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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 475-B

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Doc. VP 220.9290.1127.5581

11 - STJ. Previdenciário. Processual civil. Erro de cálculo constatado pela corte de origem. Preclusão. Afastamento. Possibilidade de correção. Cálculos do contador. Determinação de ofício. Violação à coisa julgada. Averiguação. Súmula 7/STJ.

1 - «Não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do CPC/1973, art. 475-B, § 3º» (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 220.4291.1739.4386

12 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título judicial oriundo de ação coletiva. Ofensa à coisa julgada. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, em casos análogos. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.4251.0349.4340

13 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição da pretensão executiva. Inocorrência. REsp Acórdão/STJ (julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Modulação dos efeitos.

1 - A compreensão sedimentada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros». ... ()

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Doc. VP 220.4120.1201.2526

14 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição da pretensão executiva. Não ocorrência. REsp Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Modulação dos efeitos.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; b) além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros»; c) a Primeira Seção, em 13/6/2018, modulou os efeitos «para as decisões transitadas em julgado até17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017»; d) a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria; e) assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30/6/2017; e f) logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 6/12/1999, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020. ... ()

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Doc. VP 220.3030.5651.5918

15 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Execução. Prescrição. Fornecimento dos elementos de cálculo. CPC/1973, art. 535. Violação. Não ocorrência. Mérito. Inércia da parte exequente. Pretensão de reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp Acórdão/STJ. Modulação de efeitos.

1 - Não ocorreu ofensa ao CPC/1973, art. 535, na medida em que o tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 220.2171.2980.8549

17 - STJ. Servidor público. Execução. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Prescrição. Não configuração. Índice de 28,86%. Compensação com outros índices remuneratórios. Possibilidade. Coisa julgada. Não violação. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.2010.5755.4681

18 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Servidores públicos. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Fornecimento de elementos de cálculos. Tema 880/STJ. Modulação temporal.

1 - A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, sob o rito do recurso representativo da controvérsia, firmou a compreensão de que, «a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros». ... ()

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Doc. VP 211.2171.2141.0275

19 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição da pretensão executiva. Não ocorrência. REsp Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Modulação dos efeitos.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva e de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; b) além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros»; c) a Primeira Seção, em 13/6/2018, modulou os efeitos «para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017»; d) a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria; e) assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30/6/2017; f) logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020. ... ()

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Doc. VP 211.2101.1936.0524

20 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição da pretensão executiva. Inocorrência. Resp1.336.026/PE (julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Modulação dos efeitos.

1 - Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros». ... ()

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