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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 81

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Doc. VP 960.2004.8067.0353

31 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 353/TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula 353/STJ, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, c/c o CPC/2015, art. 81, caput. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA «E DA SÚMULA 353/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. MULTA INCABÍVEL. O CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicável ao Processo do Trabalho por força e nos termos do art. 2º, XXIX, da Instrução Normativa 39 de 2016, estabelece que «Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.. Trata-se de sanção inserida na novel legislação com a finalidade de inibir a interposição de recursos meramente protelatórios, de modo a não apenas preservar o princípio da celeridade processual, mas também, de resguardar o respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores. Sob essa ótica, a multa em questão não é automática e, portanto, não decorre do simples desprovimento do agravo interno. É necessário, para a sua incidência, que estejam presentes os requisitos fixados na lei, a saber: a) caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo; e b) votação unânime. Assim, a decisão do Colegiado que reconhece que o agravo é infundado, seja porque manifestamente inadmissível ou incabível, seja porque manifestamente improcedente à luz da jurisprudência pacificada na Corte, deve ser proferida à unanimidade e não por maioria. Portanto, para a imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º não basta que o agravo seja julgado improcedente ou infundado. É imprescindível que se verifique, em cada caso concreto, o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso e que essa circunstância seja declarada pelo Colegiado em votação unânime, não se admitindo a incidência da multa em questão em decisões proferidas por maioria. No caso destes autos, não se constata a presença de nenhum dos requisitos legais ensejadores da sanção imposta à parte autora. Consoante se extrai do acórdão embargado, além de a decisão colegiada ter sido proferida em votação não unânime, ao negar provimento ao agravo interno da reclamante, a Turma examinou o mérito da questão e se amparou em fundamentos diversos daquele externado pelo Relator - que negara provimento ao agravo de instrumento pela falta de transcendência da causa - o que revela que a discussão provocada pela parte em seu recurso não envolvia matéria pacificada nesta Corte, de forma que o agravo interposto não era manifestamente improcedente, nem, tampouco, inadmissível. Por fim, cumpre salientar que, no presente caso, sequer seria possível alegar que a multa em exame também seria irrecorrível em função de haver sido proferida em processo no qual a decisão deste Tribunal Superior teria sido no sentido da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista interposto (tese que, de resto, esta Egrégia Subseção também não acolheu, por larga maioria, no julgamento dos Processos Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, julgado em 2/12/2021, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, e Ag-E-Ag-AIRR - 933-72.2019.5.21.0009, julgado em 31/3/2022, Redator Designado Augusto Cesar Leite de Carvalho), na medida em que, repita-se, não foi isso o que ocorreu nos presentes autos. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. VP 230.8230.1118.3332

32 - STJ. Administrativo. Execução. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Multa. Litigância de má-fé. Inaplicabilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0427.6675

33 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do apelo especial. Intimação para regularização. Falha não suprida. Súmula 115/STJ. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Honorários recursais. Não cabimento. Agravo desprovido. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º e seu, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. 2. A jurisprudência do STJ entende que, havendo autos distintos, cabe à parte, no momento da interposição do apelo especial e do respectivo agravo, juntar cópia da procuração que instrui o processo principal ou apresentar novo instrumento de mandato, sob pena de incidência do Súmula 115 desta corte superior. 3. Não é possível aplicar a sanção prevista no CPC/2015, art. 81, pois, «de acordo com o entendimento desta corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 26/10/2021, DJE de 3/11/2021).

4 - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 5. Agravo interno desprovido. ... ()

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Doc. VP 347.2769.3911.1719

34 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1 PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. O cabimento de embargos limita-se às hipóteses, expressamente, elencadas no CLT, art. 894, II, sendo, pois, incabíveis embargos contra decisão colegiada desta Subseção. Embargos não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, VII, c/c o CPC/2015, art. 81, caput.

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Doc. VP 718.5153.6504.1202

35 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 353/TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula 353/STJ, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, c/c o CPC/2015, art. 81, caput. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. VP 790.4967.7774.0644

36 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/TST, não se conhece do recurso « se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Nas razões de agravo, verifica-se que o Reclamante não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Turma, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 81, caput. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .

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Doc. VP 844.1274.7500.5483

37 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula 422/TST, segundo o qual, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, c/c o CPC/2015, art. 81, caput. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. VP 594.2265.3668.0369

38 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea «f da Súmula 353/TST. O agravo ali referido é o agravo interno, interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. 3 - O caso concreto é distinto, pois sua tramitação se deu em agravo de instrumento, não tendo o recurso de revista sido admitido nem em juízo primeiro de admissibilidade pelo TRT, nem em juízo definitivo pela Turma do TST. Incide, assim, o disposto no Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma, conforme entendimento da Súmula 353/TST. 4 - Também não se trata de caso da exceção da alínea «c, da Súmula 353, pois a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista (pagamento de custas processuais) não foi «declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo, mas pela Vice-Presidência do TRT em juízo primeiro de admissibilidade. 5 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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Doc. VP 425.5531.1627.3109

39 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea «d da Súmula 353/TST, a qual prevê o cabimento do recurso de embargos «para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento . 3 - O agravo de instrumento foi interposto pela executada, o que leva à conclusão, por lógica, que seus embargos não visam impugnar o juízo de admissibilidade (conhecimento) positivo realizado pela Turma de seu próprio agravo de instrumento. 4 - No caso concreto, o agravo de instrumento teve provimento negado, o que atrai a regra do entendimento da Súmula 353/TST, e não qualquer de suas exceções. Incide, assim, o disposto no Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma. 5 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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Doc. VP 814.9651.4413.1567

40 - TST. AGRAVOS EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST. 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea «f da Súmula 353/TST. O agravo ali referido é o agravo interno, interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. 3 - O caso concreto é distinto, pois sua tramitação se deu em agravo de instrumento, não tendo o recurso de revista sido admitido nem em juízo primeiro de admissibilidade pelo TRT, nem em juízo definitivo pela Turma do TST. Incide, assim, o disposto no Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma, conforme entendimento da Súmula 353/TST. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 5 - Agravos a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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