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(DOC. VP 939.4599.4018.1769)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791 . 292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69 . 438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172 . 292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2 . 725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130 . 542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO - TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCABÍVEL 1. Encontra-se transitada em julgado a controvérsia alusiva ao reconhecimento de grupo econômico e à possibilidade de inclusão no polo passivo da demanda de empresa que não participou da fase de conhecimento. Portanto, revela-se incabível a suspensão do feito até a definição do tema 1.232 de repercussão geral pelo STF. 2. A executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. rebela-se contra o acórdão regional que reconheceu a preclusão e o trânsito em julgado da sua pretensão de se ver excluída da lide, alegando que somente poderia ter se insurgido contra a sua inclusão no polo passivo da demanda nos embargos de execução interpostos após a devida garantia do juízo. 3. Ocorre que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. efetivamente se insurgiu contra sua inclusão no polo passivo anteriormente à garantia do juízo, ao apresentar exceção de pré-executividade, que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, porém rejeitada em segunda instância. Contra o acórdão regional proferido em sede de exceção de pré-executividade, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. interpôs recurso de revista. O Tribunal local negou seguimento ao recurso de revista. A executada, então, interpôs agravo de instrumento, que foi julgado improcedente por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta. Contra essa decisão não houve interposição de qualquer recurso, conforme certidão de fl . 1213 dos autos digitais, resultando no trânsito em julgado da matéria jurídica em tela. 4. A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. portanto, deduziu defesa contra fato incontroverso nos autos, alterou a verdade dos fatos, procedeu de modo temerário, interpôs recurso manifestamente protelatório e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, recaindo, desse modo, nas condutas tipificadas no art. 80, I, II, IV, V e VII, do CPC/2015. 5. De ofício, condena-se UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no CPC/2015, art. 81, caput. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

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