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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 475-B

+ de 933 Documentos Encontrados

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Doc. VP 165.3124.0011.8600

931 - TJSP. Correção monetária. Depósito judicial. Ação de cobrança de diferenças de rendimentos julgada procedente. Pedido de remessa dos autos ao contador judicial, para apuração da correção dos valores depositados pelo banco. Cabimento. Recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Representação pela Defensoria Pública. Incidência do CPC/1973, art. 475-B, § 3º. Recurso provido

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Doc. VP 165.3124.0004.1000

932 - TJSP. Multa. Intimação do credor para apresentação do cálculo do débito com a inclusão da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, diante do decurso do prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado do v. acórdão, sem que houvesse pagamento. Inadmissibilidade. Necessidade de requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, por se tratar de condenação ilíquida que depende de apresentação de cálculos pelo credor, sem a incidência da multa. Inteligência de CPC/1973, art. 475-B. Recurso provido.

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Doc. VP 165.3203.2007.9000

933 - TJSP. Seguridade social. Funcionário público municipal. Vencimentos. Declaratória e diferenças salariais. Presença de todas as condições da ação. Recebimento de diferenças salariais vencidas em período anterior ao «mandamus coletivo impetrado por sindicato. Possibilidade (artigo 1º da Lei nº: 5.021/66, combinado com a Súmula 271 do E. STF). Elaboração de pedidos que não foram objeto do «writ coletivo. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal interrompido com a impetração do mandado de segurança e retomado com o trânsito em julgado da r. decisão que concedeu a segurança. Professora contratada antes da atual Constituição Federal. Incidência das Leis Complementares nº: s. 3, 4 e 5, todas de 28/12/90. Tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos os servidores, sem distinção entre celetistas e estatutários, estáveis ou não. Observância do regime jurídico único instituído pelo sistema constitucional anterior à Emenda Constitucional 19/98. Forma de cálculo de vencimentos que deve levar em consideração a hora/aula definida no mandado de egurança coletivo. Respeito à coisa julgada material. Cálculo que deve ser feito em conformidade com o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº: 03/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº: 07/91. Diferenças salariais devidas. Tempo de serviço (transformado em biênios) que deve ser considerado para efeito de reenquadramento e de progressão horizontal (artigos 10 a 12 da Lei Complementar nº: 03/90), atentando-se, para o cálculo dos respectivos vencimentos, às diversas referências de nível superior. Contagem do tempo de serviço sem registro para efeito de aposentadoria. Liquidação mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 475-B). Juros de 6% ao ano a partir da citação. Artigo 1º-F da Lei nº: 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória nº: 2.180-35/01, combinado com o CPC/1973, art. 219. Redução dos honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da condenação. Reforma em parte da r. sentença hostilizada. Deram provimento arcial aos recursos oficial e voluntário da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e provimento integral ao recurso voluntário da autora.

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