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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 81

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Doc. VP 231.2040.6610.6566

11 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Multa do CPC/2015, art. 81. Não cabimento. Agravo interno não conhecido. 1. Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, o cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, revelando erro grosseiro seu manejo contra deliberação colegiada. 2. Conforme posicionamento deste tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Agravo interno não conhecido.

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Doc. VP 972.0165.6381.1810

12 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 333/TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Observada possível violação do, LV da CF/88, art. 5º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A conduta da exequente não pode ser caracterizada como de má-fé, mas de mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (inciso XXXV do art. 5º), e se desdobra no direito de recorrer. Ademais, embora conste expressamente do acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no caput CPC/2015, art. 81 ). Observe-se que o fato de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios, ensejou a condenação à penalidade própria, prevista no parágrafo 2º do CPC, art. 1.026. Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 145.2496.4237.7672

13 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea «f da Súmula 353/TST. O agravo ali referido é o agravo interno, interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. 3 - O caso concreto é distinto, pois sua tramitação se deu em agravo de instrumento, não tendo o recurso de revista sido admitido nem em juízo primeiro de admissibilidade pelo TRT, nem em juízo definitivo pela Turma do TST. Incide, assim, o disposto no Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma, conforme entendimento da Súmula 353/TST. 4 - Não se trata, ainda, de exceção da alínea «c da Súmula 353/TST, haja vista que o acórdão embargado encontra-se fundamentado na ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I). 5 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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Doc. VP 705.6998.6626.5838

14 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEXTA TURMA COM FUNDAMENTO NA OJ 378 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, por reputá-lo incabível, nos termos da OJ 378 da SDI-1 do TST, que trata do não cabimento dos embargos interpostos em face de decisão unipessoal. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na OJ 378 da SDI-1 do TST. Limita-se a postular a admissão do seu recurso de embargos ao argumento de que demonstrou divergência jurisprudencial específica, violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88 e contrariedade à Súmula 6/TST, III. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, §1º, do CPC/2015. VI. Registra-se que, no caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Precedentes. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. VP 143.3189.9755.9218

15 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea «f da Súmula 353/TST. O agravo ali referido é o agravo interno, interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. 3 - O caso concreto é distinto, pois sua tramitação se deu em agravo de instrumento, não tendo o recurso de revista sido admitido nem em juízo primeiro de admissibilidade pelo TRT, nem em juízo definitivo pela Turma do TST. Incide, assim, o disposto no Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma, conforme entendimento da Súmula 353/TST. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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Doc. VP 417.3020.7520.0940

16 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 353/TST . Conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353/TST, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353/TST, é aplicável a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 486.9689.6391.4969

17 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 353/TST . No caso, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353/TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353/TST, é aplicável a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 939.4599.4018.1769

18 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.

2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791 . 292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69 . 438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172 . 292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2 . 725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130 . 542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO - TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCABÍVEL 1. Encontra-se transitada em julgado a controvérsia alusiva ao reconhecimento de grupo econômico e à possibilidade de inclusão no polo passivo da demanda de empresa que não participou da fase de conhecimento. Portanto, revela-se incabível a suspensão do feito até a definição do tema 1.232 de repercussão geral pelo STF. 2. A executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. rebela-se contra o acórdão regional que reconheceu a preclusão e o trânsito em julgado da sua pretensão de se ver excluída da lide, alegando que somente poderia ter se insurgido contra a sua inclusão no polo passivo da demanda nos embargos de execução interpostos após a devida garantia do juízo. 3. Ocorre que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. efetivamente se insurgiu contra sua inclusão no polo passivo anteriormente à garantia do juízo, ao apresentar exceção de pré-executividade, que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, porém rejeitada em segunda instância. Contra o acórdão regional proferido em sede de exceção de pré-executividade, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. interpôs recurso de revista. O Tribunal local negou seguimento ao recurso de revista. A executada, então, interpôs agravo de instrumento, que foi julgado improcedente por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta. Contra essa decisão não houve interposição de qualquer recurso, conforme certidão de fl . 1213 dos autos digitais, resultando no trânsito em julgado da matéria jurídica em tela. 4. A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. portanto, deduziu defesa contra fato incontroverso nos autos, alterou a verdade dos fatos, procedeu de modo temerário, interpôs recurso manifestamente protelatório e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, recaindo, desse modo, nas condutas tipificadas no art. 80, I, II, IV, V e VII, do CPC/2015. 5. De ofício, condena-se UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no CPC/2015, art. 81, caput. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 681.1295.6393.7389

19 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CULPA CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas expõe argumentos no sentido de que não há necessidade de análise dos fatos e provas e de que houve culpa exclusiva da vítima. III. Traduz-se como litigância de má-fé quando a parte embargante sequer aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando-se incidente manifestamente protelatório. Impõe-se, assim, à parte embargante, com fulcro no art. 80, I e VII, c/c CPC/2015, art. 81, caput, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte reclamante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa.

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Doc. VP 268.7619.0431.9083

20 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, que atribui às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho a competência para «julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, alcançou o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Tal diretriz resultou pacificada no âmbito da Corte pela edição da Súmula 353, ressalvadas as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Relevante o registro de que a edição da Súmula 353 não se deu em exercício de atividade legislativa, haja vista que representa a norma jurídica extraída pela Corte da legislação já vigente, mediante o exercício constitucional de sua função jurisdicional. Ademais, a legislação em referência não se limita à regra do CLT, art. 894, II, mas também ao disposto no Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, devendo o intérprete apreciar o ordenamento jurídico em seu conjunto. 3 - À luz de tais considerações, incide ao caso a previsão do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, encerrando-se o exercício da jurisdição no âmbito da Turma, consoante a interpretação da norma jurídica representada pela diretriz firmada na Súmula 353/TST. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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