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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 600

+ de 129 Documentos Encontrados

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Doc. VP 138.7581.4004.8800

61 - TJSP. Multa. Ato atentatório à dignidade da justiça. Execução por título extrajudicial. Penhora de faturamento. Determinação de depósito em juízo dos valores respectivos, sob pena de multa, nos termos do CPC/1973, art. 600, III e CPC/1973, art. 601. Descabimento. Intimação pessoal da empresa devedora. Necessidade. Multa revogada. Recurso provido.

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Doc. VP 138.6082.3004.3600

62 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução de título judicial. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Agravo a que se nega provimento.

«1. Este Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento de que não há como modificar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, com base no CPC/1973, art. 600, IV, sem adentrar na seara fática dos autos (AgRg no Ag 1231295/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). ... ()

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Doc. VP 138.6033.0002.2800

63 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista nos CPC/1973, art. 600 e CPC/1973, art. 601. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 140.3545.9016.6900

64 - TJSP. Execução de título judicial. Não localização de bens. Executada intimada para indicá-los. Omissão. Justificativa do advogado pueril. Má-fé da executada. Ato atentatório à dignidade da justiça. Caracterização. Inteligência dos CPC/1973, art. 600 e CPC/1973, art. 601. Aplicação de multa equivalente a 5% do débito atualizado. Necessidade. Recurso provido, com observação.

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Doc. VP 140.3545.9019.4100

65 - TJSP. Multa. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Execução por título extrajudicial. Aplicação de pena de 15% do valor do débito. Impugnação. Acolhimento. Inexistência de elementos seguros para confirmar que a parte faltou com a verdade quando disse não saber do paradeiro do bem indicado para penhora. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 600. Recurso provido.

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Doc. VP 140.9045.7001.6000

66 - TJSP. Ato atentatório à dignidade da justiça. Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença. Decisão judicial que determinou que a agravada elaborasse o cálculo já com o cômputo da multa prevista no «caput do CPC/1973, art. 475-J, bem como, determinou a intimação pessoal da casa bancária recorrente para indicar os bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 601. Alegação de que o próprio Juiz 'a quo' dispõe de meios para garantir a execução, e que a aplicação de multa pelo CPC/1973, art. 475-Jcumulada com a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça acarreta em «bis in idem. Descabimento. Hipótese na qual há dispositivo do diploma processual vigente que faculta ao nobre Julgador determinar a intimação do executado a qualquer tempo para indicar os bens passíveis de penhora (§ 3º do CPC/1973, art. 652), e outro que considera ato atentatório à dignidade de justiça o fato de o executado, intimado, não indicar ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora (CPC, art. 600). Ademais, o Juiz monocrático pode advertir, em qualquer momento, que o procedimento do devedor constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Inciso II, do CPC/1973, art. 599), sendo certo que nada impede à casa bancária cumprir a determinação judicial em questão. Quanto ao alegado «bis in idem, ao contrário do alegado, as multas indicadas não detém a mesma origem. A multa prevista no art. 475-J passou a ter incidência a partir do momento que o devedor não efetuou o pagamento do débito dentro do quindênio legal a contar do trânsito em julgado) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente incidirá, se, e somente se, a casa bancária agravante não cumprir a determinação judicial de indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, ou ainda, se não garantir o juízo por meio de depósito judicial. Decisão mantida. Caracterização da má-fé diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos afirmando que a eventual ausência de depósito judicial tempestivo foi reparada com o bloqueio de seus ativos financeiros, sendo certo que não foi juntado nenhum documento para comprovar tal assertiva. Agravo de instrumento não provido. Nega-se provimento ao recurso. Condena-se de ofício o recorrente ao pagamento das penas por litigância de má-fé.

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Doc. VP 144.7244.0027.1300

67 - TJSP. Agravo de instrumento. Multa. Ato atentatório à dignidade da justiça. CPC/1973, art. 600, II e III. Cominação. Admissibilidade. Resistência quanto à determinação de transferência de valores penhorados, de conta de titularidade da própria agravante para uma conta à disposição do juízo. Ausência de motivo razoável. Inexistência de recurso quanto à ordem em si de constrição, permanecendo hígido o comando judicial. Decisão mantida. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 144.7244.0010.5000

68 - TJSP. Agravo de instrumento. Multa. Ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600, IV). Aplicação da sanção de cinco por cento do valor atualizado do débito diante das condições da agravada. Cabimento. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do CPC/1973, art. 601, a critério do magistrado de primeira instância. Reconhecimento. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 136.2504.1000.3100

69 - TRT3. Assédio processual. Caracterização. Protelação processual. Dano extrapatrimonial. Indenização. Amparo na ordem jurídico- constitucional. Análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto.

«O exercício do direito de recorrer - como, aliás, de qualquer direito - está limitado pela ética, que deve pautar todas as condutas humanas, abarcando, por óbvio, as ações praticadas dentro das relações jurídico- processuais. A parte que se vale de recursos com intuito flagrantemente protelatório viola, sim, o dever de lealdade processual, mas viola, sobretudo, o direito fundamental do ex- adverso a uma jurisdição célere, direito este que foi alçado à condição de princípio constitucional, albergado no celebrado CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004). Veja-se que, na dicção do CPC/1973, art. 600, o ato de protelação processual, quando praticado no curso da execução, pode ser tipificado como "atentatório à dignidade da justiça". Nesse contexto, se a postergação processual atenta contra a dignidade da Justiça, deve-se concluir que também fere a dignidade do ex- adverso, que é a principal vítima da conduta ilícita. E se a dignidade, como sinônimo de honra, é um dos atributos da personalidade (CCB, art. 20), feri- la significa impingir dano moral a outrem. Não há como escapar de tal conclusão. É fato que existe todo um arcabouço normativo que permeia a legislação adjetiva para coibir o mau uso do instrumento processual, gerando punições pertinentes e específicas (verbi gratia:CPC/1973, arts. 17 e 18; parágrafo único do art. 538; § 4º do art. 461 e arts. 600 e 601). Porém, essas punições processuais não se confundem com o dever de reparar, que emerge nas situações em que o dano moral é profundo o bastante para que se acionem os dispositivos civis correlatos (arts. 186, 187 e 927 do CC). Advirta-se, no entanto, que as circunstâncias do caso concreto é que se encarregarão de revelar se se tratou de protelação capaz de gerar profundo abalo moral, repudiável pelo Direito, ou mero aborrecimento, não passível de reparação. Não se pode dizer que, em toda e qualquer circunstância, a protelação afetará a dignidade da parte prejudicada a ponto de ensejar a reparação civil. É importantíssimo frisar que o Judiciário Trabalhista deve estar atento para evitar a banalização do instituto. Recurso a que se dá parcial provimento, mantendo o dever de indenizar, mas reduzindo o quantum arbitrado.... ()

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Doc. VP 132.1791.5000.0300

70 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.

«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()

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