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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 474

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Doc. VP 103.1674.7376.4600

241 - STJ. Litispendência. Mandado de segurança versando o mesmo pedido de ação ordinária. Trânsito em julgado da sentença. Coisa julgada. CPC/1973, arts. 301, § 1º e 474. CF/88, art. 5º, LXIX.

«Mandado de segurança que visa a compensação de tributos, cuja pretensão já fora deduzida em ação ordinária, versando os mesmos tributos. Manifesta litispendência. A «ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma «causa petendi. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no CPC/1973, art. 474, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da «ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao «mesmo resultado; por isso: «electa una via altera non datur.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4400

242 - STJ. Ação. Petição inicial. Pedido. Fundamento jurídico e legal. Distinção. Princípio «iura novit curia. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 282, III e 474.

«... Pelo princípio «iura novit curia (o juiz conhece o direito), o imprescindível na inicial de qualquer ação não é indicar qual o dispositivo legal violado, e sim, demonstrar o fundamento jurídico no qual se baseia o pedido. Isto porque o julgador, ao proferir a decisão, não está adstrito aos fundamentos apontados por qualquer das partes, podendo, através de seu livre convencimento, conceder ou negar a tutela pleiteada baseando-se em fundamentos diversos daqueles trazidos aos autos. Nesse sentido, o magistério de Vicente Greco Filho: «Convém, ainda, distinguir «fundamento jurídico, que integra a «causa petendi e cuja indicação é indispensável de «fundamento legal, que é a norma legal que se apóia a pretensão, cuja referência não é exigida pelo Código, pois compete ao juiz formular o enquadramento legal da hipótese apresentada, segundo o princípio «iura novit curia (o juiz conhece o direito) (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. 1 v. 15ª ed. p. 92). Não se pode aceitar que o autor, tendo mais de um motivo que, ao seu ver, lhe garante a tutela jurídica vindicada, em vez de expor a sua totalidade no primeiro momento, ajuíze ações distintas para cada um deles. Tal prática, além de imoral, fere o Princípio da Economia Processual que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, determina que: «O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça «barata e «rápida, do que se extrai a regra básica de que «deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual. (grifou-se) (THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 1 v. 37ª ed. p. 28). Espécie de penalidade para tal prática, seja ela proposital ou por inépcia dos autores, encontra-se no CPC/1973, art. 474, que dispõe a respeito da coisa julgada, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito bastante assemelhada à litispendência: ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.8300

243 - STJ. Litispendência. Nova ação coincidindo em parte pedido e causa de pedir com outra em trâmite. Descabimento. Fundamentos que já eram conhecidos e não foram utilizados. CPC/1973, arts. 301, § 2º e 474.

«Aplicando o disposto no CPC/1973, art. 474, há que se aceitar que uma nova ação, coincidindo em partes, pedido e causa de pedir com outra já em trâmite, não tem cabimento se os autores já eram conhecedores dos fundamentos utilizados quando do ajuizamento da primeira, e não o fizeram, como no caso em tela, por conveniência ou incúria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.2200

244 - STF. Coisa julgada. Rediscussão da controvérsia com novas fundamentações. Impossibilidade. Doutrina e precedentes do STF. CPC/1973, art. 474, exegese.

«A norma inscrita no CPC/1973, art. 474 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material considerada a finalidade prática que o informa absorve, necessariamente, «tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente argüido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo («tantum judicatum quantum disputatum vel disputara debebat). Aplicação, ao caso, do CPC/1973, art. 474. Doutrina. Precedentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.2100

245 - STF. Coisa julgada. Decisão revestida da autoridade da coisa julgada. Conseqüente impossibilidade do reexame da controvérsia. Renovação do litígio, em sede de execução. Inviabilidade, mesmo que a parte venha suscitar questão nova. CPC/1973, art. 474.

«Em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser por ela alegada no processo.... ()

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Doc. VP 103.2110.5050.5700

246 - STF. Recurso extraordinário. Coisa julgada. Postulado constitucional. Alegação de ofensa direta. Inocorrência. Limites objetivos. Tema de direito processual. Matéria infraconstitucional. Violação oblíqua à constituição. Recurso de agravo improvido. Precedentes do STF. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXVI. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 469, CPC/1973, art. 470, CPC/1973, art. 472 e CPC/1973, art. 474.

«Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da «res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o CF/88, art. 5º, XXXVI - por supor o exame, «in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos ( CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 469, CPC/1973, art. 470 e CPC/1973, art. 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7223.3500

247 - TAMG. Coisa julgada. Petição inicial. Indeferimento.

«Não se permite ao autor renovar ação objeto de decisão com trânsito em julgado, visando ao exame de alegações e defesas que deixou de deduzir em momento oportuno, porquanto, a teor do CPC/1973, art. 474, se operou a coisa julgada, impondo-se, em conseqüência, o indeferimento da petição inicial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7182.1400

248 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Perda da visão. Coisa julgada. Anterior ação, por dano material, julgada procedente. Circunstância que não impede nova ação a título de dano moral. CPC/1973, art. 294 e CPC/1973, art. 474. CF/88, art. 5º, V e X.

«O dano moral decorre do próprio resultado do acidente, com perda da visão de um olho, independendo de perícia para ser comprovada a sua existência. A propositura de anterior ação para obter a indenização pelo dano físico, julgada procedente, não impede o ajuizamento de outra, para obter a reparação pelo dano moral. (...) Seria de perguntar se já intentada uma ação indenizatória, poderia o lesado promover nova ação, para buscar indenização a outro título, em decorrência do mesmo fato? Esta 4ª Turma já se defrontou com esse problema e lhe deu resposta afirmativa, pois o autor que não incluiu na petição inicial pedido que lhe era lícito fazer, e deixou de usar da oportunidade que lhe concede o CPC/1973, art. 294, para aditar o pedido, poderá evidentemente deduzi-lo em outra ação, ainda que fundado no mesmo fato, como estava previsto no artigo acima referido, com a redação anterior à Lei 9.718/73. A regra do art. 474 CPC/1973 não estende o efeito da coisa julgada sobe pretensões que não foram deduzidas na petição inicial da ação indenizatória anterior e por isso excluídas de apreciação na sentença. Consta da ementa do REsp. 33.578/SP: «Coisa julgada. Responsabilidade Civil. Lucros cessantes. Segunda ação. Boa-fé. É lícito à parte propor segunda demanda, para obter agora os lucros cessantes, não incluídos no primeiro pedido, desde que tal comportamento não vulnere o princípio da boa-fé objetiva. (REsp 33.578-SP, 4º Turma, rel. em. Min. Antonio Torreão Braz, DJ 30/10/95) ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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