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(DOC. VP 649.1427.4099.9406)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que, quanto à mudança de horário do trabalho do reclamante, a Corte revisora consignou que « a reclamada não poderia dispensar o autor sem justa causa, em razão da estabilidade deferida nos autos da reclamação trabalhista 0011385-44.2014.5.15.0152, ela deveria ter comprovado a necessidade imperiosa da alteração de turno do obreiro, já que este desde o início demonstrou sua insatisfação com o novo horário, tendo inclusive justificado quais seriam os prejuízos sofridos «. (destaquei). Ademais, o TRT registrou o seu entendimento no sentido de que « não ficou caracterizado ato suficientemente grave a ensejar a aplicação da penalidade máxima prevista. Diante dos fatos narrados, poderia a ré tê-lo advertido e até lhe aplicado suspensão, mas não dispensado por justa causa « e que « não restou comprovado que o autor deixou de desempenhar suas atividades corriqueiras, mantendo-se indiferente à execução de suas atribuições «. Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressai inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo de se falar, pois, na violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não restaram caracterizados o mau procedimento e o ato de indisciplina, previstos nas alíneas «b» e «h» do CLT, art. 482. A Corte de origem, considerando que o empregado era detentor de estabilidade, concluiu que a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante era desproporcional aos fatos narrados. Primeiro porque a ré não demonstrou a necessidade imperiosa da alteração de turno do autor, o qual, segundo a Corte Regional, continuou desempenhando suas atividades corriqueiras . Segundo porque, quanto à suposta conduta ofensiva do reclamante ao seu superior hierárquico, o Tribunal de origem consignou que « não ficou caracterizado ato suficientemente grave a ensejar a aplicação da penalidade máxima prevista « e que, diante dos fatos narrados, « poderia a ré tê-lo advertido e até lhe aplicado suspensão, mas não dispensado por justa causa «. A Corte Regional não deixou claro quais foram essas condutas do autor que «ofenderam um colega de trabalho», o que inviabiliza esta Corte Superior, nesta instância (Súmula 126/TST), apurar se a referida conduta foi extremamente grave a ponto de justificar a justa causa para rescisão do contrato de trabalho. De fato, a partir dos fatos narrados pela Corte Regional, não se constata a violação do art. 482 e, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Diante de tal contexto fático, correta a decisão da Corte Regional ao reverter a justa causa aplicada, não se constatando a violação aos arts. 468, 493 e 482, «b» e «h», da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

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