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(DOC. VP 425.5531.1627.3109)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo», salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea «d» da Súmula 353/TST, a qual prevê o cabimento do recurso de embargos «para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento» . 3 - O agravo de instrumento foi interposto pela executada, o que leva à conclusão, por lógica, que seus embargos não visam impugnar o juízo de admissibilidade (conhecimento) positivo realizado pela Turma de seu próprio agravo de instrumento. 4 - No caso concreto, o agravo de instrumento teve provimento negado, o que atrai a regra do entendimento da Súmula 353/TST, e não qualquer de suas exceções. Incide, assim, o disposto no Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma. 5 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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