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Novo Código de Processo Civil, art. 289

Artigo289

  • Distribuição. Fiscalização
Art. 289

- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

TJMS Agravo interno. Execução de título executivo extrajudicial. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ou parcelamento. Pedido de natureza sucessiva. Acolhimento do pedido subsidiário. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. CPC/2015, art. 99. CPC/2015, art. 289. CPC/2015, art. 326. Mais detalhes

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TST Pedido sucessivo gratificação prevista na Lei estadual 11.919/2010 negativa de prestação jurisdicional Mais detalhes

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TST Nulidade do acórdão do Tribunal Regional. Negativa de prestação jurisdicional. Mais detalhes

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CNJ Recurso administrativo contra decisão monocrática de arquivamento. Procedimento de controle administrativo. Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Matéria jurisdicional. Instauração de processo disciplinar contra servidor do Poder Judiciário. Incompetência do CNJ. Impossibilidade. CPC/2015, art. 289. Mais detalhes

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Distribuição. Fiscalização (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 256 (Distribuição. Fiscalização).