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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 482

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Doc. VP 649.1427.4099.9406

21 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que, quanto à mudança de horário do trabalho do reclamante, a Corte revisora consignou que « a reclamada não poderia dispensar o autor sem justa causa, em razão da estabilidade deferida nos autos da reclamação trabalhista 0011385-44.2014.5.15.0152, ela deveria ter comprovado a necessidade imperiosa da alteração de turno do obreiro, já que este desde o início demonstrou sua insatisfação com o novo horário, tendo inclusive justificado quais seriam os prejuízos sofridos «. (destaquei). Ademais, o TRT registrou o seu entendimento no sentido de que « não ficou caracterizado ato suficientemente grave a ensejar a aplicação da penalidade máxima prevista. Diante dos fatos narrados, poderia a ré tê-lo advertido e até lhe aplicado suspensão, mas não dispensado por justa causa « e que « não restou comprovado que o autor deixou de desempenhar suas atividades corriqueiras, mantendo-se indiferente à execução de suas atribuições «. Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressai inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo de se falar, pois, na violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não restaram caracterizados o mau procedimento e o ato de indisciplina, previstos nas alíneas «b e «h do CLT, art. 482. A Corte de origem, considerando que o empregado era detentor de estabilidade, concluiu que a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante era desproporcional aos fatos narrados. Primeiro porque a ré não demonstrou a necessidade imperiosa da alteração de turno do autor, o qual, segundo a Corte Regional, continuou desempenhando suas atividades corriqueiras . Segundo porque, quanto à suposta conduta ofensiva do reclamante ao seu superior hierárquico, o Tribunal de origem consignou que « não ficou caracterizado ato suficientemente grave a ensejar a aplicação da penalidade máxima prevista « e que, diante dos fatos narrados, « poderia a ré tê-lo advertido e até lhe aplicado suspensão, mas não dispensado por justa causa «. A Corte Regional não deixou claro quais foram essas condutas do autor que «ofenderam um colega de trabalho, o que inviabiliza esta Corte Superior, nesta instância (Súmula 126/TST), apurar se a referida conduta foi extremamente grave a ponto de justificar a justa causa para rescisão do contrato de trabalho. De fato, a partir dos fatos narrados pela Corte Regional, não se constata a violação do art. 482 e, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Diante de tal contexto fático, correta a decisão da Corte Regional ao reverter a justa causa aplicada, não se constatando a violação aos arts. 468, 493 e 482, «b e «h, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 220.9301.1267.5896

22 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Responsabilidade civil. Dano moral. Questionamento de indenização. Necessidade de aferir fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.5800

23 - TST. Dano moral. Indenização por danos morais em decorrência da reversão da justa causa. Circunstância adicional grave configurada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (CLT, art. 482, e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos da CLT, art. 482 não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, «a, da Consolidação -, a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (CF/88, art. 5º, V e X) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado na CLT, art. 482, «a, notadamente se feita essa acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de prática de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese dos autos, consignou o TRT que consta da «ficha financeira de novembro de 2014, mês do ... ()

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Doc. VP 190.1071.8003.6700

24 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho.

«Conforme bem decidiu a Corte de origem, «não se confundem os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, seja ela sob a modalidade objetiva ou subjetiva, e os da rescisão por justa causa aplicada ao empregador com espeque na CLT, art. 483. Com efeito, responsabilidade civil é o dever de reparar os danos provocados em razão de atos ilícitos praticados por outrem. Em contrapartida, a justa causa é fenômeno jurídico trabalhista a fim de justifica a rescisão do contrato de trabalho e regulada nos CLT, art. 482 e CLT, art. 483. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9000.7600

25 - TST. Justa causa. CLT, art. 482.

«Está registrado no acórdão regional que «não há comprovação de que teria fraudado os registros de jornada para não trabalhar, como alegou a ré. Diante do contexto fático revelado, imperioso concluir que a ré orientava seus empregados a fraudarem os registros de jornada com a finalidade de se eximir da obrigação de pagar horas extras. A empresa alega, em síntese, que se desincumbiu de seu ônus probatório de «que o autor efetivamente fraudou o sistema de ponto da empresa, não havendo qualquer indício de que assim o fez por imposição da empresa. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9006.5700

26 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Reversão da justa causa em juízo. CLT, art. 482. Proporcionalidade entre a falta e a punição e imediaticidade da punição não configuradas. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«Para o Direito brasileiro, «justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Não se olvide, outrossim, que para a caracterização da justa causa devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição («non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso, evita-se eventual situação de pressão permanente, ou, pelo menos por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma falta cometida. A quantificação do prazo tido como razoável a medear a falta e a punição não é efetuada expressamente pela legislação. Algumas regras, contudo, podem ser alinhavadas. Em primeiro lugar, tal prazo conta-se não exatamente do fato irregular ocorrido, mas do instante de seu conhecimento pelo empregador (ou seus prepostos intraempresariais). Em segundo lugar, esse prazo pode ampliar-se ou reduzir-se em função da existência (ou não) de algum procedimento administrativo prévio à efetiva consumação da punição. Se houver instalação de comissão de sindicância para apuração dos fatos envolventes à irregularidade detectada, por exemplo, obviamente que disso resulta um alargamento do prazo para consumação da penalidade, já que o próprio conhecimento pleno do fato, sua autoria, culpa ou dolo incidentes, tudo irá concretizar-se apenas depois dos resultados da sindicância efetivada. Finalmente, em terceiro lugar, embora não haja prazo legal prefixado para todas as situações envolvidas, há um parâmetro máximo fornecido pela CLT e eventualmente aplicável a algumas situações concretas. Trata-se do lapso temporal de 30 dias (prazo decadencial: Súmula 403/TST, colocado ao empregador para ajuizamento de ação de inquérito para apuração de falta grave de empregado estável (CLT, art. 853; Enunciado 62/TST). ... ()

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Doc. VP 190.1062.9005.9200

27 - TST. Dispensa por justa causa. Não configuração. Matéria fática. Incidência da Súmula 126/TST.

«A empresa sustenta que «provou satisfatoriamente que o reclamante praticou ato de improbidade e agiu com mau procedimento cometendo falta grave a ponto de autorizar a rescisão contratual por justa causa. Aduz que o autor estava na embarcação no momento da transferência do óleo diesel e incorreu nas condutas previstas nos arts. 155, § 4º, II, e 288, caput, do Código Penal, o que configurou a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Ocorre que a Lei tura do acórdão recorrido não permite concluir que o autor estava na embarcação ou tenha participado da venda clandestina do combustível da empresa para outra embarcação. Ao contrário, o Regional noticia que a prova documental deixa claro que «os policiais militares não teriam condições de dizer se o reclamante chegou a participar da operação de venda do óleo diesel. Aquele Tribunal ainda registrou que «a prova documental obtida de inquérito da Polícia Civil nada comprova com referência às alegações da reclamada, ao contrário, confrontando-se os depoimentos, resta patente que o reclamante não teve participação no ato ilícito. Nesse esteio, a verificação dos argumentos da empresa em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9004.3100

28 - TST. Justa causa. Ônus da prova. CLT, art. 482.

«O Banco do Brasil requer, em síntese, a «exclusão da condenação decorrente da reversão da justa causa. Aduz que «a recorrida não nega de forma taxativa e cabal o cometimento de atos que violaram as normas internas. Registre-se, de início, que a CLT, art. 5º, II não admite ofensa reflexa, nos termos da Súmula 636/TST do STF. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9012.9000

29 - TST. Indenização por danos morais em decorrência da reversão da justa causa. Circunstância adicional grave configurada.

«A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (art. 482 e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos da CLT, art. 482 não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, «a, da CLT -, a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (art. 5º, V e X, CF/88) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado no art. 482, «a, da CLT notadamente se feita esta acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese dos autos, considera-se que o fato imputado ao Obreiro - envolvimento em desvio de verba -, além dos desdobramentos daí decorrentes, geraram-lhe transtornos que afetaram o seu patrimônio moral. Observa-se que, na esfera trabalhista, não houve prova de efetiva participação do Reclamante no desvio de verba. Nesse contexto, a acusação de ato ilícito pelo empregador, o que, ressalte-se, ocorreu com 41 empregados, sem qualquer comprovação, acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem do Reclamante, o que dá ensejo à indenização por danos morais. Com efeito, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ser humano são formadas por um complexo de fatores e dimensões físicos e psicológicos (autorrespeito, autoestima, sanidade física, sanidade psíquica, etc.), os quais compõem o largo universo do patrimônio moral do indivíduo que a ordem constitucional protege. As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com o Texto Máximo de 1988. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 190.1063.4002.9800

30 - TST. Recurso de revista. Dispensa por justa causa. Incitação de colegas à greve. Empregado detentor de estabilidade provisória normativa.

«A questão de fundo que torna a discussão relevante é o fato de a tentativa de organização de movimento paredista ter originado a dispensa por justa causa do empregado e se esse motivo pode ser enquadrado em algumas das hipóteses da CLT, art. 482. ... ()

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