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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 8º

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Doc. VP 154.6655.7000.8500

31 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Pensão por morte. CPC/1973, art. 8º. Indicação genérica da violação. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 47. Questões federais não apreciadas. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/1973, art. 273, «caput. Pressupostos para a concessão de tutela antecipada. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reexame de provas e fatos. Súmula 7/STJ.

«1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de Lei, bem como a sua particularização. Incide o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 128.4474.3000.8600

32 - STJ. Arbitragem. Transação. Acordo optando pela arbitragem homologado em juízo. Pretensão anulatória. Competência do juízo arbitral. Inadmissibilidade da judicialização prematura. Extinção do processo sem resolução do mérito. Lei 9.307/1996, CPC/1973, art. 8º, parágrafo único. art. 267, VII.

«1. Nos termos do Lei 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único (Arbitragem) a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo. ... ()

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Doc. VP 156.5222.4000.8400

33 - STJ. Processual civil. Ação de indenização por ato ilícito. Apelação cível. Fazenda Pública Estadual. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Menor impúbere. Inaplicabilidade. Recurso não provido. Ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Supressão de instância. Teoria da causa madura.

«1. A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas, não permitindo que demandas fiquem indefinidamente em aberto. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

34 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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