Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7323.2200)

STF. Coisa julgada. Rediscussão da controvérsia com novas fundamentações. Impossibilidade. Doutrina e precedentes do STF. CPC/1973, art. 474, exegese.

«A norma inscrita no CPC/1973, art. 474 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material considerada a finalidade prática que o informa absorve, necessariamente, «tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser» (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente argüido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote