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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 114

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Doc. VP 191.4280.7001.0000

11 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de prestação de contas. Contrato de locação. Shopping center. CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. CTN, art. 173. Prequestionamento. Ausência. Interesse de agir. Renúncia ao direito. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 114. Interpretação restritiva. Prescrição. Obrigação pessoal. Prescrição decenal. CCB/2002, art. 1.191. Súmula 284/STF.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 190.1071.8004.7800

12 - TST. Diferenças de «pdi. Integração das diferenças salariais e do adicional de periculosidade.

«Não há afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, segundo disciplina a alínea «c da CLT, art. 896. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Nesse sentido, é a Súmula 636/STF. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.5500

13 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Execução. Multa convencional. Aplicação mês a mês de todos os instrumentos normativos, e não por cláusula de cada específico instrumento violado. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Configuração. O trt,

«ao analisar o teor da norma coletiva que previa o pagamento da multa normativa, concluiu que havia previsão do pagamento de uma multa para cada mês em que se verificou violação a qualquer das cláusulas convencionais. Ocorre que, do conteúdo da cláusula normativa que estabelece o pagamento de multa equivalente a 10% do salário normativo em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção coletiva, inclusive em caso de reincidência, não se verifica haver previsão expressa de pagamento de uma multa normativa por mês, e a interpretação que mais se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é a de ser devida uma multa por cada cláusula infringida a cada período de vigência dos acordos coletivos de trabalho. Nesse mesmo sentido, o teor da Súmula 384/TST, I, ao dispor que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma delas o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Por essa razão, ainda que a inobservância das cláusulas atinentes às horas extras e ao adicional noturno tenha configurado uma prática contínua, somente é cabível uma única apenação por cada cláusula infringida a cada período de 12 meses, vigência dos instrumentos coletivos. Assim sendo, considerando que as cláusulas normativas benéficas devem ser interpretadas restritivamente, conforme preceitua o CCB/2002, art. 114, e em observância aos mencionados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merece provimento o recurso para restabelecer a sentença que limitou a condenação ao pagamento de 2 (duas) multas, por descumprimento das cláusulas normativas referentes às horas extras e ao adicional noturno, a cada período de vigência (12 meses) dos 05(cinco) instrumentos normativos violados (2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.5003.2700

14 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114. Inaplicabilidade.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O art. 21, § 3º, do Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacer da Paiva, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclama da implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. A CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à menciona da norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferencia os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem, como escopo, a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder da compra mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do art. 21 do Regulamento Interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (grifou-se), não havendo como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114 brasileiro. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5006.0100

15 - TST. Licença-prê

«MIO e APIPS. REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5008.1500

16 - TST. Repousos semanais remunerados.

«A Corte de origem assinalou ao não prover o pleito do recorrente no recurso ordinário o fundamento de que o Acordo Coletivo de Trabalho mencionado pelo «diz respeito a período anterior à vinculação havida entre as partes e que não consta nos recibos de pagamento a referida anotação. O recurso veio fundamentado apenas em ofensa ao CCB/2002, art. 114, o qual não guar da pertinência com o tema ora analisado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6022.5800

17 - TST. Diferenças salariais. Política de «grades. Promoções. Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovada a existência de regulamento empresarial, no qual previstas faixas salariais - «grades ou «níveis - com subdivisões salariais. Consignou que o referido regulamento condiciona a evolução do empregado de acordo com a nota obtida em avaliação semestral. Anotou que não restou comprovado qualquer impedimento orçamentário para concessão das promoções. Acrescentou que o Reclamante sempre obteve notas satisfatórias nas avaliações de desempenho. Destacou, mais, que não há nos autos provas de observância da norma empresarial. Concluiu, assim, serem devidas as diferenças salariais postuladas. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da alegada violação do CPC/2015, art. 400. Eventual ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). A questão não restou analisada sob o enfoque dos CCB/2002, art. 114 e CCB/2002, art. 129, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o conhecimento da revista (Súmula 296/TST c/c art. 896, «a, da CLT). ... ()

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Doc. VP 185.8710.2002.0900

18 - TST. Seguridade social. Fundação vale do rio doce de seguridade social. Valia. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento real. Impossibilidade.

«I desta Corte, na sessão realizada em 5.11.2015, ao julgamento do processo E-ARR-15166-60.2011.5.03.0099, por unanimidade, consolidou entendimento no sentido de ser incabível a interpretação extensiva que vinha sendo conferida ao regulamento da Fundação VALIA quanto ao reajuste das complementações de aposentadoria em idêntica data e índices adotados pelo INSS, em que se incluía o critério do «aumento real concedido aos benefícios da previdência oficial (INSS). Isso porque a norma regulamentar deve ser interpretada à luz do CCB/2002, art. 114 e com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do fundo que ampara todas as complementações, expungindo-se critério não previsto em regulamento, de aumento ou ganho real. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7000.0400

19 - TST. Promoção por merecimento. Necessidade de realização de avaliação de desempenho.

«Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento, estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável à pretendida promoção. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SDI-I, ao examinar o processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Assim, a decisão do Regional que condenou a ré às referidas promoções, sem que houvesse a observância dos critérios previstos no PCS, referente à avaliação de desempenho, violou o CCB, art. 114. Recurso de revista conhecido por violação do CCB/2002, art. 114 e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6001.5800

20 - TST. Integração das horas extras no cáculo das licenças-prêmios, apip e gratificação semestral. Ausência de interesse recursal.

«Quanto à integração das horas extras no cálculo da parcela denominada APIP, carece interesse recursal à ré, uma vez que não foi sucumbente no particular. Outrossim, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não apreciou o tema referente à integração das horas extras na base de cálculo das licenças-prêmios e gratificação semestral à luz do que prescreve o CCB/2002, art. 114. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()

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