidário; dos valores despendidos pela Administração Pública, razão pela qual a dosimetria é justa, razoável e compatível com a gravidade das condutas dos respectivos participantes do evento, da seguinte forma: a) o Prefeito do Município, da época, Wagner. Bruno, pela contratação irregular, com a dispensa da licitação; b) a ré Regina Célia Custódio Marques Panccioni, Secretária Municipal da Educação, pela indicação da empresa contratada e a colaboração efetiva para a viabilidade da contratação; c) a ré Futurekids do Brasil Serviços e 1 Comércio Ltda, pessoa jurídica fornecedora dos serviços, pela indevida aceitação da oferta, com evidente acréscimo patrimonial. De qualquer forma, não prosperam os argumentos da parte apelante, em quaisquer dos aspectos suscitados nos recursos, pois a r. Sentença impugnada bem decidiu questão submetida a julgamento (...) Portanto, a procedência parcial da ação civil pública era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação remanescentes, apresentados pela parte ré, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 3.439-3.458, e/STJ); d) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; e e) a insurgente reitera, em seus memoriais, as razões do recurso, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()

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Doc. VP 201.0893.8002.0300

12 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Wagner Bruno, Regina Célia Custódio Marques Panccioni e Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda, em razão de irregularidades verificadas na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços educacionais na área de informática, com a indevida dispensa de procedimento licitatório. ... ()

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Doc. VP 203.8314.4000.3100

13 - TJMG. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Recurso provido. Pedido subsidiário. Acolhimento do pleito principal. Prejudicialidade. Omissão. Inexistência. Embargos não acolhidos. CPC/2015, art. 326.

«1 - Nos termos do parágrafo único, do art. 326 [CPC/2015, art. 326], é lícito à parte formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. A ausência de apreciação do pedido posterior não configura omissão, na hipótese em que acatado o pleito principal. ... ()

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Doc. VP 203.4010.1007.4300

14 - TJDF. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de arbitramento de honorários. Pedido subsidiário. Provido. Pedido sucessor. Acolhimento. Inviável. CPC/2015, art. 326.

«Nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 326, é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Verificando-se que a parte formulou pedido subsidiário na origem e que o magistrado acolheu o antecessor, torna-se inviável a formulação de irresignação para que a condenação se adéque aos termos do pedido sucessor, pois, ao formular pedido subsidiário, o autor estabelece uma ordem de preferência entre seus pedidos.... ()

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Doc. VP 210.8150.7942.4736

15 - STJ. Tributário. Execução de título judicial. Coisa julgada. Reconhecimento parcial do valor devido. Liquidação por arbitramento em relação à parte remanescente. Violação dos CPC/2015, art. 326 e CPC/2015 art. 509. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.

1 - A Corte de origem nada teceu acerca da aplicação dos CPC/2015, art. 326 e CPC/2015 art. 509, pautando sua decisão nos limites da coisa julgada, no princípio da fidelidade ao título e no CPC/73, art. 475-C Assim, não merece reparos a decisão agravada, ao reconhecer a ausência do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 203.8314.4000.2900

16 - TJMS. Agravo interno. Execução de título executivo extrajudicial. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ou parcelamento. Pedido de natureza sucessiva. Acolhimento do pedido subsidiário. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. CPC/2015, art. 99. CPC/2015, art. 289. CPC/2015, art. 326.

«Nos termos do CPC/2015, art. 326: «É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. ... ()

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Doc. VP 203.4010.1007.4000

17 - TJDF. Apelação cível. Processo civil. Ônus sucumbencial. Honorários advocatícios. Cumulação imprópria de pedidos. Indeferimento do pedido principal. Deferimento do pedido subsidiário. Sucumbência mútua. CPC/2015, art. 326.

«1 - Trata-se de apelação contra a decisão que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, e procedente o pedido subsidiário de readaptação, condenando o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. ... ()

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Doc. VP 203.4010.1007.3800

18 - TJRS. Apelação cível. Família. Ação de exoneração e revisão de alimentos. Filho maior de idade. Pedido subsidiário. CPC/2015, art. 325. CPC/2015, art. 326.

«1 - O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, consta expressamente o CPC/2015 art. 325. O CPC/2015, art. 326, por sua vez, traz a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juiz conheça do posterior caso não possa acolher o anterior. ... ()

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Doc. VP 201.1870.3000.5600

19 - TJMG. Apelação. Revisional. Contrato bancário. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Pedido subsidiário. Cumulação alternativa. Justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade. Regra do CPC/2015, art. 98, § 3º. CPC/2015, art. 326.

«Na hipótese de pedido subsidiário formulado por meio de cumulação alternativa (CPC/2015, art. 326), sobrevém sucumbência recíproca ainda que o autor saia vencedor do pleito subsidiário, já que se viu perdedor do requerimento principal. Deferida à parte o benefício da gratuidade de justiça, impositiva a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, na forma prevista no CPC/2015, art. 98, § 3º.... ()

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