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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 114

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Doc. VP 181.9780.6001.7800

21 - TST. Integração das horas extras no cáculo das licenças-prêmios e abonos de assiduidade (apip). Ausência de prequestionamento.

«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não apreciou a matéria à luz do que prescreve o CCB/2002, art. 114 ou adotou tese explícita acerca da integração das horas extras na base de cálculo dos abonos de assiduidade. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7007.2300

22 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.014/2015 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Diferenças salariais. Políticas de grades (promoção por merecimento).

«A SDI-I/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-I que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Na hipótese, contudo, não se aplica a jurisprudência acima consolidada (distinguishing), pois o caso não alude à omissão do Reclamado quanto à realização de avaliação do Reclamante para fins de concessão promoções por merecimento: na presente demanda, ao contrário, o Reclamado efetivamente realizou as avaliações do Obreiro, mas quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o Empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme consignado no acórdão recorrido. Diante disso, reputaram-se preenchidos os requisitos atinentes à avaliação do Reclamante para fins e concessão das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades (promoção por merecimento). Não se verifica, dessa maneira, violação dos CCB/2002, art. 114 e CCB/2002, CPC, art. 129, e 359, 1973. Ademais, os arestos colacionados para fins de comprovação da divergência Jurisprudencial são inespecíficos, pois não aludem à circunstância de a parte Empregadora ter confessado ter promovido as avaliações do Empregado para fins de promoção por merecimento, mas não colacioná-los aos autos. Noutro giro, a alegada violação do CF/88, art. 5º, IIconfigura ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do apelo sob essa ótica (art. 896, «c, CL), conforme entendimento sufragado pelo STF na Súmula 636/STF. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5013.1600

23 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114. Inaplicabilidade.

«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferencia os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem, como escopo, a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder da compra mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do Regulamento Interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (grifou-se), não havendo como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114 brasileiro. ... ()

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Doc. VP 181.9792.2004.1900

24 - TST. Nulidade da dispensa. Reintegração.

«O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao CCB/2002, art. 114. ... ()

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Doc. VP 181.9792.2004.2000

25 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada. Nulidade da dispensa. Reintegração. CCB/2002, art. 114.

«1. A agravante, APEX/BRASIL, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SEBRAE, do SENAR, do SEST e do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7013.0800

26 - TST. Promoções por merecimento. Cef. Plano de cargos e salários. Avaliação de desempenho. Requisito indispensável.

«Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0002.8400

27 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da cef. Anterior à Lei 13.015/2014. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria.

«Considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, com repercussão geral, reconhece-se que é da Justiça comum a competência para julgar processo decorrente de contrato de previdência complementar privada, mas remanesce a competência da Justiça do Trabalho para os processos em que já houver sido proferida sentença de mérito até o dia 20/2/2013, data do julgamento na Corte Suprema, como no caso.Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. REFLEXOS EM APIP. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0000.1200

28 - TST. Seguridade social. Banco do Brasil. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração das horas extras e das diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Possibilidade.

«O recurso de revista veio fundamentado em violação do CCB/2002, art. 114 e em divergência jurisprudencial. Contudo, inviável a análise do recurso quanto à alegada violação do CCB/2002, art. 114, pois não houve, por parte do Regional, a emissão de tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pelo recorrente que não interpôs embargos de declaração perante àquela Corte. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula 297/TST, itens I e II, do TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4000.5000

29 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Valia. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos mesmos índices adotados pelo INSS. Aumento real.

«A controvérsia versa sobre a extensão dos reajustes adotados pelo INSS à complementação de aposentadoria da VALIA. A SDI-I do TST, em decisão unânime, no julgamento do TST-E-ED-ARR- 1600-18.2010.5.03.0060, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/11/2015, fixou o entendimento de que «Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB/2002, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7000.3500

30 - TST. Horas de sobreaviso. Norma interna delimitando o período do regime de sobreaviso. Prorrogação comprovada no caso concreto. Princípio da primazia da realidade. Ofensa ao CCB/2002, art. 114 e contrariedade à Súmula 428/TST, I, não demonstradas. Não conhecimento.

«Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle por qualquer meio telemático ou informatizado, permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, durante o seu período de descanso (item II da Súmula 428/TST). ... ()

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